Ementa: Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, e dá outras providências.
Situação: Não Consta Revogação Expressa
Chefe de Governo: GILBERTO KASSAB
Origem: LEGISLATIVO
Projeto: Projeto de Lei nº 496/07
Autor: Vereadores Abou Anni - PV, Adolfo Quintas - PSDB, Agnaldo Timóteo - PR, Aníbal de Freitas - PSDB,Atílio Francisco - PRB, Attila Russomanno - PP, Aurélio Nomura - PV, Carlos Apolinário - DEMOCRATAS, Claudinho - PSDB, ClaudioFonseca - PPS, Claudio Prado - PDT, Dalton Silvano, Domingos Dissei - DEMOCRATAS, Edir Sales - DEMOCRATAS, Eliseu Gabriel- PSB, Floriano Pesaro - PSDB, Gilson Barreto - PSDB, José Police Neto, José Rolim - PSDB, Juscelino Gadelha, Marco AurélioCunha - DEMOCRATAS, Marta Costa - DEMOCRATAS, Milton Ferreira - PPS, Natalini, Netinho de Paula - PC do B, Noemi Nonato- PSB, Paulo Frange - PTB, Ricardo Teixeira, Roberto Tripoli - PV, Souza Santos, Tião Farias - PSDB, Toninho Paiva - PR, Ushitaro Kamia - DEMOCRATAS e Wadih Mutran - PP
Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/05/2011, pg. 01
Link: Texto Atualizado
Alteração:
Correlação: Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Regulamentada pelo Decreto nº 55.827, de 06 de janeiro de 2015
Interpretação:
Veto:
Assunto:
Classificação de Direito:
Observação: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0121480-62.2011.8.26.0000 - Em 14/09/2018 transitou em julgado a decisão do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça em ADIn movida pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo que, por maioria de votos, analisou o mérito e julgou improcedente a demanda, reconhecendo-se a constitucionalidade desta Lei. DOC 25/09/2018 p. 96 c. 1.