Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.718, DE 04 DE setembro DE 1998

(Projeto de Lei n. 963/97, do Vereador Mohamad Said Mourad - PL)

Revogada por Lei nº 14.485 de 2007


Institui a “Semana da Campanha do Livro” no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a “Semana da Campanha do Livro”, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de outubro.

§ 1º A Campanha instituída no caput deste artigo será realizada através de uma campanha desenvolvida pelo Poder Público Municipal para que lhe sejam doados livros de toda natureza e em qualquer quantidade.

§ 2º Durante a campanha serão divulgados os locais onde os livros estarão sendo recebidos.

Art. 2º Os livros recebidos pelo Poder Público serão organizados em “mini-bibliotecas” multidisciplinares e distribuídas para os órgãos municipais de educação e cultura ou para entidades privadas de assistência à infância, à adolescência e aos idosos mais carentes desse tipo de equipamento.

§ 1º Toda entidade que desejar receber livros doados pelo Poder Público Municipal deverá se cadastrar no órgão estabelecido no decreto regulamentar desta lei nos seis meses anteriores ao início da campanha ora instituída.

§ 2º Só poderão receber os livros a que se refere a presente lei, instituições sem fins lucrativos, de caráter assistencial, beneficente ou de representação de classe e que se comprometam a não comercializar o material recebido.

§ 3º A escolha das entidades que receberão livros, assim como a quantidade e a seleção deles, caberá exclusivamente ao Poder Público Municipal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de setembro de 1998,445° da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

HEBE MAGALHÃES CASTRO DE TOLOSA, Secretária Municipal de Educação

RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de setembro de 1998.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 05/09/1998, pg. 01