Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.519, DE 07 DE fevereiro DE 2003





Altera os artigos 186, 189, 199, 200, 201, 209, 216 e 217 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, bem como o artigo 12 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, o qual dispõe sobre competências do Departamento de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Município.

Art. 1º - Os artigos 186, 189, 199, 200, 201, 209, 216 e 217 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 186 - A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência.

§ 1º - ..................................................

§ 2º - ....................................................

§ 3º - A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos, nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias." (NR)

" Art. 189 - ............................................

I -.........................................................

II - praticar crimes hediondos previstos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional; (NR)

III - ..................................................

IV - ....................................................

V - .......................................................

VI - .......................................................

VII - ......................................................

VIII - .....................................................

IX - ......................................................."

" Art. 199 - O funcionário poderá ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para assegurar a averiguação da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.

§ 1º - A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais:

I - quando se tratar de sindicância, após a oitiva do funcionário intimado para prestar esclarecimentos;

II - quando se tratar de procedimento de investigação da Ouvidoria Geral do Município, após a oitiva do funcionário a ser suspenso;

III - quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após a citação do indiciado.

§ 2º - Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo, persistirem as condições previstas no "caput" deste artigo por ocasião da instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a suspensão preventiva poderá ser novamente aplicada, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto no "caput" do artigo 200." (NR)

" Art. 200 - Durante o período de suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) dos vencimentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 199. (NR)

Parágrafo único - .........................................

1 - .........................................................

2 - ........................................................."

" Art. 201 - .................................................

§ 1º - As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, instruído com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.

§ 2º - As providências de apuração previstas no parágrafo 1º deste artigo serão adotadas pela autoridade que tiver ciência da irregularidade, podendo ser cometidas a funcionário ou comissão de funcionários.

§ 3º - A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados ao Titular da Pasta ou da Subprefeitura a que pertencer a unidade em que o fato ocorreu, o qual, após criteriosa análise, determinará:

I - a aplicação de penalidade, nos termos do artigo 187, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório;

II - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;

III - a remessa dos autos ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED ou, em se tratando de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, quando:

a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;

b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento irregular;

c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância.

§ 4º - Existindo suficientes indícios da ocorrência de infração disciplinar e de sua autoria, será instaurado procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva." (NR)

" Art. 209 - ................................................

§ 1º - O prazo para a conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou sua instauração, mediante justificação fundamentada.

§ 2º - Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 189, ou quando o funcionário for preso em flagrante delito ou preventivamente, o inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias." (NR)

" Art. 216 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do indiciado." (NR)

" Art. 217 - Produzida a defesa escrita, a Comissão apresentará o relatório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis." (NR)

Art. 2º - O artigo 12 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte alteração:

" Art. 12 - ..................................................

§ 1º - Ressalvam-se as sindicâncias designadas especialmente pelo Prefeito ou Secretário dos Negócios Jurídicos, que serão também distribuídas aos Cartórios referidos no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º - Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 189 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e suas alterações posteriores, a distribuição dos processos será feita à Primeira Procuradoria, cujas 1ª e 2ª Subprocuradorias neles atuarão com exclusividade." (NR)

Art. 3º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos após sua respectiva regulamentação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 06 de fevereiro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/02/2003, p.1