Institui, no Município de São Paulo, o Dia do Bairro de Mirandópolis, e dá outras providências.
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Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o dia 23 de setembro de cada ano como o Dia do Bairro de Mirandópolis.
Art. 2º O evento ora instituído integrará o Calendário Oficial de Eventos da Cidade.
Art. 3º As comemorações ocorrerão no domingo mais próximo da referida data.
Art. 4º Os Clubes de Serviço, as Sociedades Amigos de Bairro e outras entidades comunitárias serão convidadas a participar das comemorações, a fim de divulgar o período comemorativo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 10 de setembro de 2004.
O Presidente, Arselino Tatto
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 10 de setembro de 2004.
O Secretário Geral Parlamentar, Marcos Antonio Silva