Institui o “Dia do Tanabata Matsuri” e o inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
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José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de São Paulo, o “Dia do Tanabata Matsuri”, a ser comemorado, anualmente, no segundo final de semana do mês de julho.
Art. 2º - A data comemorativa ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Art. 3º - O Poder Público Municipal poderá, nos termos da lei, apoiar eventos ligados à comemoração da data ora criada, inclusive autorizando o uso de espaços públicos para o mesmo e atividades correlatas, visando à preservação da tradição religiosa e dos valores culturais.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 24 de abril de 2002.
O Presidente, José Eduardo Cardozo
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 24 de abril de 2002.
O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago