Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 14.017, DE 28 DE junho DE 2005

(Projeto de Lei nº 109/05, do Vereador Roberto Trípoli)

Impõe restrição à veiculação de anúncios publicitários na área do Centro Histórico do Município de São Paulo, e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 Art. 1º A veiculação de publicidade na paisagem do Centro Histórico do Município de São Paulo fica, para fins de garantir ao bem-estar estético, cultural e ambiental, a visualização das fachadas e a preservação da memória cultural e a valorização da paisagem, sujeita à observância das disposições da presente lei.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta lei considera-se Centro Histórico do Município de São Paulo a área compreendida pelo seguinte perímetro: começa na confluência da Rua Tabatinguera com a Avenida exterior do Parque D. Pedro II, segue por esta avenida até a Avenida do Estado, por esta até a Rua Mercúrio, Avenida Senador Queiroz, Rua Florêncio de Abreu, Rua Mauá, Avenida Duque de Caixas, Largo do Arouche, Rua do Arouche, até encontrar o prolongamento ideal da Avenida São Luiz, Avenida São Luiz, Viaduto 9 de Julho, Viaduto Jacareí, Rua Maria Paula, Viaduto Dona Paulina, Rua Doutor Rodrigo Silva, Rua Álvares Machado, Largo Sete de Setembro, Rua Conde do Pinhal e Rua Tabatinguera até o ponto inicial.

Art. 2º Fica proibida na área do Centro Histórico de que trata esta lei a veiculação de publicidade nas seguintes modalidades:

I - anúncios publicitários;

II - cavaletes;

III - bandeiras;

IV - estandartes;

V - plaquetas ou “banners”;

VI - folhetos ou assemelhados.

Parágrafo único. A veiculação de anúncios publicitários relacionados a eventos culturais ou empreendimentos imobiliários sediados nos limites do Centro Histórico dependerá de análise prévia e autorização do órgão competente.

Art. 3º A vedação de que trata esta lei abrange a todas as modalidades de anúncios relacionadas no art. 2º, que estejam presentes na paisagem do Centro Histórico e/ou instalados em imóveis particulares ou públicos, edificados ou não, visíveis dos logradouros públicos.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo considerar-se-á visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação, ou no logradouro público.

Art. 4º Fica proibida a edição de novas licenças para os anúncios de que trata esta lei, no perímetro nela descrito, findado o prazo de exposição daqueles que se encontram em veiculação na data de sua publicação.

Art. 5º À exceção do disposto na presente lei, aplica-se ao perímetro do Centro Histórico do Município de São Paulo todas as demais disposições afetas à ordenação de anúncios na paisagem urbana, em especial no que se refere à fiscalização e à aplicação de multas.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de junho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de junho de 2005.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 29/06/2005, p. 2