Institui o "Dia Municipal da Cultura e da Paz", a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de julho, e dá outras providências.
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José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o "Dia Municipal da Cultura e da Paz", a ser comemorado, anualmente, no dia 25 do mês de julho.
Parágrafo único - O dia ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos desta lei o Poder Executivo poderá:
I - apoiar eventos ligados à comemoração da data ora criada;
II - autorizar a realização de atividades artísticas, científicas, culturais e religiosas, promovendo uma grande confraternização.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 03 de outubro de 2002.
O Presidente, José Eduardo Cardozo
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 03 de outubro de 2002.
O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago