Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.252, DE 26 DE dezembro DE 2019

(Projeto de Lei nº 145/18, dos Vereadores Eduardo Matarazzo Suplicy – PT, Caio Miranda Carneiro – PSB, Juliana Cardoso – PT, Patrícia Bezerra – PSDB, Soninha Francine – CIDADANIA e Xexéu Tripoli – PV)

Consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua, institui o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

Art. 1º Fica consolidada a Política Municipal para a População em Situação de Rua, em acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei, em respeito à Constituição Federal, às normativas nacionais sobre o tema e à Lei nº 12.316, de 16 de abril de 1997.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

Art. 2º São princípios da Política Municipal para a População em Situação de Rua:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - direito à convivência familiar e comunitária;

III - valorização e respeito à vida e à cidadania;

IV - atendimento humanizado e universalizado;

V - participação social;

VI - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal para a População em Situação de Rua:

I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

II - responsabilidade do Poder Público pela sua elaboração e financiamento;

III - transversalidade e articulação territorial das políticas públicas municipais;

IV - integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para elaboração, execução e monitoramento das políticas públicas;

V - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VI - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais na elaboração, execução, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;

VII - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional;

VIII - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;

IX - incentivo à construção da autonomia e à saída da situação de rua por meio de programas com foco em geração de renda e moradia;

X - priorização desta população no processo de implementação gradativa de uma renda básica de cidadania.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal para a População em Situação de Rua:

I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro a direitos, serviços e programas de qualidade que integrem as políticas públicas de direitos humanos, assistência e desenvolvimento social, saúde, segurança alimentar, educação, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, de modo a permitir a superação da situação de rua e a fomentar a construção da autonomia;

II - promover a qualidade, segurança e bem-estar na estruturação e gestão dos serviços de atendimento socioassistencial, de atenção psicossocial e de outros equipamentos e serviços utilizados pela população em situação de rua;

III - prevenir e combater a violência contra pessoas em situação de rua e qualificar a atuação dos profissionais que trabalham com este público para o desenvolvimento de políticas públicas humanas, intersetoriais e participativas;

IV - promover a criação, divulgação e disponibilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e qualificação das políticas públicas voltadas para este segmento;

V - garantir o direito à inserção, permanência e usufruto da cidade pelas pessoas em situação de rua e o fortalecimento de instrumentos de autonomia, autogestão e participação social da população em situação de rua;

VI - produzir, sistematizar e disseminar conhecimento sobre a população em situação de rua, de forma a subsidiar políticas públicas mais aderentes à realidade social;

VII - incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude nas diversas áreas do conhecimento;

VIII - desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ INTERSETORIAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

Art. 5º Fica instituído o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e que será composto paritariamente por representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal, de modo a contemplar a intersetorialidade da política municipal para a população em situação de rua.

§ 1º A representação da sociedade civil será composta por pessoas em situação ou com trajetória de rua, movimentos sociais e organizações que tenham como finalidade o trabalho com a população em situação de rua, a serem escolhidos por meio de processo eleitoral público.

§ 2º O mandato dos conselheiros eleitos pela sociedade civil será de 2 (dois) anos, sendo admitida uma única reeleição por igual período.

§ 3º A representação do Poder Público será composta pelas secretarias que desenvolvem ações que afetem direta ou indiretamente a população em situação de rua.

§ 4º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania deverá garantir todo o apoio técnico-administrativo para o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua.

Art. 6º O Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua terá as seguintes atribuições:

I - elaborar o Plano Municipal de Políticas para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos e responsabilidades;

II - apoiar o Poder Público na elaboração do Plano de Ações previsto no art. 8º desta Lei, com o detalhamento das estratégias e orçamentos para a implementação do Plano Municipal de Políticas para a População em Situação de Rua;

III - acompanhar, monitorar e avaliar o desenvolvimento da Política Municipal para a População em Situação de Rua e a implementação do Plano Municipal de Políticas para a População em Situação de Rua e do Plano de Ações;

IV - definir diretrizes para o atendimento da população em situação de rua pelas diferentes políticas municipais;

V - realizar o controle social por meio do monitoramento da movimentação dos recursos financeiros consignados para os programas e políticas para a população em situação de rua;

VI - assegurar a articulação intersetorial dos programas, ações e serviços municipais para atendimento da população em situação de rua;

VII - instituir subcomitê permanente formado, no mínimo, pelas Secretarias Municipais de Direitos Humanos e Cidadania, de Assistência e Desenvolvimento Social, das Subprefeituras e da Saúde, para o acompanhamento das ações de zeladoria urbana, com o objetivo de fiscalizar a implementação e o cumprimento dos procedimentos previstos nesta Lei e na legislação complementar;

VIII - receber e encaminhar denúncias de violações de direitos da população em situação de rua;

IX - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Municipal para a População em Situação de Rua;

X - organizar, periodicamente, encontros e seminários municipais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Municipal para a População em Situação de Rua;

XI - nas áreas de maior presença da população em situação de rua, apoiar grupos com o objetivo de articular a rede e implementar territorialmente a Política Municipal para a População em Situação de Rua;

XII - deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos.

CAPÍTULO III

DAS POLÍTICAS SETORIAIS

Art. 7º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, o Poder Público fica obrigado a promover políticas setoriais e intersetoriais, de forma transversal e articuladas entre si e com os demais entes da federação, atores e profissionais, especialmente com o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua, ofertando serviços diversos, complementares e direcionados para as especificidades e necessidades da população em situação de rua.

Art. 8º O Poder Público apresentará um Plano de Ações com o detalhamento de programas, projetos, estratégias, metas, objetivos, responsabilidades e orçamento para a implementação da Política Municipal para a População em Situação de Rua, ouvido o Comitê Intersetorial da Política para a População em Situação de Rua, até 90 (noventa) dias após a apresentação do Programa de Metas previsto no art. 69-A da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º Sempre que possível, a população em situação de rua deverá ser considerada como público prioritário no acesso às políticas públicas municipais.

§ 4º Todos os serviços voltados ao atendimento da população em situação de rua deverão contar com espaços institucionais de participação, garantido o direito a voz e, eventualmente, a voto deste recorte populacional sobre as questões relativas ao serviço.

Seção I

Das políticas de direitos humanos e cidadania

Art. 9º O Poder Público deverá manter Centros de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua, destinados à prestação de serviços específicos às pessoas em situação de rua e à articulação do acesso aos demais serviços públicos, permitido o atendimento em unidades móveis.

Art. 10. Deverão ser oferecidas continuamente capacitações aos servidores públicos sobre a temática da população em situação de rua, seus direitos e a rede de atendimento a ela disponível.

Art. 11. A elaboração, o monitoramento e a avaliação do Plano de Ações de que trata o art. 8º serão coordenados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 12. O Poder Público deverá apresentar, anualmente, o Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas, com o objetivo de garantir a proteção integral da população em situação de rua em períodos de baixas temperaturas.

Parágrafo único. O Plano de Contingência deverá ser publicado até o fim de abril de cada ano.

Art. 13. Deverá ser realizado censo da população em situação de rua uma vez a cada quatro anos, cujos dados serão usados na elaboração do Plano de Ações de que trata o art. 8º desta Lei.

Seção II

Da política habitacional

Art. 14. O Poder Público deverá garantir o acesso da população em situação de rua à política habitacional, priorizando a garantia de soluções habitacionais definitivas e observando as especificidades de cada indivíduo, seu grau de autonomia e organização e os arts. 6º, inciso IV, e , § 2º e § 3º desta Lei.

§ 1º O Conselho Municipal de Habitação deverá assegurar parte do atendimento habitacional nas diferentes modalidades da política habitacional para a população em situação de rua.

§ 2º O atendimento habitacional para a população em situação de rua será articulado com outras políticas setoriais, especialmente com ações de geração de renda, saúde, educação e assistência e desenvolvimento social.

Seção III

Das políticas educacionais e de geração de emprego e renda

Art. 15. O Poder Público garantirá o acesso de crianças, adolescentes e adultos em situação de rua à rede municipal de ensino, sensibilizando a rede de educação e promovendo as condições necessárias para a permanência nas instituições de ensino.

§ 1º Serão garantidas, a qualquer tempo, a matrícula e a transferência de crianças e adolescentes em situação de rua, com o objetivo de ampliar as oportunidades de acesso à Educação Básica.

§ 2º Serão desenvolvidas estratégias para assegurar maior adesão da população em situação de rua adulta a iniciativas de Educação Básica.

§ 3º A ausência de documentos pessoais ou de comprovantes de endereço não pode ser impeditiva para a inserção da população em situação de rua na rede municipal de ensino.

Art. 16. O Poder Público promoverá políticas de geração de renda e empregabilidade para a população em situação de rua. (Vide Decreto nº 59.252, de 07 de março de 2020)

§ 1º Serão desenvolvidos programas de economia solidária que tenham a população em situação de rua como público-alvo prioritário, incluindo-se modalidade especificamente voltada à população em situação de rua.

§ 2º Fica autorizado o Poder Público a instituir cota mínima de contratação de pessoas em situação de rua nos quadros de funcionários de empresas contratadas pela prefeitura ou de Organizações da Sociedade Civil para serviços de prestação continuada de prazo igual ou superior a 120 dias.

§ 3º Serão ofertados permanentemente cursos de qualificação profissional para a população em situação de rua, incluindo-se, no tocante ao Programa Operação Trabalho (POT), o estabelecimento de cota mínima de vagas e a criação de modalidade especificamente voltada à capacitação profissional da população em situação de rua.

§ 4º Será instituído programa de captação de vagas no mercado de trabalho exclusivamente destinadas à população em situação de rua e que ofereça acompanhamento às pessoas empregadas, visando à permanência no emprego.

Seção IV

Das políticas de assistência e desenvolvimento social

Art. 17. As políticas de assistência e desenvolvimento social para a população em situação de rua serão elaboradas em consonância com o Sistema Único da Assistência Social e sua respectiva tipificação e constituem direito de cidadania que visam à proteção social e à promoção da autonomia desta população.

§ 1º Os serviços de acolhimento institucional deverão oferecer preferencialmente vagas fixas, respeitado o art. 8º, § 3º desta Lei.

§ 2º Deverão ser oferecidos serviços de acolhimento institucional que respeitem as particularidades e os diferentes graus de autonomia das pessoas em situação de rua, em especial Centros de Acolhida Especial para idosos, mulheres, travestis e transexuais, famílias e imigrantes.

§ 3º Deverão ser oferecidos serviços de acolhimento institucional com espaço próprio para carroças e que garantam o ingresso e a permanência de animais de estimação da população em situação de rua.

§ 4º Fica garantido às pessoas em situação de rua o direito de indicar como endereço os serviços de acolhimento institucional em que estejam acolhidas ou os equipamentos a que sejam referenciadas, ficando o serviço ou equipamento obrigado a disponibilizar todos os documentos e correspondências aos seus respectivos donos.

§ 5º Os serviços de proteção social, sejam de acolhimento ou de convivência, deverão oferecer local de guarda de pertences pessoais e bagageiros.

Seção V

Das políticas de saúde

Art. 18. Em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde, o Poder Público deverá garantir acesso universal a ações e serviços de saúde às pessoas em situação de rua, independentemente de sexo, raça, ocupação ou outras características sociais ou pessoais, com equidade e integralidade.

Parágrafo único. Não poderá ser negado, impedido ou limitado o atendimento à população em situação de rua na rede SUS, sendo-lhe garantida a oferta de todos os medicamentos, consultas e tratamentos existentes no Sistema, observadas as especificidades do usuário e do território.

Art. 19. As Unidades Básicas de Saúde desenvolverão ações de promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde da população em situação de rua.

§ 1º As equipes de Consultório na Rua constituem uma estratégia de ampliação do acesso e cuidado longitudinal destinado às pessoas em situação de rua, integrando e articulando as ações com os diferentes equipamentos da rede.

§ 2º Não serão exigidos documentos ou comprovação de endereço às pessoas em situação de rua para emissão do Sistema Cartão Nacional de Saúde, nos termos da legislação específica.

§ 3º A atenção às pessoas em situação de rua com sofrimento psíquico, transtornos mentais e/ou com uso abusivo de substâncias psicoativas cabe à Rede de Atenção Psicossocial.

Art. 20. O SAMU não poderá negar atendimento e nem realizar distinções de qualquer natureza entre os cidadãos, estejam eles ou não em situação de rua.

Parágrafo único. A mesma vedação será aplicada também aos leitos de urgência existentes nos estabelecimentos de saúde.

Seção VI

Das políticas para crianças e adolescentes em situação de rua

Art. 21. Será priorizado o atendimento integral de famílias em situação de rua que possuam crianças e adolescentes com idade entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos, de modo a promover o desenvolvimento físico, motor, cognitivo, psicológico e social dessas crianças, orientado, quando possível, no sentido de fortalecer os vínculos afetivos entre a criança e a família.

§ 1º Será priorizada a manutenção da convivência entre pais, mães e filhos que estejam em situação de rua, devendo o Poder Público dar condições de acolhimento, proteção e acesso a serviços e direitos às diferentes organizações familiares.

§ 2º A atuação prevista no caput também é destinada a gestantes que estejam em situação de rua, de modo a garantir o pré-natal, orientação, preparo e amparo no parto e no pós-parto, prezando-se pelo interesse da criança e pelo fortalecimento dos vínculos maternos e familiares.

§ 3º As políticas para crianças e adolescentes específicas para a população em situação de rua serão construídas de maneira articulada e coordenada com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e com o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua.

Seção VII

Das políticas setoriais diversas e transversais

Art. 22. Serão criados protocolos e equipamentos de gestão conjunta da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para atenção às pessoas em situação de rua que requeiram atendimento diferenciado do Poder Público, em especial pessoas em período de convalescência, incluindo-se pessoas com doenças em fase aguda de contágio, e pessoas com transtornos mentais severos.

Art. 23. O Poder Público deverá promover a segurança alimentar da população de rua.

Art. 24. O Poder Público deverá promover a inclusão digital e o acesso a programações culturais, de esporte e de lazer diversificadas e inclusivas para a população em situação de rua.

Art. 25. O Poder Público deverá implementar políticas a fim de garantir o efetivo direito à cidade e o fortalecimento dos processos de autonomia da população em situação de rua.

§ 1º Incluem-se nas políticas voltadas à população em situação de rua citadas no caput:

I - políticas de mobilidade urbana para a população em situação de rua, assegurando o deslocamento entre serviços públicos e demais espaços que contribuam para a construção de sua autonomia;

II - instalação de banheiros públicos, envolvendo preferencialmente a população em situação de rua na manutenção destes espaços mediante capacitação;

III - instalação de pontos de água potável.

§ 2º A distribuição geográfica dos serviços previstos nos incisos II e III deverá observar preferencialmente os locais de maior concentração de pessoas em situação de rua.

Art. 26. As políticas previstas nesta seção deverão necessariamente constar do Plano de Ações.

CAPÍTULO IV

DA ZELADORIA URBANA

Art. 27. As pessoas em situação de rua terão sua dignidade e sua integridade física e moral respeitadas nas ações de zeladoria urbana.

Parágrafo único. As ações de zeladoria urbana poderão ser divulgadas pelos órgãos responsáveis, de maneira prévia, pública e periódica, especialmente no que diz respeito aos dias, horários e locais de sua realização.

Art. 28. (VETADO)

CAPÍTULO V

DAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

Art. 29. O Poder Público deverá oferecer canal gratuito para recebimento de denúncias de violações de direitos da população em situação de rua feitas pela própria vítima ou por terceiros.

§ 1º As sanções decorrentes da apuração das denúncias previstas no caput observarão o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e, quando se tratar de entidade terceirizada, as penalidades previstas em contrato.

§ 2º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua deverão ser notificados de todas as denúncias recebidas.

§ 3º Quando a denúncia for realizada durante o ato de violência cometido por agente público, o Poder Público deverá assegurar que a autoridade máxima da Pasta ou Subprefeitura seja imediatamente notificada para que faça cessar a violência.

§ 4º Deverá ser garantido o sigilo e o anonimato dos munícipes denunciantes, quando por estes solicitados.

Art. 30. Será garantido às pessoas em situação de rua que venham a óbito o direito à identificação, devendo o Poder Público atuar para que o devido reconhecimento e registro do óbito sejam realizados pelos órgãos competentes, respeitando os dados e a identidade da pessoa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado o art. 8º desta Lei.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser recebidas verbas de outros entes federados.

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 26 de dezembro de 2019.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/12/2019, p. 1.