Confere nova redação ao art. 143 da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, que institui o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana.
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GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de abril de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 143 da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.
§ 1º. Os recursos serão interpostos por petição e não terão efeito suspensivo, exceto quando se tratar de decisão fundamentada nos incisos I, II, III e IV do art. 19, no inciso IV do art. 25 e no inciso VII do art. 28, todos desta.
§ 2º. Os recursos que não tiverem efeito suspensivo, referidos no § 1º deste artigo serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução”.(NR)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos recursos interpostos anteriormente à sua vigência.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de maio de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de maio de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal