Institui no âmbito do Município de São Paulo o “Dia do Hoteleiro”, e dá outras providências.
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CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto noinciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o “Dia do Hoteleiro”, no âmbito do Município de São Paulo, a ser comemorado, anualmente no dia 9 de novembro.
Art. 2º O “Dia do Hoteleiro” passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 1998, 445º da fundação de São Paulo
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de junho de 1998.
GUILHERME SÉRGIO CERSÓSIMO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo Municipal