Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.893, DE 28 DE outubro DE 1999

(Projeto de Lei nº 339/99, do Executivo)

Dispõe sobre a criação da modalidade de transporte público coletivo através de lotação, praticada por meio de veículos do tipo "peruas" ou assemelhados, desprovidos de taxímetros; autoriza o Executivo a celebrar processo licitatório para outorga de permissão, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de outubro de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O serviço de transporte de passageiros através de lotação, a ser prestado por veículos do tipo "peruas" ou assemelhados, desprovidos de taxímetros, passa a integrar o Sistema Municipal de Transporte Público Urbano, no âmbito do Município de São Paulo, como modalidade complementar ao serviço de transporte coletivo de passageiros, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal e do artigo 172 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único - VETADO

Art. 2º - O serviço de que trata o artigo anterior será executado por condutor autônomo, não titular de permissão, concessão ou autorização de qualquer outra modalidade de transporte de passageiros ou carga, devidamente habilitado e com permissão para operar linha regular de lotação, com pontos de parada e itinerários definidos pelo Poder Concedente, mediante o recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Executivo, sendo vedada a participação de pessoa jurídica.

Art. 3º - O serviço de lotação não poderá, em qualquer momento, concorrer diretamente com o sistema de ônibus urbano, não podendo sobrepor-se em mais de 40% (quarenta por cento) aos itinerários das linhas de ônibus regulares.

§ 1º - Os itinerários das linhas do serviço de lotação serão aprovados pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, ouvida a São Paulo Transportes S/A - SPTrans - e o sindicato da categoria, desde que não acarretem desequilíbrio econômico e financeiro ao sistema de transporte coletivo de passageiros.

§ 2º - Cada permissionário somente poderá operar uma linha.

Art. 4º - Para o exercício do serviço definido nesta lei, o condutor deverá:

I - Ser proprietário do veículo, ou, tratando-se de arrendamento mercantil, ser o único beneficiário;

II - Estar em situação regular com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

III - Portar Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de categoria "D", expedida ou registrada no Município de São Paulo;

IV - Possuir certificado de conclusão, em validade, de curso de treinamento definido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 5º - A permissão será outorgada pelo período de 5 (cinco) anos, através de licitação, obedecido o disposto na legislação federal e demais disposições legais aplicáveis à matéria.

§ 1º - Para habilitar-se no processo licitatório, o candidato não poderá:

I - Possuir outra permissão, concessão ou autorização para operar modalidade de transporte ou de carga;

II - Ter sido cassada sua permissão, há menos de 5 (cinco) anos, a contar da data da licitação.

§ 2º - VETADO

Art. 6º - A permissão será pessoal e intransferível.

§ 1º - Fica autorizada a nomeação de um único preposto, para cada proprietário concessionário.

§ 2º - Aplicam-se ao preposto as exigências contidas nos incisos II a IV do artigo 4º e no artigo 5º desta lei.

§ 3º - Um preposto não poderá ser credenciado para mais de um veículo simultaneamente.

§ 4º - Cada concessionário proprietário não poderá ter mais que um veículo autorizado nos termos desta lei.

Art. 7º - O número de veículos permitidos não poderá ultrapassar 37% (trinta e sete por cento) da frota patrimonial de ônibus do sistema regular, existente na data da publicação da presente lei, respeitando a capacidade de transporte da atual frota.

Art. 8º - Os permissionários da modalidade ora instituída deverão aceitar os bilhetes de passe escolar, vale-transporte e assemelhados, como contraprestação do serviço prestado, além de garantir a gratuidade em até 20% (vinte por cento) da capacidade de passageiros por viagem, para idosos ou aposentados e para portadores de mobilidade reduzida, observados ainda todos os demais casos previstos em lei.

Art. 9º - A remição dos bilhetes de passes e assemelhados será definida pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 10 - A cobrança da tarifa poderá ser efetuada por auxiliar credenciado ou por outro meio eletrônico que venha a ser adotado no Sistema Municipal de Transportes.

§ 1º - O auxiliar deverá ter assento exclusivo, que não poderá ser utilizado por passageiro.

§ 2º - É vedado o trabalho de cobrador ou auxiliar com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

Art. 11 - O veículo a ser utilizado na prestação dos serviços de que trata esta lei dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Transportes, devendo atender aos seguintes requisitos:

I - Ser licenciado na Cidade de São Paulo e registrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na categoria "aluguel", após a autorização do Poder Concedente;

II - Ser de propriedade do permissionário;

III - Ter capacidade para no mínimo 9 (nove) e no máximo 16 (dezesseis) passageiros, incluindo o motorista;

IV - Satisfazer as exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

V - Possuir cor padronizada e caracteres especiais de identificação, a serem definidos pela Secretaria Municipal de Transportes;

VI - Ter afixados a identificação do condutor, tabela de tarifas e quadro de informações em local de fácil visibilidade, definidos pela Secretaria Municipal de Transportes;

VII - Ser utilizado exclusivamente no serviço de que trata esta lei;

VIII - Ter no máximo 5 (cinco) anos de fabricação, excluído o ano em curso;

IX - Ser equipado com dispositivo de controle ou outros elementos exigidos pela Secretaria Municipal de Transportes;

X - Ter afixado o Auto de Vistoria Veicular.

Art. 12 - O Auto de Vistoria Veicular deverá ser renovado semestralmente, exigindo-se, para aprovação, o cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 11 e nas normas regulamentares e complementares a esta lei.

Parágrafo único - A não renovação do auto de vistoria no prazo de 6 (seis) meses, contado do respectivo vencimento, implica o cancelamento da permissão, sem qualquer direito à indenização por parte do Poder Concedente, ouvido o sindicato da categoria.

Art. 13 - Os veículos somente poderão transportar pessoas sentadas, sem ultrapassar a capacidade máxima permitida.

Art. 14 - Para vinculação do veículo à modalidade, além do cumprimento das exigências definidas nesta lei e demais disposições regulamentares, deverá o permissionário efetuar o seguro obrigatório DPVAT, Classe 3, e comprovar a contratação de bilhete de seguro de responsabilidade civil para danos pessoais, com cobertura mínima equivalente a 5.500 (cinco mil e quinhentas) UFIR por pessoa, considerada a capacidade nominal máxima do veículo vinculado e 22.000 (vinte e duas mil) UFIR por danos materiais, por veículo, ambos em favor de terceiros.

Art. 15 - Quando houver desvinculação do sistema, por troca ou desistência, as placas do veículo da categoria aluguel deverão ser depositadas e alteradas para a categoria particular.

Art. 16 - Qualquer linha ou itinerário poderão ser alterados, remanejados ou extintos, bem como ter seus permissionários remanejados, por ato da Secretaria Municipal de Transportes, por motivo de interesse público.

Art. 17 - Os permissionários de linha de lotação elegerão 1 (um) Coordenador e 2 (dois) Auxiliares, com mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição, os quais, sem ônus para o Município, deverão zelar pela ordem, disciplina e cumprimento das disposições regulamentares.

§ 1º - O Coordenador e os Auxiliares elaborarão tabelas de escalas operacionais que, após aprovação da Secretaria Municipal de Transportes, deverão ser obedecidas pelos permissionários, de modo a garantir o perfeito funcionamento da linha, de acordo com a respectiva demanda de usuários.

§ 2º - Cada linha deverá contar com regulamento operacional, que regerá sua operação, elaborado pela maioria de seus permissionários, e aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 18 - A inobservância das obrigações previstas nesta lei e das disposições regulamentares sujeitará o infrator à aplicação, separada ou cumulativamente, das seguintes sanções, independentemente da ordem em que estão classificadas:

I - Multa;

II - Retenção dos documentos;

III - Retenção do veículo;

IV - Apreensão do veículo;

V - Suspensão do veículo;

VI - Cassação da permissão.

Parágrafo único - Quando da análise do recurso, em decorrência das sanções impostas com fundamento nos incisos deste artigo, deverá ser ouvido o Sindicato da categoria.

Art. 19 - As infrações punidas com multa serão classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas, e serão definidas em regulamento próprio, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 20 - As infrações, de acordo com a gravidade e os grupos em que estão classificadas, terão as seguintes penalidades:

I - Grupo Leve - serão punidas com multa de valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR e anotação de 10 (dez) pontos no prontuário, sendo o dobro na reincidência da infração do mesmo grupo, ocorrida no prazo de 1 (um) ano, a contar da primeira autuação;

II - Grupo Médio - Serão punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFIR e anotação de 20 (vinte) pontos no prontuário, sendo o dobro na reincidência da infração do mesmo grupo, ocorrida no prazo de 1 (um) ano, a contar da primeira autuação;

III - Grupo Grave - serão punidas com multa de valor equivalente a 200 (duzentas) UFIR e anotação de 50 (cinqüenta) pontos no prontuário, sendo o dobro na reincidência da infração do mesmo grupo, ocorrida no prazo de 2 (dois) anos, a contar da primeira autuação;

IV - Grupo Gravíssimo - serão punidas com multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIR, retenção dos documentos por período de 90 (noventa) dias e anotação de 100 (cem) pontos no prontuário, sendo cassada a permissão na reincidência da infração do mesmo grupo, ocorrida no prazo de 2 (dois) anos, a contar da primeira autuação.

§ 1º - A retenção dos documentos, por força da aplicação do disposto no inciso IV deste artigo, implicará o impedimento da prestação dos serviços, sendo seu descumprimento classificado como infração gravíssima.

§ 2º - Ao acumular 100 (cem) pontos em seu prontuário, o infrator deverá ser submetido a Curso Especial de Reeducação, a ser definido pela Secretaria Municipal de Transportes, ministrado ou reconhecido por este órgão, ficando o permissionário impedido de executar o serviço de lotação até a respectiva conclusão.

§ 3º - Quando da análise do recurso em decorrência das sanções impostas com fundamento nos incisos e parágrafos deste artigo, deverá ser ouvido o Sindicato da categoria.

Art. 21 - O permissionário que tiver seu Alvará da modalidade de lotação cassado não poderá explorar qualquer outra modalidade de transporte de passageiros regulamentada pelo Município, na qualidade de titular ou preposto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da cassação.

Art. 22 - Fica a Secretaria Municipal de Transportes ou entidade delegada autorizada a coibir o transporte remunerado de passageiros praticado sem a permissão prevista nesta lei, através de apreensão do veículo infrator e aplicação de multa no valor correspondente a 3.000 (três mil) UFIR.

Art. 23 - O infrator que tiver seu veículo apreendido, além das penalidades previstas na presente lei, ficará sujeito ao recolhimento pecuniário dos preços públicos relativos a remoção e estacionamento devidos.

Art. 24 - A Prefeitura manterá, através de quadro próprio, contratado ou delegado, número de agentes fiscalizadores suficientes para fiscalizar e controlar o serviço de lotação.

Art. 25 - A Secretaria Municipal de Transportes poderá, a qualquer tempo, efetuar a cassação da permissão, por conduta não condizente com a prestação do serviço de lotação, não cabendo qualquer indenização ao permissionário por parte do Poder Público.

Art. 26 - Fica a Secretaria Municipal de Transportes autorizada a reavaliar os autos de apreensão, bem como os demais ônus decorrentes da aplicação da Lei nº 12.516, de 6 de novembro de 1997.

Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado, em caso de conveniência e oportunidade, a juízo do Prefeito Municipal, a adotar o regime jurídico estabelecido pela Constituição da República Federativa, em substituição ao da Lei nº 11.037, de 25 de julho de 1991, para os serviços de transporte coletivo.

Art. 28 - VETADO

§ 1º - VETADO

§ 2º - VETADO

Art. 29 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREEEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de outubro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal de Transportes

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de outubro de 1999.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 29/10/1999, pg. 01