Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 14.142, DE 03 DE abril DE 2006

(Projeto de Lei nº 25/06, do Executivo)




Acrescenta alínea “c” ao § 1° do art. 3° da Lei n° 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e dispõe sobre novas contratações de pessoal, por tempo determinado, nas hipóteses que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de março de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescida a alínea “c” ao § 1° do art. 3° da Lei n° 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei n° 13.261, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

ARTIGO:”Art. 3°..............................................................

§ 1º ...........................................................................

c) homologado o concurso público destinado ao provimento de cargos cujas funções estejam sendo exercidas por contratados nos termos desta lei, e publicada, no Diário Oficial da Cidade, a autorização para nomeação dos candidatos habilitados no referido certame, poderão, em caráter excepcional, ser prorrogados os contratos em vigor, ao seu término, por uma única vez, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, quando houver necessidade inadiável para o regular funcionamento da unidade onde os contratados se encontrem prestando serviços, desde que tal medida não acarrete o preterimento de candidatos aprovados no respectivo concurso ou qualquer outro prejuízo.

...........................................................................”(NR)

Art. 2º A vedação contida no § 2° do art. 3° da Lei n° 10.793, de 1989, alterada pela Lei n° 13.261, de 2001, não se aplica aos servidores contratados para o desempenho, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, de funções em unidades de prestação de serviços essenciais, quando, na hipótese de nomeação de todos os aprovados em concurso público promovido com o fim específico de suprir a necessidade desse pessoal, não tomarem posse candidatos em número suficiente para sua substituição, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 3° A vedação contida no § 2° do art. 3° da Lei n° 10.793, de 1989, alterada pela Lei n° 13.261, de 2001, não se aplica aos servidores contratados no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, no período de setembro a dezembro de 2004, para o exercício das funções de médico, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 4° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005, no que se refere ao disposto no seu art. 3°.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de abril de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de abril de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 04/04/2006, pg. 01.