Institui no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Festival do Japão, e dá outras providências.
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Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Festival do Japão, a ser realizado, anualmente, no mês de julho, no Parque do Ibirapuera.
Parágrafo único. O Festival ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 09 de junho de 2004.
O Presidente, Arselino Tatto
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 09 de junho de 2004.
O Secretário Geral Parlamentar, Marcos Antonio Silva