Acrescenta § 5º ao artigo 2º da Lei nº 8.730, de 7 de junho de 1978, e dá outras providências.
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Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso II do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao artigo 2º da Lei nº 8.730, de 7 de junho de 1978, acrescente-se o § 5º, com a redação seguinte:
"§ 5º Não será fornecido o registro de anúncio ao sujeito passivo que pretenda utilizar fachadas de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico."
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de novembro de 1997, 444º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de novembro de 1997.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal