Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.632, DE 06 DE maio DE 1998

(Projeto de Lei n. 448/97, do Vereador Paulo Frange)

Dispõe sobre a exclusão dos médicos da restrição imposta quanto à circulação de veículos no Município de São Paulo.

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os médicos residentes no Município de São Paulo, ficam excluídos de qualquer restrição quanto à circulação de veículo de sua propriedade, quando utilizado no trabalho diário.

Parágrafo único. A exclusão da restrição quanto à circulação de veículos de que trata o “caput” aplica-se aos médicos residentes na Região Metropolitana deSão Paulo que atuem nos serviços públicos de saúdemunicipal, estadual ou federal prestados no Municípiode São Paulo, comprovado o exercício dessa atividadeprofissional pelo Conselho Regional de Medicina doEstado de São Paulo. (Inserido pela Lei nº 17.455, de 09 de setembro de 2020)

Art. 2º A exceção prevista no artigo anterior, aplicar-se-á a um único veículo de cada médico, considerando como tal, aquele de seu exclusivo trabalho.

Parágrafo único. O mencionado veículo deverá ter afixado no vidro dianteiro, selo adesivo identificador, a ser adquirido às expensas do beneficiário. (Revogado pela Lei nº 15.964, de 22 de janeiro de 2014)

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua vigência.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 07 de maio de 1998.

O Presidente, Nelo Rodolfo

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 07 de maio de 1998.

O Diretor Geral, Carlos Borromeu Tini


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 15/05/1998, pg. 44.