Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.786, DE 26 DE abril DE 2022

(PROJETO DE LEI Nº 23/22, DOS VEREADORES SONAIRA FERNANDES – REPUBLICANOS, ANDRÉ SANTOS – REPUBLICANOS, CAMILO CRISTÓFARO – PSB, CRIS MONTEIRO – NOVO, ELY TERUEL – PODEMOS, FARIA DE SÁ – PP, JORGE WILSON FILHO – REPUBLICANOS, RINALDI DIGILIO – UNIÃO, RUTE COSTA – PSDB E SANDRA SANTANA – PSDB)




Dispõe sobre a alteração da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Datas e Eventos da Cidade de São Paulo o Junho Lilás, para esclarecimento e conscientização da população sobre as doenças raras e autoimunes, a ser comemorado no mês de junho de cada ano.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de março de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso CVI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

Art. 7º ...........................................................................

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CVI - mês de junho:

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o mês Lilás de esclarecimento e conscientização da população sobre as doenças raras e autoimunes, com o objetivo de destacar a sua relevância e a importância do diagnóstico precoce.” (NR)

Art. 2º Será celebrado a partir da primeira semana de junho, com a promoção de palestras e audiências públicas com o objetivo de informar a população a respeito das doenças raras e autoimunes.

Art. 3º As palestras servirão para orientar e alertar a população sobre doenças raras e autoimunes destacando a importância do diagnóstico precoce, bem como a realização de palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem neste perfil.

Parágrafo único. As palestras previstas nesta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 4º A divulgação e promoção ocorrerão também nas escolas municipais bem como nos espaços públicos, repartições municipais e sítios eletrônicos dos órgãos do município.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de abril de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 26 de abril de 2022.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/04/2022, p. 1.