Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009; trata da regulamentação da assistência à saúde de que trata o inciso II do § 1º do art. 175 da Lei nº 8.989/79 e institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, revoga e altera dispositivos da Lei nº 13.637/03, e dá outras providências.
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MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de junho de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica revogado o art. 44 e o inciso V do art. 45 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, e alterações posteriores.
Art. 2º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salário-família e salário-esposa dos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo ficam atualizados monetariamente em 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2018, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009, aplicando-se, no que couber, as disposições deste artigo aos servidores inativos e pensionistas da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º Fica instituído o auxílio-alimentação, benefício de caráter indenizatório, cujo valor inicial é fixado em R$ 573,45 (quinhentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), em forma de crédito eletrônico, destinado ao custeio das despesas realizadas com a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais pelos servidores da Câmara Municipal de São Paulo.
§ 1º É vedada a percepção do mesmo benefício em duplicidade.
§ 2º Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo disciplinará os critérios para a concessão do benefício auxílio-alimentação, bem como reajustará o seu valor, no mês de março de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º São considerados beneficiários, para os efeitos do art. 3º desta lei, os funcionários efetivos ativos, os ocupantes de cargo em comissão e os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º O benefício poderá ser estendido aos servidores comissionados, desde que não o percebam por seu órgão de origem ou optem pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim.
§ 2º O benefício poderá ser estendido aos policiais militares e aos guardas civis municipais lotados na Câmara Municipal de São Paulo, desde que não o percebam por seu órgão de origem ou optem pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim.
§ 3º O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos ou que vier a se afastar sem prejuízo dos vencimentos para prestar serviços em outro ente da Administração Pública fará jus ao percebimento do benefício de que trata esta lei, desde que não o perceba no ente cessionário ou opte pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim.
§ 4º Somente fará jus ao valor mensal do auxílio-alimentação o beneficiário que contar com 15 (quinze) dias ou mais de exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início de exercício.
Art. 5º O beneficiário do benefício de que trata o art. 3º deixa de receber o auxílio em caso de:
I - exoneração, desligamento ou falecimento;
II - afastamentos e licenças, ambos sem remuneração;
III - deixar de preencher os requisitos do art. 4º;
IV - receber auxílio semelhante custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos municipais, estaduais e federais;
V - fraude, sujeitando o infrator às penas administrativas, civis e penais.
Parágrafo único. A interrupção ou suspensão do benefício em razão do disposto nas hipóteses dos incisos I a III ocorrerá no mês subsequente, observando-se o § 4º do art. 4º desta lei e, nas hipóteses dos incisos IV e V, a partir do mês da ocorrência.
Art. 6º A assistência à saúde dos Vereadores, mediante requisição própria, e dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, bem como de seus respectivos dependentes, será prestada também na forma de auxílio, de caráter indenizatório, condicionado à existência de recursos orçamentários, mediante ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou planos privados de assistência odontológica, observados os limites constantes no Anexo I desta lei.
Art. 7º São considerados beneficiários da assistência à saúde a que se refere o art. 6º:
I - titulares:
a) Vereadores, servidores efetivos ativos, os ocupantes de cargo de livre provimento em comissão e os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
a) Vereadores e servidores efetivos ativos; (Redação dada pela Lei nº 18.100 de 2024)
b) servidores cedidos por outro órgão da Administração Pública, enquanto durar o comissionamento, desde que não percebam por seu órgão de origem benefício semelhante ou optem pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim;
c) policiais militares e guardas civis municipais lotados na Câmara Municipal de São Paulo, desde que não percebam por seu órgão de origem benefício semelhante ou optem pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim;
d) servidores afastados sem prejuízo dos vencimentos para prestar serviços em outro ente da Administração Pública desde que não percebam no ente cessionário benefício semelhante ou optem pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim;
e) servidores inativos; (Inserido pela Lei nº 17.730, de 30 de dezembro de 2021)
f) servidores celetistas estáveis, e ainda aqueles que tiveram vínculo de trabalho com a Edilidade por período igual ou superior a 5 (cinco) anos na vigência da atual Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e que, em ambos os casos, vieram a se aposentar prestando serviços na Câmara Municipal de São Paulo; (Incluída pela Lei nº 17.852, de 22 de novembro de 2022)
g) ocupantes de cargo de livre provimento em comissão e os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho; (Inserido pela Lei nº 18.100 de 2024)
II - dependentes dos beneficiários das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I, devidamente inscritos pelo titular, atendidos os seguintes critérios:
ll - dependentes dos beneficiários das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “g” do inciso I, devidamente inscritos pelo titular, atendidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 18.100 de 2024)
a) cônjuge ou companheiro(a) que comprove união estável;
b) filhos e menor tutelado ou sob guarda judicial, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos de idade;
c) filhos, tutelados ou sob guarda judicial de qualquer idade, solteiros, quando portadores de necessidades especiais, com rendimentos próprios de até 2 (dois) salários mínimos, ou inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) filhos, tutelados ou sob guarda judicial, solteiros com idade entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, comprovadamente estudantes;
e) genitores, desde que comprovada a dependência econômica;
f) irmão solteiro, sem economia própria, que seja portador de necessidades especiais ou interditado por alienação mental, desde que comprovada dependência econômica com o titular.
§ 1º Poderão ser cadastrados para percepção do auxílio-saúde os dependentes relacionados no inciso II, ainda que os titulares não sejam beneficiários da assistência à saúde.
§ 2º A situação de dependência citada no inciso II será comprovada conforme Ato a ser expedido pela Mesa da Câmara Municipal.
§ 3º O servidor que acumula cargos ou empregos públicos faz jus ao benefício somente em relação a um deles.
§ 4º A comprovação do requisito da alínea “d” do inciso II será feita mediante declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado, renovada a cada semestre, sob pena de exclusão do auxílio.
§ 5º O servidor inativo poderá inscrever como beneficiário apenas o dependente que seja cônjuge ou companheiro(a) que comprove união estável. (Inserido pela Lei nº 17.730, de 30 de dezembro de 2021)
§ 5º O servidor inativo e o servidor celetista aposentado poderão inscrever como beneficiário apenas o dependente que seja cônjuge ou companheiro(a) que comprove união estável. (Redação dada pela Lei nº 17.852, de 22 de novembro de 2022)
Art. 8º Não fazem jus à percepção do auxílio-saúde aqueles que:
I - possuírem plano privado de assistência à saúde médica e/ou odontológica já objeto de ressarcimento semelhante;
II - possuírem plano de assistência à saúde médica e/ou odontológica custeado com recursos públicos por órgãos e/ou entidades públicas integrantes da Administração Pública Diretaou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo único. Poderão ser beneficiários do auxílio-saúde os titulares ou dependentes de programa de assistência à saúde cuja filiação e permanência no custeio seja compulsória, bem como os titulares ou dependentes que possuam serviço médico de atendimento médico e/ou odontológico ambulatorial prestado diretamente em rede interna de saúde.
Art. 9º O auxílio-saúde será devido a partir da inscrição do beneficiário junto à unidade competente mediante a apresentação de contrato celebrado entre o beneficiário titular ou entre o beneficiário dependente especificado no inciso II do art. 7º desta lei e a operadora de plano privado de assistência à saúde médica e/ou odontológica, ou documento equivalente que comprove o vínculo do beneficiário titular ou do beneficiário dependente com o plano privado de assistência à saúde médica e/ou odontológica.
§ 1º No momento da inscrição o servidor deverá comprovar o valor a ser pago mensalmente às operadoras de planos privados, relativo a si e/ou seus beneficiários dependentes, por meio da apresentação de boleto, contrato ou documento semelhante. (Inserido pela Lei nº 18.100 de 2024, observado vacatio legis do art. 17)
§ 2º É obrigação do servidor informar imediatamente a Câmara Municipal de São Paulo, mediante a respectiva comprovação documental, acerca de quaisquer alterações relativas a valores devidos às operadoras, a troca de plano ou seguro privado ou troca de operadora, bem como em relação às condições fáticas e jurídicas suas e de seus beneficiários dependentes que possam acarretar alterações no reembolso dos valores devidos ou na condição de beneficiário, respondendo pessoalmente o servidor nas esferas administrativa, penal e civil por ato ilícito que eventualmente cometer. (Inserido pela Lei nº 18.100 de 2024, observado vacatio legis do art. 17))
§ 3º Todos os servidores que sejam beneficiários do auxílio-saúde por si ou por seus dependentes deverão assinar o termo de responsabilidade conforme Ato da Mesa Diretora. (Inserido pela Lei nº 18.100 de 2024 observado vacatio legis do art. 17)
Art. 10. O ressarcimento do auxílio de que trata o art. 6º dar-se-á mediante comprovação da despesa através da apresentação de:
I - boleto ou documento semelhante e;
II - comprovante de pagamento da mensalidade.
Art. 10. O ressarcimento do auxílio de que trata o art. 6º desta Lei ocorrerá da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 18.100 de 2024, observado vacatio legis do art. 17)
§ 1º Para os beneficiários listados nas alíneas “a” a “e” do inciso I do art. 7º desta Lei e os beneficiários que sejam seus dependentes: (Inserido pela Lei nº 18.100 de 2024, observado vacatio legis do art. 17)
l - o ressarcimento do auxílio-saúde ocorrerá mensalmente de forma automática, mediante inclusão em folha de pagamento própria, dos valores pagos às operadoras de planos privados relativos ao beneficiário, seja ele titular ou dependente, nos termos do art. 9º, § 1º acima, e a comprovação do dispêndio efetuado ocorrerá de 1º de março a 30 de abril de cada ano, relativa à totalidade do dispêndio realizado no ano anterior. (Inserido pela Lei nº 18.100 de 2024 observado vacatio legis do art. 17)
II - a comprovação dar-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: (Inserido pela Lei nº 18.100 de 2024 observado vacatio legis do art. 17)
a) boletos ou documentos semelhantes, com os respectivos comprovantes de pagamentos das mensalidades relativas ao beneficiário, seja titular ou dependente; ou b) relatório anual de pagamentos de mensalidades relativos ao beneficiário, seja titular ou dependente, emitido pela operadora de planos privados; (Inserido pela Lei nº 18.100 de 2024 observado vacatio legis do art 17)
lll - em quaisquer das hipóteses de comprovação deve estar indicado: o mês da competência; a discriminação dos valores referentes aos beneficiários dependentes e/ou titular; taxas, se houver; assim como o valor referente à coparticipação, caso seja essa a modalidade do plano de assistência à saúde e/ou odontológico contratado; (Inserido pela Lei nº 18.100 de 2024 observado vacatio legis do art. 17)
IV - a não apresentação dos documentos comprobatórios do dispêndio realizado no ano anterior, conforme determinado acima, acarretará na suspensão do ressarcimento do auxílio, suspensão essa que será automaticamente revertida a partir do momento em que os referidos documentos forem regularmente apresentados. (Inserido pela Lei nº 18.100 de 2024 observado vacatio legis)
§ 2º Para os beneficiários listados nas alíneas “f” e “g” do inciso I do art. 7º desta Lei e seus respectivos beneficiários dependentes, quando couber, o servidor deverá manifestar sua opção por um dos dois sistemas previstos nos incisos I e II a seguir, sendo que o sistema escolhido será implementado no mês seguinte ao da opção: (Inserido pela Lei nº 18.100 de 2024 observado vacatio legis do art. 17)
I - após a inscrição no sistema nos termos do art. 9º, § 1º acima, o beneficiário poderá, do segundo dia útil de cada mês até o primeiro dia útil do mês seguinte, enviar à Câmara Municipal de São Paulo os comprovantes dos valores cobrados e efetivamente pagos para as operadoras de planos de saúde relativos àquele mês, valores esses que serão objetos de ressarcimento no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento; ou(Inserido pela Lei nº 18.100 de 2024 observado vacatio legis do art. 17)
II - após a inscrição no sistema nos termos do art. 9º, § 1º acima, o ressarcimento do auxílio-saúde ocorrerá mediante a apresentação prévia de documento comprobatório do valor devido em cada mês e a posterior comprovação de sua quitação, na forma a ser regulamentada por Ato da Mesa Diretora;(Inserido pela Lei nº 18.100 de 2024 observado vacatio legis do art. 17)
lll - a não observância do que dispõe o inciso II deste artigo, com a devida regulamentação, acarretará na interrupção do ressarcimento do auxílio ao beneficiário, seja referente ao titular ou dependente ou a ambos, e a reinserção do beneficiário no sistema ocorrerá mediante a apresentação dos documentos faltantes, porém sem que sejam ressarcidos retroativamente os períodos em que não houve a apresentação tempestiva dos comprovantes de quitação.(NR)(Inserido pela Lei nº 18.100 de 2024 observado vacatio legis do art. 17)
Art. 11. Caberá ao beneficiário do auxílio de que trata o art. 6º informar e comprovar qualquer modificação no contrato firmado com a operadora de plano privado de saúde médica e/ou odontológica que implique alteração na mensalidade do beneficiário, assim que cientificado formalmente pela operadora.
Parágrafo único. O ressarcimento da majoração da mensalidade do plano de saúde somente produzirá efeitos após a apresentação da documentação comprobatória pelo beneficiário, não havendo direito à percepção de valores retroativos.
Art. 12. Ficam excluídos do ressarcimento do auxílio de que trata o art. 6º os valores decorrentes da mora no pagamento, da coparticipação, assim como das taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas.
Art. 12. Ficam excluídos do ressarcimento do auxílio de que trata o art. 6º os valores decorrentes da mora no pagamento, entre outras cobranças administrativas, e permitido o ressarcimento da coparticipação, assim como das taxas de adesão, observado, entretanto, o limite mensal de ressarcimento a que faz jus, nos termos dessa Lei. (Redação dada pela Lei nº 17.970, de 23 de junho de 2023)
Art. 13. Para fins de ressarcimento do auxílio de que trata o art. 6º, a operadora de assistência à saúde médica e/ou odontológica contratada deverá estar registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 14. O valor do auxílio-saúde será calculado somando-se os valores dos planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica pagos pelo beneficiário titular e/ou seus dependentes, se houver, observados os limites constantes no Anexo I desta lei, segmentados por faixas etárias.
Parágrafo único. As despesas efetuadas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, caso em contratos distintos, deverão ser somadas para efeitos da aplicação dos limites constantes do Anexo I desta lei.
§ 1º As despesas efetuadas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, caso em contratos distintos, deverão ser somadas para efeitos da aplicação dos limites constantes do Anexo I desta Lei. (Inserido pela Lei nº 18.100 de 2024)
§ 2º Os limites constantes no Anexo I desta Lei serão acrescidos mediante a aplicação do fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para os beneficiários titulares e dependente elencados no art. 2º, II, alínea “a”, previstos nesta Lei, cuja idade seja superior a 59 (cinquenta e nove) anos. (Inserido pela Lei nº 18.100 de 2024)
Art. 15. A atualização dos limites do auxílio-saúde será estabelecida por Ato da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no mês de março de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A atualização terá como parâmetro a média aritmética dos reajustes anuais praticados, nos planos coletivos por adesão, pelas 5 (cinco) operadoras de planos de saúde e/ou odontológicos privados com o maior número de beneficiários no Brasil, devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar. (Inserido pela Lei nº 17.730, de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º A atualização terá como parâmetro a média aritmética dos reajustes anuais praticados nos planos coletivos, pelas 5 (cinco) operadoras de planos de saúde e/ou odontológicos privados devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar com o maior número de beneficiários e de abrangência nacional, levando-se em conta 10% (dez por cento) dos planos de cada operadora que tenham sofrido a maior variação positiva de reajuste nos 12 (doze) meses anteriores. (Redação dada pela Lei nº 17.970, de 23 de junho de 2023)
§ 2º Fica dispensada a edição do Ato de que trata o caput deste artigo, aplicando-se diretamente o parâmetro previsto no § 1º, desde que observada a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalvada a hipótese de alteração de reajuste a maior em relação ao apurado conforme o parágrafo anterior. (Inserido pela Lei nº 17.970, de 23 de junho de 2023)
Art. 16. O titular e/ou seus dependentes perderão o direito ao auxílio-saúde nas seguintes situações:
I - exoneração;
II - posse em outro cargo público, inacumulável;
III - demissão;
IV - fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;
V - término de mandato;
VI - falecimento;
VII - perda da condição de dependente econômico;
VIII - a pedido;
IX - afastamentos para tratar de interesse particular;
X - inscrição em qualquer plano custeado pelos cofres públicos, ainda que parcialmente, tanto na condição de titular quanto de dependente;
XI - outras situações previstas em lei.
Parágrafo único. Excluem-se da vedação do inciso X deste artigo os titulares ou dependentes de programa de assistência à saúde cuja filiação e permanência no custeio seja compulsória, bem como os titulares ou dependentes que possuam serviço de atendimento médico e/ou odontológico ambulatorial prestado diretamente em rede interna de saúde.
Art. 17. O pagamento da assistência à saúde e alimentação, sob a forma de auxílio, fica condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 18. Os auxílios alimentação e saúde instituídos por esta lei:
I - não têm natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorporarão, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre eles não incidirão vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III - não serão computados para efeito do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constituirão base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo – RPPS.
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. A bolsa-auxílio dos estagiários da Câmara Municipal de São Paulo será reajustada, a partir do dia 1º de março de 2018, em 35,78% (trinta e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para o nível médio e 30,03% (trinta inteiros e três décimos por cento) para o nível superior.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de junho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício no cargo de Prefeito
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
EDUARDO TUMA, Secretário da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 11 de junho de 2018.