Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 14.873, DE 05 DE janeiro DE 2009

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!

(Projeto de Lei nº 387/08, do Executivo)

Institui a Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental, a ser concedida aos integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental, a ser concedida mensalmente aos integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente que estejam no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo de provimento efetivo na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, mediante a aferição de seu desempenho individual e do desempenho institucional, o alcance de metas e a apresentação de títulos.

Parágrafo único. O desempenho individual e o desempenho institucional de que trata este artigo serão aferidos nos termos da legislação específica que rege a avaliação de desempenho.

Art. 2º. A Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental corresponderá, no máximo, a 70% (setenta por cento) da referência inicial da respectiva carreira, calculada na Tabela da Jornada de 40 horas de trabalho semanais - J-40, nos seguintes percentuais:

I - até 15% (quinze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual;

II - até 20% (vinte por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional;

III - até 25% (vinte e cinco por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação;

IV - 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de títulos correspondentes a formação superior de graduação diversa da apresentada para o provimento do cargo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionados com a área de atuação do servidor, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 1º. O Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei, editará decreto dispondo sobre as metas e resultados, os títulos a serem considerados, bem como os critérios para a apuração do valor individual da Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental.

§ 2º. Até a edição do decreto referido no § 1º deste artigo, o servidor perceberá 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo previsto no “caput” para a Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental.

§ 3º. Para efeito de aferição da Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental serão considerados os resultados da avaliação de desempenho do exercício imediatamente anterior ao de sua atribuição, em sua dimensão individual e institucional.

§ 4º. Quando de seu ingresso na carreira e até a sua primeira avaliação de desempenho individual, os titulares dos cargos de Especialista em Meio Ambiente farão jus à Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental nos termos previstos no § 2º deste artigo.

§ 5º. O curso de pós-graduação apresentado para o provimento do cargo de Especialista em Meio Ambiente não será computado como título para o fim previsto no inciso IV do “caput” deste artigo.

Art. 3º. Será assegurado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental ao servidor nas hipóteses de afastamento sem prejuízo de vencimentos, considerados pela legislação específica como de efetivo exercício, exceto nos afastamentos para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo de vencimentos, bem como de exercício em outras unidades da Administração Direta.

Parágrafo único. Será devida a Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental aos titulares de cargos efetivos de Especialista em Meio Ambiente, quando no exercício de cargos de provimento em comissão da estrutura da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, desde que as atribuições da unidade tenham correlação com as atividades próprias do cargo efetivo que ocupa.

Art. 4º. Os servidores integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente, apenados nos termos do art. 186 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, perderão o direito à Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental no mês subseqüente ao do cumprimento da penalidade.

Art. 5º. Sobre a Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 6º. O valor correspondente à Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental será obrigatoriamente incluído na base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, instituída pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 7º. Por ocasião do cálculo dos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e da pensão, o valor da Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental corresponderá à média aritmética simples dos valores percebidos nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.

§ 1º. Na hipótese de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o servidor tenha completado os 60 (sessenta) meses a que se refere o “caput” deste artigo, a gratificação integrará os proventos de aposentadoria, disponibilidade ou a pensão, pela média aritmética simples de todos os valores percebidos até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.

§ 2º. Os valores mensais da Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental considerados no cálculo a que se refere este artigo serão atualizados, mês a mês, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

Art. 8º. A Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental não será devida aos servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.

Art. 9º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de janeiro de 2009, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de janeiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 06/01/2009, pg. 03.