Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.556, DE 25 DE março DE 2021

(Projeto de Lei nº 129/21, dos Vereadores AdilsonAmadeu – DEMOCRATAS, Alessandro Guedes – PT, Alfredinho – PT, Antonio Donato – PT, Arselino Tatto – PT,Aurélio Nomura – PSDB, Camilo Cristófaro – PSB, CarlosBezerra Jr. – PSDB, Cris Monteiro – NOVO, Delegado Palumbo – MDB, Dr. Sidney Cruz – SOLIDARIEDADE, EduardoMatarazzo Suplicy – PT, Eli Corrêa – DEMOCRATAS, EliseuGabriel – PSB, Ely Teruel – PODEMOS, Fabio Riva – PSDB,Faria de Sá – PP, Fernando Holiday – PATRIOTA, GeorgeHato – MDB, Gilson Barreto – PSDB, Isac Félix – PL, JairTatto – PT, Janaína Lima – NOVO, João Jorge– PSDB,Juliana Cardoso – PT, Marcelo Messias – MDB, MarlonLuz – PATRIOTA, Milton Ferreira – PODEMOS, Milton Leite– DEMOCRATAS, Paulo Frange – PTB, Rinaldi Digilio – PSL,Roberto Tripoli – PV, Rodrigo Goulart – PSD, RubinhoNunes – PATRIOTA, Rute Costa – PSDB, Sandra Santana –PSDB, Sandra Tadeu – DEMOCRATAS, Sansão Pereira – REPUBLICANOS, Senival Moura – PT, Toninho Vespoli – PSOLe Xexéu Tripoli – PSDB




Altera a redação do art. 22 da Lei Municipal nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras, nos termos da previsão do art. 367 do Plano Diretor Estratégico, e dá outras providências

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de março de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 22 da Lei Municipal nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras, nos termos da previsão do art. 367 do Plano Diretor Estratégico, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Os interessados terão até 30 de setembro de 2021 para protocolamento, acompanhado dos documentos exigidos e recolhimentos correspondentes, necessários à regularização de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Executivo.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de março de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 25 de março de 2021.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 26/03/2021, pg. 01