Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 15.330, DE 24 DE novembro DE 2010

(Projeto de Lei nº 500/07, do Vereador Ushitaro Kamia - DEMOCRATAS)




Institui no Município de São Paulo a Medalha Defesa Civil Municipal e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de novembro de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo a Medalha Defesa Civil Municipal, a ser entregue anualmente no dia 24 de fevereiro, Dia da Defesa Civil, instituído pela Lei nº 11.235/92, em sessão solene a ser convocada pelo Prefeito.

Parágrafo único. A Medalha Defesa Civil Municipal será entregue àqueles que se destacarem nas atividades relacionadas à defesa civil e em atos heróicos junto à população da Cidade de São Paulo.

Art. 2º A medalha ora instituída será confeccionada em bronze, com forma circular, com a seguinte descrição: no anverso, escudo redondo de 30 mm (trinta milímetros), de blau (azul), perfilado de prata, tendo em ponta movente duas mãos, de perfil, estilizadas, abertas, voltadas uma para a outra; ao centro, um triângulo equilátero, tudo em prata e brocante, sobretudo o brasão de armas da Cidade de São Paulo com suas cores, pousando em uma Cruz da Ordem de Cristo, com 35 mm (trinta e cinco milímetros), de laranja e cheia de prata. No verso, em caracteres versais maiúsculos, o nome da condecoração em círculo, MEDALHA DE MÉRITO DA DEFESA CIVIL DA CIDADE DE SÃO PAULO, deixando o centro da mesma para ser nele gravado o nome do agraciado. A fita de gorgorão de seda chamalotada, com 20 mm (vinte milímetros) de largura, as cores obedecerão à seguinte ordem e correspondem aos esmaltes e metais:

01 - laranja 3,5 cm;

02 - prata (branco) 35 mm;

03 - blau (azul) 60 mm;

04 - prata (branco) 35 mm;

05 - laranja 35 mm.

Parágrafo único. Junto à medalha, deverá ser entregue ao homenageado barrete, miniatura do diploma correspondente à honraria concedida.

Art. 3º As indicações serão feitas pelo Comando Geral da Defesa Civil, em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, e serão acompanhadas das biografias dos homenageados e da exposição de motivos que ensejaram a indicação, devendo ser encaminhadas ao Prefeito até o último dia do mês de dezembro de ano anterior à homenagem, que, aquiescendo, concederá a honraria.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de novembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de novembro de 2010.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 25/11/2010, p. 1.