Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.515, DE 06 DE novembro DE 1997

(Projeto de Lei nº 293/96, do Vereador Wadih Mutran)

Revogada por Lei nº 13.525 de 2003


Acrescenta § 5º ao artigo 2º da Lei nº 8.730, de 7 de junho de 1978, e dá outras providências.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso II do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ao artigo 2º da Lei nº 8.730, de 7 de junho de 1978, acrescente-se o § 5º, com a redação seguinte:

"§ 5º Não será fornecido o registro de anúncio ao sujeito passivo que pretenda utilizar fachadas de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico."

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de novembro de 1997, 444º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de novembro de 1997.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/11/1997, pg. 01.