Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.646, DE 11 DE setembro DE 2003

(Projeto de Lei nº 274/01, do Vereador Jooji Hato - PMDB)

Dispõe sobre a legislação de arborização nos logradouros públicos do Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica determinado que as espécies vegetais utilizadas para arborização e ajardinamento dos logradouros públicos deverão ser escolhidas pelo órgão competente, tão-somente entre aquelas que constituem a mata nativa de São Paulo, ou seja, a Mata Atlântica, de forma a recuperar, preservar e aumentar as reservas de espécies nativas do Município.

Art. 2º - Fica proibido o plantio de espécies vegetais tóxicas em locais públicos, principalmente praças e parques onde transitam crianças.

Parágrafo único - As espécies tóxicas já existentes devem ser retiradas pelo Poder Público e substituídas por outras não-tóxicas provenientes de Mata Atlântica.

Art. 3º - As espécies vegetais espinhosas, ainda que nativas da Mata Atlântica, devem ter seu plantio proibido nos logradouros públicos.

§ 1º - As espécies espinhosas já existentes devem ser retiradas pelo Poder Público e substituídas por outras não-espinhosas provenientes da Mata Atântica.

§ 2º - As espécies espinhosas plantadas em calçadas devem ser substituídas às expensas do munícipe, por espécies não-espinhosas e não-tóxicas.

Art. 4º - (VETADO)

Art. 5º - A monocultura poderá apenas ser empregada em projetos paisagísticos e em casos específicos.

Art. 6º - Aplicam-se a esta lei as “Normas Para Projeto e Implantação de Arborização em Vias Públicas”, elaboradas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de setembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 12/09/2003, pg. 01