Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 14.197, DE 01 DE setembro DE 2006

(Projeto de Lei nº 409/04, do Vereador Paulo Frange - PTB)

Revogada por Lei nº 14.485 de 2007


Altera a Lei nº 13.774, de 3 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a instituição da Semana da Capoeira e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescido à redação do art. 2º da Lei nº 13.774, de 3 de fevereiro de 2004, um parágrafo 1º, nos seguintes termos:

“§ 1º O Campeonato Paulistano de Capoeira seguirá as regras oficiais estabelecidas pela Federação Internacional de Capoeira e reconhecidas pela Confederação Brasileira de Capoeira, pela Federação de Capoeira do Estado de São Paulo e pela Liga de Capoeira da Região Metropolitana de São Paulo.”

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º passa a ser § 2º, mantida a redação original:

“§ 2º Entidades ou grupos de outras cidades poderão participar das competições a critério da organização dos eventos.”

Art. 3º Fica alterado o art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º A programação da Semana da Capoeira será coordenada e organizada por uma comissão composta por representantes do Poder Executivo das áreas de cultura e de esportes; por um representante da Federação Internacional de Capoeira; por um representante da Confederação Brasileira de Capoeira; por um representante da Federação de Capoeira do Estado de São Paulo; por um representante da Liga de Capoeira da Região Metropolitana de São Paulo; por um representante da Associação Brasileira de Capoeira -ABRACAP; por um representante da Federação Desportiva e Cultural de Capoeira do Estado de São Paulo e por representantes de entidades e/ou personalidades de destaque no meio da capoeira.”

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por contadas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de setembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de setembro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/09/2006, pg. 01.