Institui o Dia Municipal de Prevenção à Morte Súbita e dá outras providências.
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Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo,
faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia Municipal de Prevenção à Morte Súbita, que acontecerá no dia 21 de abril de cada ano.
Art. 2º - A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Art. 3º - O Poder Público Municipal poderá, nos termos da lei, apoiar os eventos ligados à comemoração da data ora criada, inclusive autorizando o uso de espaços públicos para o mesmo e atividades correlatas, visando à preservação da tradição religiosa e dos valores culturais.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 19 de agosto de 2003.
O Presidente, Arselino Tatto Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 19 de agosto de 2003.
A Diretora Geral, Lia Mara Meneghel Ribeiro Chagas