Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 16.272, DE 30 DE setembro DE 2015

(Projeto de Lei nº 146/15, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)




Introduz alterações na Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos, bem como estende os prazos a que se referem o "caput" e o § 1º do art. 1º da Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 - PPI 2014.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de setembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 9º e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ......................................................

II - ....................................................................

a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista do "caput" do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;

b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01 e 17.09 da lista do "caput" do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;

..................................................................." (NR)

"Art. 16. ...............................................................

I - .....................................................................

a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14 e 17.05 da lista do "caput" do art. 1º;

.........................................................................

II - 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços previstos:

a) no subitem 3.02 da lista do "caput" do art. 1º, relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres;

b) no subitem 17.09 da lista do "caput" do art. 1º;

III - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do "caput" do art. 1°, relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

IV - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do art. 1°." (NR)

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido de §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 9º ......................................................

§ 4º Para fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2016, o disposto no "caput" deste artigo:

I - não será aplicado no caso de imóveis considerados não construídos;

II - será aplicado exclusivamente para cálculo do Imposto Predial no caso de imóveis construídos para os quais conste excesso de área.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não será aplicado para os imóveis:

I - em que existam obras paralisadas ou em andamento, devidamente licenciadas, na forma que dispuser o regulamento;

II - cuja área total de terreno seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados)."(NR)

Art. 3º Os arts. 27, 40, 50, 53 e 67 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....................................................

III - as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso e de reexame necessário, passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do art. 48 desta lei;

..................................................................." (NR)

"Art. 40. ...............................................................

§ 1º O reexame necessário será apreciado pelo Conselho Municipal de Tributos, na forma em que dispuser o seu Regimento Interno.

§ 2º O Chefe da Representação Fiscal será intimado pessoalmente da decisão objeto do reexame necessário.

§ 3º A Representação Fiscal se manifestará sobre a decisão objeto do reexame necessário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação prevista no § 2º deste artigo, após o que, com ou sem manifestação, será o contribuinte intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação.

§ 4º Da decisão do reexame necessário caberá recurso de revisão, nos termos do art. 49, e pedido de reforma, nos termos do art. 50, ambos desta lei.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, a decisão do reexame necessário encerra definitivamente a instância administrativa.

§ 6º O reexame necessário e o recurso ordinário da mesma decisão serão julgados em conjunto." (NR)

"Art. 50. Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário e em reexame necessário, que:

..................................................................." (NR)

"Art. 53. ...............................................................

I - julgar, em segunda instância administrativa:

a) no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e dos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, lançados na conformidade do que dispõe o Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por Auditor-Fiscal Tributário Municipal de São Paulo os recursos previstos no art. 41, bem como o reexame necessário previsto no art. 40, ambos desta lei, decorrentes de notificação de lançamento ou de auto de infração;

b) os recursos previstos no art. 41 desta lei, decorrentes de pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, de concessão de isenção, de enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais a que se refere o art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, bem como decorrentes do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, da exclusão de ofício do Simples Nacional e do desenquadramento de ofício do regime de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;

..................................................................." (NR)

"Art. 67. ...............................................................

VI - manifestar-se no reexame necessário encaminhado ao Conselho Municipal de Tributos." (NR)

Art. 4º Fica estendido até 31 de dezembro de 2014 o prazo a que se refere o "caput" e o § 1º do art. 1º da Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 - PPI 2014.

Art. 5º Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei, anistia para as multas aplicadas com lastro no art. 7º da Lei Municipal nº 10.923/1990 e que se destinam ao Fundo Especial de Atividades Culturais (FEPAC) relativas aos Projetos Culturais firmados, através de convênios, no período do ano de 2000 a 2012, com a Secretaria Municipal de Cultura e cujos editais tenham sido lançados até o ano de 2012.

Parágrafo único. A inscrição do Contribuinte anistiado será baixada do Cadastro Informativo Municipal (CADIN), no prazo assinalado no art. 10 da Lei Municipal nº 14.094/2005, após a apresentação de regular requerimento pelo interessado, junto ao aludido Cadastro, e no qual mencione o disposto nesta lei.

Art. 6º Os débitos devidos à Municipalidade, a título de restituição de valores percebidos como incentivo cultural, relacionados aos projetos culturais a que se refere o art. 5º, "caput", desta lei, poderão ser divididos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 7º Ficam anistiadas e remidas do pagamento de IPTU as agremiações participantes do carnaval paulistano até o ano de 2014.

Art. 8º Ficam anistiadas e remidas as agremiações participantes do carnaval paulistano da cobrança pelo uso de áreas públicas utilizadas até o ano de 2014.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de setembro de 2015.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/10/2015, pg. 01.