Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.749, DE 20 DE janeiro DE 2004

(PROJETO DE LEI 889/03 - MESA DA CÂMARA)




Dispõe sobre a gratificação a ser paga aos policiais militares integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo.

Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Os policiais militares que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo perceberão, mensalmente, a título de gratificação instituída por esta lei, os valores correspondentes a percentuais do Quadro de Pessoal Legislativo, Anexo IV, disciplinado pela Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, na seguinte conformidade:

Nível Superior

Major PM 31,80% do QPL 21

Capitão PM 31,80% do QPL 21

1º Tenente PM 31,80% do QPL 21

2º Tenente PM 31,80% do QPL 21

Nível Técnico de Apoio

Subtenente PM 25,38% do QPL 13

1º Sargento PM 25,38% do QPL 13

2º Sargento PM 25,38% do QPL 13

3º Sargento PM 25,38% do QPL 13

Nível Técnico

Cabo PM 25,38% do QPL 13

Soldado PM 25,38% do QPL 13

Art. 1º Os policiais militares que desempenham suas funções e são integrantes doefetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo perceberão,mensalmente, a título de gratificação, os valores correspondentes a percentuais do Quadro dePessoal do Legislativo, Anexo IV, disciplinado pela Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003,na seguinte conformidade: (Vide Lei nº 17.730 de 2021)

Major PM: 31,80% do QPL 22; (Vide Lei nº 17.730 de 2021)

Capitão PM: 31,80% do QPL 22; (Vide Lei nº 17.730 de 2021)

1º Tenente PM: 31,80% do QPL 22; (Vide Lei nº 17.730 de 2021)

2º Tenente PM: 31,80% do QPL 22;(Vide Lei nº 17.730 de 2021)

Subtenente PM: 31,80% do QPL 21; (Vide Lei nº 17.730 de 2021)

1º Sargento PM: 31,80% do QPL 16; (Vide Lei nº 17.730 de 2021)

2º Sargento PM: 31,80% do QPL 16; (Vide Lei nº 17.730 de 2021)

3º Sargento PM: 31,80% do QPL 16; (Vide Lei nº 17.730 de 2021)

Cabo PM: 25,38% do QPL 15; (Vide Lei nº 17.730 de 2021)

Soldado PM: 25,38% do QPL 15. (Redação dada pela Lei nº16.467 de 1º de julho de 2016)

Art. 2º - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores da Guarda Civil Metropolitana no exercício das mesmas funções no TCM - Tribunal de Contas do Município de São Paulo. (Revogado pela Leiº 13.877, de 23 de julho de 2004)

Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitosa partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.859 de 29 de junho de 2004)

Câmara Municipal de São Paulo, 22 de janeiro de 2004.

O Presidente, Arselino Tatto

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 22 de janeiro de 2004.

O Secretário Geral Parlamentar, Marcos Antonio da Silva


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 27/01/2004, pg. 48.