Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.256, DE 28 DE dezembro DE 2001

(PROJETO DE LEI 226/01)

(VEREADOR CARLOS GIANNAZI - PT)


Institui Curso gratuito de formação em serviço, em nível superior, para funcionários municipais que especifica, e dá outras providências.

José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - O Executivo Municipal instituirá Curso de Formação em Serviço, de nível universitário para os auxiliares de desenvolvimento infantil, funcionários docentes da rede direta e indireta de educação infantil, diretores de creches e funcionários docentes de ensino público municipal fundamental que ainda não tenham formação superior.

§ 1º - O Curso de Formação em Serviço, além de atender solicitação da nova LDB, tem como objetivo fundamental melhorar a qualidade de trabalho pedagógico nas instituições educacionais públicas do município, preparando os alunos-docentes para uma prática de acompanhamento educacional.

§ 2º - O curso deverá ser organizado a partir das bases curriculares dos Cursos de Formação de Professores, dos Cursos Normais Superiores, definidos em lei pelo MEC, pelos Parâmetros Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e Fundamental e por reflexões propostas por grupos organizados e pela universidade.

§ 3º - O curso terá como objetivos:

a) estabelecer competências de seus alunos-docentes em problematizar sua realidade de trabalho;

b) refletir sobre sua prática e sobre teorias que fundamentem práticas modernas;

c) ler e compreender as relações interpessoais da contemporaneidade;

d) desenvolver trabalhos coletivos;

e) incorporar aspectos da tecnologia ao seu trabalho e

f) entender-se como um pesquisador constante na busca e produção de novos conhecimentos.

§ 4º - A gestão, coordenação e acompanhamento do Curso serão feitos pela Secretaria Municipal da Educação, cujo início deverá se dar no semestre imediatamente posterior à promulgação desta lei.

§ 5º - Aos atuais diretores efetivos de equipamento social responsáveis pela direção das creches será fornecida formação específica em pedagogia para administração escolar, em nível universitário.

Art. 2º - O Curso de Formação em Serviço, no modelo proposto pela Secretaria Municipal de Educação, será desenvolvido em parcerias ou convênios com as universidades públicas ou privadas e com os institutos de ensino superior.

Parágrafo único - Em nenhum dos casos poderá haver custos para o aluno.

Art. 3º - A Secretaria Municipal da Educação, através de seu órgão responsável pela política de formação dos educadores, constituirá imediatamente comissão responsável pela elaboração do projeto e por sua apresentação ao Conselho Estadual de Educação para aprovação.

Art. 4º - A esta comissão de gestão e coordenação do curso caberá, entre outras, as seguintes responsabilidades:

I - realizar, em conjunto com os órgãos regionais, o levantamento dos funcionários que participarão do curso;

II - priorizar os grupos de participantes por tempo de serviço e situação funcional;

III - organizar uma central de coordenação do curso, com recursos materiais para acompanhamento e avaliação e recursos tecnológicos para produzir e responder demandas de informática, internet e vídeo-conferências;

IV - responsabilizar-se pela produção do material de leitura e estudo;

V - organizar a infra-estrutura de acompanhamento e controle;

VI - discutir com as universidades conveniadas a organização do curso por módulos;

VII - propor o ementário, o eixo temático e o conteúdo de cada módulo;

VIII - prever e propor ao longo do curso formas diversas de acompanhamento e avaliação qualitativa dos alunos, inclusive de sua freqüência;

IX - efetuar avaliação no final do curso e certificar os alunos concluintes.

Art. 5º - O curso, de natureza predominantemente presencial, terá a duração de três anos e a carga horária mínima de 3.300 horas, aí compreendidas todas as atividades do aluno.

§ 1º - Da carga horária anual mínima de 1.100 horas farão parte as aulas, regidas pelos docentes das instituições de ensino superior, os encontros supervisionados por profissionais de SME, as horas-estágio e as horas-estudo.

§ 2º - Pelo menos 30% da carga horária anual deverá ser realizada com as aulas regidas pelos docentes das instituições de ensino superior, conveniadas conforme previsto no artigo 2º.

§ 3º - Os encontros supervisionados serão realizados através das seguintes atividades:

palestras, seminários, vídeo-conferências, debates e oficinas pedagógicas.

§ 4º - Os encontros supervisionados poderão acontecer regionalmente e/ou no próprio local de trabalho.

§ 5º - As horas-estágio, de no mínimo 10% da carga anual, serão realizadas no próprio local de trabalho e/ou em instituições de educação infantil e fundamental, abordando as questões de prática pedagógica de qualidade, organização administrativa, utilização de equipamentos de tecnologia educacional e gestão democrática.

§ 6º - As horas-estudo, nunca inferior a 10% da carga horária anual, serão de livre determinação e realização por parte do aluno, a partir de orientações da coordenação,

especificamente sobre assuntos/temas, bibliografia e relatórios de leitura.

Art. 6º - Os participantes do curso terão a sua matrícula facultativa, assumindo a responsabilidade sobre seu ato.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias.

Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 03 de janeiro de 2002.

O Presidente, José Eduardo Cardozo

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 03 de janeiro de 2002.

O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/01/2002, pg. 01