Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.715, DE 03 DE setembro DE 1998

(Projeto de Lei n. 964/97, do Vereador José Eduardo Martins Cardozo - PT)

Revogada por Lei nº 14.485 de 2007


Institui a “Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata”, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de agosto de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Será realizada em toda a rede pública municipal de saúde a “Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata”, com duração de 1 (uma) semana a partir do dia 27 de novembro (Dia Nacional de Combate ao Câncer).

Art. 2º A organização e implementação da “Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata” ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º A “Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata” deverá compreender as seguintes atividades:

a) (VETADO)

a) disponibilização à população masculina, com idade superiora 50 anos, de exames gratuitos para prevenção ao Câncer dePróstata, correspondentes a exames de toque retal e teste dePSA (Antígeno Prostático Específico); (Texto conforme publicação no Diário Oficial do Município em 31/10/2001, pág. 01)

b) promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitado o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal;

c) celebração de parcerias com universidades, sindicatos e demais entidades da sociedade civil, para a organização de debates e palestras sobre o Câncer de Próstata e as formas de combate e prevenção;

d) realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetivos desta lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outros ajustes com a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e com o Ministério da Saúde, para a efetivação dos objetivos desta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JORGE ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

JORGE ROBERTO PAGURA, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de setembro de 1998

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 04/09/1998, pg. 01, complementado pelo publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 31/10/2001, pág. 01.