Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 15.467, DE 20 DE outubro DE 2011

(PROJETO DE LEI Nº 415/11, DO EXECUTIVO)




Acrescenta o § 6º ao artigo 29 e revoga o § 2º do artigo 40, ambos da Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008; autoriza a contratação por tempo determinado, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, de profissionais para o desempenho da função correspondente ao emprego de Especialista em Saúde - Médico, nas condições que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de outubro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 29 da Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 29. ............................................................

§ 6º. A Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20 poderá ser cumprida em carga horária diversa da estabelecida na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, exclusivamente em unidades de saúde, quando assim exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser ato do Secretário Municipal da Saúde." (NR)

Art. 2º. Fica autorizada, no âmbito da Autarquia Hospitalar Municipal, a contratação por tempo determinado, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações subsequentes, de profissionais para o desempenho da função correspondente ao emprego de Especialista em Saúde - Médico, para prestação de 12 (doze) horas de trabalho semanais, observada a proporcionalidade existente entre os valores fixados para a referência de vencimento inicial, constante da Tabela da Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24.

§ 1º. A proporcionalidade de que trata o "caput" deste artigo será aplicada nas demais vantagens pecuniárias deferidas ao contratado.

§ 2º. As contratações previstas neste artigo poderão ocorrer até dezembro de 2012.

Art. 3º. Fica revogado o § 2º do artigo 40 da Lei nº 14.713, de 2008.

Parágrafo único. Em decorrência da revogação prevista no "caput" deste artigo, o montante do Prêmio de Produtividade de Desempenho retido para o pagamento anual será pago no mês subsequente ao da publicação desta lei.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de outubro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de outubro de 2011.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 21/10/2011, pg. 01.