Dispõe sobre afixação de datas em produtos que discrimina.
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CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que vendem produtos alimentícios de fabricação e confecção própria, são obrigados a afixar em local visível as datas de fabricação e de validade dos seus produtos.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios de origem animal, adquiridos de terceiros, são obrigados a colocar em lugar visível as datas de aquisição e de validade dos produtos.
Art. 3º As disposições dos artigos anteriores, também são aplicáveis aos feirantes e aos vendedores ambulantes.
Art. 4º O descumprimento das disposições dos artigos anteriores, implicará no pagamento de multa de 1000 UFIR’s e em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de março de 1998, 445º da fundação de São Paulo
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
NAOR GUELFI, Secretário Municipal de Abastecimento
ALFREDO MÁRIO SAVELLI, Secretárop das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de 1998.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal