Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.253, DE 26 DE dezembro DE 2019

(Projeto de Lei nº 647/19, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)




Regulamentada por
Decreto nº 59.171 de 2.020
Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2020, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta Lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2020.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2020, discriminados nos Anexos desta Lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 68.989.440.667 (sessenta e oito bilhões, novecentos e oitenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta mil e seiscentos e sessenta e sete reais).

Art. 3º A receita total estimada do Orçamento Fiscal, de acordo com a legislação em vigor, está assim distribuída:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de todas as fontes (R$1,00)

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

Receitas Correntes

60.163.493.850

Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

34.007.651.711

Receita de Contribuições

2.693.917.994

Receita Patrimonial

3.438.051.117

Receita de Serviços

287.848.022

Transferências Correntes

17.295.340.721

Outras Receitas Correntes

2.440.684.285

Receitas de Capital

5.621.850.465

Operações de Crédito

674.999.204

Alienação de Bens

1.740.311.705

Amortização de Empréstimos

32.570.000

Transferências de Capital

1.078.509.081

Outras Receitas de Capital

2.095.460.475

Receitas Intraorçamentárias

3.137.952.888

Receitas Correntes

3.048.876.888

Receitas de Contribuições Intraorçamentárias

2.825.336.655

Receita Patrimonial Intraorçamentária

1.955.531

Receita de Serviços Intraorçamentária

182.533.977

Transferências Correntes

0

Outras Receitas Correntes Intraorçamentária

39.050.725

Receitas de Capital

89.076.000

Alienação de Bens Intraorçamentária

89.076.000

Transferências de Capital

0

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores

66.143.464

TOTAL

68.989.440.667

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

DESPESA POR ÓRGÃO

Órgão/Descrição

Valor (em R$)

Poder Legislativo

09 Câmara Municipal de São Paulo

696.626.000

10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo

297.367.000

76 Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo

4.692.300

77 Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas

2.992.005

Poder Executivo - Administração Direta

07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Social

2.921.695.000

08 Fundo Municipal do Idoso

2.733.384

11 Secretaria do Governo Municipal

369.250.365

12 Secretaria Municipal das Subprefeituras

1.004.800.588

13 Secretaria Municipal de Gestão

296.840.296

14 Secretaria Municipal de Habitação

452.498.886

16 Secretaria Municipal de Educação

13.765.139.345

17 Secretaria Municipal da Fazenda

373.765.783

19 Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

211.028.512

20 Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes

3.372.408.103

21 Procuradoria Geral do Município

263.988.045

22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

378.275.018

23 Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia

124.620.222

24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

124.332.443

25 Secretaria Municipal de Cultura

492.722.250

26 Secretaria Municipal de Justiça

3.957.722

27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

255.985.029

28 Encargos Gerais do Município

9.704.934.975

29 Secretaria Municipal de Licenciamento

75.892.525

30 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

96.532.618

32 Controladoria Geral do Município

30.269.374

34 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

108.887.294

35 Fundo Municipal de Defesa do Consumidor

88.300

36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência

14.082.006

37 Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

704.933.121

38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana

698.361.060

41 Subprefeitura Perus

31.294.762

42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá

48.571.976

43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia

37.223.170

44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha

29.287.214

45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi

43.792.059

46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé

32.831.887

47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme

32.928.726

48 Subprefeitura Lapa

42.998.139

49 Subprefeitura Sé

101.177.055

50 Subprefeitura Butantã

45.968.471

51 Subprefeitura Pinheiros

46.355.774

52 Subprefeitura Vila Mariana

49.822.511

53 Subprefeitura Ipiranga

47.832.323

54 Subprefeitura Santo Amaro

49.039.684

55 Subprefeitura Jabaquara

42.875.320

56 Subprefeitura Cidade Ademar

49.971.631

57 Subprefeitura Campo Limpo

60.651.235

58 Subprefeitura M'Boi Mirim

57.394.420

59 Subprefeitura Capela do Socorro

56.212.700

60 Subprefeitura Parelheiros

42.448.894

61 Subprefeitura Penha

46.841.723

62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo

31.706.709

63 Subprefeitura São Miguel Paulista

45.534.324

64 Subprefeitura Itaim Paulista

53.629.951

65 Subprefeitura Mooca

48.501.070

66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão

41.477.935

67 Subprefeitura Itaquera

47.874.305

68 Subprefeitura de Guaianases

43.400.368

69 Subprefeitura de Vila Prudente

37.248.387

70 Subprefeitura São Mateus

53.363.470

71 Subprefeitura Cidade Tiradentes

37.933.340

72 Subprefeitura Sapopemba

28.545.142

73 Secretaria Municipal de Turismo

200.818.199

75 Fundo Municipal de Parques

2.004

84 Fundo Municipal de Saúde

9.839.353.462

86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura

521.120.496

87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito

1.370.882.210

88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural

56.100

89 Fundo Municipal de Esportes e Lazer

1.140.000

90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

65.556.385

93 Fundo Municipal de Assistência Social

1.169.574.397

94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

13.924.080

95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais

1.263.136

96 Fundo Municipal de Turismo

1.000

97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano

546.000

98 Fundo de Desenvolvimento Urbano

722.430.962

99 Fundo Municipal de Iluminação Pública

438.735.876

Poder Executivo - Administração Indireta

01 Autarquia Hospitalar Municipal

1.559.600.441

02 Hospital do Servidor Público Municipal

443.416.951

03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo

11.155.097.305

04 Serviço Funerário do Município de São Paulo

186.100.000

05 São Paulo Urbanismo

42.078.967

06 São Paulo Turismo

218.633.734

80 Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura

30.853.081

81.10 Autoridade Municipal de Limpeza Urbana

1.045.395.057

81.20 Fundo Municipal de Limpeza Urbana

1.262.067.484

83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo

157.677.891

85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo

131.873.971

91 Fundo Municipal de Habitação

96.807.234

TOTAL

68.989.440.667

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2020, está fixada em R$ 10.797.650.810 (dez bilhões, setecentos e noventa e sete milhões, seiscentos e cinquenta mil e oitocentos e dez reais), com a seguinte distribuição:

DESPESA POR EMPRESA

EMPRESA

VALOR (R$)

Companhia de Engenharia de Tráfego

1.256.061.615

Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação -PRODAM

423.360.017

Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SP CINE

19.049.174

São Paulo Obras - SP Obras

45.762.850

São Paulo Parcerias

15.113.046

Companhia Paulistana de Securitização - SP Securitização

773.095.881

Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA

10.065.353

São Paulo Transporte S.A. - SPTRANS

8.255.142.874

TOTAL

10.797.650.810

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687, de 27 de março de 2013.

§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União Programa de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, assumir os compromissos previstos no seu § 1º e adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, consoante § 7º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, devidamente justificados, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Poderão ser criadas novas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

Art. 9º Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 8º desta Lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação, Saneamento e Transporte;

VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;

IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 10. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou produto de operações de crédito autorizadas nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Parágrafo único. O excesso de arrecadação ou superávit financeiro de recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta Lei, as dotações dos respectivos Órgãos e Fundos Especiais, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias no âmbito de cada entidade, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

§ 1º Poderão ser criadas novas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, nas suplementações eventualmente realizadas nos termos do caput.

§ 2º As entidades referidas no caput deste artigo ficam autorizadas, mediante ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares às dotações dos respectivos Fundos Especiais à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro no seu âmbito, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta Lei.

§ 3º Sem prejuízo da adequação de que trata o caput deste artigo, ficam a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo autorizados a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.

Art. 13. As entidades da Administração Indireta ficam autorizadas a, por ato próprio, abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, até o limite de 10% (dez por cento), calculado sobre o total da despesa fixada para cada uma delas nos termos do disposto no art. 4º desta Lei.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas nos arts. 8º, parágrafo único, e , bem como no caput do art. 10 desta Lei.

§ 2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverão ser analisados pela Secretaria à qual a entidade esteja vinculada e ratificados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 14. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações que atendam os critérios estabelecidos no § 1º do art. 34 da Lei nº 17.152, de 31 de julho de 2019.

Art. 15. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 34 da Lei nº 17.152, de 2019.

Art. 16. Os órgãos aos quais estejam vinculadas entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta Lei.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.

Art. 17. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta Lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.

§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.

§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.

Art. 18. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º Sempre que cabível, deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes de recursos, em complemento ao Tesouro Municipal.

§ 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.

Art. 19. Eventuais saldos de dotações orçamentárias da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que não venham a ser utilizados por essas entidades, poderão ser oferecidos como fontes para a abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

Art. 20. Ficam revogados o art. 38 da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2018, e o art. 20 da Lei nº 17.021, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 26 de dezembro de 2019.

O.B.S.: Os anexos desta Lei serão publicados na íntegra oportunamente.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/12/2019, p. 3.