Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.802, DE 03 DE maio DE 2022

(PROJETO DE LEI Nº 109/22, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)




Altera a Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, quanto aos valores a serem pagos a título de Gratificação por Desempenho em Atividade Delegada aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo, e o art. 3º da Lei nº 16.081, de 30 de setembro de 2014.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de abril de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ......................................................

§ 1º Para fins de cálculo e pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, o valor de cada hora em desempenho de atividade delegada será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, instituída pelo art. 113 da Lei Estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade:

I - até 1 (um inteiro), aplicável a Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como a Policial Civil que não seja Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

II - até 1,2 (um inteiro e dois décimos), aplicável a Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como a Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

.........................................................................

§ 3º A gratificação prevista no caput deste artigo tem natureza indenizatória e seu pagamento é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza, especialmente com a gratificação pelo exercício em gabinete a que se refere o inciso I do art. 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e legislação subsequente.” (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 16.081, de 30 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A DEAC tem natureza indenizatória e não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e os demais descontos decorrentes da natureza da verba.” (NR)

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 3 de maio de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 3 de maio de 2022.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 04/05/2022, p. 1.