Dispõe sobre a inclusão no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, de multas aplicadas aos feirantes, decorrentes de infração à legislação de posturas municipais.
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GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de setembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitida a inclusão no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2007, os débitos não tributários relativos às multas aplicadas aos feirantes, decorrentes de infração à legislação de posturas municipais. (Vide Lei nº 14.129 de 2006)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de outubro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal