Institui o Dia do Consumidor no Município de São Paulo, e dá outras providências.
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CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhesão conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo o Dia do Consumidor, a ser comemorado anualmente no dia 14 de outubro.
Art. 2º - O Dia do Consumidor passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município, cumprindo aos órgãos municipais prestar toda a colaboração que se fizer necessária ao êxito deste evento.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de novembro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
JOVELINO PEREIRA RIBEIRO, Secretário Municipal de Abastecimento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de novembro de 1999.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal