Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.164, DE 05 DE julho DE 2001

(Projeto de Lei n° 282/01, do Executivo)




Cria a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Municipal de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de junho de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Fica criada a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS, destinada à implantação de programas voltados à promoção do desenvolvimento econômico com inclusão social.

Art. 2° - A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade tem as seguintes atribuições:

I - criar mecanismos e adotar ações direcionadas ao desenvolvimento econômico e social do Município;

II - implementar medidas que favoreçam a incluso social e a melhor inserção ocupacional;

III - promover e propor programas e politicas que estimulem a economia solidária e a concessão de crédito popular;

IV - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com entidades de direito público ou privado, visando à melhoria da qualificação profissional, à reinserção do trabalhador desempregado no mercado de trabalho, à habilitação ao sistema público de emprego e ao aprimoramento das relações do trabalho.

Art. 3° - À Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade incumbe implantar e coordenar os Programas Sociais de Garantia de Renda Familiar Mínima, Bolsa Trabalho e Começar de Novo, bem como outros programas especiais, destinados à promoção do desenvolvimento econômico com inclusão social, ao incentivo à economia solidária e à concessão de crédito popular, à articulação de cooperativas de produção e de consumo, à capacitação, formação e integração profissional, à intermediação de mão-de-obra e à integração de programas e ações desenvolvidas em âmbito local, dentre outros inseridos nas competências e atribuições estabelecidas nesta lei.

§ 1° - Os programas mencionados no “caput” deste artigo serão disciplinados em legislação especifica, respeitados, para efeitos de despesa, os valores constantes das respectivas dotações orçamentarias.

§ 2°- A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS passará a responder pela coordenação geral dos Programas de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, Bolsa Trabalho - PBT e Começar de Novo - PCN, a partir da data da publicação desta lei, estabelecendo normas e procedimentos para a sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização, ficando cessadas as atividades da Coordenadoria de Projetos Sociais da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF.

Art. 4° - A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade constitui-se do Gabinete do Secretário, composto por: Chefia de Gabinete, Coordenadores Gerais, Assessoria Técnica e Divisão Técnica de Administração e Finanças.

Art. 5° - Compete ao Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade:

I - decidir, na instância que lhe couber, assuntos pertinentes à Secretaria, bem como deliberar sobre recursos e incidentes referentes à habilitação, indeferimento ou exclusão de beneficiários em programas sociais e especiais a cargo da Secretaria;

II - estabelecer ações, celebrar parcerias e convênios com outros órgãos públicos e entidades de direito público ou privado para a consecução das finalidades mencionadas no inciso IV do artigo 2° desta lei;

III - delegar competências, quando considerar necessário, ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores Gerais.

Art. 6° - Aos Coordenadores Gerais incumbe a implantação, o gerenciamento e o controle dos programas sociais e dos programas especiais, mediante designação do Secretário, cabendo-lhes decidir sobre o cadastramento, a habilitação, o indeferimento e a exclusão de beneficiários nesses programas.

Art. 7° - A Assessoria Técnica cabe auxiliar os Coordenadores Gerais na execução das atividades relativas aos programas sociais e especiais, bem como assessorar o Secretário nos assuntos de competência da Secretaria.

Art. 8° - A Divisão Técnica de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:

I - controlar a tramitação de processos e expedientes;

II - assegurar os apoios administrativo, de material e de transporte necessários;

III - executar e controlar as atividades e funções de pessoal;

IV - promover a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento-programa da Secretaria;

V- executar e controlar os serviços financeiros e contábeis.

Art. 9° - Ficam criados, no Quadro dos Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo, com as denominações, referências de vencimento e formas de provimento indicadas, os cargos em comissão constantes do Anexo Único desta lei, que passam a integrar o Anexo I, Tabela A - Cargos de Provimento em Comissão - Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.

Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes desta lei no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de margo de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, até o valor de RS 1.282.500,00 (um milhão, duzentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais), criando a atividade “Administração do Gabinete do Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade”.

§ 1° - O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o “caput” deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer às despesas.

§ 2° - Nos exercícios subsequentes, as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11 - Fica o Executivo autorizado a realocar para a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade os saldos das seguintes dotações do orçamento vigente:

Programa Banco do Povo

Código 17.10.14.64.362.2572

Estruturação de Sistema Público de Emprego

Código 17.10.14.80.477.2573

Programa Bolsa Trabalho

Código 17.10.14.81.486.2570

Programa Começar de Novo

Código 17.10.14.81.486.2571

Programa Bolsa-Escola

Código 17.10.15.81.483.2574

Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal

Código 17.10.15.81.486.2139

Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional do Município de São Paulo

Código 11.10.14.81.477.2138

Projeto de Recuperação de Renda e Geração de Empregos - FAO

Código 13.10.12.72.411.1313.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei n.º 12.831, de 30 de abril de 1999.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, aos 05 de julho de 2001, 448° da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOAO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretaria Municipal da Administração

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 05 de julho de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCAO, Secretário do Governo Municipal

Anexo Único


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 06/07/2001, pg. 1-2