Proíbe o uso de palavras em língua estrangeira nas diversas modalidades de prestação de serviços e nos espaços públicos, no âmbito do Município de São Paulo.
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Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibido o uso de palavras em língua estrangeira nas diversas modalidades de prestação de serviços e nos espaços públicos, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º - Quando o uso de palavras em língua estrangeira for imprescindível, os estabelecimentos prestadores de serviços ficam obrigados a usar a correspondente palavra, em língua nacional, na mesma forma e tamanho.
Art. 3º - Fica estipulada multa correspondente a 2.000 (dois mil) UFIR's para os infratores, cobrada em dobro na reincidência.
Art. 4º - Ficam resguardadas dos efeitos da presente lei os bairros que abrigam colônias estrangeiras, mantendo, dessa forma, o direito de utilização de suas línguas maternas nas diversas modalidades de prestação de serviços e nos espaços públicos, desde que mantenham correspondente divulgação em língua portuguesa.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 08 de dezembro de 2000.
O Presidente, Armando Mellão Neto
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 08 de dezembro de 2000.
O Diretor Geral, Luiz Carvalho Diniz