Institui o Programa Bike SP no âmbito do Município de São Paulo.
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FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de agosto de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Bike SP, destinado ao incentivo ao uso de bicicleta como meio de transporte, com vistas a melhorar as condições de mobilidade urbana na cidade, através da promoção de modal de transporte não poluente.
Art. 2º O Programa Bike SP tem os seguintes objetivos:
I - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
II - a redução de veículos automotores em circulação e dos índices de emissão de poluentes no ar;
III - a melhoria das condições de saúde da população;
IV - o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;
V - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do veículo automotor nas locomoções urbanas;
VI - o incentivo ao uso da bicicleta para os deslocamentos ao trabalho;
VII - a promoção do programa de compartilhamento de bicicleta, em especial para os deslocamentos de integração ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros.
Art. 3º O Programa Bike SP consistirá em incentivos à realização de deslocamentos cicloviários no Município em substituição a modais de transporte automotores, por meio da concessão de créditos de mobilidade, apurados conforme regulamentação.
§ 1º A concessão dos créditos de mobilidade será feita para usuários cadastrados no Bilhete Único para o transporte público de passageiros no Município de São Paulo, observado o critério da economia proporcionada pelo deslocamento cicloviário.
§ 2º Quanto à destinação, os créditos de mobilidade poderão ser, na forma da regulamentação:
I - convertidos em bens e serviços pelos seus detentores;
II - negociados pelos seus detentores, por meio de plataforma específica a ser instituída e gerida pelo Poder Executivo;
III - utilizados para pagamento de contrapartida por serviços públicos ou serviços de utilidade pública.
§ 3º A Prefeitura do Município de São Paulo e agentes autorizados a operar a plataforma de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderão negociar os créditos de mobilidade, na forma da regulamentação, que deverá contemplar as Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs.
Art. 4º Os créditos poderão ser apurados e concedidos a partir de critérios próprios a depender da utilização da bicicleta como meio de transporte substituto, especialmente, do:
I - veículo automotor individual;
II - transporte coletivo de passageiros.
§ 1º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, os critérios de apuração e concessão poderão ser definidos em razão da tipologia:
I - de usuário do transporte coletivo de passageiros, garantido o atendimento aos usuários beneficiários de gratuidade ou desconto tarifário;
II - do modal de transporte utilizado.
§ 2º Os créditos concedidos poderão ser calculados com exigência de distância mínima percorrida e ser limitados a um determinado montante por viagem.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer cronograma diferenciado de implantação do Programa para cada um dos grupos de usuários mencionados no art. 4º desta lei.
Art. 6º O Executivo deverá instituir mecanismo de fiscalização, controle e avaliação do Programa Bike SP, preferencialmente através de ferramentas tecnológicas.
Parágrafo único. O Executivo deverá disponibilizar trimestralmente, em formato digital na rede mundial de computadores, relatório de avaliação do Programa, contendo no mínimo os seguintes indicadores:
I - número de usuários cadastrados;
II - custo mensal do Programa Bike SP.
Art. 7º O Programa Bike SP deverá ser parte integrante do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 8º O Programa Bike SP será coordenado pela Secretaria Municipal de Transportes, com apoio da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, ouvida a Câmara Temática de Bicicleta do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, contados da data de sua entrada em vigor.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2017.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de setembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de setembro de 2016.