Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 16.122, DE 15 DE janeiro DE 2015

(PROJETO DE LEI Nº 507/14, DO EXECUTIVO,APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DOLEGISLATIVO)

Dispõe sobre a criação do novo Quadro da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo e institui o respectivo regime de remuneração por subsídio; altera o regime jurídico dos empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, bem como cria os respectivos quadros.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO NOVO QUADRO DA SAÚDE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

DO NOVO QUADRO DA SAÚDE

Art. 1º Fica criado o Quadro da Saúde, composto por carreiras de níveis superior, médio e básico, integradas por cargos multidisciplinares e multifuncionais, na conformidade do Anexo I desta lei, no qual se discriminam quantidades, símbolos e formas de provimento, observadas as seguintes regras:

I - mantidos, com as transformações determinadas por esta lei, os atuais cargos de nível superior e médio do atual Quadro dos Profissionais da Saúde, que constam das duas colunas;

II - criados, os que constam da coluna “Situação Nova”, sem correspondência na coluna “Situação Atual”.

§ 1º Considera-se multidisciplinar a aglutinação de diferentes disciplinas de naturezas diversas, dentro de uma determinada área de concentração.

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se disciplinas as diversas formações previstas no Anexo II desta lei.

§ 3º Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho.

Seção I

Das Carreiras

Art. 2º O Quadro da Saúde compõe-se das seguintes carreiras:

I - Analista de Saúde;

II - Analista de Saúde – Médico;

III - Assistente Técnico de Saúde;

IV - Assistente de Saúde;

V - Agente de Saúde.

V - Agente de Saúde; (Redação dada pela Lei nº17.969, de 23 de junho de 2023)

VI - Agente Comunitário e de Endemias. (Incluído pela Lei nº17.969, de 23 de junho de 2023)

Art. 2º-A. A carreira de Agente Comunitário e de Endemias será constituída mediante a transformação dos cargos providos de Agente de Saúde, na atividade de Saúde Ambiental / Combate a Endemias, nos termos da Tabela F do Anexo I desta Lei.(Incluído pela Lei nº17.969, de 23 de junho de 2023)

Art. 3º As carreiras de Analista de Saúde e Analista de Saúde – Médico são constituídas de 4 (quatro) níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, contando cada um dos níveis com categorias, na seguinte conformidade:

I - Nível I: 5 (cinco) Categorias;

II - Nível II: 5 (cinco) Categorias;

III - Nível III: 4 (quatro) Categorias;

IV - Nível IV: 3 (três) Categorias.

Art. 4º As carreiras de Assistente Técnico de Saúde e Assistente de Saúde são constituídas de 3 (três) níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, contando cada um dos níveis com categorias, na seguinte conformidade:

I - Nível I: 10 (dez) Categorias;

II - Nível II: 5 (cinco) Categorias;

III - Nível III: 2 (duas) Categorias.

Art. 5º A carreira de Agente de Saúde é constituída de 3 (três) níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, contando cada um dos níveis com categorias, na seguinte conformidade:

Art. 5º As carreiras de Agente de Saúde e Agente Comunitário e de Endemias são constituídas de 3 (três) níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, contando cada um dos níveis com categorias, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei nº17.969, de 23 de junho de 2023)

I - Nível I: 5 (cinco) Categorias;

II - Nível II: 5 (cinco) Categorias;

III - Nível III: 5 (cinco) Categorias.

Art. 6º Carreira é o conjunto de cargos multidisciplinares e multifuncionais afins, vinculando escolaridade e provimento, dispostos em posições ordenadas segundo uma trajetória evolutiva com critérios claros de exigências requeridas para ascensão.

Art. 7º Todos os cargos do Quadro da Saúde situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I da respectiva carreira e a ela retornam quando vagos.

Art. 8º Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas.

Art. 9º Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo Nível.

Seção II

Das Atribuições

Art. 10. As atribuições, competências e habilidades dos cargos das carreiras do Quadro da Saúde são as previstas na legislação federal, observado o disposto no Anexo II desta lei.

Seção III

Dos Grupos Ocupacionais

Art. 11. Os cargos do Quadro da Saúde, de acordo com a natureza, o grau de complexidade, o nível de responsabilidade das atribuições e a escolaridade mínima exigida para o seu provimento, ficam distribuídos em 4 (quatro) grupos ocupacionais, na seguinte conformidade:

I - Grupo 1: cargos multidisciplinares de natureza técnica, correspondentes a profissões regulamentadas em lei federal, cujo exercício exija formação de nível superior de graduação;

II - Grupo 2: cargos multifuncionais de natureza técnica de nível médio, cujo exercício exija certificado de conclusão de educação profissional de nível técnico na área;

III - Grupo 3: cargos multifuncionais de natureza técnicoauxiliar, cujo exercício exija formação de ensino médio ou equivalente e habilitação específica na área de atividade;

IV - Grupo 4: cargos multifuncionais de natureza auxiliar, cujo exercício exija formação de ensino fundamental completo.

§ 1º Para o provimento de cargos de Assistente Técnico de Saúde das profissões não regulamentadas até a edição desta lei, fica dispensada, excepcionalmente, a obrigatoriedade de apresentação de registro profissional nos respectivos órgãos fiscalizadores da profissão.

§ 2º Para o provimento de cargos de Assistente de Saúde, nas áreas de enfermagem e saúde bucal, será exigida a formação mínima correspondente à conclusão do ensino fundamental, suplementado por curso profissional.

§ 2º Para o provimento de cargos de Assistente de Saúde, nas áreas de enfermagem e saúde bucal, será exigida a formação mínima correspondente à conclusão do ensino fundamental, suplementado por curso profissional e a apresentação de registro profissional nos respectivos órgãos fiscalizadores da profissão. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 3º Para o provimento de cargos de Agente de Saúde, na atividade de Condutor de Veículo de Urgência do SAMU/Condutor de Ambulância do SAMU/Condutor de Veículo de Apoio às Urgências do SAMU, será exigido também o curso para condutores de veículo de emergência de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, reconhecido pelos órgãos estaduais de trânsito.

§ 4º Para o provimento de cargos de Agente de Saúde, na atividade de Agente Comunitário, por ocasião do início de exercício, serão matriculados em curso de formação técnico-profissional destinado à aquisição de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas atribuições, a ser regulamentado.

§ 4º Para o provimento de cargos de Agente de Saúde, na atividade de Agente Comunitário, será exigida aprovação em curso introdutório de formação inicial, de caráter eliminatório, a ser realizado por ocasião do concurso público de ingresso. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 4º Para o provimento de cargos de Agente Comunitário e de Endemias, na atividade Comunitário, será exigida aprovação em curso introdutório de formação inicial, de caráter eliminatório, a ser realizado por ocasião do concurso público de ingresso. (Redação dada pela Lei nº17.969, de 23 de junho de 2023)

I - A reprovação do curso de formação técnico-profissional, bem como o desligamento deste, acarretará a exoneração do servidor, no interesse do serviço público;

II - Constituirá causa de:

a) reprovação no curso, a não obtenção do aproveitamento técnico-profissional e da capacitação física considerados necessários para o exercício do cargo;

b) desligamento do curso, o não atingimento da frequência mínima e a demonstração de conduta repreensível na vida pública e privada;

III - Os critérios para a apuração das condições previstas neste parágrafo e o procedimento administrativo a ser observado para a exoneração dos servidores-alunos, garantida a ampla defesa, deverão ser previamente fixados em decreto;

IV - Sendo servidor da Prefeitura do Município de São Paulo, inclusive das autarquias a esta vinculadas, da Câmara Municipal de São Paulo ou do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, o ingressante matriculado no curso de formação técnico-profissional ficará, desde a posse no novo cargo até a confirmação ou exoneração deste em razão do resultado obtido no curso, afastado de seu cargo ou função, com prejuízo dos respectivos vencimentos ou salários e demais vantagens;

V - Durante o período de afastamento, o servidor perceberá a remuneração e demais vantagens relativas ao novo cargo;

VI - Na hipótese de exoneração do cargo de Agente de Saúde, na atividade de Agente Comunitário, decorrente da reprovação ou desligamento do curso de formação técnico-profissional e capacitação física, deverá o servidor reassumir, no mesmo dia, o exercício de seu cargo ou função anterior, computando-se o período de afastamento como tempo de serviço neste último para todos os efeitos legais.

Seção IV

Do Regime de Remuneração por Subsídio

Art. 12. Os cargos constitutivos das carreiras do Quadro da Saúde serão remunerados pelo regime de subsídio, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, compreendendo os símbolos e os valores constantes do Anexo III desta lei, na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de maio de 2014: os valores de remuneração por subsídio indicados na coluna exercício 2014;

II - a partir de 1º de maio de 2015: os valores de remuneração por subsídio indicados na coluna exercício 2015;

III - a partir de 1º de maio de 2016: os valores de remuneração por subsídio indicados na coluna exercício 2016.

§ 1º Nos valores constantes do Anexo III desta lei, ficam absorvidos os eventuais reajustes nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, ou da lei que vier a substituí-la, para os exercícios de 2014, 2015 e 2016.

§ 2º O regime de remuneração por subsídio é incompatível com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.

§ 3º As diferenças percentuais entre os símbolos das tabelas de vencimentos não serão alteradas após os reajustes previstos para o exercício de 2016. (Revogado pela Lei nº 18.038 de 2023)

Art.12-A. Em cumprimento ao disposto no § 9º do art. 198 da Constituição Federal, o subsídio dos integrantes da carreira de Agente Comunitário e de Endemias, do Quadro da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, não poderá ser inferior a 2 (dois) salários mínimos. (Incluído pela Lei nº17.969, de 23 de junho de 2023)

Parágrafo único. Havendo reajuste, revisão ou revalorização do salário mínimo nacional, o subsídio dos integrantes da carreira de Agente Comunitário e de Endemias, do Quadro da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, caso inferior ao piso fixado no caput deste artigo, ficará automaticamente reajustado, no limite para atendimento ao mínimo constitucional, na mesma data-base que entrar em vigor o novo salário mínimo nacional.(Incluído pela Lei nº17.969, de 23 de junho de 2023)

Art. 13. São compatíveis com o regime de remuneração por subsídio estabelecido no art. 12 desta lei as parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais e as indenizatórias, todas nos termos da legislação específica, elencadas no Anexo IV desta lei.

Parágrafo único. As parcelas relativas ao exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança e as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho poderão ser incluídas na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 14. O ingresso nas carreiras do Quadro da Saúde, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O concurso público poderá incluir curso de capacitação.

Art. 15. A Administração Pública Municipal, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá no edital, para cada carreira, as disciplinas, atividades ou segmentos de acordo com as suas necessidades na conformidade do Anexo II desta lei.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 16. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício nos cargos das carreiras do Quadro da Saúde.

§ 1º Os servidores em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, serão submetidos à avaliação especial de desempenho pelas chefias e por Comissão Especial de Estágio Probatório, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentar específico.

§ 2º A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Secretário, Subprefeito ou autoridade equiparada do órgão de lotação do servidor, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.

§ 3º A homologação da reprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Secretário, Subprefeito ou autoridade equiparada do órgão de lotação do servidor, em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.

§ 4º Durante o período de cumprimento do estágio probatório, os servidores permanecerão na Categoria 1 do Nível I.

§ 5º O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado na forma da legislação específica.

§ 6º Para os fins deste artigo, consideram-se de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

V - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

VI - exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança na Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo, nas Autarquias e Fundações Municipais, cuja natureza das atividades seja correspondente com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, ouvida a Comissão Especial de Estágio Probatório;

VI - exercício de cargos de provimento em comissão oude funções de confiança na Administração Direta daPrefeitura do Município de São Paulo, cuja natureza dasatividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, ouvidaa Comissão Especial de Estágio Probatório; (Redação dada pela Lei nº 17.841 de 2022)

VII - participação em cursos ou seminários relacionados com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, a critério do titular da Pasta em que esteja lotado, desde que não ultrapassem 40 (quarenta) horas semestrais;

VIII - afastamento sem prejuízo de vencimentos às Autarquias e Fundações Municipais, para o desempenho das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo efetivo de que é titular.

IX - afastamento em virtude de concessão de licençaà gestante, licença-paternidade e licença-adoção ouguarda nos termos da Lei nº 16.396, de 2016. (Inserido pela Lei nº 17.841 de 2022)

§ 7º Na hipótese de outros afastamentos não previstos no § 6º deste artigo, ainda que considerados de efetivo exercício, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o servidor reassumir as atribuições do cargo efetivo.

§ 8º A estabilidade referida no art. 41 da Constituição Federal, em relação aos servidores integrantes das carreiras disciplinadas por esta lei, aprovados em estágio probatório, produzirá efeitos somente após o decurso de 3 (três) anos e a homologação prevista no § 3º deste artigo.

§ 8º A estabilidade referida no art. 41 da Constituição Federal, em relação aos servidores integrantes das carreiras disciplinadas por esta lei, aprovados em estágio probatório, produzirá efeitos somente após o decurso de 3 (três) anos e a homologação prevista no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 9º Após o inicio de exercício, poderá ser realizado curso de capacitação, que será considerado para fins de aprovação no estágio probatório. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 17. Ficam instituídas Comissões Especiais de Estágio Probatório nas Secretarias, Subprefeituras ou órgãos equiparados, às quais caberá:

I - realizar a avaliação especial de desempenho dos servidores integrantes das carreiras de que trata esta lei durante o período de estágio probatório, propondo a aprovação ou reprovação do servidor;

II - manifestar-se sobre os pedidos de reconsideração relativos à avaliação especial de desempenho dos servidores no estágio probatório;

III - manifestar-se sobre os recursos interpostos contra pedidos de reconsideração indeferidos.

§ 1º A Comissão Especial de Estágio Probatório será constituída exclusivamente por servidores efetivos estáveis, observadas, ainda, as seguintes condições:

I - que não respondam a qualquer tipo de procedimento disciplinar;

II - que não mantenham parentesco com o avaliado.

§ 2º A critério do Secretário, Subprefeito ou autoridade equiparada, poderá ser constituída mais de uma Comissão Especial de Estágio Probatório no âmbito de cada órgão.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 18. O desenvolvimento do servidor do Quadro da Saúde dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção, previstas nos arts. 19 e 20 desta lei.

Parágrafo único. Não existirão limites quantitativos para progressão funcional e promoção entre as categorias e os níveis do Quadro da Saúde.

Seção II

Da Progressão Funcional e da Promoção

Art. 19. Progressão funcional é a passagem do servidor do Quadro da Saúde da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira, em razão da apuração do tempo de efetivo exercício na categoria.

§ 1º Para fins de progressão funcional, o servidor do Quadro da Saúde deverá contar com tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada categoria, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, que se dará após a conclusão do estágio probatório.

§ 1º Para fins de progressão funcional, o servidor do Quadro da Saúde deverá contar com tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada categoria, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, que se dará após a aprovação no estágio probatório. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor providenciar e publicar, no Diário Oficial da Cidade, o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.

Art. 20. Promoção é a passagem do servidor do Quadro da Saúde, na respectiva carreira, da última categoria de um nível para a primeira categoria do nível imediatamente superior, em razão do tempo mínimo de 18 (dezoito) meses exigido na categoria e do resultado das avaliações de desempenho, associados à apresentação de títulos, certificados de cursos e atividades, na seguinte conformidade:

I - para os integrantes das carreiras de Analistas de Saúde e Analistas de Saúde - Médico:

a) do Nível I para o Nível II:

1. tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria 5 do Nível I;

2. curso de graduação não utilizado para o provimento do cargo efetivo titularizado pelo servidor, licenciatura, curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização ou extensão universitária, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividade de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todas correlacionadas com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;

3. a média das notas de Avaliação de Desempenho obtidas durante a permanência no nível em que se encontra;

b) do Nível II para o Nível III:

1. tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria 5 do Nível II;

2. curso de graduação não utilizado para o provimento do cargo efetivo titularizado pelo servidor, curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, ou mestrado ou doutorado, que não tenham sido apresentados anteriormente para promoção, todos correlacionados à área de atuação;

3. a média das notas de Avaliação de Desempenho obtidas durante a permanência no nível em que se encontra;

c) do Nível III para o Nível IV:

1. tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria 4 do Nível III;

2. curso de graduação, licenciatura, curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização ou extensão universitária, realizados a qualquer tempo, reconhecidos na forma da lei, não utilizados para provimento do cargo efetivo ou para promoção, ou mestrado ou doutorado ou pós-doutorado, que não tenham sido apresentados anteriormente para promoção, ou créditos em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todas correlacionadas com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas, realizadas durante a permanência no Nível III;

3. a média das notas de Avaliação de Desempenho obtidas durante a permanência no nível em que se encontra;

II - para os integrantes das carreiras de Assistente Técnico de Saúde e de Assistente de Saúde:

a) do Nível I para o Nível II:

1. tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria 10 do Nível I;

2. curso de graduação ou licenciatura ou curso de extensão universitária ou de aperfeiçoamento profissional ou atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionadas com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 60 (sessenta) horas;

3. a média das notas de Avaliação de Desempenho obtidas durante a permanência no nível em que se encontra;

b) do Nível II para o Nível III:

1. tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria 5 do Nível II;

2. curso de graduação ou licenciatura ou curso de extensão universitária ou de aperfeiçoamento profissional, que não tenham sido apresentados anteriormente para promoção, ou atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionadas com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 40 (quarenta) horas durante a permanência no nível;

3. a média das notas de Avaliação de Desempenho obtidas durante a permanência no nível em que se encontra;

III - para os integrantes das carreiras de Agente de Saúde:

III - para os integrantes das carreiras de Agente de Saúde e Agente Comunitário e de Endemias: (Redação pela Lei nº17.969, de 23 de junho de 2023)

a) do Nível I para o Nível II:

1. tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria 5 do Nível I;

2. curso de nível médio ou médio técnico ou curso de graduação ou licenciatura ou curso de extensão universitária ou de aperfeiçoamento profissional ou atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionadas com a área de atuação, totalizando no mínimo 60 (sessenta) horas durante a permanência no nível;

3. a média das notas de Avaliação de Desempenho obtidas durante a permanência no nível em que se encontra;

b) do Nível II para o Nível III:

1. tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria 5 do Nível II;

2. curso de nível médio ou médio técnico ou curso de graduação ou licenciatura ou curso de extensão universitária, ou de aperfeiçoamento profissional, que não tenham sido apresentados anteriormente para promoção, ou atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionadas com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 40 (quarenta) horas durante a permanência no nível;

3. a média das notas de Avaliação de Desempenho obtidas durante a permanência no nível em que se encontra.

§ 1º Serão também computados como títulos, para fins de promoção do Nível I para o Nível II, cursos de graduação ou de licenciatura, exceto o apresentado para o provimento do cargo efetivo titularizado pelo servidor, desde que em áreas correlatas à de atuação.

§ 2º O servidor terá direito ao enquadramento da promoção estabelecida pelo presente artigo na data em que cumprir os respectivos requisitos, mediante requerimento.

§ 3º Se no momento em que o servidor obtiver as condições para a promoção estabelecida pelo presente artigo o respectivo decreto regulamentar não houver sido publicado, o servidor poderá protocolar requerimento de promoção ao seu Departamento de Recursos Humanos, instruído com os documentos referentes a títulos, certificados de cursos e atividades estabelecidos nos incisos I, II e III do presente artigo, valendo a data do protocolo como termo inicial da promoção a ser implementada em 90 (noventa) dias.

§ 4º A Administração regulamentará os mecanismos para oferta de formação continuada aos servidores e para garantir as condições de realizar cursos e atividades exigidas para a promoção.

Art. 21. A promoção será regulamentada por decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, e gerida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 22. Ficará impedido de mudar de categoria ou de nível, pelo período de 1 (um) ano, o servidor integrante do Quadro da Saúde que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão.

Parágrafo único. O período previsto no “caput” deste artigo será contado a partir do dia seguinte ao do cumprimento da penalidade.

Art. 22. Ficará impedido de mudar de categoria ou de nível, pelo período de 1 (um) ano, o servidor integrante do Quadro da Saúde que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão na categoria em que se encontra, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Parágrafo único. O período previsto no "caput" deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender, cumulativamente, todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 23. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço aos quais se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como os concedidos em razão de licença-adoção, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, na redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008, de licença-paternidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.

Art. 23. Serão considerados de efetivo exercício, parafins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº8.989, de 1979, bem como os concedidos em razãode exercício de mandato de dirigente sindical, nostermos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de2004, licença à gestante, licença-paternidade e licença--adoção ou guarda nos termos da Lei nº 16.396, de 25de fevereiro de 2016, e de outros afastamentos assimconsiderados na forma da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 17.841 de 2022)

Parágrafo único. Para o cálculo do tempo necessáriopara a aquisição do direito à progressão funcional epromoção, os meses serão contados dia a dia.” (NR) (Inserido pela Lei nº 17.841 de 2022)

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 24. A Avaliação de Desempenho processar-se-á na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 25. Os integrantes do Quadro da Saúde, quando nomeados ou designados para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, serão remunerados, além do subsídio, pela retribuição prevista no Anexo V desta lei.

§ 1º No caso de nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança de direção superior, caberá opção pela remuneração prevista no “caput” deste artigo ou pelo subsídio previsto nas Leis nº 15.401, de 6 de julho de 2011, e nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o servidor permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo e a respectiva contribuição previdenciária incidirá, exclusivamente, sobre o valor do subsídio de seu cargo-base, exceto nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo e no art. 13, parágrafo único desta lei.

§ 3º A remuneração pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança não se incorpora à remuneração do servidor e nem se torna permanente, para quaisquer efeitos, e poderá ser incluída na base de contribuição previdenciária, por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.

§ 4º Nos valores constantes do Anexo V desta lei, ficam absorvidos os eventuais reajustes nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 2002, ou da lei que vier a substituí-la, para os exercícios de 2014, 2015 e 2016.

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Jornadas Básicas e Especiais de Trabalho

Art. 26. Os titulares de cargos do Quadro da Saúde a seguir discriminados ficam submetidos a uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada de 12 (doze) horas de trabalho semanais – J-12, os titulares dos cargos de Analista de Saúde – Médico;

II - Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais – J-20, os titulares dos cargos de:

a) Analista de Saúde – Médico;

b) Analista de Saúde, nas disciplinas de odontologia e de medicina veterinária;

III - Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais – J-24, os titulares de cargo de:

a) Analista de Saúde – Médico;

b) Analista de Saúde, nas disciplinas de odontologia e medicina veterinária;

c) Assistente Técnico em Saúde, nas atividades técnicas relativas a laboratório e radiologia;

c) Assistente Técnico de Saúde, nas atividades técnicas relativas à laboratório e radiologia; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

d) Agente de Saúde, nas atividades de radiologia;

IV - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J-30, os titulares de cargo de:

a) Analista de Saúde – Médico;

b) Analista de Saúde, nas disciplinas de enfermagem, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia, medicina veterinária, obstetriz, odontologia, psicologia, química e terapia ocupacional;

c) Assistente Técnico de Saúde, nas atividades técnicas relativas a enfermagem, saúde bucal e imobilização ortopédica;

d) Assistente de Saúde, nas atividades de enfermagem e saúde bucal;

e) Agente de Saúde, nas atividades de atendente de enfermagem e laboratório;

V - Jornada de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais – J-36, os titulares de cargo de:

a) Analista de Saúde – Médico;

b) Analista de Saúde, nas disciplinas de enfermagem, obstetriz, odontologia e medicina veterinária;

c) Assistente Técnico em Saúde, nas atividades técnicas relativas a enfermagem e imobilização ortopédica;

c) Assistente Técnico de Saúde, nas atividades técnicas relativas à enfermagem e imobilização ortopédica; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

d) Assistente em Saúde, nas atividades relativas a enfermagem;

d) Assistente de Saúde, nas atividades relativas a enfermagem; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

VI - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, os titulares de cargo de:

a) Analista de Saúde – Médico;

b) Analista de Saúde, nas disciplinas de biologia, biomedicina, enfermagem, farmácia, fonoaudiologia, nutrição, odontologia, psicologia e medicina veterinária;

c) Assistente Técnico de Saúde, nas atividades técnicas relativas a nutrição e dietética, prótese dentária e farmácia;

c) Assistente Técnico de Saúde, nas atividades técnicas relativas a nutrição e dietética, prótese dentária, farmácia e segurança no trabalho; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

d) Agente de Saúde, nas atividades de necropsia, combate a endemias, Condutor de Veículo de Urgência do SAMU/Condutor de Ambulância do SAMU/Condutor de Veículo de Apoio às Urgências do SAMU e Agente Comunitário.

d) Assistente de Saúde, nas atividades técnicas auxiliares relativas à eletrocardiografia, eletroencefalografia, gasoterapia, histologia e citologia, hemoterapia e autópsia; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

e) Agente de Saúde, nas atividades de necropsia, combate a endemias, Condutor de Veículo de Urgência do SAMU/Condutor de Ambulância do SAMU/Condutor de Veículo de Apoio às Urgências do SAMU e Agente Comunitário. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

e) Agente de Saúde, nas atividades de necropsia, Condutor de Veículo de Urgência do SAMU/Condutor de Ambulância do SAMU/Condutor de Veículo de Apoio às Urgências do SAMU; (Redação dada pela Lei nº17.969, de 23 de junho de 2023)

f) Agente Comunitário e de Endemias. (Incluído pela Lei nº17.969, de 23 de junho de 2023)

Parágrafo único. De acordo com o seu interesse e necessidade, poderá a Administração, por ocasião da abertura de concurso público, estabelecer, no edital do certame, as jornadas para os Analistas de Saúde – Médico, os Analistas de Saúde e os Assistentes Técnicos de Saúde.

Art. 27. Os titulares de cargos do Quadro de Saúde a seguir discriminados poderão ingressar em uma das seguintes jornadas especiais de trabalho:

I - Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais – J-24, os titulares de cargos de:

a) Analista de Saúde – Médico;

b) Analista de Saúde, nas disciplinas de odontologia e medicina veterinária;

II - Jornada Especial de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais – J-36, exclusivamente no serviço de urgência e emergência, os titulares de cargo de:

a) Analista de Saúde – Médico;

b) Analista de Saúde, nas disciplinas de enfermagem, obstetriz, fisioterapia, odontologia e medicina veterinária e terapia ocupacional;

c) Assistente Técnico de Saúde, nas atividades técnicas relativas a enfermagem, imobilização ortopédica e saúde bucal;

d) Assistente de Saúde, na atividade relativa a enfermagem e saúde bucal;

III - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, os titulares de cargo de:

a) Analista de Saúde – Médico;

b) Analista de Saúde, nas disciplinas de odontologia, enfermagem, fisioterapia, medicina veterinária, obstetriz e terapia ocupacional;

c) Assistente Técnico de Saúde, nas atividades de enfermagem, laboratório, saúde bucal e imobilização ortopédica;

d) Assistente de Saúde, na atividade de enfermagem e saúde bucal.

e) Analista de Saúde - Educador em Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 28. O titular de cargo do Quadro da Saúde, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, ficará sujeito, nos termos da legislação específica, à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40.

§ 1º Os profissionais da saúde submetidos às Jornadas J-12, J-20, J-24, J-30 e J-36 serão incluídos, automaticamente, na Jornada Especial J-40, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, incidindo a contribuição previdenciária sobre a jornada do cargo básico.

§ 2º O exercício de cargo de provimento em comissão implica a exclusão, por incompatibilidade, de quaisquer gratificações ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica.

§ 3º A remuneração relativa à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 de que trata este artigo será incluída na base de contribuição previdenciária, na hipótese da realização da opção prevista no § 3º do art. 25 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 29. As jornadas de trabalho dos profissionais da saúde têm as seguintes correspondências:

I - Jornada de 12 (doze) horas de trabalho semanais – J-12:

ao cumprimento em regime de plantão ou de diarista;

II - Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais – J-20:

a) à prestação de 4 (quatro) horas diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão; ou

c) à prestação de 5 (cinco) horas diárias de trabalho para o Analista de Saúde – Médico;

d) à prestação de 10 (dez) horas diárias de trabalho para o Analista de Saúde – Médico;(Inserido pela Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023)

III - Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais – J-24:

a) à prestação de 4h48min (quatro horas e quarenta e oito minutos) diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão;

c) à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho semanais; ou (Inserido pela Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023)

d) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho semanais; (Inserido pela Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023)

IV - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J-30:

a) à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho; ou b) ao cumprimento em regime de plantão;

V - Jornada de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais – J-36: ao cumprimento em regime de plantão;

VI - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40:

a) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou b) ao cumprimento em regime de plantão.

§ 1º O cumprimento das jornadas de trabalho em regime de plantão dar-se-á nas unidades do Município que prestam serviços essenciais, quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o ato do Titular da respectiva Pasta de lotação do profissional da saúde.

§ 2º O ato a que se refere o § 1º deste artigo deverá indicar, entre outras condições:

I - os profissionais, respectivos cargos ou funções, que poderão cumprir a jornada em regime de plantão, observadas as jornadas de trabalho a que estão submetidos, nos termos do estabelecido neste artigo;

II - a carga horária diária;

III - a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançado ou quando excedido o número total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;

IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessária;

V - o número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto.

§ 3º Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os profissionais da saúde não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão.

Seção II

Do Ingresso e do Desligamento das Jornadas Especiais de Trabalho

Art. 30. O ingresso nas Jornadas Especiais de Trabalho dar-se-á por convocação, mediante anuência do profissional da saúde, segundo critérios a serem fixados pelo Titular da respectiva Pasta de lotação do servidor, desde que assim o exijam a necessidade e o interesse público.

§ 1º A permanência nas Jornadas Especiais de Trabalho será de, no mínimo, 1 (um) ano, ressalvadas as hipóteses constantes dos incisos I a VI do art. 31 desta lei.

§ 2º Não poderão ser convocados para ingressar nas Jornadas Especiais J-24, J-36 e J-40 os profissionais da saúde:

I - readaptados ou com alteração ou restrição de função, nos termos da legislação vigente;

II - incluídos no Regime Especial de Trabalho de que trata a Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1973, exceto os que operam Raios X, que poderão ser convocados para a Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais – J-24.

§ 3º As convocações dos profissionais da saúde para cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho serão definidas em portaria do Titular da respectiva Pasta de lotação do servidor, observada a disponibilidade financeira, nos termos da legislação específica.

§ 4º Aos atuais profissionais da saúde integrados nas carreiras de que trata esta lei, que até 10 de agosto de 2005 tenham implementado as condições estabelecidas na legislação então vigente para a incorporação da parcela relativa às Jornadas Especiais J-24, J-30, J-36 e J-40 previstas na Lei nº 11.410, de 1993, e legislação subsequente, exclusivamente nos proventos de aposentadoria e pensão, fica assegurada a percepção dessas parcelas, observadas as incompatibilidades previstas na lei referida e legislação subsequente, mediante seu restabelecimento na remuneração no cargo efetivo em razão do qual ingressou na Jornada Especial, por ocasião da concessão da aposentadoria ou pensão, vedada a sua transferência para outros cargos, funções ou carreira.

§ 5º Os servidores que na data de publicação desta lei se encontrem submetidos a Jornada Especial, poderão optar em definitivo por esta jornada, desde que estejam submetidos à mesma por um período de 05 (cinco) anos, ininterruptos ou não, e a referida jornada esteja prevista como uma das jornadas básicas de seu cargo, conforme disposto no art. 26.

§ 6º A inclusão dos profissionais da saúde nas Jornadas Especiais de Trabalho surtirá efeito a partir da publicação dos respectivos atos, exceto nos casos de prorrogação devidamente formalizada.

Art. 31. O desligamento das Jornadas Especiais J-24, J-36 e J-40 dos profissionais da saúde que nelas ingressaram por convocação dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - a pedido, mediante concordância da Administração, em qualquer tempo;

II - em razão de nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão;

III - em razão de remoção ou transferência de unidade, exceto se contar com 05 (cinco) anos ou mais, ininterruptos ou não, de regime especial, hipótese na qual deverá expressar concordância com a remoção ou transferência de unidade;

IV - em razão de afastamento para outros órgãos ou entes da Administração Pública, Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de São Paulo, a pedido, assegurado o direito do profissional de retornar ao regime especial se tiver acumulado 5 (cinco) anos ou mais, ininterruptos ou não, de regime especial anteriormente ao afastamento;

IV - em razão de afastamento para outros órgãos ou entes da Administração Pública, Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

V - em razão de afastamento para frequentar cursos que excedam 60 (sessenta) dias ininterruptos, assegurado o direito do profissional de retornar ao regime especial se tiver acumulado 5 (cinco) anos ou mais, ininterruptos ou não, de regime especial;

V - em razão de afastamento para frequentar cursos que excedam 60 (sessenta) dias ininterruptos; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

VI - a qualquer tempo, por conveniência da Administração, quando não mais se configurar a situação que ensejou a convocação, desde que o ingresso tenha se dado há menos de 5 (cinco) anos, contados ininterruptamente ou não.

VI - a qualquer tempo, por conveniência da Administração, quando não mais se configurar a situação que ensejou a convocação. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 32. Em regime de acúmulo de cargos, inclusive em outros entes federativos, o profissional da saúde não poderá exceder a carga horária de trabalho semanal de 70 (setenta) horas.

Parágrafo único. Anualmente, o profissional da saúde deverá prestar declaração de acúmulo de cargos, ou sempre que a sua situação profissional sofrer alterações.

Art. 33. A referência de remuneração dos profissionais do Quadro da Saúde sujeitos às jornadas previstas nos arts. 26 e 27 é a constante do Anexo III desta lei.

§ 1º A remuneração relativa à Jornada Especial de Trabalho será devida enquanto o profissional da saúde estiver no efetivo exercício dessa jornada, nas condições previstas na respectiva convocação, cessando o pagamento quando o profissional dela se desligar.

§ 2º A remuneração dos profissionais do Quadro da Saúde relativa às Jornadas Especiais J-24, J-36 e J-40 poderá ser incluída na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.

Art. 34. A sujeição às jornadas previstas nesta lei implica exclusão, por incompatibilidade, de qualquer remuneração de outras jornadas ou regimes especiais de trabalho ou gratificações ou adicionais a elas vinculadas, estabelecidos em legislação específica.

Art. 35. Para fins de remuneração dos profissionais da saúde de que trata esta lei, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa às diferentes jornadas de trabalho previstas nos arts. 26 e 27 desta lei.

CAPÍTULO VIII

DOS AFASTAMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DA SAÚDE

Art. 36. Os afastamentos previstos no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedidos aos servidores do Quadro da Saúde, sem prejuízo da remuneração, deverão observar o limite fixado na legislação municipal específica.

Parágrafo único. A concessão de afastamento, na forma deste artigo, quando no exercício de cargo em comissão, implicará na imediata exoneração desse cargo.

Art. 36-A. Os titulares de cargos das carreiras de NívelSuperior e de Nível Médio do Quadro da Saúde, bem como os servidores admitidos pela Lei nº 9.160, de 3de dezembro de 1980, em funções correspondentes,poderão ser afastados do exercício de seus cargos oufunções, com ou sem ressarcimento de sua remuneração, mediante autorização do Prefeito, para:(Inserido pela Lei nº 17.841 de 2022) (Vide Decreto nº 62.639, de 2 de agosto de 2023)

I - desempenhar as atribuições de seus cargos ou funções em entidades integrantes de convênio de cooperação técnica celebrado pela Prefeitura do Municípiode São Paulo com instituição de saúde, na forma dodisposto no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;(Inserido pela Lei nº 17.841 de 2022)

II - prestar serviços no Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e Conselhos deSecretarias Municipais de Saúde (COSEMS), entidadesreconhecidas como representativas dos entes estaduaise municipais, declarados de utilidade pública e de relevante função social, nos termos do art. 14-B da Lei Federal nº 8.080, de 1990.(Inserido pela Lei nº 17.841 de 2022)

§ 1º Os afastamentos previstos neste artigo serãoconcedidos sem prejuízo de vencimentos e vantagens,computando-se o tempo em que o servidor permanecerafastado, integralmente, para todos os efeitos legais,inclusive aposentadoria em todas as suas modalidades.(Inserido pela Lei nº 17.841 de 2022)

§ 2º O Poder Executivo disciplinará, por decreto, osafastamentos de que trata este artigo.(Inserido pela Lei nº 17.841 de 2022)

§ 3º Ficam mantidos os afastamentos anteriormentedeferidos aos atuais titulares de cargos das carreiras deNível Superior e de Nível Médio do Quadro da Saúde,com fundamento no artigo 38-A da Lei nº 14.713, de 4de abril de 2008, desde que não contrariem as disposições desta Lei e do regulamento a que se refere o § 2ºdesta Lei.” (NR) (Inserido pela Lei nº 17.841 de 2022)

Art. 37. Aos profissionais da saúde em exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, a concessão de afastamento para cursos por período que exceda 30 (trinta) dias ininterruptos implicará a exoneração do cargo em comissão ou a cessação da designação da função de confiança.

CAPÍTULO IX

DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES NAS CARREIRAS DO QUADRO DA SAÚDE

Seção I

Da Opção pelas Novas Carreiras e Tabelas de Remuneração por Subsídio

Art. 38. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna “Situação Atual” do Anexo I desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, poderão optar pelas novas carreiras e por receberem sua remuneração de acordo com os valores constantes do Anexo III deste diploma legal, observadas as regras para as respectivas jornadas.

§ 1º A opção de que trata o “caput” deste artigo será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter permanente e irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.

§ 2º No caso de desistência da opção, o servidor reverterá à situação anterior, passando a receber seus vencimentos na forma do § 6º deste artigo, com efeito pecuniário a partir do mês da formalização da desistência.

§ 2º No caso de desistência da opção, o servidor reverterá à situação anterior, passando a receber seus vencimentos na forma do § 6º deste artigo, não podendo ser-lhe atribuído débito em decorrência da reversão. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 3º O critério para a acomodação do servidor optante nos termos deste artigo, cujos vencimentos atuais, em razão de decisões judiciais ou não, ultrapassem o valor alcançado nas tabelas de remuneração por subsídio, observará o estabelecido no art. 43 desta lei.

§ 4º A opção de que trata este artigo implica a renúncia de vantagens pecuniárias cuja percepção ou incorporação são consideradas incompatíveis com o disposto no § 2º do art. 12 desta lei.

§ 5º Para o servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros afastamentos previstos em lei, o prazo consignado no “caput” deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de opção durante o período de afastamento, observado o disposto no § 2º do art. 41 desta lei.

§ 6º Os servidores que não optarem na forma do “caput” deste artigo continuarão recebendo seus vencimentos de acordo com as escalas atualmente vigentes, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de vencimentos de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho, atribuições, progressão funcional e promoção.

§ 7º Para os servidores que não formalizarem a opção prevista nesta lei, o valor do Prêmio de Produtividade de Desempenho instituído pelo art. 39 da Lei nº 14.713, de 2008, e legislação subsequente, corresponderá à média aritmética simples apurada a partir dos 6 (seis) maiores valores efetivamente recebidos no período de 12 (doze) meses que antecede esta lei, aplicando-se ao valor apurado os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica, observado o disposto no art. 47 do mesmo diploma legal.

§ 8º Na hipótese de não haver percepção do prêmio no período de 12 (doze) meses previsto no § 7º deste artigo, será considerado o último período de 12 (doze) meses em que foi percebida a referida vantagem pecuniária.

Art. 39. As opções previstas no art. 38 desta lei serão realizadas nas Unidades de Recursos Humanos do órgão de lotação dos servidores e formalizadas e publicadas por ato da chefia dessa unidade, cadastrando-a para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.

Seção II

Da Integração nos Novos Símbolos e Valores de Subsídio

Art. 40. Integração é a forma de acomodação dos titulares de cargo efetivo optantes pelas novas carreiras do Quadro da Saúde nos níveis, categorias, símbolos e valores de subsídio instituídos por esta lei.

Art. 41. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna “Situação Atual” do Anexo I, optantes pelas novas carreiras previstas nesta lei e pela remuneração por regime de subsídio ora instituído, serão integrados na nova situação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da opção do servidor, na seguinte conformidade:

I - Analista de Saúde – Médico:

Nível I:

a) Categoria 1 – de ESM1 para ANSM1;

b) Categoria 2 – de ESM2 para ANSM2;

c) Categoria 3 – de ESM3 para ANSM3;

d) Categoria 4 – de ESM4 para ANSM4;

e) Categoria 5 – de ESM5 para ANSM5;

Nível II:

a) Categoria 1 – de ESM6 para ANSM6;

b) Categoria 2 – de ESM7 para ANSM7;

c) Categoria 3 – de ESM8 para ANSM8;

d) Categoria 4 – de ESM9 para ANSM9;

e) Categoria 5 – de ESM10 para ANSM10;

Nível II:

a) Categoria 1 – de B6 para AGS6;

b) Categoria 2 – de B7 para AGS7;

c) Categoria 3 – de B8 para AGS8;

d) Categoria 4 – de B9 para AGS9;

e) Categoria 5 – de B10 para AGS10.

§ 1º A integração prevista no “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2014, desde que realizada no prazo previsto no art. 38 desta lei.

§ 2º As opções formalizadas após o prazo previsto no art. 38 desta lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês de sua realização.

§ 3º Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção na forma do “caput” do art. 38 desta lei.

§ 4º O servidor optante nos termos desta lei, com progressão funcional ou promoção no exercício de 2014, nos termos das Leis nº 13.652, de 2003, e nº 14.713, de 2008, será primeiramente enquadrado no símbolo correspondente à referência na qual se encontrava em maio de 2014, sendo, a partir de junho de 2014, enquadrado no símbolo correspondente à referência alcançada na progressão funcional ou promoção relativa ao exercício de 2014.

§ 5º Na hipótese dos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, a progressão funcional ou promoção subsequente ocorrerá a partir de 18 (dezoito) meses na categoria.

§ 6º Enquanto não editado o decreto regulamentar a que alude o § 1º do art. 16 desta lei, o servidor optante que completar o período de estágio probatório, será enquadrado na Categoria 2, do Nível I, da respectiva carreira. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 42. Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, inclusive quanto à remuneração pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. Os vencimentos serão recalculados para atendimento do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 41 desta lei, hipótese em que não poderá ocasionar decesso.

Art. 43. Ao servidor que realizar a opção prevista no art. 38 desta lei e cuja integração na nova situação resulte valor inferior à remuneração atual, em razão de decisão judicial ou não, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Subsídio Complementar e considerado para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias.

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:

I - remuneração na nova situação: o valor do símbolo de remuneração por subsídio após a integração prevista no art. 41 desta lei;

II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial, na data da integração a que alude o art. 41 desta lei:

a) a referência de vencimentos;

b) as vantagens de ordem pessoal previstas na Lei nº 13.652, de 2003, e legislação subsequente, na Lei nº 14.713, de 2008, e outras de idêntica natureza previstas em lei;

c) a Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, prevista na Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995;

d) a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;

e) o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, decorrentes ou não de decisão judicial;

f) a gratificação de gabinete tornada permanente;

g) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de caráter pessoal, inclusive as decorrentes do exercício de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança;

h) a gratificação especial de regime de plantão – fim de semana, a gratificação de plantão semanal e o plantão complementar, previstos no art. 1º da Lei nº 11.716, de 1995, calculadas pela média aritmética simples apurada a partir dos 6 (seis) maiores valores efetivamente recebidos no período de 12 (doze) meses que antecedem esta lei;

i) o prêmio de produtividade de desempenho, nos termos da Lei nº 14.713, de 2008, calculado pela média aritmética simples apurada a partir dos 6 (seis) maiores valores efetivamente recebidos no período de 12 (doze) meses que antecedem esta lei.

§ 2º Sobre a parcela paga a título de Subsídio Complementar:

I - haverá a incidência da contribuição previdenciária;

II - não incidirão quaisquer vantagens;

III - incidirão reajustes a partir de 2017, nos termos da legislação vigente.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores que venham a obter decisões judiciais favoráveis após a integração nos valores de remuneração instituídos por esta lei.

Art. 44. O tempo nos cargos e nas carreiras atuais será considerado como de exercício nos cargos e nas carreiras instituídas por esta lei para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria.

Art. 45. Os titulares de cargos de Especialista em Saúde – Educador em Saúde Pública e Especialista em Saúde – Ortóptica poderão optar pelo regime desta lei, ficando seus cargos transformados em Analista de Saúde – Educador de Saúde Pública e Analista de Saúde – Ortóptica, respectivamente.

Art. 45. Os titulares de cargos de Especialista em Saúde - Educador em Saúde Pública e Especialista em Saúde - Ortóptica poderão optar pelo regime desta lei, ficando seus cargos respectivamente transformados em Analista de Saúde - Educador de Saúde Pública e Analista de Saúde - Ortóptica e remuneração fixada de acordo com o Símbolo correspondente para a carreira de Analista de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 1º Os cargos de Especialista em Saúde – Educador em Saúde Pública, de Especialista em Saúde – Ortóptica, de Analista de Saúde – Educador em Saúde Pública e de Analista de Saúde – Ortóptica, quando vagos, serão transformados em cargos de Analista de Saúde.

§ 2º Aos atuais titulares de cargo de provimento efetivo de Especialista em Saúde – Educador em Saúde Pública e Especialista de Saúde – Ortóptica, que realizarem a opção pela remuneração de subsídio, fica assegurado o disposto no art. 41 desta lei.

§ 3º O disposto no art. 27 aplica-se aos atuais ocupantes de cargo de Especialista em Saúde – Educador de Saúde Pública.

Art. 46. Aos atuais titulares de cargo de provimento efetivo de Agente de Apoio, na atividade de atendente de enfermagem, que realizarem a opção nos termos do art. 38 desta lei, fica assegurado o exercício da respectiva atividade até a vacância, quando o cargo vago reverterá para a carreira de Agente de Saúde.

Art. 47. O profissional do Quadro da Saúde que se encontrar submetido a jornada especial, inclusive à prevista no art. 55 da Lei nº 14.713, de 2008, no momento da opção, terá sua remuneração calculada com base na jornada básica, mantidos os reflexos da convocação para a respectiva jornada especial.

§ 1º Na hipótese de desligamento da jornada especial, o profissional retornará à jornada básica e à sua correspondente remuneração.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Os profissionais que na data da opção nos termos do art. 41 estiverem cumprindo jornada especial por convocação há cinco anos ou mais, ininterruptamente ou não, poderão optar pela jornada designada na convocação, na forma dos arts. 48 e 49 desta lei

§ 3º Os servidores que na data de publicação desta lei se encontrarem submetidos, por força de convocação, a Jornada Especial há mais de 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, poderão optar em definitivo pela Jornada Especial, desde que a referida jornada esteja prevista como uma das jornadas básicas de seu cargo, conforme disposto no art. 26, e que a opção seja realizada no prazo constante do art. 38 desta lei, com efeitos de jornada básica a partir do 1º dia do mês subsequente à opção. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica na hipótese de exercício de cargo de provimento em comissão. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Seção III

Das Jornadas de Trabalho na Integração

Art. 48. Os atuais servidores titulares de cargos constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta lei, que forem integrados na forma prevista no art. 41, serão incluídos, automaticamente, em uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais – J-20, os titulares dos cargos de Analista de Saúde – Médico e de Analistas de Saúde – Educador em Saúde Pública, Medicina Veterinária e Odontologia;

II - Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais – J-24, os titulares dos cargos de:

a) Assistente Técnico de Saúde - área de Laboratório e Agente de Saúde - área de Radiologia;

b) Analista de Saúde - Médico e Analista de Saúde, na disciplina de Odontologia, submetidos à Jornada J-24 em decorrência de decisão judicial;

c) (VETADO)

III - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J-30, os titulares dos cargos de:

a) Analista de Saúde, nas disciplinas de Enfermagem, Fisioterapia, Química e Terapia Ocupacional;

b) Assistente Técnico de Saúde e Assistente de Saúde, área de Saúde Bucal, Enfermagem e Imobilização Ortopédica;

c) Agente de Saúde - área de Laboratório;

c) Agente de Saúde - nas atividades de Laboratório e Serviços Auxiliares em Primeiros Socorros (Atendente de Enfermagem); (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

d) profissionais da Saúde remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho – H-33, que, por ocasião da integração nos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 14.713, de 2008, optaram pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J-30 e que optarem por permanecer nessa jornada;

d) Profissionais da Saúde remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que, por ocasião da integração nas referências de vencimentos instituídas pela Lei nº 14.713, de 2008, optaram pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

IV – (VETADO)

V - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40:

a) os demais titulares de cargos que não se enquadrem nos incisos I, II, III e IV deste artigo;

a) os titulares de cargos de: (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

1. Analista de Saúde, nas disciplinas de biologia, biomedicina, farmácia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia, ortóptica; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

2. Assistente Técnico de Saúde, nas atividades técnicas relativas à nutrição e dietética, prótese dentária e farmácia; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

3. Assistente de Saúde, nas atividades técnico auxiliar relativas à autopsia, eletrocardiografia, eletroencefalografia, gasoterapia, hemoterapia, citologia e histologia; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

4. Agente de Saúde, nas atividades de necropsia, combate a endemias, Condutor de Veículo de Urgência do SAMU/Condutor de Ambulância do SAMU/Condutor de Veículo de Apoio às Urgências do SAMU e Agente Comunitário; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

b) os atuais titulares de cargos de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional remanescentes da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, na forma estabelecida no art. 60 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994;

c) (VETADO)

§ 1º Aos servidores abrangidos pela alínea “b” do inciso II do “caput” deste artigo, aplica-se a remuneração pelo regime de subsídio correspondente à Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais – J-24.

§ 2º Os titulares de cargos de que trata esta lei, enquanto em exercício de cargo de provimento em comissão, ficarão sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40.

Art. 49. Ficam mantidas as jornadas especiais por convocação dos profissionais da saúde que forem integrados na forma prevista nesta lei, na seguinte conformidade:

I - na Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais – J-24: os submetidos atualmente à Jornada Especial J-24 prevista na Lei nº 14.713, de 2008, e legislação subsequente;

II - na Jornada Especial de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais – J-36: os submetidos atualmente à Jornada Especial J-36 prevista na Lei nº 14.713, de 2008, e legislação subsequente;

III - na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40: os submetidos atualmente à Jornada Especial J-40 prevista na Lei nº 14.713, de 2008, e legislação subsequente.

CAPÍTULO X

DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO

Art. 50. Os servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subsequente, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta lei não terão alterada sua remuneração atual até o vencimento de seus contratos, ressalvada a aplicação dos reajustes decorrentes da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

Art. 50-A. Às novas contratações por tempo determinado autorizadas pelo Executivo a partir da publicação desta lei, aplica-se o valor do subsídio previsto para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" das Tabelas A a E do Anexo I desta lei, fixado nos símbolos correspondentes à Categoria 1 do Nível I. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

CAPÍTULO XI

DOS SERVIDORES ADMITIDOS

Seção I

Da Opção

Art. 51. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I poderão realizar opção na forma do disposto no art. 38, ambos desta lei.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 42, 43, 48 e 49 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação dos seus salários na forma desta lei.

Parágrafo único. O disposto no § 1º do art. 41 e nos arts. 42, 43, 48 e 49 desta lei aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação dos seus salários na forma desta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Seção II

Da Fixação de Salários nas Novas Tabelas de Remuneração por Subsídio

Art. 52. Os servidores referidos no art. 51 desta lei, estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e os não estáveis que optarem pela remuneração por subsídio ora instituída, terão as denominações de suas funções alteradas na conformidade do Anexo XIII.

Parágrafo único. A proporção entre a remuneração do servidor admitido e os subsídios iniciais dos respectivos cargos do Quadro da Saúde não poderá em hipótese alguma ser reduzida, estendo-lhes quaisquer valorizações e reajustes percebidos pelos servidores efetivos.

Art. 53. A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas Tabelas de Remuneração por Subsídio observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.

Art. 54. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não optarem na forma do art. 38 desta lei continuarão recebendo seus salários na forma atual.

Seção III

Do Exercício de Cargos de Provimento em Comissão ou Função de Confiança

Art. 55. A remuneração dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que tiverem seus salários fixados nos novos símbolos instituídos por esta lei, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, observará o disposto no art. 25 desta lei.

Seção IV

Dos Servidores Admitidos Estáveis

Art. 56. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, optantes nos termos desta lei, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:

I - licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos da legislação em vigor;

II - licença nos termos do art. 149 da Lei nº 8.989, de 1979;

III - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salários;

IV - classificação no mesmo nível e categoria em que se encontrar, quando titularizar cargo efetivo do Quadro da Saúde de que trata esta lei.

IV - classificação exclusivamente nas Categorias do Nível I, no Símbolo de valor igual ou, em não havendo este, de valor imediatamente superior ao que se encontrava, quando titularizar cargo efetivo do Quadro da Saúde de que trata esta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 36 e 37 desta lei.

Seção V

Dos Servidores Admitidos Não Estáveis

Art. 57. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos relacionados na coluna “Situação Nova” do Anexo I desta lei, não estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de salários.

Art. 57. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos relacionados na coluna "Situação Nova" do Anexo I desta lei, não estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de salários e classificação exclusivamente nas Categorias do Nível I, no Símbolo de valor igual ou, em não havendo este, de valor imediatamente superior ao que se encontrava, quando titularizar cargo efetivo do Quadro da Saúde de que trata esta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Parágrafo único. Fica vedada a concessão dos afastamentos previstos no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para a Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e o Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, bem como para ocupar cargo de provimento em comissão nas demais Autarquias e Fundações, no Tribunal de Contas e na Câmara Municipal, todos do Município de São Paulo.

CAPÍTULO XII

DOS SERVIDORES NÃO OPTANTES PELAS REFERÊNCIAS DE ENCIMENTO INSTITUÍDAS PELAS LEIS Nº 14.713, DE 2008, E Nº 13.652, DE 2003

DOS SERVIDORES NÃO OPTANTES PELAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS INSTITUÍDAS PELAS LEIS Nº 14.713, DE 2008, E Nº 13.652, DE 2003. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 58. Os atuais titulares de cargos, não optantes pelas referências de vencimento instituídas pela Lei nº 14.713, de 2008, que desejarem optar pelas carreiras do Quadro da Saúde de que trata esta lei, deverão realizar antes a opção prevista na referida lei, em razão do que serão enquadrados nas categorias dos níveis correspondentes das respectivas carreiras constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta lei.

Parágrafo único. A integração no Quadro dos Profissionais da Saúde, conforme previsto na Lei nº 14.713, de 2008, será definitiva e produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no “caput” deste artigo, observando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data limite da contagem de tempo estabelecidos naquele diploma legal e alterações subsequentes.

Parágrafo único. A integração no Quadro dos Profissionais da Saúde, conforme previsto na Lei nº 14.713, de 2008, produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no "caput" deste artigo, observando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo estabelecidos naquele diploma legal, e alterações subsequentes, mantido o cumprimento da jornada de trabalho atual, observado, quanto aos efeitos pecuniários, o disposto no § 1º do art. 41 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 59. Os atuais titulares de cargos, não optantes pelas referências de vencimento instituídas pela Lei nº 13.652, de 2003, abrangidos por esta lei, que desejarem optar pelas carreiras do Quadro da Saúde de que trata esta lei, deverão realizar antes a opção prevista na referida lei, em razão do que serão enquadrados nas categorias dos níveis correspondentes das respectivas carreiras constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta lei.

Parágrafo único. A integração prevista na Lei nº 13.652, de 2003, será definitiva e produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no “caput” deste artigo, observando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data limite da contagem de tempo estabelecidos naquele diploma legal e alterações subsequentes.

Parágrafo único. A integração no Quadro dos Profissionais da Saúde, conforme previsto na Lei nº 13.652, de 2003, produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no "caput" deste artigo, observando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo estabelecidos naquele diploma legal, e alterações subsequentes, mantido o cumprimento da jornada de trabalho atual, observado, quanto aos efeitos pecuniários, o disposto no § 1º do art. 41 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 60. O disposto nos arts. 58 e 59 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para as funções correspondentes.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS, PENSIONISTAS E LEGATÁRIOS

Art. 61. Os proventos, as pensões e os legados aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, levando-se em consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, de acordo com o Anexo I e os arts. 51, 52 e 53 desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelos novos símbolos de remuneração ora instituídos para os servidores em atividade.

§ 1º O disposto no art. 43 desta lei, no caso de opção de aposentados, pensionistas e legatários, deverá considerar como remuneração atual o somatório de todas as rubricas que compõem os proventos ou pensão.

§ 1º O disposto no art. 43 desta lei, no caso de opção de aposentados, pensionistas e legatários, deverá considerar como remuneração atual o somatório de todas as rubricas que compõem os proventos ou pensão, exceto o salário-família e o salário-esposa. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 2º Os aposentados, pensionistas e legatários que não optarem na forma do “caput” deste artigo continuarão recebendo seus proventos, pensões e legados de acordo com as escalas atualmente vigentes, devidamente reajustadas nos termos das legislações específicas, mantidas as atuais denominações e referências de vencimentos.

§ 3º Em decorrência do disposto no § 1º do "caput" deste artigo, aos aposentados cuja remuneração na nova situação resulte valor inferior à remuneração atual em razão da percepção do abono suplementar previsto no art. 5º da Lei nº 15.774, de 29 de maio de 2013, será assegurada a percepção da diferença, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeito de décimo terceiro salário. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 4º O Subsídio Complementar de que trata o § 3º deste artigo será absorvido pelas revalorizações previstas nos incisos II e III do art. 12 e pelos reajustes concedidos a partir de 2017, nos termos do art. 113, ambos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 62. Os aposentados, pensionistas e legatários a que se refere o art. 61 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus proventos, pensões ou legados nas novas tabelas de remuneração por subsídio ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade e as seguintes regras:

I - os proventos ou pensões fixados atualmente na tabela da Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais – J-20, prevista para o respectivo Quadro dos Profissionais da Saúde de que trata a Lei nº 14.713, de 2008, passam a ser fixados na tabela da Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais – J-20 instituída por esta lei;

II - os proventos ou pensões fixados atualmente na tabela da Jornada Básica ou Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais – J-24, prevista para o respectivo Quadro dos Profissionais da Saúde de que trata a Lei nº 14.713, de 2008, passam a ser fixados na tabela da Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais – J-24 instituída por esta lei;

III - os proventos ou pensões fixados atualmente na tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J-30, prevista para o respectivo Quadro dos Profissionais da Saúde de que trata a Lei nº 14.713, de 2008, passam a ser fixados na tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J-30 instituída por esta lei;

III - os proventos ou pensões fixados atualmente na tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista para o respectivo Quadro dos Profissionais da Saúde de que trata a Lei nº 14.713, de 2008, passam a ser fixados na tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, instituída por esta lei; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

IV - os proventos ou pensões fixados atualmente na tabela da Jornada Básica ou Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, prevista para o respectivo Quadro dos Profissionais da Saúde de que trata a Lei nº 14.713, de 2008, passam a ser fixados na tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40 instituída por esta lei.

Parágrafo único. As disposições do inciso III do "caput" deste artigo abrange os aposentados que na atividade exerceram o cargo ou função de Atendente de Enfermagem e, posteriormente, tiveram os respectivos proventos ou pensões fixados no cargo ou função de Agente de Apoio, nos termos da Lei nº 13.652 de 2003. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 63. Os aposentados, pensionistas e legatários, não optantes pelas referências de vencimento instituídas para o Quadro dos Profissionais da Saúde, nos termos da Lei nº 14.713, de 2008, que desejarem optar pelas novas carreiras ora instituídas deverão realizar antes a opção prevista para o respectivo quadro, em razão do que serão enquadrados nas categorias dos Níveis I, II ou III das respectivas carreiras constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I, observado o disposto nos arts. 51 e 52 desta lei.

Parágrafo único. Os aposentados, pensionistas e legatários de que trata este artigo terão seus proventos, pensões ou legados fixados nos símbolos de remuneração estabelecidos para a carreira correspondente de acordo com o Anexo I, Tabelas A a D, desta lei, observadas as jornadas de trabalho previstas na Lei nº 14.713, de 2008. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 64. Os aposentados, pensionistas e legatários, não optantes pelas referências de vencimento instituídas para o Quadro de Pessoal de Nível Básico, nos termos da Lei nº 13.652, de 2003, que desejarem optar pelas novas carreiras ora instituídas deverão realizar antes a opção prevista para o respectivo quadro, em razão do que serão enquadrados nas categorias dos Níveis I ou II da respectiva carreira constante da coluna “Situação Atual” do Anexo I, Tabela “E”, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 59, todos desta lei.

§ 1º A opção de que trata o “caput” deste artigo será definitiva e produzirá efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2014, para aqueles que realizarem a opção no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei;

II - a partir do 1º (primeiro) dia do mês da opção, para aqueles que realizarem a opção após o prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 2º Os aposentados, pensionistas e legatários de que trata este artigo terão seus proventos, pensões ou legados fixados nos símbolos de remuneração estabelecidos para a carreira correspondente de acordo com o Anexo I, Tabela “E”, desta lei, mantida a respectiva jornada.

CAPÍTULO XIV

DAS GRATIFICAÇÕES EXCLUSIVAS

Art. 65. Os servidores municipais titulares de cargos ou ocupantes de funções de nível básico ou médio ou superior, optantes nos termos desta lei, poderão ser convocados para a realização de plantão extra nos termos do art. 4º da Lei nº 11.716, de 1995, e alterações posteriores, na conformidade do Anexo VI – Tabela “A”, desta lei.

Parágrafo único. Ficam fixados os valores da Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, concedida aos ocupantes de cargos e funções de Analista de Saúde - Médico e ocupantes de funções anteriormente correspondentes ao cargo referido, na conformidade do Anexo VI - Tabela “B”, desta lei.

§ 1º Ficam fixados os valores da Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, concedida aos ocupantes de cargos e funções de Analista de Saúde - Médico e ocupantes de funções anteriormente correspondentes ao cargo referido, na conformidade do Anexo VI - Tabela “B”, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 17.150, de 29 de julho de 2019)

§ 2º Os valores estipulados no Anexo VI - Tabela "A", relativos ao cargo/função de Agente de Saúde - Condutor de Veículo de Urgência do SAMU, poderão ser alterados por Decreto do Prefeito Municipal, em razão da complexidade e especificidade das funções, condicionado à demonstração da disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 17.150, de 29 de julho de 2019)

Art. 66. As gratificações e vantagens instituídas por leis específicas, devidas aos optantes nos termos desta lei, compatíveis com o regime de subsídio previsto no art. 13 desta lei, ficam mantidas nas mesmas bases de incidência, percentuais e condições em que vêm sendo calculadas.

CAPÍTULO XV

DO PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO PRIVATIVOS DAS CARREIRAS

Art. 67. Os cargos de provimento em comissão privativos das atuais carreiras, constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta lei, passam a ser, respectivamente, privativos dos integrantes das novas carreiras do Quadro da Saúde, ressalvada a situação dos atuais titulares.

Parágrafo único. Os titulares de cargos constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta lei, que não optarem pelas novas referências de vencimentos ora instituídas, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão privativos das novas carreiras, permanecendo a forma de remuneração que lhes é própria.

CAPÍTULO XVI

DA REMOÇÃO

Art. 68. Os profissionais efetivos e admitidos pela Lei nº 9.160, de 1980, do Quadro da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM poderão remover-se de suas unidades de lotação, por permuta ou por concurso, mediante requerimento.

§ 1º Os concursos de remoção para os integrantes das carreiras dos Quadros da Saúde serão realizados periodicamente, precedendo à autorização de nomeação, conforme critérios e procedimentos a serem fixados por portaria específica do Secretário Municipal da Saúde.

§ 2º Ato da autoridade competente disciplinará o Concurso de Remoção dos profissionais da saúde, sem prejuízo da continuidade do processo de melhoria de qualidade nas respectivas unidades.

§ 3º Remoção é o deslocamento dos integrantes do Quadro da Saúde de uma para outra unidade no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM com fixação de lotação.

§ 3º Remoção é o deslocamento dos integrantes do Quadro da Saúde de uma para outra unidade no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM com fixação de lotação, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

I - servidores ocupantes de cargos e funções dos quadros da Secretaria Municipal da Saúde, dentre as unidades desta; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

II - servidores ocupantes de cargos dos quadros da Autarquia Hospitalar Municipal, dentre as unidades desta; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

III - servidores ocupantes de cargos dos quadros do Hospital do Servidor Público Municipal, dentre as unidades deste. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

TÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL – AHM E DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – HSPM

Art. 69. Fica alterado o regime jurídico dos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, os quais passam a ser submetidos ao regime estatutário instituído pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, na qualidade de servidores públicos estatutários.

§ 1º Aos empregados públicos que ora se encontram com o contrato de trabalho suspenso em decorrência de recebimento de auxílio-doença, nos termos do art. 59 e seguintes da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicar-se-ão os dispositivos desta lei quando da cessação do benefício previdenciário.

§ 2º Aos empregados públicos ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão ou funções de confiança, ora submetidos ao regime estatutário, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme previsto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 70. Ficam extintos os contratos individuais de trabalho dos empregados públicos que ora passam a ser submetidos ao regime jurídico estatutário, assegurada a contagem dos respectivos tempos de emprego público para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS de que trata a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

§ 1º Os empregados públicos que se enquadrarem na hipótese prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, exceto os abrangidos pelo § 2º do art. 69 desta lei, serão demitidos sem justa causa, nos termos da legislação trabalhista, fazendo jus a todas as verbas rescisórias daí decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 2º A contagem prevista no "caput" deste artigo poderá ser requerida pelo servidor mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição por ele obtida perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 3º Na hipótese prevista no art. 72 desta lei, a certificação do tempo posterior a aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS poderá ser feita pela Unidade de Recursos Humanos da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Parágrafo único. Os empregados públicos que se enquadrarem na hipótese prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, exceto os abrangidos pelo § 2º do art. 69 desta lei, serão demitidos sem justa causa, nos termos da legislação trabalhista, fazendo jus a todas as verbas rescisórias daí decorrentes.

Art. 71. Aos empregados públicos abrangidos pelo art. 69 desta lei, à exceção dos que se enquadrarem no seu § 2º, aplica-se a contribuição social de 11% (onze por cento) dos servidores públicos titulares de cargo efetivo prevista na Lei nº 13.973, de 2005, a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação desta lei.

Art. 71. Aos empregados públicos abrangidos pelo art. 69 desta lei, à exceção dos que se enquadrarem no seu § 2º, aplica-se a contribuição social de 11% (onze por cento), nos termos da Lei nº 13.973, de 2005. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 72. Os empregados públicos que se aposentaram em serviço, sem interrupção do contrato de trabalho, serão submetidos ao regime desta lei.

§ 1º Fica assegurada, para fins de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, exceto para os que se enquadrarem no § 2º do art. 69 desta lei, a contagem do tempo de emprego público a partir da data da homologação da aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

§ 2º Não será admitida nova utilização da contagem do tempo já considerado para aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 3º À exceção dos que se enquadrarem no § 2º do art. 69 desta lei, ficam automaticamente desligados os empregados públicos que, na data da publicação desta lei, contarem com 70 (setenta) anos de idade ou mais, assegurados os direitos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

TÍTULO III

DO QUADRO DA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL – AHM

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO QUADRO

Art. 73. Fica criado o Quadro da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, mediante a transformação dos atuais empregos públicos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, criados pela Lei nº 15.517, de 22 de dezembro de 2011, em cargos sob o regime estatutário, composto de cargos multidisciplinares e multifuncionais, na conformidade do Anexo VII desta lei.

Art. 74. As atribuições dos titulares de cargos, a remuneração, o ingresso na carreira, o estágio probatório, o desenvolvimento na carreira e as jornadas de trabalho observarão, no que couber, as previsões legais estabelecidas para os servidores efetivos da Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo, na seguinte conformidade:

I - para os cargos de Agente de Apoio: as estabelecidas na Lei nº 13.652, de 2003, e legislação subsequente;

I - para os cargos de Agente de Apoio: as estabelecidas nas Leis nº 13.652, de 2003, e nº 15.364, de 2011; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

II - para os cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e Assistente de Suporte Técnico: as estabelecidas na Lei nº 13.748, de 2004, e legislação subsequente;

II - para os cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico: as estabelecidas nas Leis nº 13.748, de 2004, e nº 15.364, de 2011, e legislação subsequente; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

III - para os cargos de Especialistas: as estabelecidas na Lei nº 14.591, de 2007, e legislação subsequente;

III - para os cargos de Especialistas: as estabelecidas na Lei nº 14.591, de 2007, com as alterações previstas na Lei nº 16.119, de 2015; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

IV - para os cargos correspondentes aos cargos constantes do Quadro da Saúde, ora criado: as estabelecidas no Título I desta lei.

§ 1º As carreiras de que trata este artigo serão reestruturadas ou reorganizadas sempre que o forem as carreiras correlatas da Administração Direta.

§ 2º Os profissionais ocupantes dos cargos de que trata o “caput” deste artigo serão incluídos nas jornadas de trabalho correspondentes às que estão atualmente submetidos.

§ 3º As remunerações relativas às jornadas de trabalho são as previstas para a Administração Direta.

Art. 75. Os atuais titulares de empregos públicos da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM relacionados na coluna “Situação Atual” do Anexo VII desta lei serão enquadrados, independentemente de opção, na coluna “Situação Nova”, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste diploma legal, considerando a respectiva jornada de trabalho a que estão submetidos, na seguinte conformidade:

I - Analista de Saúde – Médico:

Nível I:

a) Categoria 1 – de ESM1 para ANSM1;

b) Categoria 2 – de ESM2 para ANSM2;

c) Categoria 3 – de ESM3 para ANSM3;

d) Categoria 4 – de ESM4 para ANSM4;

e) Categoria 5 – de ESM5 para ANSM5;

Nível II:

a) Categoria 1 – de ESM6 para ANSM6;

b) Categoria 2 – de ESM7 para ANSM7;

c) Categoria 3 – de ESM8 para ANSM8;

d) Categoria 4 – de ESM9 para ANSM9;

e) Categoria 5 – de ESM10 para ANSM10;

Nível III:

a) Categoria 1 – de ESM11 para ANSM11;

b) Categoria 2 – de ESM12 para ANSM12;

c) Categoria 3 – de ESM13 para ANSM13;

II - Analista de Saúde:

Nível I:

a) Categoria 1 – de ES1 para ANS1;

b) Categoria 2 – de ES2 para ANS2;

c) Categoria 3 – de ES3 para ANS3;

d) Categoria 4 – de ES4 para ANS4;

e) Categoria 5 – de ES5 para ANS5;

Nível II:

a) Categoria 1 – de ES6 para ANS6;

b) Categoria 2 – de ES7 para ANS7;

c) Categoria 3 – de ES8 para ANS8;

d) Categoria 4 – de ES9 para ANS9;

e) Categoria 5 – de ES10 para ANS10;

Nível III:

a) Categoria 1 – de ES11 para ANS11;

b) Categoria 2 – de ES12 para ANS12;

c) Categoria 3 – de ES13 para ANS13;

III - Assistente Técnico de Saúde:

Nível I:

a) Categoria 1 – de TS1 para ASTS1;

b) Categoria 2 – de TS2 para ASTS2;

c) Categoria 3 – de TS3 para ASTS3;

d) Categoria 4 – de TS4 para ASTS4;

e) Categoria 5 – de TS5 para ASTS5;

f) Categoria 6 – de TS6 para ASTS6;

g) Categoria 7 – de TS7 para ASTS7;

h) Categoria 8 – de TS8 para ASTS8;

i) Categoria 9 – de TS9 para ASTS9;

j) Categoria 10 – de TS10 para ASTS10;

Nível II:

a) Categoria 1 – de TS11 para ASTS11;

b) Categoria 2 – de TS12 para ASTS12;

c) Categoria 3 – de TS13 para ASTS13;

d) Categoria 4 – de TS14 para ASTS14;

e) Categoria 5 – de TS15 para ASTS15;

IV - Assistente de Saúde:

Nível I:

a) Categoria 1 – de ATS1 para AS1;

b) Categoria 2 – de ATS2 para AS2;

c) Categoria 3 – de ATS3 para AS3;

d) Categoria 4 – de ATS4 para AS4;

e) Categoria 5 – de ATS5 para AS5;

f) Categoria 6 – de ATS6 para AS6;

g) Categoria 7 – de ATS7 para AS7;

h) Categoria 8 – de ATS8 para AS8;

i) Categoria 9 – de ATS9 para AS9;

j) Categoria 10 – de ATS10 para AS10;

Nível II:

a) Categoria 1 – de ATS11 para AS11;

b) Categoria 2 – de ATS12 para AS12;

c) Categoria 3 – de ATS13 para AS13;

d) Categoria 4 – de ATS14 para AS14;

e) Categoria 5 – de ATS15 para AS15;

V - Agente de Saúde:

Nível I:

a) Categoria 1 – de B1 para AGS1;

b) Categoria 2 – de B2 para AGS2;

c) Categoria 3 – de B3 para AGS3;

d) Categoria 4 – de B4 para AGS4;

e) Categoria 5 – de B5 para AGS5;

Nível II:

a) Categoria 1 – de B6 para AGS6;

b) Categoria 2 – de B7 para AGS7;

c) Categoria 3 – de B8 para AGS8;

d) Categoria 4 – de B9 para AGS9;

e) Categoria 5 – de B5 para AGS10.

e) Categoria 5 - de B10 para AGS10. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 1º Excepcionalmente, em 2017, os empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM tornados estatutários poderão utilizar os dias de efetivo exercício do período de 1º de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2011 como dias de efetivo exercício na categoria em que se encontrar em 1º de maio de 2017, para a realização, uma única vez, de progressões e promoções na nova situação. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 2º Aos profissionais mencionados nos incisos I a V do "caput" deste artigo cuja integração na situação nova resulte valor inferior à remuneração atual, em razão de decisão judicial ou não, fica assegurada a percepção da diferença, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 43 desta lei e também o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

I - remuneração na nova situação: o valor do símbolo de remuneração por subsídio; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial, no momento do enquadramento: (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

a) o padrão de vencimento; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

b) a Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, prevista na Lei nº 11.716, de 1995; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

c) os adicionais por tempo de serviço, decorrentes ou não de ordem judicial; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

d) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de caráter pessoal, inclusive as decorrentes do exercício de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

e) a gratificação especial de regime de plantão - fim de semana, a gratificação de plantão semanal e o plantão complementar, calculadas pela média aritmética simples apurada a partir dos 6 (seis) maiores valores efetivamente recebidos no período de 12 (doze) meses que antecedem esta lei; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

f) o prêmio de produtividade de desempenho, nos termos da Lei nº 14.713, de 2008, calculado pela média aritmética simples apurada a partir dos 6 (seis) maiores valores efetivamente recebidos no período de 12 (doze) meses que antecedem esta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 3º Aos profissionais mencionados nos incisos I a V do "caput" deste artigo cuja integração na situação nova resulte valor inferior à remuneração atual, em razão da percepção: (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

I - do adicional de insalubridade no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional de insalubridade até então percebido na Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

II - do adicional noturno no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional noturno até então percebido na Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 4º O Subsídio Complementar a que se referem os incisos I e II do § 3º deste artigo não será reajustado e poderá ser incluído na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Parágrafo único. Excepcionalmente em 2017, os empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM tornados estatutários, poderão utilizar os dias de efetivo exercício do período de 1º de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2011 como dias de efetivo exercício na categoria em que se encontrar em 1º de maio de 2017, para a realização, uma única vez, de progressões e promoções na nova situação.

Art. 76. Os atuais titulares de empregos públicos ocupantes de funções correspondentes aos cargos de Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas, Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Urbano e Especialista em Informações Técnicas Culturais e Desportivas serão enquadrados na mesma categoria e nível em que se encontram, nos termos da Lei nº 14.591, de 2007, e alterações subsequentes.

Art. 76. Os atuais titulares de empregos públicos ocupantes de funções correspondentes aos cargos de Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas, Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Urbano e Especialista em Informações Técnicas Culturais e Desportivas serão enquadrados na mesma categoria e nível em que se encontram, nos termos da Lei nº 14.591, de 2007, com as alterações previstas na Lei nº 16.119, de 2015. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 1º Aos profissionais mencionados no "caput" deste artigo cuja integração na situação nova resulte valor inferior à remuneração atual, em razão da percepção: (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

I - do adicional de insalubridade no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional de insalubridade até então percebido na Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

II - do adicional noturno no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional noturno até então percebido na Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 2º O Subsídio Complementar a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo não será reajustado e poderá ser incluído na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 77. Os atuais titulares de empregos públicos ocupantes de funções correspondentes aos cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, Assistente de Suporte Técnico e Agente de Apoio serão enquadrados na mesma categoria e nível em que se encontram, nos termos das Leis nº 13.748, de 2004, e nº 13.652, de 2003, respectivamente, e alterações subsequentes.

§ 1º Aos profissionais mencionados no "caput" deste artigo cuja integração na situação nova resulte valor inferior à remuneração atual, em razão da percepção: (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

I - do adicional de insalubridade no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional de insalubridade até então percebido na Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

II - do adicional noturno no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional noturno até então percebido na Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 2º A Vantagem de Ordem Pessoal - VOP a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo não será reajustada e poderá ser incluída na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 78. Os atuais empregados públicos contratados como Auxiliar de Desenvolvimento Infantil serão enquadrados na mesma categoria e nível em que se encontram, em conformidade com o disposto na coluna “Situação Atual” do Anexo VII desta lei

Art. 78. Ficam transferidos do Quadro de Pessoal da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM para o Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, organizado pelas Leis nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, e nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, os empregos públicos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, providos por servidores, transformados em cargos de provimento efetivo da AHM, observadas, no que couber, as disposições dos §§ 2º, 5º, 6º, 8º e 9º do art. 104 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Parágrafo único. Para os atuais titulares, fica assegurada a permanência nesses cargos até a vacância, quando serão extintos.

Art. 79. Os empregados públicos não optantes pelas referências de vencimento instituídas pela Lei nº 15.517, de 2011, serão enquadrados automaticamente nas categorias dos níveis correspondentes das respectivas carreiras, constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo VII desta lei, observada a data limite da contagem de tempo de exercício no atual emprego, apurada até 31 de julho de 2009, nos termos do art. 32 da referida lei.

Art. 80. O enquadramento dos profissionais do Quadro da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM na nova situação prevista neste Título produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta lei.

Art. 80. O enquadramento dos profissionais do Quadro da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM na nova situação prevista neste Título produzirá efeitos a partir da data de publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 81. A Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá no edital, para cada carreira, as disciplinas, atividades ou segmentos de acordo com as suas necessidades, na conformidade do Anexo II desta lei.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO DA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL – AHM

Art. 82. Aos profissionais do Quadro da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM ocupantes de cargos correspondentes ao Quadro da Saúde, enquadrados na forma do art. 75, enquanto no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, aplica-se o disposto no Capítulo VI do Título I desta lei.

Parágrafo único. Ficam mantidas as nomeações dos então empregados públicos em exercício de cargo em comissão ou de confiança na data da publicação desta lei, mediante o apostilamento dos atos. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 83. Os profissionais do Quadro da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM ocupantes de cargos correspondentes às carreiras previstas nas Leis nº 13.652, de 2003, nº 13.748, de 2004, e nº 14.591, de 2007, integrados na forma dos arts. 76 e 77 desta lei, enquanto no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, receberão a gratificação de que trata o art. 10 da Lei nº 10.430, de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III da Lei nº 11.511, de 1994, aplicandose-lhes as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas nessa legislação específica.

Art. 84. O tempo de exercício anterior a esta lei, em cargos de provimento em comissão ou função de confiança da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, para os ocupantes de cargos correspondentes aos das carreiras previstas nas Leis nº 13.652, de 2003, nº 13.748, de 2004, e nº 14.591, de 2007, exercidos durante a permanência no emprego público para o qual o servidor tenha sido contratado, mediante concurso público, será computado para a permanência da gratificação referida no art. 83 desta lei.

CAPÍTULO III

DOS AFASTAMENTOS

Art. 85. Aos profissionais do Quadro da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, aplicam-se as regras de afastamento previstas no Capítulo VIII do Título I desta lei.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO

Art. 86. Os servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subsequente, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta lei não terão alterada sua remuneração atual até o vencimento de seus contratos, ressalvada a aplicação dos reajustes decorrentes da Lei nº 13.303, de 2002.

Art. 86-A. Às novas contratações por tempo determinado autorizadas pelo Executivo a partir da publicação desta lei, aplica-se o valor do subsídio para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" das Tabelas A a E do Anexo VII desta lei, fixado nos símbolos correspondentes à Categoria 1 do Nível I. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

TÍTULO IV

DO QUADRO DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – HSPM

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO QUADRO

Art. 87. Fica criado o Quadro do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, mediante a transformação dos atuais empregos públicos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, criados pela Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, em cargos sob o regime estatutário, composto de cargos multidisciplinares e multifuncionais, na conformidade do Anexo VIII desta lei.

Art. 88. Os atuais titulares de empregos públicos do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM relacionados na coluna “Situação Atual” do Anexo VIII desta lei serão enquadrados, independentemente de opção, na coluna “Situação Nova”, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta lei, considerando a respectiva jornada de trabalho a que estão submetidos, na seguinte conformidade:

I - Analistas de Gestão e Infraestrutura, nas atribuições de Administrador, Contador, Economista, Técnicos Especializados e Técnico de Seleção e Treinamento de Pessoal: em Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas, conforme Tabela “E” do Anexo VIII desta lei;

I - Analistas de Gestão e Infraestrutura, nas atribuições de Administrador, Contador, Economista, Estatístico, Técnicos Especializados e Técnico de Seleção e Treinamento de Pessoal: em Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas, conforme Tabela E do Anexo VIII desta lei; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

II - Analistas de Gestão e Infraestrutura, nas atribuições de Arquitetura e Engenharia: em Especialista em Desenvolvimento Urbano, conforme Tabela “E” do Anexo VIII desta lei;

III - Analistas de Gestão e Infraestrutura, nas atribuições de Bibliotecário e Relações Públicas: em Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, conforme Tabela “E” do Anexo VIII desta lei;

IV - Analistas de Gestão e Infraestrutura, nas atribuições de Técnico de Avaliação de Desempenho de Pessoal: em Especialista em Saúde, conforme Tabela “A” do Anexo VIII desta lei;

V - Analista de Suporte Técnico em Saúde, nas atribuições de Biologista, Educador em Saúde Pública, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Ortoptista: em Especialista em Saúde, conforme Tabela “A” do Anexo VIII desta lei;

VI - Analista de Suporte Técnico em Saúde, nas atribuições de Assistente Social: em Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, conforme Tabela “E” do Anexo VIII desta lei;

VII - Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Enfermeiro e Cirurgião Dentista: em Especialista em Saúde, conforme Tabela “A” do Anexo VIII desta lei;

VIII - Médico: em Especialista em Saúde - Médico, conforme Tabela “B” do Anexo VIII desta lei;

IX - Técnico de Enfermagem: em Técnico em Saúde, conforme Tabela “C” do Anexo VIII desta lei;

X - Assistente de Suporte Técnico em Saúde, nas atribuições de Técnico em Radiologia, Farmácia, Laboratório, Prótese Dentária e Hemoterapia: em Técnico em Saúde, conforme Tabela “C” do Anexo VIII desta lei;

XI - Auxiliar de Enfermagem: em Auxiliar Técnico em Saúde, conforme Tabela “D” do Anexo VIII desta lei;

XII - Assistente de Suporte Técnico em Saúde, nas atribuições de Auxiliar Técnico em Saúde em Gasoterapia, Autópsia, Eletrocardiografia, Eletroencefalografia, Histologia e Citologia, Fisioterapia: em Auxiliar Técnico em Saúde, conforme Tabela “D” do Anexo VIII desta lei;

XIII - Assistente de Infraestrutura, nas atribuições de Auxiliar de Desenvolvimento – área Desenho, Técnico de Refrigeração, Técnico de Manutenção, Técnico de Manutenção em Instrumentos Hospitalares I e II, Técnico de Off-Set, Técnico em Equipamentos Hospitalares I e II: em Assistente de Suporte Técnico, conforme Tabela “G” do Anexo VIII desta lei;

XIII - Assistente de Infraestrutura, nas atribuições de Auxiliar de Desenvolvimento - área Desenho, Técnico de Refrigeração, Técnico de Manutenção, Técnico de Manutenção em Instrumentos Hospitalares I e II, Técnico de Off-Set, Técnico em Equipamentos Hospitalares I e II, Técnico em Telefonia e Técnico em Suporte de Informática: em Assistente de Suporte Técnico, conforme Tabela G do Anexo VIII desta lei; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

XIV - Assistente de Infraestrutura, nas atribuições de Técnico em Segurança do Trabalho: em Técnico em Saúde, conforme Tabela “C” do Anexo VIII desta lei;

XV - Assistente de Suporte Administrativo, nas atribuições de Auxiliar Técnico Administrativo, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Pessoal I e II, Comprador, Fotógrafo, Arquivista: em Assistente de Gestão de Políticas Públicas, conforme Tabela “F” do Anexo VIII desta lei;

XVI - Assistente de Suporte Administrativo, nas atribuições de Técnico em Contabilidade: em Assistente de Suporte Técnico, conforme Tabela “G” do Anexo VIII desta lei;

XVII - Agente de Suporte Operacional, Agente de Suporte de Infraestrutura e Assistência e Agente de Suporte em Manutenção, exceto Agente de Suporte de Infraestrutura e Assistência, nas atribuições de Atendente de Enfermagem e Auxiliar de Laboratório: em Agente de Apoio, nos respectivos segmentos, conforme Tabela “H” do Anexo VIII desta lei;

XVIII - Agente de Suporte de Infraestrutura e Assistência, nas atribuições de Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Serviço Hospitalar: em Agente de Apoio, no segmento Serviços Auxiliares em Primeiros Socorros, conforme Tabela “H” do Anexo VIII desta lei.

XVIII - Agente de Suporte de Infraestrutura e Assistência, nas atribuições de Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Radiologia: em Agente de Apoio, no segmento Serviços Auxiliares em Primeiros Socorros, conforme Tabela H do Anexo VIII desta lei; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

XIX - Agente de Suporte de Infraestrutura e Assistência, nas atribuições de Auxiliar de Serviço Hospitalar: em Agente de Apoio, no segmento Apoio Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 89. As disposições referentes às carreiras de que tratam as Leis nº 13.652, de 2003, nº 13.748, de 2004, e nº 14.591, de 2007, e as que vierem a substituí-las, aplicam-se, no que couber, aos servidores ocupantes dos cargos constantes do Anexo VIII desta lei.

Art. 89. As disposições referentes às carreiras de que tratam as Leis nº 13.652, de 2003, nº 13.748, de 2004, nº 14.591, de 2007, e nº 16.119, de 2015, bem como as que vierem a substituí-las, aplicam-se, no que couber, aos servidores ocupantes dos cargos constantes do Anexo VIII desta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 1º Os profissionais ocupantes dos cargos de que trata o “caput” deste artigo serão incluídos nas jornadas de trabalho correspondentes às jornadas às quais se encontram atualmente submetidos.

§ 2º As remunerações relativas às jornadas de trabalho são as previstas para a Administração Direta.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – HSPM

Art. 90. Os servidores do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM serão acomodados nas novas situações, de acordo com o Anexo VIII desta lei, considerando a posição decorrente da combinação entre a referência e grau em que se encontrar na data da publicação desta lei, representada na forma de seu Anexo IX.

Art. 91. Os atuais empregados do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM serão integrados nas referências de vencimento correspondentes aos cargos efetivos da Administração Direta, previstos nas Leis nº 13.652, de 2003, nº 13.748, de 2004, nº 14.591, de 2007, e nº 14.713, de 2008, independentemente de opção, de acordo com a posição em que se encontrar no Plano de Empregos Públicos, Carreiras, Salários e Remunerações, instituído pela Lei nº 13.766, de 2004, observadas as tabelas de pontuações constantes do Anexo IX desta lei, na seguinte conformidade:

I - profissionais que passam a titularizar cargos de nível superior correspondentes aos da Administração Direta, previstos nas Leis nº 14.591, de 2007, e nº 14.713, de 2008:

a) até 4,9 pontos - Nível 1 Categoria 1 das respectivas carreiras;

b) 5 pontos - Nível 1 Categoria 2 das respectivas carreiras;

c) de 5,1 a 10,3 pontos - Nível 1 Categoria 3 das respectivas carreiras;

d) de 10,4 a 15,8 pontos - Nível 1 Categoria 4 das respectivas carreiras;

e) de 15,9 a 21,6 pontos - Nível 1 Categoria 5 das respectivas carreiras;

f) de 21,7 a 27,6 pontos – Nível 2 Categoria 1 das respectivas carreiras;

g) de 27,7 a 34,0 pontos - Nível 2 Categoria 2 das respectivas carreiras;

h) de 34,1 a 40,7 pontos - Nível 2 Categoria 3 das respectivas carreiras;

i) de 40,8 a 47,7 pontos - Nível 2 Categoria 4 das respectivas carreiras;

j) de 47,8 a 55,1 pontos - Nível 2 Categoria 5 das respectivas carreiras;

k) de 55,2 a 62,5 pontos - Nível 3 Categoria 1 das respectivas carreiras;

l) de 62,6 a 70,6 pontos - Nível 3 Categoria 2 das respectivas carreiras;

m) acima de 70,7 pontos - Nível 3 Categoria 3 das respectivas carreiras;

II - profissionais que passam a titularizar cargos de nível médio correspondentes aos da Administração Direta, previstos nas Leis nº 13.748, de 2004, e nº 14.713, de 2008:

a) até 4,9 pontos - Nível 1 Categoria 1 das respectivas carreiras;

b) 5 pontos - Nível 1 Categoria 2 das respectivas carreiras;

c) de 5,1 a 10,3 pontos - Nível 1 Categoria 3 das respectivas carreiras;

d) de 10,4 a 15,8 pontos - Nível 1 Categoria 4 das respectivas carreiras;

e) de 15,9 a 21,6 pontos - Nível 1 Categoria 5 das respectivas carreiras;

f) de 21,7 a 27,6 pontos – Nível 1 Categoria 6 das respectivas carreiras;

g) de 27,7 a 34,0 pontos - Nível 1 Categoria 7 das respectivas carreiras;

h) de 34,1 a 40,7 pontos - Nível 1 Categoria 8 das respectivas carreiras;

i) de 40,8 a 47,7 pontos - Nível 1 Categoria 9 das respectivas carreiras;

j) de 47,8 a 55,1 pontos - Nível 1 Categoria 10 das respectivas carreiras;

k) de 55,2 a 62,5 pontos - Nível 2 Categoria 1 das respectivas carreiras;

l) de 62,6 a 70,6 pontos - Nível 2 Categoria 2 das respectivas carreiras;

m) de 70,7 a 87,7 pontos - Nível 2 Categoria 3 das respectivas carreiras;

n) de 87,8 a 106,5 pontos - Nível 2 Categoria 4 das respectivas carreiras;

o) acima de 106,6 pontos - Nível 2 Categoria 5 das respectivas carreiras;

III - profissionais que passam a titularizar cargos de nível médio correspondentes aos de Assistente de Suporte Técnico, na atribuição de Técnico em Contabilidade, da Administração Direta, previstos na Lei nº 13.748, de 2004:

III - profissionais que passam a titularizar cargos de nível médio correspondentes aos de Assistente de Suporte Técnico, da Administração Direta, previstos na Lei nº 13.748, de 2004: (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

a) até 4,9 pontos - Nível 1 Categoria 6 das respectivas carreiras;

b) 5 pontos - Nível 1 Categoria 7 das respectivas carreiras;

c) de 5,1 a 10,3 pontos - Nível 1 Categoria 8 das respectivas carreiras;

d) de 10,4 a 15,8 pontos - Nível 1 Categoria 9 das respectivas carreiras;

e) de 15,9 a 27,6 pontos - Nível 1 Categoria 10 das respectivas carreiras;

f) de 27,7 a 34,0 pontos - Nível 2 Categoria 1 das respectivas carreiras;

g) de 34,1 a 40,7 pontos - Nível 2 Categoria 2 das respectivas carreiras;

h) de 40,8 a 55,1 pontos - Nível 2 Categoria 3 das respectivas carreiras;

i) de 55,2 a 62,5 pontos - Nível 2 Categoria 4 das respectivas carreiras;

j) acima de 62,6 pontos - Nível 2 Categoria 5 das respectivas carreiras;

IV - profissionais que passam a titularizar cargos de nível básico correspondentes aos da Administração Direta, previstos na Lei nº 13.652, de 2003:

a) até 4,9 pontos - Nível 1 Categoria 1 das respectivas carreiras;

b) 5 pontos - Nível 1 Categoria 2 das respectivas carreiras;

c) de 5,1 a 10,3 pontos - Nível 1 Categoria 3 das respectivas carreiras;

d) de 10,4 a 15,8 pontos - Nível 1 Categoria 4 das respectivas carreiras;

e) de 15,9 a 21,6 pontos - Nível 1 Categoria 5 das respectivas carreiras;

f) de 21,7 a 27,6 pontos – Nível 2 Categoria 1 das respectivas carreiras;

g) de 27,7 a 34,0 pontos - Nível 2 Categoria 2 das respectivas carreiras;

h) de 34,1 a 40,7 pontos - Nível 2 Categoria 3 das respectivas carreiras;

i) de 40,8 a 47,7 pontos - Nível 2 Categoria 4 das respectivas carreiras;

j) acima de 47,8 pontos - Nível 2 Categoria 5 das respectivas carreiras.

Art. 92. Os empregados públicos integrantes do nível superior, nível médio e nível básico, não optantes pelo Plano de Empregos Públicos, Carreiras, Salários e Remuneração da Lei nº 13.766, de 2004, serão primeiramente nela enquadrados, observados os critérios, condições e datas limites previstos.

Paragrafo único. Os empregados públicos, após serem enquadrados na forma deste artigo, deverão passar por novo enquadramento na conformidade do art. 91 desta lei.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO NAS NOVAS CARREIRAS E TABELAS DE REMUNERAÇÃO

Art. 93. Integração é a forma de acomodação dos titulares de cargo efetivo nos níveis, categorias, símbolos e valores instituídos em legislação específica.

Art. 94. Os atuais titulares de empregos públicos do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, após o enquadramento previsto no art. 91, serão integrados, independentemente de opção, na coluna “Situação Nova” do Anexo X desta lei, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste diploma legal, considerando a respectiva jornada de trabalho a que estão submetidos, na seguinte conformidade:

I - Analista de Saúde – Médico:

Nível I:

a) Categoria 1 – de ESM1 para ANSM1;

b) Categoria 2 – de ESM2 para ANSM2;

c) Categoria 3 – de ESM3 para ANSM3;

d) Categoria 4 – de ESM4 para ANSM4;

e) Categoria 5 – de ESM5 para ANSM5;

Nível II:

a) Categoria 1 – de ESM6 para ANSM6;

b) Categoria 2 – de ESM7 para ANSM7;

c) Categoria 3 – de ESM8 para ANSM8;

d) Categoria 4 – de ESM9 para ANSM9;

e) Categoria 5 – de ESM10 para ANSM10;

Nível III:

a) Categoria 1 – de ESM11 para ANSM11;

b) Categoria 2 – de ESM12 para ANSM12;

c) Categoria 3 – de ESM13 para ANSM13;

II - Analista de Saúde:

Nível I:

a) Categoria 1 – de ES1 para ANS1;

b) Categoria 2 – de ES2 para ANS2;

c) Categoria 3 – de ES3 para ANS3;

d) Categoria 4 – de ES4 para ANS4;

e) Categoria 5 – de ES5 para ANS5;

Nível II:

a) Categoria 1 – de ES6 para ANS6;

b) Categoria 2 – de ES7 para ANS7;

c) Categoria 3 – de ES8 para ANS8;

d) Categoria 4 – de ES9 para ANS9;

e) Categoria 5 – de ES10 para ANS10;

Nível III:

a) Categoria 1 – de ES11 para ANS11;

b) Categoria 2 – de ES12 para ANS12;

c) Categoria 3 – de ES13 para ANS13;

III - Assistente Técnico de Saúde:

Nível I:

a) Categoria 1 – de TS1 para ASTS1;

b) Categoria 2 – de TS2 para ASTS2;

c) Categoria 3 – de TS3 para ASTS3;

d) Categoria 4 – de TS4 para ASTS4;

e) Categoria 5 – de TS5 para ASTS5;

f) Categoria 6 – de TS6 para ASTS6;

g) Categoria 7 – de TS7 para ASTS7;

h) Categoria 8 – de TS8 para ASTS8;

i) Categoria 9 – de TS9 para ASTS9;

j) Categoria 10 – de TS10 para ASTS10;

Nível II:

a) Categoria 1 – de TS11 para ASTS11;

b) Categoria 2 – de TS12 para ASTS12;

c) Categoria 3 – de TS13 para ASTS13;

d) Categoria 4 – de TS14 para ASTS14;

e) Categoria 5 – de TS15 para ASTS15;

IV - Assistente de Saúde:

Nível I:

a) Categoria 1 – de ATS1 para AS1;

b) Categoria 2 – de ATS2 para AS2;

c) Categoria 3 – de ATS3 para AS3;

d) Categoria 4 – de ATS4 para AS4;

e) Categoria 5 – de ATS5 para AS5;

f) Categoria 6 – de ATS6 para AS6;

g) Categoria 7 – de ATS7 para AS7;

h) Categoria 8 – de ATS8 para AS8;

i) Categoria 9 – de ATS9 para AS9;

j) Categoria 10 – de ATS10 para AS10;

Nível II:

a) Categoria 1 – de ATS11 para AS11;

b) Categoria 2 – de ATS12 para AS12;

c) Categoria 3 – de ATS13 para AS13;

d) Categoria 4 – de ATS14 para AS14;

e) Categoria 5 – de ATS15 para AS15;

V - Agente de Saúde:

V - Agente de Saúde, nas atribuições específicas relacionadas no inciso XVIII do art. 88 desta lei: (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Nível I:

a) Categoria 1 – de B1 para AGS1;

b) Categoria 2 – de B2 para AGS2;

c) Categoria 3 – de B3 para AGS3;

d) Categoria 4 – de B4 para AGS4;

e) Categoria 5 – de B5 para AGS5;

Nível II:

a) Categoria 1 – de B6 para AGS6;

b) Categoria 2 – de B7 para AGS7;

c) Categoria 3 – de B8 para AGS8;

d) Categoria 4 – de B9 para AGS9;

e) Categoria 5 – de B5 para AGS10.

§ 1º Aos profissionais mencionados nos incisos I a V do "caput" deste artigo cuja integração na situação nova resulte valor inferior à remuneração atual, em razão de decisão judicial ou não, fica assegurada a percepção da diferença, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 43 desta lei e também o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

I - remuneração na nova situação: o valor do símbolo de remuneração por subsídio; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial, no momento do enquadramento: (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

a) o padrão de vencimento; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

b) os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte, decorrentes ou não de ordem judicial; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

c) a gratificação de gabinete tornada permanente; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

d) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de caráter pessoal, inclusive as decorrentes do exercício de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 2º Aos profissionais mencionados nos incisos I a V do "caput" deste artigo cuja integração na situação nova resulte valor inferior à remuneração atual, em razão da percepção: (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

I - do adicional de insalubridade no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional de insalubridade até então percebido no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

II - do adicional noturno no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional noturno até então percebido no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 3º O Subsídio Complementar a que se referem os incisos I e II do § 2º deste artigo não será reajustado e poderá ser incluído na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 95. As atribuições dos titulares de cargos, a remuneração, o ingresso na carreira, o estágio probatório, o desenvolvimento na carreira e as jornadas de trabalho observarão, no que couber, as previsões legais estabelecidas para os servidores efetivos da Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo, na seguinte conformidade:

I - para os cargos de Agente de Apoio: as estabelecidas na Lei nº 13.652, de 2003, e legislação subsequente;

I - para os cargos de Agente de Apoio: as estabelecidas nas Leis nº 13.652, de 2003, e nº 15.364, de 2011, bem como na legislação subsequente; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

II - para os cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e Assistente de Suporte Técnico: as estabelecidas na Lei nº 13.748, de 2004, e legislação subsequente;

II - para os cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e Assistente de Suporte Técnico: as estabelecidas nas Leis nº 13.748, de 2004, e nº 15.364, de 2011, bem como na legislação subsequente; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

III - para os cargos de Especialistas: as estabelecidas na Lei nº 14.591, de 2007, e legislação subsequente;

III - para os cargos de Especialistas: as estabelecidas na Lei nº 14.591, de 2007, com as alterações previstas na Lei nº 16.119, de 2015, e legislação subsquente; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

IV - para os cargos correspondentes aos cargos constantes do Quadro da Saúde, ora criado: as estabelecidas no Título I desta lei.

§ 1º As carreiras de que trata este artigo serão reestruturadas ou reorganizadas sempre que o forem as carreiras correlatas da Administração Direta.

§ 2º Os profissionais ocupantes dos cargos de que trata o “caput” deste artigo serão incluídos nas jornadas de trabalho correspondentes às jornadas às quais se encontram atualmente submetidos.

§ 3º As remunerações relativas às jornadas de trabalho são as previstas para a Administração Direta.

§ 4º Aos profissionais mencionados no inciso III do "caput" deste artigo cuja integração na situação nova resulte valor inferior à remuneração atual, em razão de decisão judicial ou não, fica assegurada a percepção da diferença, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 43 desta lei e também o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

I - remuneração na nova situação: o valor do símbolo de remuneração por subsídio; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial, no momento do enquadramento: (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

a) o padrão de vencimento; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

b) os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte, decorrentes ou não de ordem judicial; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

c) a gratificação de gabinete tornada permanente; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

d) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de caráter pessoal, inclusive as decorrentes do exercício de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 5º Aos profissionais mencionados no inciso III do "caput" deste artigo cuja integração na situação nova resulte valor inferior à remuneração atual, em razão da percepção: (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

I - do adicional de insalubridade no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional de insalubridade até então percebido no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

II - do adicional noturno no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional noturno até então percebido no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 6º O Subsídio Complementar a que se referem os incisos I e II do § 5º deste artigo, não será reajustado e poderá ser incluído na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 7º Aos profissionais mencionados nos incisos I e II do "caput" deste artigo cuja integração na situação nova resulte valor inferior à remuneração atual, em razão da percepção: (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

I - do adicional de insalubridade no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional de insalubridade até então percebido no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção; (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

II - do adicional noturno no momento do enquadramento: fica assegurada a percepção da diferença entre o valor do adicional noturno até então percebido no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e aquele vigente na Administração Direta segundo as normas do regime estatutário, paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias, mantendo-se o seu pagamento apenas e exclusivamente enquanto o profissional permanecer no exercício de função que, nos termos da lei, enseje sua percepção. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 8º A Vantagem de Ordem Pessoal - VOP a que se referem os incisos I e II do § 7º deste artigo não será reajustado e poderá ser incluído na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 95-A. O enquadramento dos profissionais do Quadro do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM na nova situação prevista neste Título produzirá efeitos a partir da data de publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 96. O Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá no edital, para cada carreira, as disciplinas, atividades ou segmentos de acordo com as suas necessidades, na conformidade do Anexo II desta lei.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS EM COMISSÃO DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – HSPM

Art. 97. Fica reorganizado o Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, constante do Anexo VII da Lei nº 13.766, de 2004, na conformidade do Anexo XI desta lei, mantendo-se os mesmos provimentos.

§ 1º Os valores da remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança referidos no “caput” deste artigo são os fixados em legislação específica.

§ 2º No caso de nomeação ou designação para o exercício do cargo de Superintendente, símbolo SUP, e de Chefe de Gabinete, símbolo CHG, aplicar-se-á, quando for o caso, o disposto no art. 4º da Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, hipótese em que, havendo opção pelo regime de vencimento do cargo efetivo ou função, a remuneração desses cargos corresponderá às referências DAS-16 e DAS-15, respectivamente.

§ 3º Considerando o art. 109 desta lei, excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, o cargo de Procurador Chefe que fica com a denominação alterada para Assessor Especial, Ref. DAS-14, de livre provimento em comissão pelo Superintendente, dentre portadores de diploma de curso superior.

§ 4º Ficam mantidas as nomeações dos então empregados públicos em exercício de cargo em comissão ou de confiança na data da publicação desta lei, mediante o apostilamento dos atos. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 98. Aos profissionais do Quadro do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM ocupantes de cargos correspondentes aos do Quadro da Saúde, integrados na forma do art. 94, enquanto no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, aplica-se o disposto no Capítulo VI do Título I desta lei.

Art. 99. Os profissionais do Quadro do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM ocupantes de cargos correspondentes às carreiras previstas nas Leis nº 13.652, de 2003, nº 13.748, de 2004, e nº 14.591, de 2007, integrados na forma do art. 91 desta lei, enquanto no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, receberão a gratificação de que trata o art. 10 da Lei nº 10.430, de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III da Lei nº 11.511, de 1994, aplicandose-lhes as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas nessa legislação específica.

Parágrafo único. A remuneração pelo exercício exclusivo de cargo em comissão ou função de confiança dos profissionais que não mantêm outro vínculo com a Administração Pública observará o estabelecido na Lei nº 11.511, de 1994, e legislação subsequente.

Art. 100. O tempo de exercício anterior a esta lei, em cargos de provimento em comissão ou função de confiança do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, para os ocupantes de cargos correspondentes aos das carreiras previstas nas Leis nº 13.652, de 2003, nº 13.748, de 2004, e nº 14.591, de 2007, exercidos durante a permanência no emprego público para qual o servidor tenha sido contratado, mediante concurso público, será computado para a permanência da gratificação referida no art. 99 desta lei.

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

Art. 101. Aos profissionais do Quadro do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, aplicam-se as regras de afastamento previstas no Capítulo VIII do Título I desta lei.

CAPÍTULO VI

DOS CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO

Art. 102. Os servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subsequente, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta lei, não terão alterada sua remuneração atual até o vencimento de seus contratos, ressalvada a aplicação dos reajustes decorrentes da Lei nº 13.303, de 2002.

Art. 102-A. Às novas contratações por tempo determinado autorizadas pelo Executivo a partir da publicação desta lei, aplica-se o valor do subsídio para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" das Tabelas A a E do Anexo X desta lei, fixado nos símbolos correspondentes à Categoria 1 do Nível I. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 103. O Centro de Educação Infantil – CEI, do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, fica transferido para a Secretaria Municipal de Educação, com seu acervo de bens patrimoniais.

Art. 104. Ficam transferidos do Quadro de Pessoal do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM para o Quadro dos Profissionais de Educação, organizado pelas Leis nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, e nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, os empregos públicos de Coordenador Pedagógico, Professor de Educação e Desenvolvimento Infantil, Técnico de Desenvolvimento Infantil e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, providos por servidores, transformados em cargos de provimento efetivo do HSPM e integrados nas referências iniciais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos da Administração Direta, independentemente de opção.

Art. 104. Ficam transferidos do Quadro de Pessoal do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM para o Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, organizado pelas Leis nº 11.434, de 1993, e nº 14.660, de 2007, os empregos públicos de Coordenador Pedagógico, Professor de Desenvolvimento Infantil, Técnico de Desenvolvimento Infantil e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, providos por servidores, transformados em cargos de provimento efetivo do HSPM e integrados nas referências iniciais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos da Administração Direta, independentemente de opção. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 1º Os empregos públicos de Técnico de Desenvolvimento Infantil ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Auxiliar Técnico de Educação e integrados na referência inicial do referido cargo.

§ 1º Os empregos públicos de Técnico de Desenvolvimento Infantil ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Infantil e integrados na referência inicial do referido cargo, observada a habilitação necessária. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão formará uma comissão que avaliará o enquadramento dos servidores de que trata este artigo especificados no “caput” deste artigo, e realizará o reenquadramento destes em até 06 (seis) meses a contar da publicação desta lei.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde, constituirá comissão com incumbência para avaliar o enquadramento dos servidores referidos no "caput" deste artigo, (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 3º Os efeitos do reenquadramento estabelecido no § 1º deste artigo terão efeitos retroativos a partir da data de publicação desta lei.

§ 3º O reenquadramento estabelecido no § 2º deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

§ 4º O prazo para as opções por transformação de cargo do art. 84 da Lei nº 14.660, de 2007, previsto em seu § 1º, fica reaberto por 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente lei.

§ 5º O tempo de empregado público dos profissionais previstos no presente artigo será assegurado no cômputo para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, inclusive no caso das transformações previstas no parágrafo anterior, nos termos da Lei nº 15.930, de 20 de dezembro de 2013.

§ 6º O tempo de empregado público dos profissionais previstos no presente artigo será computado como tempo nos cargos estatutários para efeitos de classificação nos concursos anuais de remoção e atribuição de turmas/agrupamentos.

§ 7º A lotação dos empregados públicos no CEI do HSPM que passam a compor os quadros dos Profissionais da Educação será considerada definitiva, ficando as demais vagas disponíveis para o próximo concurso anual de remoção.

§ 8º A quantidade de empregos públicos ora transformados em cargos de provimento efetivo do Quadro dos Profissionais de Educação será acrescida ao número de cargos correspondentes constantes nos Anexos I e III da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, e Anexo II da Lei nº 15.387, de 28 de junho de 2011.

§ 9º O disposto no art. 84 da Lei nº 14.660, de 2007, aplica-se aos profissionais referidos no "caput" deste artigo e aos atuais titulares de cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação, exigida a habilitação necessária, observado o prazo fixado no § 2º deste artigo, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato de enquadramento. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 105. Os titulares de cargos de Assistente de Suporte Técnico em Saúde na atividade de Fisioterapia ficam com seus cargos transformados em cargos de Auxiliar Técnico em Saúde, previstos na Lei nº 14.713, de 2008, e, posteriormente, em cargos de Assistente Técnico de Saúde.

Art. 106. O ingresso nas carreiras do Quadro do Hospital do Servidor Publico Municipal – HSPM, observadas as exigências de provimento estabelecidas no Anexo X desta lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I das respectivas carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 107. Os titulares de cargos de Especialista em Saúde – Ortóptica ficam com seus cargos transformados em cargos de Analista de Saúde – Ortóptica.

Parágrafo único. Os cargos referidos no “caput” deste artigo, quando da vacância, serão transformados em cargos de Analista de Saúde.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES DOS QUADROS DA SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL – AHM E DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – HSPM

Art. 108. Os cargos de provimento efetivo de Agente de Apoio, nos segmentos de Auxiliar em Saúde, nas atividades de laboratório, necropsia, radiologia e zoonoses, de Serviços Auxiliares em Primeiros Socorros, na atividade de atendente de enfermagem, e de Transporte e Manutenção de Automotores, na atividade de condutor de veículo de urgência – no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, previstos na Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, ficam transferidos e transformados em cargos de Agente de Saúde na conformidade do Anexo I, à medida que os atuais ocupantes realizarem a opção prevista no art. 38, ambos desta lei.

§ 1º Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo referidos no “caput” deste artigo que não optarem pela nova carreira de Agente de Saúde permanecerão na situação que ora se encontram, revertendo seus cargos à nova carreira de que trata esta lei, quando da vacância.

§ 2º Ficam transferidos 6.000 (seis mil) cargos vagos da carreira de Agente de Apoio Nível I e transformados em cargos de Agente de Saúde de que trata esta lei.

§ 3º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 108-A. Para os servidores não abrangidos por esta lei, o valor do Prêmio de Produtividade de Desempenho, instituído pelo art. 39 da Lei nº 14.713, de 2008, e legislação subsequente, corresponderá ao valor estabelecido no § 7º do art. 38 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 109. Os empregos públicos de Procurador ficam transformados em cargos sob o regime jurídico estatutário, previstos na Lei nº 8.989, de 1979, mantidas suas atribuições, com a extinção na vacância.

Parágrafo único. Após a extinção dos cargos prevista no “caput”, ficará o contencioso judicial do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM transferido para a Procuradoria Geral do Município, à qual caberá distribuir os feitos entre os seus Departamentos Judicial e Fiscal, de acordo com a natureza das matérias neles versadas, sendo-lhe facultado representar a autarquia em Juízo, ativa e passivamente.

Art. 110. Ficam instituídas, no âmbito da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, as Comissões de Avaliação de Acúmulo de Cargos, Empregos ou Funções da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, CAAC-AHM e CAAC-HSPM, respectivamente.

Art. 111. As Comissões de Avaliação de Acúmulo de Cargos, Empregos ou Funções ora criadas serão compostas por 5 (cinco) membros, escolhidos dentre servidores lotados nas respectivas Autarquias e designados pelo Superintendente, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) Presidente;

II - 3 (três) Comissários;

III - 1 (um) Secretário.

Parágrafo único. Os servidores designados exercerão suas atribuições nas comissões sem prejuízo das funções próprias de seus respectivos cargos ou funções.

Art. 112. As competências das comissões previstas no art. 110 desta lei serão estabelecidas por ato dos Superintendentes da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, segundo os critérios, bases e condições estabelecidos em regulamento previsto para a Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 113. As Tabelas de Remuneração por Subsídios dos integrantes do Quadro da Saúde serão reajustadas na forma da legislação vigente, a partir de 2017.

Art. 114. Em decorrência da alteração do regime jurídico prevista no art. 69 desta lei, os servidores da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM aposentar-se-ão nos termos do art. 40 da Constituição Federal e do regulamento que disciplina a concessão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, não lhes sendo aplicadas as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nº 47, de 5 de julho de 2005, e nº 70, de 29 de março de 2012.

Art. 115. Fica assegurada a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos servidores referidos no art. 114 desta lei, a qual será efetuada na seguinte conformidade:

O Contrato de Trabalho registrado às folhas ____ foi considerado extinto a partir de __/__/____, na forma do art. 69 da Lei Municipal nº ________ de ________, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de __/__/____, passando o portador desta a ser regido pelo regime estatutário dos servidores públicos do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 8.989, de 29 outubro de 1979.

Art. 116. Aos contratados por prazo determinado, nos termos da Lei nº 10.793, de 1989, na Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e no Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, aplica-se o mesmo regime da Administração Direta.

Art. 117. A Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e o Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM entregarão aos seus respectivos empregados públicos, que ora passam para o regime jurídico estatutário, a documentação necessária para a eventual movimentação de suas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 118. Aplicam-se aos empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, no que couber, as disposições previstas no Capítulo III do Título I desta lei.

Art. 119. São declarados estáveis no serviço público os empregados públicos em efetivo exercício há mais de 3 (três) anos e cujos empregos públicos tenham sido transformados em cargos públicos por esta lei.

Parágrafo único. Os empregados públicos que não estejam em efetivo exercício há mais de 3 (três) anos na data da transformação dos empregos em cargos públicos cumprirão o período remanescente do estágio probatório.

Art. 120. Com a alteração do regime jurídico, os empregados públicos ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão ou funções de confiança do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM terão seus contratos de trabalho rescindidos, assegurados os direitos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Parágrafo único. Extinto o contrato de trabalho, serão pagas as verbas rescisórias referentes às férias vencidas ou proporcionais, devidamente acrescidas do adicional constitucional de 1/3 (um terço), além do que for devido a título de 13º (décimo terceiro) salário proporcional.

Art. 121. A partir do enquadramento previsto no art. 91 desta lei, fica cessado o pagamento da Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde previsto no art. 105 da Lei nº 14.713, de 2008.

Art. 121. A partir do enquadramento previsto no art. 76 desta lei, fica cessado o pagamento da Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde previsto no art. 105 da Lei nº 14.713, de 2008. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 122. Em decorrência da alteração do regime jurídico, enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os profissionais da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM que não mantêm outro vínculo com a Administração Pública receberão seus vencimentos de acordo com os valores previstos para a Administração Direta, sendo-lhes atribuída a verba de representação prevista no art. 116 da Lei nº 11.511, de 1994, e legislação subsequente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar do exercício de cargos em comissão ou funções de confiança previstos nas Leis nº 15.401, de 2011, e nº 15.509, de 2011, os quais serão remunerados de acordo com o regime nelas previstos.

Art. 123. Em virtude da alteração do regime jurídico, aplicam-se, no que couber, à Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e ao Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, as disposições:

I - da Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991, que instituiu a Gratificação de Difícil Acesso;

II - da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, e legislação subsequente, que instituiu o Auxílio-Refeição;

III - da Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, que instituiu o Auxílio-Transporte em pecúnia;

IV - os servidores cujo regime jurídico foi transformado em estatutário regido pela Lei nº 8.989, de 1979, terão o tempo de serviço no emprego público cotado para fins de obtenção de adicional de tempo e sexta-parte nas carreiras em que couberem.

Parágrafo único. Aos servidores cujo regime jurídico tenha sido alterado para o regime estatutário instituído pela Lei nº 8.989, de 1979, fica assegurada a contagem do tempo de serviço no emprego público para fins de obtenção de adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, nas carreiras em que legalmente couberem essas parcelas remuneratórias. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

Art. 124. Serão pagos, em forma de abono, individualmente aos servidores do HSPM e da AHM os valores constantes do anexo XII desta lei.

Parágrafo único. Este bônus será pago em duas parcelas, uma em 2015 e a outra no ano de 2016, em critérios a ser definido por decreto.

Art. 125. Ficam mantidos, nos mesmos moldes, os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, garantidos aos atuais titulares de empregos públicos contratados como engenheiros do trabalho, médicos do trabalho e enfermeiros do trabalho a permanência nos SESMT da AHM e do HSPM, com as mesmas atribuições, após o enquadramento no novo Quadro da Saúde.

Art. 126. O art. 32 da Lei nº 15.517, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5º, com a seguinte redação:

§ 5º O enquadramento dos atuais Técnicos de Contabilidade dar-se-á na carreira de Assistente de Suporte Técnico, mediante a contagem de tempo no atual emprego, na seguinte conformidade:

Nível I:

a) Categoria 6 - de 0 a 4 anos;

b) Categoria 7 - acima de 4 até 8 anos;

c) Categoria 8 - acima de 8 até 12 anos;

d) Categoria 9 - acima de 12 até 16 anos;

e) Categoria 10 - acima de 16 até 20 anos.”

Art. 127. Ficam fixados os valores do plantão extra para os profissionais ocupantes de cargos ou funções de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social – Assistente Social, Assistente de Gestão de Políticas Públicas – AGPP, bem como os titulares de cargos e ocupantes de funções anteriormente correspondentes aos cargos referidos, na conformidade do Anexo VI desta lei.

Art. 128. Poderá ocorrer alteração de jornada básica de trabalho, por opção do servidor, em caráter irretratável e irrevogável, a ser regulamentado por decreto.

Art. 129. Fica criado, na Autarquia Hospitalar Municipal, um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo CHG, de livre provimento em comissão pelo Prefeito.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, fica incluído na Tabela “B” do Anexo I e na Tabela “B”, Coluna “Situação Nova”, do Anexo II da Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo CHG, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, com lotação na Autarquia Hospitalar Municipal.

Art. 130. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 131. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 2015, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de janeiro de 2015.

ANEXO I (Vide Lei nº17.969, de 23 de junho de 2023)

ANEXO II (Redação dada pelo Anexo VII integrante da Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023)

ANEXO II (Vide Lei nº17.969, de 23 de junho de 2023)

ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

ANEXO III (Vide Lei nº17.969, de 23 de junho de 2023)

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XII

ANEXO XIII (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016)

ANEXO XIII


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 16/01/2015, pg. 01-30