Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.376, DE 13 DE julho DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 454/18)

(VEREADOR CAIO MIRANDA CARNEIRO – DEMOCRATAS)





Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Mobilidade Elétrica, o Dia do Carro Elétrico e o Dia do Veículo Elétrico

Eduardo Tuma, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam inseridos incisos ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

“- 25 de maio: Dia da Mobilidade Elétrica.

...

- 19 de setembro: Dia do Carro Elétrico.” (NR)

Art. 2º Fica inserida alínea ao inciso CCLXII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

“CCLXII - 11 de novembro:

...

Dia do Veículo Elétrico.” (NR)

Art. 3º O Poder Público, nos eventos citados nos arts. 1º e 2º e em outras ocasiões nas quais promover discussões sobre mobilidade e sustentabilidade, pautar-se-á, sempre que possível, pelas seguintes diretrizes:

I - promover palestras e seminários para orientar a população, em especial os segmentos mais diretamente vinculados ou com atuação na área de mobilidade, sobre os benefícios e vantagens da adoção de veículos elétricos e do incentivo à mobilidade elétrica;

II - divulgar amplamente eventos e ações relacionados à promoção de políticas de mobilidade elétrica, utilizando-se dos meios de comunicação acessíveis à população;

III - promover a interdisciplinaridade entre os profissionais relacionados ao segmento

IV - desenvolver estratégias de promoção da mobilidade elétrica;

V - desenvolver estratégias para viabilizar a utilização de veículos elétricos pelo Poder Público direto e indireto, concessionários, permissionários e outros segmentos com interface com o Poder Público;

VI - promover grupos de trabalhos intersecretariais visando estabelecer uma política, inclusive de incentivos fiscais e tributários, que viabilizem a adoção de veículos elétricos em maior escala;

VII - estabelecer regras de circulação diferenciadas beneficiando veículos elétricos por sua condição de não poluente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

V - desenvolver estratégias para viabilizar a utilização de veículos elétricos pelo Poder Público direto e indireto, concessionários, permissionários e outros segmentos com interface com o Poder Público;

VI - promover grupos de trabalhos intersecretariais visando estabelecer uma política, inclusive de incentivos fiscais e tributários, que viabilizem a adoção de veículos elétricos em maior escala;

VII - estabelecer regras de circulação diferenciadas beneficiando veículos elétricos por sua condição de não poluente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 20 de julho de 2020.

EDUARDO TUMA, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 20 de julho de 2020.

RAIMUNDO BATISTA, Secretário Geral Parlamentar em exercício


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 30/07/2020, pg. 161