Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.971, DE 09 DE maio DE 2005

(PROJETO DE LEI 195/05)

(MESA DA CÂMARA)





Dispõe sobre reajuste e revisão dos padrões de vencimentos e salários dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

Roberto Tripoli, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos, as funções gratificadas, os salários, os salários-família e salários-esposa dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo ficam reajustados em 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 2º Em complementação ao disposto no art. 1º desta lei, os vencimentos, as funções gratificadas, os salários, os saláriosfamília e salários-esposa também sofrerão reajuste, a título de revisão geral anual remuneratória, na seguinte conformidade:

I - em 0,01% (um centésimo por cento), a partir de 1º de maio de 2003;

II - em 0,01% (um centésimo por cento), a partir de 1º de maio de 2004.

Art 3º Os reajustes de que trata esta lei aplicam-se no mesmo percentual e bases aos proventos dos servidores inativos e aos pensionistas da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 09 de maio de 2005.

O Presidente, Roberto Tripoli

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 09 de maio de 2005.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 11/05/2005, pág. 78