Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.425, DE 02 DE setembro DE 2002

(Projeto de Lei nº 352/99, do Vereador Adriano Diogo - PT)




Regulamentada por Decreto nº 42.872 de 2003
Regulamenta o artigo 168 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e institui o Conselho Municipal de Habitação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de agosto de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, o Conselho Municipal de Habitação de São Paulo, que atuará em conformidade com os princípios consagrados no artigo 168 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e artigo 2º do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, o Conselho Municipal de Habitação de São Paulo, que atuará em conformidade com os princípios consagrados no art. 168 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no art. 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. (Redação dada pela Lei nº 17.068 de 2019)

Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação tem caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo e como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de habitação.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Habitação:

I participar da elaboração e fiscalizar a implementação dos planos e programas da política habitacional de interesse social, deliberando sobre suas diretrizes, estratégias e prioridades;

II acompanhar e avaliar a gestão econômica, social e financeira dos recursos e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

III participar da elaboração de plano de aplicação dos recursos oriundos dos Governos Federal, Estadual, Municipal ou repassados por meio de convênios internacionais e consignados na SEHAB;

IV fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros consignados para os programas habitacionais;

V constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;

VI constituir comissão especial para organização de Conselhos Regionais de Habitação;

VII estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;

VIII possibilitar ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;

IX convocar a Conferência Municipal de Habitação;

X estabelecer relações com os órgãos, conselhos e fóruns municipais afectos à elaboração do Orçamento Municipal e à definição da política urbana;

XI elaborar, aprovar e emendar o seu Regimento Interno;

XII articular-se com as demais instâncias de participação popular do Município;

XIII definir os critérios de atendimento de acordo com base nas diferentes realidades e problemas que envolvam a questão habitacional no Município.

Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação supervisionará o Fundo Municipal de Habitação, competindo-lhe especificamente:

I estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, de acordo com os critérios definidos na Lei nº 11.632/94, em consonância com a política municipal de habitação;

II encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta de orçamento do FMH e de seu plano de metas;

III aprovar as contas do Fundo antes de seu envio aos órgãos de controle interno;

IV dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMH nas matérias de sua competência;

V definir normas, procedimentos e condições operacionais;

VI fixar a remuneração do órgão operador do FMH;

VII divulgar no Diário Oficial do Município as decisões, análises das contas do FMH e pareceres emitidos.

Parágrafo único Para a função específica de acompanhamento da gestão do Fundo Municipal de Habitação será designada uma Comissão Executiva do Conselho, formada a partir dos seus membros.

Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição:

Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 17.638 de 2021)

Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição:

I 13 (treze) representantes da Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo:

I 13 (treze) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo: (Redação dada pela Lei nº 17.638 de 2021)

I 13 (treze) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo:(Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

a) Secretário Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB);

a) o Secretário Municipal de Habitação; (Redação dada pela Lei nº 17.068 de 2019)

a) o Secretário Municipal de Habitação; (Redação dada pela Lei nº 17.638 de 2021)

a) o Secretário Municipal de Habitação;(Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

b) Superintendente de Habitação Popular da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB);

b) o Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação; (Redação dada pela Lei nº 17.068 de 2019)

b) o Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação; (Redação dada pela Lei nº 17.638 de 2021)

b) o Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação;(Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

c) 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB);

c) o Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 17.068 de 2019)

c) o Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 17.638 de 2021)

c) o Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo; (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

d) Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB-SP);

d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação; (Redação dada pela Lei nº 17.068 de 2019)

d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação; (Redação dada pela Lei nº 17.638 de 2021)

d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação; (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

e) 1 (um) representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB-SP);

e) 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 17.068 de 2019)

e) 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 17.638 de 2021)

e) 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal; (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento (SEMPLA);

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão; (Redação dada pela Lei nº 17.068 de 2019)

f) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Gestão; (Redação dada pela Lei nº 17.638 de 2021)

f) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Gestão; (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

g) 1 (um) representante da Empresa Municipal de Urbanização (EMURB);

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras; (Redação dada pela Lei nº 17.068 de 2019)

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras; (Redação dada pela Lei nº 17.638 de 2021)

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras; (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

h) 1 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana (SIURB);

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei nº 17.068 de 2019)

h) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, sendo um deles da área de Urbanismo e outro da área de Licenciamento; (Redação dada pela Lei nº 17.638 de 2021)

h) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, sendo um deles da área de Urbanismo e outro da área de Licenciamento; (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

i) 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico (SF);

i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 17.068 de 2019)

i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 17.638 de 2021)

i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

j) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade;

j) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 17.068 de 2019)

j) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 17.638 de 2021)

j) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

k) 1 (um) representante da Comissão Procentro;

k) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Licenciamento; (Redação dada pela Lei nº 17.068 de 2019)

k) 1 (um) representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 17.638 de 2021)

k) 1 (um) representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo; (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

l) 1 (um) representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo; (Incluído pela Lei nº 17.068 de 2019) (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

II 1 (um) representante da Secretaria de Habitação do Estado de São Paulo; (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

III 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU);(Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

IV 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal (CEF); (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

V 16 (dezesseis) representantes de entidades comunitárias e de organizações populares ligados à habitação, eleitos de forma direta; (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

VI 2 (dois) representantes de universidades ligados à área habitacional; (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

VII 2 (dois) representantes de entidades de profissionais da área habitacional; (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

VIII 1 (um) representante de entidades sindicais dos trabalhadores da construção civil; (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

IX 3 (três) representantes das associações ou sindicatos patronais da cadeia produtiva da indústria da construção civil, existentes no Município;(Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

X 2 (dois) representantes de entidades que prestam assessoria técnica na área habitacional; (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

XI 2 (dois) representantes de centrais sindicais; (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

XII 2 (dois) representantes de ONGs que atuam na área habitacional; (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

XIII 1 (um) representante de conselho de categoria profissional da área habitacional; (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

XIV 1 (um) representante de conselho de categoria profissional do direito. (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2021)

Art. 6º A Comissão Executiva do Conselho Municipal de Habitação será formada a partir dos seguintes membros do Conselho Municipal de Habitação:

I Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB);

I o Secretário Municipal de Habitação; (Redação dada pela Lei nº 17.068 de 2019)

II Superintendente de Habitação Popular da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB);

II o Secretário Adjunto da Secretaria Municipal deHabitação; (Redação dada pela Lei nº 17.068 de 2019)

III Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB-SP);

IV 3 (três) representantes das entidades comunitárias e de organizações populares ligados à área habitacional;

V 1 (um) representante das associações ou sindicatos patronais da cadeia produtiva da indústria da construção civil;

VI 1 (um) representante de universidades ligado à área habitacional;

VII 1 (um) representante das entidades de profissionais da área habitacional.

Art. 7º O Conselho Municipal de Habitação, bem como sua Comissão Executiva, será presidido pelo Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe:

Art. 7º O Conselho Municipal de Habitação, bem como sua Comissão Executiva, será presidido pelo Secretário Municipal de Habitação, a quem compete: (Redação dada pela Lei nº 17.068 de 2019)

I representar legalmente o Conselho;

II convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III publicar no Diário Oficial do Município a composição do Conselho Municipal de Habitação;

IV cumprir e fazer cumprir seu Regimento Interno;

V dirigir e coordenar as atividades do Conselho determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;

VI promover ou praticar atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do Conselho, de suas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

VII emitir voto de desempate.

§ 1º Caso o Presidente não convoque as reuniões ordinárias do Conselho nos prazos estabelecidos nesta lei, estas poderão ser convocadas por requerimento de, no mínimo, 50% mais um de seus membros.

§ 2º A periodicidade das reuniões da Comissão Executiva serão estabelecidas em Regimento Interno.

Art. 8º As funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação e de sua Comissão Executiva não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como de serviço público relevante.

Parágrafo único A cada conselheiro titular corresponderá um suplente.

Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação indicados ou eleitos nos termos dos incisos V a XIV do artigo 5º será de dois anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.

Parágrafo único O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação que compõem a Comissão Executiva do Conselho indicados ou eleitos nos termos dos incisos V a VII do artigo 6º será de dois anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.

Art. 10. Os membros do Conselho e sua Comissão Executiva serão nomeados pelo Prefeito do Município de São Paulo, através de decreto, mediante indicação dos representantes do Poder Público e após a eleição dos representantes da sociedade civil.

Art. 10. Os membros do Conselho e sua ComissãoExecutiva serão nomeados pelo Prefeito, por meio de portaria, mediante indicação dos representantes do Poder Público e após a eleição dos representantes da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 17.068 de 2019)

Art. 11. As reuniões do Conselho Municipal de Habitação se instalarão com um quorum mínimo de 1/3 de seus integrantes.

Art. 12. As decisões do Conselho Municipal de Habitação serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros.

Art. 13. As deliberações do Conselho Municipal de Habitação serão materializadas em resoluções que serão encaminhadas ao Secretário Municipal de Habitação para homologação.

§ 1º A homologação será efetuada pelo Secretário Municipal de Habitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da deliberação.

§ 2º Caso o Secretário Municipal de Habitação não homologue as deliberações do Conselho Municipal de Habitação no prazo estabelecido pelo § 1º, as mesmas deverão retornar ao Conselho, com prioridade, para discussão na próxima reunião, onde serão confirmadas ou reformuladas pela maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Habitação proporcionar ao Conselho Municipal de Habitação condições para o seu pleno e regular funcionamento, dando-lhe suporte técnico, administrativo e financeiro, garantindo a contratação de assessoria externa, quando necessário.

Art. 15. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação será exercida pela Superintendência de Habitação Popular - HABI, da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que propiciará o apoio técnico e administrativo ao Conselho, na forma determinada pelo Regimento Interno.

Art. 15. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação, que propiciará o apoio técnico e administrativo ao Conselho, na forma do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 17.068 de 2019)

Art. 16. O Conselho Municipal de Habitação é órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária de seus membros, e que deverá ser convocada quadrimestralmente, sendo que suas regras de funcionamento serão estabelecidas em Regimento Interno.

Parágrafo único As reuniões extraordinárias só poderão ser convocadas com a anuência da maioria absoluta dos conselheiros e por motivo fundamentado.

Art. 17. A constituição do Conselho Municipal de Habitação será feita no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente lei.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente os artigos 12 e 13 da Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano

MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 03/09/2002, p. 1.