Altera e dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.452 de 06/12/93 que dispõe sobre o "Dia do Maçom".
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CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.452 passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - As entidades Grandes Lojas do Estado de São Paulo, Grande Oriente de São Paulo, Grande Oriente do Brasil e Grande Oriente Paulista, serão convidadas a participar da comemoração de que trata o "caput" deste artigo."
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de março de 1999, 446º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de março de 1999.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal