Acrescenta alínea “c” ao § 1° do art. 3° da Lei n° 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e dispõe sobre novas contratações de pessoal, por tempo determinado, nas hipóteses que especifica.
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GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de março de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescida a alínea “c” ao § 1° do art. 3° da Lei n° 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei n° 13.261, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
ARTIGO:”Art. 3°..............................................................
§ 1º ...........................................................................
c) homologado o concurso público destinado ao provimento de cargos cujas funções estejam sendo exercidas por contratados nos termos desta lei, e publicada, no Diário Oficial da Cidade, a autorização para nomeação dos candidatos habilitados no referido certame, poderão, em caráter excepcional, ser prorrogados os contratos em vigor, ao seu término, por uma única vez, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, quando houver necessidade inadiável para o regular funcionamento da unidade onde os contratados se encontrem prestando serviços, desde que tal medida não acarrete o preterimento de candidatos aprovados no respectivo concurso ou qualquer outro prejuízo.
...........................................................................”(NR)
Art. 2º A vedação contida no § 2° do art. 3° da Lei n° 10.793, de 1989, alterada pela Lei n° 13.261, de 2001, não se aplica aos servidores contratados para o desempenho, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, de funções em unidades de prestação de serviços essenciais, quando, na hipótese de nomeação de todos os aprovados em concurso público promovido com o fim específico de suprir a necessidade desse pessoal, não tomarem posse candidatos em número suficiente para sua substituição, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 3° A vedação contida no § 2° do art. 3° da Lei n° 10.793, de 1989, alterada pela Lei n° 13.261, de 2001, não se aplica aos servidores contratados no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, no período de setembro a dezembro de 2004, para o exercício das funções de médico, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 4° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005, no que se refere ao disposto no seu art. 3°.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de abril de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de abril de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal