Institui, no âmbito do Município, os festejos denominados "Carnanorte", a serem realizados anualmente na Zona Norte da Cidade.
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CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo os festejos denominados "Carnanorte", a serem realizados na Zona Norte da Cidade, especificamente na Avenida Parada Pinto, no bairro Vila Nova Cachoeirinha.
Parágrafo único - O evento carnavalesco de que trata o "caput" será realizado anualmente no sábado e no domingo do primeiro fim de semana do mês de maio, como parte dos festejos do "Dia do Trabalho".
Art. 2º - O "Carnanorte" fica incluído no Calendário Turístico do Município.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de julho de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de julho de 2000.
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal