Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.748, DE 16 DE outubro DE 1998

(Projeto de Lei n. 1.124/97, do Executivo)




Dispõe sobre a aplicação das disposições contidas nas Leis n. 11.410, de 13 de setembro de 1993, n. 11.511, n. 11.512, ambas de 19 de abril de 1994, n. 11.951, de 11 de dezembro de 1995 e n. 12.568 , de 20 de fevereiro de 1998, aos servidores do Hospital Público Municipal - HSPM, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de outubro de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As disposições contidas nas Leis n. 11.410, de 13 de setembro de 1993, n. 11.511 e n. 11.512, ambas de 19 de abril de 1994, n. 11.951, de 11 de dezembro de 1995 e n. 12.568, de 20 de fevereiro de 1998, aplicam-se, no que couber, observadas as disposições da legislação trabalhista aos servidores do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que exerçam, efetivamente, suas atividades profissionais em áreas de serviços de saúde, administração, desenvolvimento urbano e cultura, esporte e lazer.

Art. 2º Ficam ratificadas as disposições contidas no Decreto n. 33.851, de 1º de dezembro de 1993.

Art. 3º Fica assegurada a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores mencionados no artigo 1º desta lei, mantidas as horas extras habituais.

Art. 4º Aos titulares de cargo ou função que atualmente recebem a Gratificação de Apoio aos Serviços de Saúde - GASS e a Jornada H-40, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos pelas leis a que se refere o artigo 1º, que, após a integração, sofrerem redução de remuneração, fica assegurada a percepção das diferenças apuradas a título de vantagem de ordem pessoal.

Art. 5º Ato do Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal deverá adequar o Quadro de Pessoal da Autarquia, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, à sistemática das leis mencionadas no artigo 1º desta lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Autarquia, suplementadas se necessário.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao disposto no artigo 2º, a 1º de dezembro de 1993.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de outubro de 1998, 445º da fundação de São Paulo

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

RENATO TUMA, Secretário Municipal da Administração

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de outubro de de 1998.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 17/10/1998, pg. 01