Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 3.427, DE 19 DE novembro DE 1929





ATO GOVERNO PROVISORIO Nº 663/1934, consolida esta lei.
CODIGO DE OBRAS ARTHUR SABOYA

J. Pires do Rio, Prefeito do Municipio de S. Paulo:

Faço saber que a Camara, em sessão de 31 de agosto ultimo, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

PARTE PRIMEIRA

Das construcções particulares

INTRODUCÇAO

Art. 1.° — A Municipalidade adopta, para incorporar ás suas posturas, a Lei Estadual n. 1.956, de 29 de dezembro de 1917, na parte referente á construcção e reconstrucção de predios urbanos.

Art. 2.° — Para todos os effeitos da presente lei, as seguintes palavras ficam assim definidas:

1— ALTURA — Altura de um edifício é o comprimento da vertical, a meio da fachada, entre o nivel da guia e:

o ponto mediano das coberturas inclinadas quando este ponto não estiver encoberto por frontão, platibanda, ou qualquer outro coroamento;

o ponto mais alto do frontão, platibanda ou qualquer outro coroamento, quando estes coroamentos excederem o ponto mediano das coberturas inclinadas;

o ponto mais alto das vigas principaes, no caso de cober-turas planas.

Si o edifício estiver na esquina de vias publicas de declividades diversas, a medição será feita na via mais baixa.

2— AREAS — Area é o espaço livre e desembaraçado em toda a sua altura e extendendo-se em toda a largura do lote, de divisa lateral.

a) — area de frente é a que se acha entre o alinhamento da via publica e a fachada da frente do edificio.

b) — área de fundo é a que se acha entre a divisa do fundo do lote e a divisa posterior extrema do edificio.

3— SAGUÕES, CORREDORES, REINTRANCIAS — Saguão é o espaço livre e desembaraçado em toda a sua altura, sem os caracteres da área, dentro do mesmo lote em que se acha o predio.

a)— saguão interior é o fechado em todo o seu perimetro; para este fim a linha divisoria entre lotes é considerada como fêcho;

b) — saguão de divisa é o saguão interior situado nas divisas lateraes do lote;

c)— saguão exterior é aquelle cujo perímetro é aberto em parte;

d)— corredor é o saguão que segue sem interrupção da rua ou área de frente, até a área do fundo;

e) — reintrancia é o saguão exterior cuja bocca é egual ou maior que a profundidade;

f) — poço de ventilação é o espaço livre, desembaraçado em toda a sua altura, sem os característicos das áreas e dos saguões, destinado exclusivamente a ventilação de determina-das peças das habitações.

4— Habitação é o edificio, ou fracção de edificio, occupado como domicilio de uma ou mais pessoas;

A) — habitação particular é a occupada por uma só “familia”. Família é o indivíduo morando só, ou um grupo de pessoas vivendo em communhão;

b) — habitação múltipla é a occupada por mais de uma familia.

Na habitação particular distinguem-se duas classses: habitação “popular” e habitação “residencial” conforme o numero e dimensões das peças da habitação.

Na habitação multipla distinguem-se duas classes: “apartamentos” e “hoteis” conforme a natureza, numero e dimensões das peças.

Habitação “popular” é toda aquella que dispõe, no minimo, de um aposento, de uma cozinha e de compartimento para latrina e banheiro e, no maximo, de duas salas, tres aposentos, cozinha, copa, despensa e compartimento para latrina e banheiro.

Habitação “residencial” é toda aquella que, dispondo de qualquer numero de peças, as dimensões destas excedam aos limites máximos impostos para os das habitações “populares”.

5 — Lote — É a porção de terreno situada ao lado de uma via publica:

a)— lote de esquina é o que se acha situado na juncção de duas ou mais vias que se interceptam;

b)— lote interno é todo aquelle que não fôr de esquina; poderá ser de frente ou de fundo;

c)— lote interno de frente é aquelle que tem toda a sua testada no alinhamento da via publica;

d)— lote interno de fundo é aquelle que, situado no interior da quadra, communica-se com a via publica por cor-redor de accesso de um metro e meio, no minimo, de largura.

6— Frente, Fundo E Profundidade Do Lote.

a) — Frente do lote é aquella das suas divisas que fica contigua á via publica; no caso de esquina, fica o proprietario com direito de escolher nas suas plantas qual das vias considera como frente.

b) — Fundo de lote é o lado que fica opposto á frente. No caso de lote triangular de esquina, o fundo é constituído pela divisa não contigua á rua.

c) — Profundidade do lote é a distancia medida entre a frente e a divisa extrema do lote; é tomada sobre a normal á frente. Em caso de lotes irregulares, é a profundidade média que deve ser contada.

7— Insolação — A insolação de um compartimento é medida pelo tempo de exposição directa, aos raios solares, da parte externa, real ou imaginaria, do plano do piso do mesmo compartimento, dentro das vias publicas, áreas ou saguões por onde receba luz o mesmo compartimento. Este tempo de insolação é o correspondente ao dia do solsticio do inverno.

8— Alinhamento — É a linha legal, traçada pelas autoridades municipaes, que limita o lote em relação á via publica. O nivelamento desta linha é subordinado ao da via publica.

9— Passeios, Calçada.

a) — Passeios são as faixas marginaes das vias publicas destinadas aos pedestres.

b) — Calçada de um prédio é a parte do terreno de propriedade particular, ao redor do edificio e junto ás paredes de perimetro, revestida de material impermeavel.

10— Partes Essenciaes Da construcção — São consideradas “partes essenciaes da construcção” aquellas a que são applicaveis certos limites que durante as construcções e reformas só podem ser ultrapassados mediante alvará expedido pela Prefeitura.

11— Construir, Edificar.

a) — Construir é de modo geral fazer qualquer obra nova, muro, caes, edificio, etc.

b) — Edificar é, de modo particular, fazer edificio des-tinado á habitação, fabrica, culto ou outro qualquer fim.

12— Reconstruir, Reformar, Concertar.

a) — Reconstruir é fazer de novo no mesmo logar, como dantes estava, na primitiva forma, qualquer construcção em todo ou em parte.

b) — Reformar é alterar a edificação em parte essencial, por suppressão, accrescimo ou modificação.

c) — Concertar é executar obra que não implique em construcção, reconstrucção ou reforma.

13— Vias Publicas — Abrange esta locução todas as vias de uso publico, qualquer que seja a sua classificação: ruas, travessas, alamedas, praças e estradas, desde que sejam officialmente acceitas ou reconhecidas pela municipalidade.

14— Denomina-se “passagem” a via publica de largura minima de quatro metros, subdividindo quadras, ou porções de terrenos, encravados ou não, para a construcção de “casas populares”, nos termos definidos pela presente lei.

Art. 3.° — No texto desta lei, os verbos empregados no tempo presente incluem tambem o futuro e vice-versa; as palavras do genero masculino incluem o feminino e reciprocamente; o singular inclue o plural e o plural o singular; “pessoa” juridica, indistinetamente.

TITULO I

Disposições Geraes

CAPITULO I

DA DIVISÃO DA CIDADE EM ZONAS.

Art. 4.° — O município de São Paulo fica dividido em quatro zonas:

a) — primeira zona ou central;

b) — segunda zona ou urbana;

c)— terceira zona ou suburbana;

d)— quarta zona ou rural.

Art. 5.° — Os leitos das ruas que, nos arts. 6.°, 7.°, 8.° e 9.°, seguintes, descrevem os perimetros pertencem á zona descripta.

Art. 6.° — A primeira zona ou central é a contida dentro das divisas seguintes:

Começa no entroncamento das ruas Tabatinguera, Glycerio e Frederico Alvarenga e segue por esta rua e pelas ruas 25 de Março, Anhangabahú, Florencio de Abreu, Mauá, Duque de Caxias, Maria Thereza, largo e rua do Arouche, Praça da Republica, 7 de Abril, ladeira e largo da Memoria, largo, ladeira e rua do Riachuelo, rua Rodrigo Silva, rua Livre, largo 7 de Setembro, rua Conde do Pinhal e rua Tabatinguera, principio desta demarcação.

Paragrapho unico — Nesta zona são considerados como pertencentes ao “Triângulo Commercial” todos os lotes com frente: para a rua 15 de Novembro, em toda a sua extensão, para a praça Antonio Prado inteira, para a rua de S. Bento, entre a Praça Antonio Prado e a rua Direita, e para esta ultima, entre a rua de S. Bento e a rua 15 de Novembro; outrosim, faz parte do referido “Triangulo” todo o espaço comprehendido dentro do perimetro assim traçado.

Art. 7.° — A segunda zona ou urbana é a contida dentro das divisas seguintes:

Começa na Ponte Grande, sobre o rio Tieté, segue pela avenida Tiradentes, praça José Roberto, ruas Jorge Velho, Affonso Penna, Bandeirantes, travessa Guarany, ruas Tocantins, Mamoré, Capitão Matarazzo, Jaraguá, avenida Rudge, ruas do Bosque, da Casa Verde, alameda Olga, segue pela divisa da Estrada de Ferro Sorocabana até á rua 12 de Outubro, subindo por esta até á rua Affonso Sardinha, descendo por esta até a rua Anastacio, e por esta, subindo até a rua Roma, descendo, até a rua Spartaco, e por esta até á rua Guaycurús e por esta até a avenida Pompeia segue pela avenida Pompeia até a rua Guiará, dahi segue pelas ruas Caiuby, Cardoso de Almeida, avenidas Municipal e Dr. Rebouças, rua Jahú, avenida Brigadeiro Luiz jAntonio, ruas José Antonio Coelho, Cortume, França Pinto até á rua Rio Grande, por esta e pelas ruas Matadouro, Maragliano, França Pinto até á rua Domingos de Moraes, por esta até á rua Pinto Ferraz, seguindo pelas ruas Vergueiro, Correa Dias, Appeninos, Pires da Motta, Castro Alves, Saphira, avenida Jardim da Acclimação, rua Muniz de Sousa, Lavapés, largo do Cambucy, ruas D. Pedro I, Major José Bento, Vicente de Carvalho, D. Anna Nery, avenida do Estado, ruas Conselheiro João Alfredo, Moóca, Taquary, dos Trilhos, Tobias Barreto, Padre Adelino, Corrego Tatuapé, avenida Celso Garcia, ruas Catumby, Cachoeira, Carlos de Campos, Rio Bonito, Hahnemann, Affonso Arinos, avenida Cantareira até ao rio Tieté e por este abaixo até á Ponte Grande, principio desta demarcação;

por outro lado, pela linha do perimetro da zona central, ou primeira.

Art. 8.° — A terceira zona, ou suburbana, é a contida dentro das divisas seguintes:

Começa na ponte sobre o rio Pinheiros, sobe por este até á fóz do corrego Sapateiros, sobe por este até á estrada para Santo Amaro, por esta até ao corrego Uberaba, sóbe por este até ás divisas da Villa Indianopolis, segue por estas divisas até ao corrego da Traição, sóbe por esta até á décima segunda rua da Villa Indianopolis, parallela á avenida Rodrigues Alves, sóbe pela referida decima segunda rua prolongada, até encontrar o prolongamento da rua Napoleão de Barros, donde segue, em recta, até á rua Sexta, por esta até á rua Affonso Celso, por esta até á rua Santa Cruz, a qual desce até á estrada Vergueiro, segue por esta até ao pontilhão sobre o corrego do Ypiranga, dahi, em recta, até ao extremo mais proximo da rua Vieira de Almeida, por esta até á rua Gama Lobo, a qual segue até á rua Antonio Marcondes, de cujo extremo, em recta, segue até á rua Cypriano Barata, por esta até encontrar o prolongamento da rua Greenfeld, por esta e pelo corrego Moinho Velho, pelo Tamanduatehy, até ao corrego da Moóca, por este até defrontar o Orphanato Christovam Colombo, donde segue pela estrada que vai á Villa Gomes Cardim, acompanha as divisas da Chacara Paraiso, até defrontar com a rua Antonio de Barros, por esta á Estrada de Ferro Central do Brasil, por esta até á estação de Guayauna, dahi pelas ruas Dr. Dino Bueno, Dr. João Ribeiro, Padre João, Estrada da Conceição, na distancia de trezentos metros, deste ponto, em recta, até á barranca do rio Tietê, por este abaixo, até ao prolongamento da estrada da Bella Vista, por esta até á rua Particular, conhecida pela designação dei Maria Candida, por esta e pelo Caminho do Carandirú, ruas Olavo Egydio, Dr. Zuquim, Nunes Garcia, Conselheiro Moreira de Barros, Caminho do Chora Menino, rua Imirim, estrada da Freguezia do O’ até ao corrego D. Veridiana, por este até á estrada da Serra, dahi a tomar o corrego de Pirituba, por este e pelo rio Tietê, rio Pinheiros, até á rua Jacob Schmidt, por esta e pela rua Nau, pela perpendicular ao extremo desta até encontrar a estrada das Boiadas, por esta e pelas ruas Colle Latino, Estrada para o Araçá, rio Verde, rua Arco Verde, até encontrar novamente a estrada das Boiadas, á direita, dahi pelas ruas Murás, até ao Caminho Velho pelas ruas Macuni, Coropé, até encontrar a rua Padre Carvalho, ruas Vupubassú, Esmeraldina, Paes Leme, Pirajussara, estrada para o Butantan, estrada para M’Boy até á ponte sobre o rio Pinheiros, principio desta demarcação; e por outro lado pela linha do perimetro da zona urbana.

Art. 9.° — A quarta zona, ou rural, é a contida pelas divisas do municipio por um lado e, peto outro, pelas divisas da terceira zona descripta no artigo antecedente.

Art. 10.° — Consideram-se como povoações do Municipio os bairros de Agua Branca e Lapa, Sant’Anna, Penha, Bosque da Saude, Pinheiros, Ypiranga, Villa Prudente e Villa Clementino, com as seguintes delimitações: — o da Agua Branca, a começar na avenida Pompeia; o de Sant’Anna, a começar da Estrada de Ferro da Cantareira; o da Penha, a começar da rua Tuiuty; o do Bosque da Saude, a começar do ponto terminal dos bondes da Villa Marianna; o de Pinheiros, a começar da rua Antonio Bicudo; os do Ypiranga e Villa Prudente, a partir das ruas Moreira e Costa e Lucas Obes.

CAPITULO II

DOS ALINHAMENTOS E NIVELAMENTOS PARA CONSTRUCÇÕES

SECÇÃO I

CONSTRUCÇÕES NO ALINHAMENTO DAS VIAS PUBLICAS

Art. 11.° — Nenhuma construcção póde ser feita no limite das vias publicas, qualquer que seja a zona, sem que primeiro o interessado possua “alvará de alinhamento e nivelamento”, expedido pela Prefeitura, nos termos dos arts. 47 a 51.

Paragrapho l.° — A Prefeitura somente expedirá “alvará de alinhamento e nivelamento” para as construcções que se fizerem nas vias publicas do Municipio.

Paragrapho 2.° — Não depende de alvará de alinhamento e de nivelamento a reconstrucção de muros ou gradis desabados e cujas fundações estejam em alinhamento não sujeito a modificações.

Art. 12.° — Salvo o caso do art. 54, nenhuma edificação pode ser feita no limite das vias publicas, sem que primeiro o interessado possua “alvará de construcção”, expedido pela Prefeitura, nos termos dos arts. 53 a 66.

Art. 13.° Os alvarás de alinhamento e nivelamento que deverão estar sempre no local das obras, vigoram somente por seis mezes. Si, passado este prazo, não forem utilizados, devem ser revalidados mediante requerimento, sujeitando-se aos novos alinhamento e nivelamento que vigorarem por occasião do pedido de revalidação, sem onus para a Municipalidade.

Paragrapho unico — Taes documentos só terão offeitos legaes, para os casos de alteração dos grades e dos alinhamentos das ruas, quando visados pelos agentes municipaes nos termos do art. seguinte.

Art. 14.° — Quando qualquer edificação, no alinhamento da via publica, estiver á, altura de um metro acima do nivel da guia do passeio, o constructor é obrigado a avisar, por escripto, á Directoria de Obras, que verificará o alinhamento dentro do prazo de cinco dias.

Paragrapho unico — Junto com o aviso será entregue á Directoria de Obras o alvará de licença no qual será lançado pelo engenheiro designado o respectivo “Visto” com assignatura e data.

Art. 15.° — Os terrenos dentro da cidade e onde houver guias, serão fechados com muros de um metro e oitenta centimetros de altura minima, rebocados, caiados e com cimalhas; devendo os proprietarios reedifical-os, sempre que cahirem, conservando-os, em todo o caso, em bom estado de asseio e segurança.

Art. 16.° — Em terrenos em que não haja edificações, a frente do lote será fechada por muro, gradil ou vedação apropriada, com, a altura minima de um metro e oitenta cen-timetros.

Paragrapho l.° — A vedação por meio de cercas de arame farpado não será admittida nas vias publicas dotadas de calçamento ou nas que tiverem guias e passeios.

Paragrapho 2.° — Em terrenos onde a edificação estiver recuada do alinhamento, a parte correspondente á mesma será fechada por gradil ou balaustrada.

Paragrapho 3.° — Na zona central, os terrenos sem edifi-cações serão obrigatoriamente fechados por muro de dois metros de altura, com entrada guarnecida por porta.

Paragrapho 4.° — Nas zonas suburbana e rural, a exigência de fechos dos terrenos não edificados só será applicada nos que se acharem situados em ruas onde houver guias ou illuminação publica.

Art. 17.° — Nos logares afastados dos centros povoados, onde não houver guias, poderão os fechos ser de arame, espi-nhos ou gradil de madeira.

Art. 18.° — As cercas vivas, de plantas dotadas de espi-nhos, toleradas pelo artigo anterior nos logares afastados dos centros povoados, deverão ser mantidas podadas segundo o alinhamento da via publica, sob pena de multa.

Paragrapho unico — Fica prohibida a plantação de bambu’s, servindo de cerca divisoria, ou junto a esta, ao longo das vias publicas e praças da zona urbana, ou fora dos terrenos particulares.

Art. 19.° — Nestes logares, porém, uma vez collocadas as guias, são os proprietarios obrigados ao fêcho de muros ou gradis, nos termos da presente lei, mesmo que os terrenos já estejam fechados por meio de cercas de arame de typo commum.

Art. 20.° — As cercas e arvores de espinhos que estiverem na beira das estradas deitarão os seus galhos para dentro dos terrenos, afim de não embaraçarem o transito.

Paragrapho unico — As ditas cercas serão feitas em distancia de tres metros do leito das estradas. Dentro da cidade e povoações são as mesmas cercas inteiramente prohibidas, sob pena de multa.

Art. 21.° — Nas ruas Caiuby, Bartyra, João Ramalho, Homem de Mello, Itapicurú, entre Cardoso de Almeida e Pinto Gonçalves, Monte Alegre, Ministro Godoy, Franco da Rocha, Minerva, Pinto Gonçalves, entre Catuby e Turiassú e Sarapuhy, bem como para as ruas do “Jardim America” e para as abertas no Alto da Lapa, pela “City of San Paulo Improvements and Freehold Land Company Limited”, o typo de fêchos será em sebês vivas, de accordo com as regras seguintes:

Paragrapho l.° — Terão um metro e vinte de altura, no minimo.

Paragrapho 2.° — Terão embasamento de granito, cimento ou tijolo rebocado, de cincoenta centimetros de altura maxima, sobre o qual repousará o gradil ou cerca constituida com postes de madeira ou de metal e fios, tecidos ou rotula de ferro ou madeira, comtanto que a parte cheia do fêcho não occupe mais de 50 % da área do mesmo.

Paragrapho 3.° — Os portões de entrada, de ferro ou madeira, terão a mesma altura do fêcho.

Art. 22.° — Os proprietarios desses fêchos deverão, sempre que fôr necessario, substituir os postes estragados, os fios quebrados e as plantas mortas, conservando-os, emfim, em perfeito estado.

Art. 23.° — Os terrenos situados nas ruas mencionadas no artigo 21, terceiro perimetro, que se conservarem em aberto, pagarão 5$000 por metro linear de frente.

Paragrapho l.° — Os que tiverem cerca de arame ou de madeira pagarão 3$000 por metro linear de frente.

Paragraplio 2.° — Os que já tiverem fêchos, construídos de accordo com os typos estabelecidos em leis ou actos, serão tolerados.

Paragrapho 3.° — Os fêchos construidos contra as dis-posições legaes ou regulamentares serão substituidos dentro do prazo que lhes fôr marcado.

Paragrapho 4.° — Ficam isentas das disposições dos arts. 21 a 23, desta lei, as ruas ou quarteirões em que ficarem situados edificos publicos ou de diversões publicas.

Art. 24.° — Para as ruas abertas no valle do Pacaembú pela “City of San Paulo Improvements and Freehold Land Company Limited”, já officializadas, ou as que venham a ser officializadas, fica estabelecido o seguinte typo de fecho:

Paragrapho l.° — Os fechos serão construidos com emba-samento de alvenaria, com cincoenta centimetros de altura maxima sobre o qual repousará gradil ou cerca aberta, de alvenaria, madeira, ou metal, comtanto que a parte cheia do fecho não occupe mais de 50 % de sua área total.

Paragrapho 2.° — As ruas já officializadas a que se refere este artigo são as seguintes:

Novo Horizonte, Itapolis, Monte Caseros, Angatuba, Boituva, Bragança, Capivary, Itaberá, Itatiba, Ubatuba, Sorocaba, Pirajú, Avaré, Catanduva, Bury, Amparo, Atibaia, Itaquéra, Itajuby, Itahy, Baurú, Pennapolis, Itaporanga.

Prolongamentos: Goyaz, João Ramalho, Tupy, Bartyra, Caiuby, Bahia.

Art. 25.° — É dispensada a construcção dos fechos a que se refere o paragrapho 2.° do art. 16, em qualquer via publica, sempre que, em toda a extensão do quarteirão, ou em grupos alternados de trinta metros, no minimo, de extensão, as edificações ficarem recuadas pelo menos seis metros.

Paragraplio l.° — É condição essencial que o proprietario ou proprietarios apresentem préviamente á approvação da Prefeitura Municipal: um plano, em duas vias, na escala de 1 500, de todo o quarteirão, indicando a situação das edificações e a locação dos jardins de frente; que, conjuntamente, seja apresentado á approvação o plano, em duas vias e na escala de 1:300, do jardim em toda a extensão do quarteirão ou, pelo menos, numa extensão de trinta metros, para perfeita comprehensão do caso.

Paragrapho 2.° — O limite do alinhamento será destacado por meio fio de tijolo prensado com pequena mureta ou gradeado artistico, de cincoenta centimetros de altura maxima.

Paragrapho 3.° — Si houver divisas intermedias indicativas de separação de habitações, serão as mesmas de tecido de arame com trepadeiras e de altura maxima de um metro e vinte centimetros.

Paragrapho 4.° — A conservação, manutenção e guarda dos jardins ficarão inteiramente a cargo do proprietário ou proprietários, sem qualquer onus ou responsabilidades para a administração.

Paragrapho 5.° — A conservação deve ser feita de modo a manter sempre os jardins em perfeita forma, sob pena de ser cassada a permissão concedida e fechados os terrenos na forma das disposições desta lei.

SECÇÃO II

CONSTRUCÇÕES NO CRUZAMENTO DAS VIAS PUBLICAS

Art. 26.° — Nos cruzamentos das vias publicas, os dois alinhamentos serão concordados por um terceiro, normal á bissectriz do angulo, e de comprimento variavel entre tres metros e cincoenta centimetros e quatro metros e cincoenta centimetros. Este remate póde, porém, ter qualquer forma, a, juízo da Directoria de Obras e Viação, comtanto que seja inscripta nos tres alinhamentos citados.

Paragrapho l.° — Em edificações de mais de um pavimento, o canto cortado só é exigido no porão e embasamento, andar terreo ou no rez-do-chão, respeitadas as saliencias maximas fixadas nos arts. 139 e 140.

Paragrapho 2.° — Em um mesmo cruzamento, os remates dos ângulos poderão ter comprimento maior do que o permittido neste artigo, a juizo da Directoria de Obras e Viação. Em tal caso, o primeiro angulo, construido nessas condições, servirá de padrão, quanto ao comprimento, para os restantes.

Paragrapho 3.° — Nos cruzamentos esconsos, as disposições do art. e paragraphos anteriores poderão soffrer alterações, a juizo da Directoria de Obras.

Paragrapho 4.° — A concordancia dos alinhamentos, sempre que conste do projecto de arruamento approvado, será feita segundo o dito projecto.

Paragrapho 5.° — Qualquer que seja a forma do canto, o vão será sempre preenchido, nas edificações, por janellas, porta ou outros motivos decorativos.

Paragrapho 6.° — As disposições do presente artigo e paragrapho serão executadas á medida que forem rectificados ou reconstruidos os alinhamentos dos cantos, si antes não o exigirem os interesses municipaes.

Art. 27.° — No cruzamento de ruas abertas sem licença, ou destas com ruas officiaes, o canto cortado a que se refere o art. 26 não será permittido.

Art. 28.° — No cruzamento de ruas ainda não officializadas, mas com planos de arruamento approvados, os cantos cortados deverão obedecer ao disposto no art. 26.

Art. 29.° — O Prefeito solicitará a decretação de utilidade publica, para o effeito de desapropriação das áreas dos predios que forem necessarias para execução do art. 26.

Art. 30.° — As despezas com a execução referida no art. anterior correrão pela verba competente do orçamento em vigor, e, no caso de insufficiencia desta, fará o Prefeito as operações de credito que forem necessarias.

SECÇAO III

CONSTRUCÇÕES FÓRA DO ALINHAMENTO DAS VIAS PUBLICAS

Art. 31.° — As construcções que se fizerem recuadas do alinhamento das vias publicas não dependem de alvará de alinhamento e nivelamento; as edificações dependem, porém, de alvará de construcção.

Paragrapho unico — Os muros de arrimo que se fizerem no limite das vias publicas, dependem, além do “alvará de alinhamento e de nivelamento”, do “de construcção”; os que se fizerem no interior do lote dependem sómente do “de construcção”. Em qualquer caso, é licito á Directoria de Obras e Viação fazer depender a expedição da licença, de calculos de resistência e estabilidade apresentados pelos interessados.

Art, 32.° — Na zona central, não são permittidas edificações recuadas do alinhamento.

Art. 33.° — Nas demais zonas, quando não houver dispositivo especial applicavel, não será admittido recuo inferior a quatro metros em relação ao alinhamento das vias publicas, observado o disposto nos artigos 39 e 40.

Art. 34.° — Nenhuma edificação poderá ser feita nas avenidas: Hygienopolis, Angelica, em toda a sua extensão actual, Agua Branca, no trecho comprehendido entre o largo das Perdizes e o Parque Antarctica, na Conselheiro Rodrigues Alves, inclusivé no trecho que antes fazia parte da rua do Cortume, no Pacaembú, no trecho entre a rua das Palmeiras e a avenida Carlos de Campos, antiga Paulista, sem que haja entre o alinhamento do edificio e o das citadas avenidas a distancia minima de seis metros.

Na rua Barão de Limeira, em toda a sua extensão, quando os predios forem recuados, não poderão ficar a menos de seis metros do alinhamento.

Art. 35.° — Nenhuma edificação poderá ser feita nas avenidas marginaes do canal do Tamanduatehy, (Avenida do Estado) no trecho comprehendido entre a rua da Moóca e a avenida Independencia e na Carlos de Campos (antiga Paulista) sem que haja entre o alinhamento do edificio e o das citadas vias a distancia minima de dez metros.

Art. 36.° — Nenhum prédio poderá ser construido sinão com o recuo de quatro metros, no minimo, para jardim ou plantações de arvoredo, entre o alinhamento e a frente do predio, na avenida Pompeia, na rua São Luiz, e nas comprehendidas na área entre o seguinte perimetro, ou com frente para os trechos da rua que o compõe: — rua Candido Espinheira, desde o Pacaembú, até Ministro Godoy, segue Ministro Godoy até a rua Itapicurú, segue Itapicurú até Franco da Rocha; por Franco da Rocha até á rua Caiuby; segue por Caiuby até á rua Traipú; descendo por Traipú até fechar o perimetro em Candido Espinheira; e mais os trechos entre a rua Candido Espinheira e Agua Branca, das ruas Traipú, Ministro Godoy e Monte Alegre.

Paragrapho l.° — Não se applica a disposição supra na rua Cardoso de Almeida, no trecho comprehendido entre o largo das Perdizes e a rua Paraguassú.

Paragrapho 2.° — As construcções da rua Turiassú serão reguladas pelo disposto no paragrapho anterior, obedecendo, porém, a linha divisoria constante do presente artigo.

Art. 37.° — De accôrdo com o art. 6.° da lei estadual n. 1.835-C adoptada pelo Municipio pela lei n. 2.485, de 22 de maio de 1922, as construcções particulares, situadas na zona rural do Municipio, deverão ter um recuo minimo de quatro metros do alinhamento das estradas.

Paragrapho unico — Exceptuam-se:

1.°) — as estradas que já medem vinte e cinco metros ou mais de largura;

2.°) — os trechos em que as estradas atravessam povoações já existentes no seu percurso, quando a sua largura não for inferior a dezeseis metros. Neste ultimo caso, o recuo é obrigatorio sómente até oito metros a contar de cada lado do eixo da estrada.

Art. 38.° — Nos casos em que, pela configuração especial do terreno ou pela sua posição em relação ao alinhamento da via publica, se torne impossivel a construcção de predios com os afastamentos minimos estabelecidos pelos arts. 33 e 34 desta lei, serão permittidas construcções, tomando-se aquellas distancias como médias do afastamento, respeitado em qualquer ponto o minimo de um metro e meio.

Art. 39.° — Nos lotes de esquina das vias publicas, que não estiverem sujeitos a dispositivos especiaes sobre recuos, e em que o recuo for portanto facultativo, o afastamento minimo de quatro metros será exigivel apenas em relação á via publica de caracter mais importante, a juizo da Directoria de Obras e Viação, podendo na outra ter o recuo minimo de dois metros.

Art. 40.° — Os recúos minimos serão sempre contados segundo a perpendicular aos alinhamentos das vias publicas.

Paragrapho l.° — Não são considerados como infringentes dos recuos minimos estabelecidos, os corpos salientes, em balanço, formando recinto fechado, desde que a somma das projecções em plano vertical parallelo á frente não exceda a terça parte da superfície total da fachada correspondente; assim como os balcões, bow-windows, etc.

Paragrapho 2.° — A saliencia maxima será de um metro e vinte centimetros.

Paragrapho 3.° — Os corpos recuados das edificações situadas no alinhamento das vias publicas, não podendo, á vista do art. 135, ser considerados como reintrancias, (salvo do primeiro andar para cima) deverão observar o recuo minimo de quatro metros.

Art. 41.° — Nas vias publicas sujeitas a recuos obrigatorios em que os respectivos leitos fiquem, no minimo, dois metros e cincoenta centimetros abaixo do nivel do terreno lateral, é permittido o aproveitamento dessa differença de nivel para a construcção de garages no alinhamento, desde que a cobertura dessas garages seja constituida por terraços, dotados de balaustradas, e cujo nivel coincida com o da parte superior do terreno.

Paragrapho unico — Egual tolerancia será permittida em ruas onde os lotes, por sua grande declividade, não permittam estabelecimento de garages no interior do lote, sendo neste caso facultativa a construcção do terraço.

Art. 42.° — Nas ruas do Tanque, Gado e Mayrink (prolongamentos abertos em terrenos da Cia. Light and Power); Nicolau de Sousa Queiroz, Tenente Gelás, Cubatão (prolon-gamento além da rua José Antonio Coelho); Azevedo Macedo, D. Andrés Lamas, Candido Valle, Guinle, Vasconeellos Drummond, Mariano Procopio, Conego Januario, Vigario João Alvares, Ouvidor Pebja, Pereira da Nobrega, D. Matheus, Dr. Angelo Vita, Coronel Gustavo Santiago, Coronel Sousa Reis, Sargento Oswaldo, 28 de Julho, Dr. Ornellas, Dr. Pacheco e Silva, Capitão Mór Passos, Coronel Silva Gomes, Coronel Moraes, Padre Lima, Thomaz Carvalhal (prolongamento na Chacara do Cortume), Dr. Flaquer (idem), Coronel Paulino Carlos (idem), Marechal Barbacena, General Callado, Bento Gonçalves, Barão Cerro Largo, Sebastião Barbosa, Rodrigues Barbosa, Bento Manuel, Freire de Andrade, praça Ituzaingó, além das disposições geraes do Padrão, serão observadas as seguintes:

Paragrapho 1.° — Nos lotes constantes da planta do retalhamento dos terrenos das ruas supra citadas e annexas aos processos de approvação e recebimento, não será construido mais de um prédio de habitação, um em cada lote.

Paragrapho 2.° — As ediculas dependencias das habitações deverão ficar localizadas numa faixa contigua á divisa dos fundos, com a profundidade maxima de seis metros.

Paragrapho 3.° — Cada predio terá, no máximo, dois andares ou pavimentos com altura maxima de tres metros e cincoenta centimetros, cada um.

Paragrapho 4.° — A profundidade de cada predio não poderá exceder á metade da do lote respectivo. Havendo recuo para jardim ou arborização, esse limite poderá ser excedido do numero de metros correspondente ao recuo.

Paragrapho 5.° — As condições de insolação serão facultadas por qualquer dos typos de espaços livres definidos por esta lei, calculado para a insolação de tres horas em se tratando de peças de uso nocturno, e de uma hora, si de uso diurno. Em qualquer dos casos, a linha Norte-Sul, ou de tando de peças de uso nocturno, e de uma hora, si de uso lação.

Paragrapho 6.° — Serão admittidos lotes com maiores dimensões que as constantes do plano de retalhamento, desde que esses lotes e as fracções dos lotes contiguos subdivididos se subordinem ás prescripções da presente lei.

Paragrapho 7.° — As disposições acima não se applicam aos lotes que ficarem com frente paira as ruas officiaes já existentes ao tempo do recebimento das acima enumeradas; essas disposições serão incluidas nas escripturas de venda, de modo a obrigarem aos compradores e a seus successores.

Art. 43.° — Nas ruas Arnaldo Cintra, João Penteado, Caetano de Campos, além das disposições geraes do Padrão, serão observadas as do paragrapho 5.° do art. anterior e o recuo obrigatorio de quatro metros em relação ao alinhamento da rua para jardim ou arborisação.

Art. 44.° — Na rua Gabriel dos Santos, entre a alameda Barros e a rua das Palmeiras, além das disposições geraes do Padrão, serão observadas as dos paragraphos 1.°, 2.°, 3.°, 5.°, 6.° e 7.° do art. 42 desta lei, e as seguintes:

Paragrapho 1.° — Será obrigatorio o recuo de quatro metros em relação ao alinhamento da rua para jardim ou arborisação.

Paragrapho 2.° — A profundidade de cada predio não poderá exceder, nos lotes cujas profundidades forem inferiores a quarenta metros, mais de vinte e cinco metros, a contar do alinhamento; nos de profundidade superior a quarenta metros, mais de trinta metros do alinhamento. Em relação a este paragrapho é admittida a tolerancia de 5 %>.

Art. 45.° — Nas ruas Maestro Chiaffarelli, Veneza, Dr. João Pinheiro, Marechal Bittencourt, General Menna Barreto, Dr. David Campista, José Clemente, Conselheiro Zacharias, Conselheiro Torres Homem, Antonio Bento, General Fonseca Telles, Maestro Elias Lobo, 20 de Setembro (prolongamento). Avenida Brasil, Honduras (prolongamento), Estados Unidos (prolongamento), Eugênio de Lima (prolongamento), Campinas (prolongamento), Dante Alighieri, além das disposições geraes do Padrão, serão observadas as dos paragraphos l.°, 2,°, 5.°, 6.° e 7.° do art. 42 e as seguintes: (Vide incisos IV e V do art. 7º, do Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 1.° — Será obrigatorio o recuo de seis metros para as edificações, em relação ao alinhamento das ruas, para jardim ou arborização.

Paragrapho 2.° — Os predios terão, no máximo, de altura, dois terços da largura da rua.

Paragrapho 3.° — Nenhum lote poderá ter menos de vinte metros de frente.

Paragrapho 4.° — A área edificada, excluidas as ediculas dependencias, será, no máximo, de vinte e cinco por cento da área total do lote.

Paragrapho 5.° — Nenhum lote poderá ter área menor de novecentos metros quadrados.

Paragrapho 6.° — Nos lotes até quarenta metros de profundidade, nenhuma edificação poderá ultrapassar, nos fundos, a uma linha parallela ao alinhamento da rua e della distante vinte e seis metros; nos demais de quarenta metros, nenhuma edificação principal poderá ficar a menos de quatorze metros e cincoenta centimetros da divisa dos fundos.

Art. 46.° — Na avenida Paes de Barros, nos lotes constantes do plano de retalhamento do terreno pertencente á Cia. Parque da Moóca, além das disposições geraes do Padrão e das dos paragraphos l.°, 2.°, 4.° e 5.° do art 42. serão observados os seguintes:

Paragrapho 1.° — As edificações ficarão recuadas no minimo quatro metros para jardim ou arborização.

Paragrapho 2.° — Nenhuma edificação poderá ficar afastada menos de dois metros das divisas lateraes do lote.

CAPITULO III

DAS LICENÇAS PARA CONSTRUIR E EDIFICAR

SECCÃO I

CONDIÇÕES GERAES

Art. 47.° — Qualquer edificação só poderá ser iniciada si o interessado possuir “alvará de construcçãó”.

Concluída a edificação, a mudança total ou parcial dos destinos approvados dependerá de alvará de licença, mediante requerimento ao qual acompanhará a planta approvada para ser novamente visada pela Secção competente. A Directoria de Obras e Viação verificará, antes da concessão do alvará, a conveniencia dos novos destinos propostos.

Paragrapho unico — Si a edificação tiver de ser feita no limite das vias publicas, é necessário que o interessado possua, também, “alvará de alinhamento”. Este alvará poderá ser requerido e concedido conjuntamente com o “alvará de construcção”.

Art. 48.° — Para coiistrueções sem caracter de edificação, no limite das vias publicas, basta que o interessado, em requerimento ao Prefeito, determine precisamente a obra que deseja executar e o logar pela rua e numero. Obtido despacho favorável e pagos os emolumentos devidos, ser-lhe-á expedido o alvará de alinhamento e nivelamento.

Art. 49.° — Nas edificações existentes que estiverem em desaccôrdo com a presente lei, serão permittidas obras de accrescimo, reconstrueções parciaes ou reformas nas condições seguintes:

a) — obras de accrescimo — Si as partes accrescidas não derem logar á formação de novas disposições em desobediencia ás normas da presente lei e não vierem contribuir para, augmentar a duração natural das partes antigas em desaccôrdo com ellas;

b) — reconstrucções parciaes — Si não vierem contribuir para augmentar a duração natural do edificio em conjuncto;

c)— reformas — Si representarem melhoria effectiva das condições de hygiene, segurança ou commodidade e não vierem contribuir para augmentar a duração natural do edifício em conjuncto.

Art. 50.° — Antes de ser expedido qualquer alvará de construcção, a Directoria de Obras fará vistoria para verificar as condições do local em que vão ser feitas as obras.

Art. 51.° — Nenhuma nova edificação será approvada para as secções ainda não arruadas das zonas urbana e suburbana, sem que o proprietario dos terrenos submetta á acceitação da Prefeitura o plano de retalhamento da quadra em lotes e das outras restricções de occupação e altura que deverão figurar nas escripturas de venda, por modo a assegurar ás habitações que ali vierem a ser edificadas a insolação minima de tres horas e ventilação egual ou superior á que pela lei é determinada para as secções já arruadas. Entre estas restricções figurará obrigatoriamente a de, em cada lote destinado a edificio de habitação, não poderem ser construidos, além do prédio principal, nenhuns outros a não ser os das ediculas dependencias usuaes á casa de moradia.

Art. 52.° — Os alvarás de alinhamento e de construcção somente poderão abranger construcções em mais de um lote quando elles forem do mesmo proprietario e ficarem na mesma quadra e contiguos pelos lados ou pelos fundos.

SECÇÃO II

PROJECTOS PARA AS EDIFICAÇÕES

Art. 53.° —- Para obter alvará de construcção deverá o proprietario, em requerimento, submetter o projecto da obra á approvação do Prefeito, indicando com precisão, pela rua e numero, o local em que vai ser executada a edificação.

Art. 54.° — Não dependem de alvará de construcção:

a) — na quarta zona, ou rural, as edificações que ficarem a seis metros de distancia, pelo menos, dos alinhamentos das vias publicas, assim como das particulares em que estiverem os lotes situados e a dois metros, pelo menos, do terreno vizinho, pelos lados e pelos fundos, salvo quando estas edificações forem de caracter especial; (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

b) — as dependencias não destinadas á habitação humana, desde que não tenham fim commercial ou industrial, como gallinheiros, caramanchões, estufas e outras do mesmo caracter. Dependem, comtudo, de alvará as cocheiras, garages, telheiros com mais de dezeseis metros quadrados e latrinas externas.

c) — os serviços de limpeza, pintura, concertos e pequenas reparações no interior ou no exterior dos edificios recuados ou não do alinhamento das vias publicas, desde que não alterem a construcção em parte essencial e não dependam de andaimes ou de tapumes;

d) — a construcção provisória de pequenos commodos destinados a guarda e deposito de materiaes para edificios em obra já devidamente licenciada e cuja demolição deverá ser feita logo após á terminação das obras do edificio, salvo sendo requerido e obtido alvará de licença para sua conservação, observadas as exigências legaes.

Art. 55.° — O projecto a que se refere o artigo 53 deve constar das seguintes peças:

a) — plantas de cada um dos pavimentes que comportar o edificio (embasamento, rez-do-chão, loja, sobre-loja, andares e attico e suas respectivas dependencias garages, latrinas externas). Nestas plantas serão indicados os destinos de cada compartimento e as dimensões que deverão ser observadas;

b) — planta do porão, si o edificio comportar mais este pizo;

c)— elevação da fachada ou fachadas voltadas ás vias publicas;

d)— planta de locação em que se indique:

1.°) — posição do edificio a construir em relação ás linhas limitrophes;

2.°) — orientação:

3.°) — localização das partes dos prédios visinhos construidos sobre as divisas do lote;

4.°) — perfil longitudinal e perfil transversal do terreno, em posição média, sempre que este não for de nivel, tomado o passeio como R. N.

e)— planta de situação em relação ás esquinas mais proximas com as respectivas distancias cotadas, quando a via publica não for inteiramente edificada;

f)— córtes transversal e longitudinal do edificio a cons-truir;

g) — titolo de propriedade, quer se trate de edificação nova, quer de reforma, accrescimo ou reconstrucção;

h) — quando o titulo de propriedade não for de caracter definitivo, isto é, quando se tratar de escriptura ou de caderneta de compromisso de compra e venda, deve vir o titulo de propriedade do vendedor compromissario, salvo se tratar de lotes de arruamentos approvados e acceitos pela Prefeitura;

i) — memorial descriptivo dos materiaes a empregar e do destino da obra. Sempre que a Directoria de Obras julgar conveniente, exigirá a apresentação de cálculos de resistencia e estabilidade dos diversos elementos constructivos, além dos desenhos dos respectivos detalhes, em duas vias para que uma acompanhe o alvará de licença.

Paragrapho unico — É reconhecido á Directoria de Obras e Viação o direito de entrar na indagação dos destinos das obras, em seu conjuncto e em seus elementos componentes, e o de recusar acceitação áquelles que forem julgados inadequados ou inconvenientes, sob os pontos de vista de segurança, da hygiene e salubridade da habitação, quer se trate de peças de uso nocturno, quer de uso diurno.

Art. 56.° — As peças graphicas das alineas a á d do artigo anterior serão apresentadas em quatro vias, todas em papel de boa qualidade.

Paragrapho l.° — As escalas minimas serão de 1:100 para as plantas e fachadas do edificio, 1:50 para os cortes; 1:200 para a planta de locação e perfil do terreno; 1:500 para a planta de situação. A Directoria de Obras poderá exigir desenhos em escalas menos reduzidas, de accôrdo com a importancia do projecto.

Paragrapho 2.° — A escala não dispensa o emprego de cótas para indicar as dimensões dos diversos compartimentos, pésdireitos e posição das linhas limitrophes. A differença entre as cótas pela escala do desenho não deverá, ser superior a dez centimetros.

Paragrapho 3.° — Nos projectos de refórma, accrescimo ou reconstrucção, serão representados:

a)— á tinta preta, as partes conservadas;

b)— á tinta vermelha, as partes novas ou a remover;

c)— á tinta amarella, as partes a demolir;

d)— á tinta azul, os elementos constructivos em ferro ou aço;

c) — á tinta “terra de siena”, as partes em madeira.

Art. 57.° — Todas as peças do projecto, exijidas pelo art. 55, deverão ter, em todas as vias, as seguintes assignaturas autographas:

a) — do proprietario da edificação ou de seu representante legal devidamente comprovado;

b) — do vendedor compremissario, além da do proprietario, si se tratar de propriedade adquirida por simples escripturas ou cadernetas de compromisso de compra e venda;

c)— do construetor;

d)— do engenheiro ou do architecto.

Paragrapho unico — Tanto o “constructor”, como o enge-nheiro ou architecto, só poderão assignar os projectos como responsaveis pela obra se forem registados nos termos dos arts. 79 a 95 da presente lei.

Art. 58 — Si no correr das obras houver mudança de constructor, fica o proprietario obrigado a communicar por escripto o nome do novo profissional responsavel, que só poderá ser dos registados na Prefeitura Municipal. Esse profissional assignará conjuntamente com o proprietario a referida communicação.

Paragrapho l.° — Quando essa communicação deixar de ser feita, em tempo opportuno, a obra será immediatamente embargada e multados o proprietario e o constructor.

Paragrapho 2.° — A desistencia do constructor primitivo sem o preenchimento previo das formalidades supra não o isentará da responsabilidade assumida por occasião da approvação dos projectos.

Paragrapho 3.° — Todas as communicações referentes a assumpto de construcção de que trata a presente lei, deverão ser entregues directamente á Directoria de Obras e Viação.

SECÇÃO III

APPROVAÇÃO, ALVARÁ E DESTINO DOS PROJECTOS

Art. 59 — Si os projectos não estiverem completos ou apresentarem, apenas, pequenas inexactidões ou equivocos, o interessado será chamado para esclarecimentos pelo jornal official da Prefeitura. Si, findo o prazo de oito dias uteis, não forem prestados os ditos esclarecimentos e satisfeitas as exigencias legaes, será o requerimento indeferido.

Paragrapho l.° — As rectificações serão feitas de modo que não haja emendas nem rasuras.

Paragrapho 2.° — No caso de rectificações nas peças graphicas, o interessado poderá apresentar, em separado, desenhos em tres vias, devidamente authenticadas, de accordo com o art. 57, para serem collados aos desenhos primitivos. Não serão acceitos desenhos rectificados em papel que não comporte, por suas dimensões reduzidas, a necessária authenticação, e nem correcções sobre os desenhos por meio de tintas.

Paragrapho 3.° — O prazo a que se refere este artigo, fica extensivo a requerimento sobre qualquer outro assumpto, dependente da Directoria de Obras, dirigido á Prefeitura, e poderá ser prolongado quando isso se justifique, a pedido do interessado, e a juizo do director de Obras, nas condições do paragrapho unico do art. 61.

Art. 60.° — Verificado pela secção competente que os pro-jectos estão de accordo com a presente lei, será expedida guia para que o interessado pague os emolumentos devidos.

Art. 61.° — O prazo maximo para a approvacão dos projectos é de vinte dias uteis, a contar da data da entrada do requerimento na Portaria Geral da Prefeitura, ou da ultima chamada para, esclarecimentos, caso haja. Si, findo este prazo, o interessado não tiveir obtido solução para o seu requerimento, poderá dar inicio á construcção, mediante communicação prévia á Directoria de Obras, com obediencia ás prescripções da presente lei, sujeitando-se a demolir o que fôr feito em desaccordo.

Paragrapho unico — Deferido, ou indeferido, o requerimento do interessado, cessará a concessão do presente art., ficando estabelecido o prazo regulamentar de oito dias uteis para o pagamento dos emolumentos de licença, si esta tiver sido concedida.

Art. 62.° — O prazo de que trata o art. supra não terá applicação, sempre que a approvação dos respectivos projectos depender da decisão do Poder Legislativo Municipal e da Commissão de Esthetica. Neste caso, o prazo maximo para a approvação dos projectos é de noventa dias uteis, a contar da data da entrada do processo na Portaria da Camara Municipal.

Art. 63.° — Exhibido pelo interessado o recibo do Thesouro Municipal, pelo qual prove ter pago os emolumentos devidos, serão as peças do projecto rubricadas pelo engenheiro chefe da Secção Technica. competente.

Paragrapho l.° — Quando os projectos apresentados, para construcção, reconstrucção, reformas e concertos, satisfizerem as exigencias do Padrão Municipal e tiverem os interessados pago os emolumentos devidos, o director de Obras expedirá os alvarás, respectivos.

Paragrapho 2.° — Da decisão da Directoria de Obras, a parte interessada, quando se julgar prejudicada, poderá recorrer ao Prefeito.

Paragrapho 3.° — No alvará de construcção serão expressos, além do nome do interessado ou interessados, a qualidade da obra, a rua, o numero, as servidões legaes que devem ser respeitadas, assim como qualquer outra indicação que fôr julgada necessaria.

Paragrapho 4.° — A expedição do alvará será annunciada pelo jornal official da Prefeitura.

Art. 64.° — O alvará poderá ser cassado pelo prefeito, sempre que tiver motivo para isso.

Art. 65.° — Dois dos exemplares do projecto serão entregues ao interessado, com o alvará e o recibo dos emolumentos, outro será remettido á Directoria do Serviço Sanitario do Estado e o quarto ficará archivado na Prefeitura.

Paragrapho unico — Um dos exemplares entregue ao inte-ressado, o alvará e o recibo de emolumentos deverão estar sempre no local das obras, afim cie serem examinados pelas autoridades encarregadas da fiscalização.

Art. 66.° — Os alvarás de construcção prescrevem no prazo de cinco annos.

SECÇÃO IV

MODIFICAÇÕES DOS PROJECTOS APPROVADOS

Art. 67.° — Para modificações parciaes na planta approvada, é necessaria a approvação do projecto modificativo, assim como a expedição de novo alvará de construcção.

Paragrapho l.° — Para modificações que não tenham o caracter de parciaes que importem em augmento ou diminuição da área construida, constante da planta approvada, do numero de pavimentos; que importem em alterações que affectem os elementos das construcções, considerados essenciaes, é necessaria a substituição de plantas.

Paragrapho 2.° — Num e noutro caso, ao requerimento solicitando a approvação do novo projecto deve acompanhar a planta approvada, observando-se no processado os arts. 59 a 66.

Paragrapho 3.° — Para pequenas alterações em projecto approvado e ainda em execução é dispensado novo alvará, desde que não ultrapassem os limites seguintes, applicaveis a partes consideradas essenciaes da construcção:

a) — altura maxima dos edificios;

b) — altura minima dos pés-direitos;

c)— espessura minima das paredes;

d)— superficie minima do pizo dos compartimentos;

e)— superficie minima de illuminação;

f)— maximo das saliencias;

g)— dimensões minimas dos saguões, corredores e áreas externas.

Paragrapho 4.° — É obrigatoria, neste caso, a communicação, em tres vias e acompanhada da planta aprovada, á Directoria de Obras, das alterações que deverem ser feitas. Essas alterações devem ser descriptas em todas as vias da communicação e não podem ser indicadas sobre a planta approvada, mas em desenho á parte em trez vias, uma das quaes será entregue ao interessado, outra archivada e a terceira remettida á Secção de Fiscalisação.

Paragrapho 5.° — A alteração do destino de qualquer peça constante da planta approvada, depende de novo alvará.

Art. 68.° — É tolerado o accrescimo na superficie do pizo dos commodos dos predios em construcção, com planta approvada, até 3 % da superfície approvada independentemente de “modificação parcial” ou “de substituição de planta", desde que não sejam affectados os minimos dos espaços livres, áreas, saguões e corredores descobertos.

CAPITULO IV

DAS DEMOLIÇÕES

Art. 69.° — Nenhuma demolição pode ser feita no limite das vias publicas sem previo requerimento á Prefeitura, que expedirá a necessária licença, pagos os emolumentos devidos pelo tapume e andaime a que se referem o art. 96, observadas todas as exigencias que lhes forem applicaveis.

Paragrapho unico — Para demolição que altere o edificio em parte essencial (art. 67 §§ l.°, 2.° e 3.°), deve o interessado obter licença da Prefeitura.

Art. 70.° — Qualquer construcção que ameaçar ruina ou perigo aos transeuntes será demolida, em todo ou em parte, pelo proprietario ou pela Prefeitura, por conta do mesmo.

Art. 71.° — Verificado, mediante vistoria da Directoria de Obras, o ameaço de ruina, será o proprietário intimado a fazer a demolição ou os reparos necessarios no praso que lhe for marcado.

Paragrapho unico — Si, findo este prazo, não tiver sido cumprida a intimação, serão as obras executadas pela Prefeitura, por conta do proprietário, o qual incorrerá em multa de 50$000 a 200$000.

Art. 72.° — Dentro do prazo do art. 71, o proprietario poderá apresentar reclamação ao Prefeito requerendo a nomeação de peritos.

Paragrapho unico — Estes peritos, em numero de tres, serão nomeados: — um pelo Prefeito, outro pela parte e o terceiro tirado á sorte dentre dois nomes apresentados, um pelo Prefeito e outro pela parte. Serão engenheiros, sem exercicio no funcionalismo municipal. As despesas correrão por conta do reclamante, salvo si ficar provado assistir-lhe razão.

Art. 73.° — Nas demolições serão empregados meios adequados para evitar que a poeira incommode os transeuntes; compete ao interessado fazer a limpeza do leito da rua, em frente á demolição.

Art. 74.° — A Prefeitura, nas ruas de maior transito, poderá prohibir que se façam demolições durante o dia e ás primeiras horas da noite.

CAPITULO V

DAS VISTORIAS

Art. 75.° — A Directoria de Obras e Viação fiscalizará por seus engenheiros, as construcções, de modo que as mesmas sejam executadas de accôrdo com os projectos devidamente approvados.

Paragrapho 1.° — Após a conclusão das obras das edificações destinadas á habitação, o proprietario ou o constructor responsavel pelas mesmas são obrigados a fazerem a devida communicação por meio de requerimento, acompanhado da planta approvada para que seja realizada a necessaria vistoria e expedido o “Habite-se”, que será dado dentro do prazo de oito dias uteis, por um dos engenheiros da Secção de Fiscalização. (Vide inciso III do art. 7º, do Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 2.° — Si, concluidas as obras, não for feita a communicação supra referida, pelo proprietario ou pelo constructor, ambos serão multados de accôrdo com o art. n. 111 da presente lei, sem prejuizo da vistoria obrigatoria que será feita pela Seeção de Fiscalização.

Paragrapho 3.° — Num e noutro caso, verificando a Seeção de Fiscalização que a planta approvada não foi observada, fará as necessarias intimações para ser legalizada a obra, caso as modificações possam ser conservadas, ou para demolil-as, caso não o possam ser, proseguindo-se com o processo de accôrdo com os arts. 98 a 115 desta lei.

Paragrapho 4.° — A vistoria a que se refere este artigo é egualmente obrigatoria para as edificações destinadas a outros fins que não o de habitação, e sob as mesmas condições. Neste caso, a Secção competente lançará na planta approvada o “Visto”, em vez de “Habite-se”. (Vide inciso III do art. 7º, do Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 5.° — O “Habite-se” ou o “Visto” poderão ser dados, para o caso de uma construcção em andamento, e a juizo da Directoria de Obras e Viação, em caracter parcial, desde que as partes concluidas e em condições de serem utilizadas preencham as seguintes condições:

a)— que não haja perigo para o publico e para os habitantes da parte concluida;

b) — que seja assignado na Directoria de Obras e Viação um termo fixando o praso para a conclusão das obras;

c) — que estas partes preencham todos os minimos fixados pela presente lei quanto ás partes essenciaes da construcção e quanto ao numero minimo de peças, tendo-se em vista o destino da edificação.

Paragrapho 6.° — O presente artigo não se applica a pequenas obras e a reparos de edificio.

Art. 76.° — Em theatros, cinematographos, circos e outras casas de reuniões ou de diversões, o proprietário, locatario ou constructor, antes de franqueal-os ao publico é obrigado a requerer vistoria ao prefeito, para verificar as condições de segurança, hygiene e commodidade.

Paragrapho l.° — Quando o interessado não se conformar com o resultado da vistoria, poderá requerer uma segunda, pagando, então, todas as despesas. A nomeação de peritos será feita pelo Prefeito.

Paragrapho 2.° — O Prefeito determinará as obras que forem necessarias e só depois de executadas será o edificio franqueado ao publico.

Art. 77.° — Além das vistorias exigidas nos artigos 75 e 76 e seus paragraphos, serão feitas aquellas que forem necessarias, nos casos particulares, indicados nesta lei.

Art. 78.° — O resultado da vistoria será annotado e assignado pelo engenheiro que a tiver feito, em impresso para esse fim destinado.

CAPITULO VI

DOS CONSTRUCTORES

Artigo 79.° — Para a approvação de projectos para cons-truir,de accordo com a presente lei, todas as vias do projecto e o memorial descriptivo deverão conter as assignaturas do constructor encarregado das obras e do proprietario. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 646/1934)

Paragrapho unico — As assignaturas da primeira via dos projectos, do memorial e do requerimento deverão ser reconhecidas por tabellião. (Revogado pelo art. 11 do Ato Governo Provisório nº 646/1934)

Artigo 80.° — Só podem assignar projectos, os constructores que tiverem seus nomes registados na Directoria de Obras da Prefeitura, de accordo com a presente lei e estiverem quites com os cofres por infracção da presente lei.

Art. 81.° — Podem registar-se como constructores:

a) — Os engenheiros que tenham seus nomes registados na Secretaria da Agricultura, de accordo com a lei estadual 2022, de 27 de dezembro de 1924;

b) — os architectos registados na mesma Secretaria, de accordo com a mesma lei;

c)— os empreiteiros de obras particulares que satisfaçam as exigências do art. 82 da presente lei; (Vide art. 11 do Ato Governo Provisório nº 646/1934)

d)— as firmas commerciaes, companhias ou sociedades anonymas, desde que declarem os nomes dos responsaveis pelas edificações, responsaveis estes que deverão satisfazer qualquer das alineas deste artigo.

Art. 82.° — Os empreiteiros de obras particulares só poderão registar os seus nomes como constructores, si provarem:

a) — tempo de exercicio da profissão pelo prazo minimo de tres annos da data da lei n. 2.986, de 7 de julho de 1926;

b)— competencia.

Paragrapho 1.° — A prova do tempo do exercicio da profissão deverá ser produzida, a juízo da Directoria de Obras Municipaes, com a apresentação dos seguintes documentos:

1)— escripturas publicas de contractos de empreitadas referentes á construcção de edificios ou de outras construcções civis importantes;

2)— projectos dessas edificações ou de outras construcções civis, como sejam pontes, viaductos, etc., desde que se não refiram ás obras de propriedade do candidato a registo, tenham sido officialmente approvadas pelos poderes competentes e tragam a assignatura do candidato na qualidade de autor do projecto ou de simples executor das obras, com a firma reconhecida no tempo devido;

3)— facturas de acquisições de materiaes, recibos dos proprietarios e outros quaesquer documentos que sejam neces-sarios para prova da execução dessas obras.

Paragrapho 2.° — A prova de competencia poderá ser produzida, a juizo da Directoria de Obras Municipaes, com a apresentação de attestados de engenheiros ou de architectos diplomados por estabelecimentos officiaes ou reconhecidos e que sejam registados na Prefeitura Municipal.

Paragrapho 3.° — A prova para ser considerada bastante deverá abranger as exigências dos paragraphos l.° e 2.°, em conjuncto, não sendo acceitaveis as que apenas satisfizerem a um dos paragraphos citados.

Paragrapho 4.° — O registo de constructor poderá a qualquer tempo ser cancellado pelo Prefeito, sob proposta da Directoria de Obras Municipaes, desde que fique provada a incompetencia do coustructor ou que surjam duvidas sobre a authenticidade dos documentos offerecidos como prova.

Aid. 83.° — O projecto de qualquer obra que exija, para a sua execução, conhecimentos de resistencia e estabilidade, a juizo da Directoria de Obras, só será approvado, si as obras forem dirigidas por constructor registado de accôrdo com as alineas “a” ou “b” do art. 81, e desde que os respectivos calculos sejam appensos ao projecto e approvados pela Directoria de Obras.

Paragraho unico — Os projectos assignados pelos constructores, registados de acordo com a alínea “c” do artigo 81, deverão, tambem, ter a assignatura do architecto, registado de acordo com as alíneas “a” ou “b” do mesmo artigo 81.

Art. 84.° — O registo de constructor será feito uma só vez, mediante requerimento ao Prefeito. Annualmente, será publicada, no jornal official da Prefeitura, a lista completa dos constructores licenciados, com indicação da profissão ou officio.

Paragrapho unico — Os nomes dos constructores registados, após a publicação a que se refere este artigo, serão immediatamente enviados ás Secções de approvação de projectos e fiscalização de obras.

Art. 85.° — Os constructores licenciados ficam sujeitos ás penas de suspensão, de um a seis mezes, a juizo da Directoria de Obras, quando:

a)— não obedecerem, nas construcções, aos projectos approvados, augmentando ou diminuindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;

b) — hajam incorrido em tres multas, na mesma obra, por infracção da presente lei, no prazo de sessenta dias;

c)— proseguirem edificação ou construcção embargada pelos engenheiros da Prefeitura;

d)— alterarem as especificações indicadas no memorial e as dimensões das peças de resistencia que tenham sido approvadas pela Directoria de Obras;

e)— assignarem projectos como constructores e não di-rigirem de facto, as respectivas obras, salvo communicação acceita pela Directoria de Obras.

f) — iniciarem qualquer edificação ou construcção sem o respectivo alvará de licença, salvo nos casos dos arts. 61 e 62;

g) — deixarem de pôr de accôrdo com as plantas approvadas as obras que, iniciadas com a permissão dos arts. 61 e 62, estiverem em desaccôrdo com ditas plantas.

Paragrapho l.° — Durante o periodo da suspensão, todas as obras, dirigidas pelo mesmo constructor, só poderão proseguir sob a responsabilidade de qualquer outro constructor licenciado, acceito pela Directoria de Obras.

Paragrapho 2.° — O constructor suspenso não póde requerer approvação de projectos.

Paragrapho 3.° — A suspensão do constructor não implica renuncia, da Prefeitura em tornar effectiva, pelos meios legaes, outras responsabilidades ao constructor e ao proprietario da obra.

Paragrapho 4.° — A suspensão do constructor não será effectivada sem que a Directoria de Obras proceda á respectiva intimação, que será publicada no jornal official da Prefeitura.

Art. 86.° — Verificadas em qualquer edificação ou construcção faltas devidas á impericia do constructor, ou capazes de causar accidentes que compromettam a segurança publica, será ella embargada ou demolida, o constructor multado e cassada a sua licença até que se justifique.

Art. 87.° — Os constructores ficam sujeitos ás multas de 30$000 a 200$000 pelas infracções da presente lei.

Art. 88.° — No local de qualquer edificação haverá placa, em logar visivel ao publico, em que se indique o nome e a direcção do constructor, rua e numero da obra. Esta placa não fica sujeita ao imposto de publicidade e o não cumprimento desta clausula importa na multa de 50$000.

Art. 89.° — Os constructores são obrigados a declarar á Directoria de Obras, em occasião opportuna, o nome dos “encanadores” e dos “electricistas” encarregados das installações sanitarias e electricas. Taes serviços só poderão ser executados por pessoas que tenham seus nomes registados na Prefeitura, de accôrdo com a presente lei, e estejam quites com os cofres municipaes do imposto de industrias e profissões, e de qualquer multa que lhes tenha sido imposta.

Paragrapho unico — Em caso de inobservancia da presente disposição, serão applicados os arts. 85, 99 e 111.

Art. 90.° — Podem registar-se como “encanadores” aquelles que apresentarem licença passada pela Repartição de Aguas e Exgottos da Capital.

Art. 91.° — Podem registar-se como “electricistas” aquelles que provarem a sua competencia, a juizo da Prefeitura, demonstrada na execução de serviços por tempo não inferior a dois annos.

Art. 92.° — Serão acceitos registos de firmas commerciaes, companhias ou sociedades anonymas, como encanador ou electricista, desde que declarem os nomes dos responsaveis pelos respectivos serviços, responsaveis estes que deverão satisfazer as exigencias dos arts. 90 e 91, da presente lei.

Art. 93.° — O imposto de industrias e profissões será lançado, annualmente, pelo registo de encanadores e electricistas. A lista dos officiaes licenciados será publicada, annualmente, no jornal official da Prefeitura.

Art. 94.° — Os encanadores e electricistas ficam sujeitos ás multas de 30$000 e 50$000, e á suspensão por um a tres mezes, a juizo da Directoria de Obras, por infracção ás leis municipaes sobre construcções particulares.

Art. 95.° — Os registos de que tratam os arts. 81, 90 e 91, serão feitos na Directoria de Obras, em livros especiaes e de forma que nelles haja uma pagina para cada nome individual. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 646/1934)

Paragrapho 1.° — Serão feitos os seguintes lançamentos: (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 646/1934)

a)— nome e assignatura individual ou da firma de que fizer parte ou representar; (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 646/1934)

b)— indicação de seu escriptorio e da sua residencia; (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 646/1934)

c)— annotação do pagamento dos impostos de industrias e profissões; (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 646/1934)

d)— annotações de occorrencias relativas ás obras ou projectos, multas e suspensões. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 646/1934)

Paragrapho 2.° — Por occasião da averbação, o interessado pagará o emolumento de 50$000. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 646/1934)

CAPITULO VII

DOS EMOLUMENTOS

Art. 96.° — Os emolumentos devidos á Municipalidade por construcções, accrescimos e reformas de casas são os seguintes: (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 1.° — Por petição para approvação ou modificação de plantas, para alinhamento e para nivelamento, 2$000. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 2.° — Plantas para edificação (approvação): (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

1)— No perimetro central — ¾ % ; (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

2)— No perimetro urbano — ¾ % ; (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

3)— No perimetro suburbano — ½ % ; (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

4)— O maximo a cobrar será de 2:000$000. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 3.° — Nas casas de mais de um pavimento, cobrar-se-ão mais de 50 % de taxa para o segundo pavimento, e mais 25 % para cada um dos outros, em relação á taxa cobrada para o primeiro. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 4.° — A sobreloja não é considerada como pavimento, para pagamento. Quando, porém, o predio tiver mais de uma sobreloja, as excedentes pagarão como pavimentos na base do paragrapho anterior. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 5.° — O calculo deve ser feito tomando-se como base o seguinte: (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

1)— 80$000, por metro quadrado, até 120 metros, quadrados ; (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

2)— 100$000, por metro quadrado, até 180 metros quadrados ; (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

3)— 120$000, por metro quadrado, até mais de 180 metros quadrados. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 6.° — As fabricas, os barracões sem divisões e as cocheiras pagarão a metade dessas taxas. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 7.° — As fabricas, quando de mais de um pavimento, pagarão 25 % mais para o segundo pavimento e 15 % para cada um dos outros. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 8.° — Cada casa deve ser considerada isolada. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 9.° — As garages ficam equiparadas ás cocheiras, e, havendo habitação para o “chauffeur”, em sobrado, este pagará a taxa correspondente á casa situada no perimetro suburbano, e, si a habitução fôr ao lado, no mesmo plano, será incluida no calculo da garage. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 10.° — As habitações abaixo do nivel das ruas pagarão mais 50 % das taxas estabelecidas para o primeiro pavimento. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 11.° — As diversas ordens de localidades das construcções destinadas a theatros e cinematographos são consideradas como pavimentos, para o calculo da cobrança das taxas. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 12.° — Alinhamento ou nivelamento, metro linear: (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

1)— Paramuro ou cerca $500 (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

2)— Parapredio no perimetrourbano .........................2$500 (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

3)— Fóradesse perimetrol$500 (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 13.° — Alvará para approvação de planta, 50$000. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 14.° — Alvará para modificação de planta approvada, 30$000. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 15.° — Alvará para concertos, reconstrucções ou reformas externas de predios: (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

1)— Até ao valor de 100$000 5$000 (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

2)— Demais de 100$000até200$000.......................10$000 (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

3)— Demais de 200$000até300$000.......................15$000 (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

4)— Demais de 300$000 30$000 (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 16.° (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

1)— Andaime com tapume na zona central, por metro linear e por trimestre ......... 10$000 (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

2)— andaime com tapume nas ruas de grande transito, fóra daquella zona, por metro linear e por trimestre .......... 6$000 (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

3)— andaime sem tapume, na zona urbana, por metro linear e por trimestre ......... 4$000 (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

4)— andaime na zona suburbana, por metro linear e por trimestre ......... 2$000 (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 17.° — Pelo serviço defiscalização 20 % sobre os emolumentos de que trata o presente art. em seus paragraphos de 1 a 16, sendo o minimo de 10$000. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 18.° As copias authenticadas de plantas approvadas, quando as primeiras vias archivadas na Prefeitura Municipal forem em papel transparente, gozarão do abatimento de 50 % sobre os emolumentos a que estiverem sujeitas. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 19.° — Os emolumentos devidos pelas obras que tenham sido executadas sem a necessaria licença prévia, mas que possam ser conservadas, serão os da presente lei com o accrescimo de 50 %. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 20.° — São isentos de emolumentos: (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

1)— quaesquer das occupações das enunciadas nos paragraphos 15 e 16, quando a taxa correspondente fôr de 5$000 ou menos; (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

2)— as construcções, reconstrucções, reformas, reparos, alinhamentos e nivelamentos de terrenos e edificios destinados aos hospitaes de caridade e estabelecimentos de beneficencia; (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

3)— todos os actos referentes a serviços federaes, estaduaes e municipaes; (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

4)— as construcções no perimetro rural nas condições dia alinea “a” do art. 54; (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

5)— as construcções de cercas na zona rural. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Art. 96º — Os emolumentos devidos á Municipalidade por construcções, reconstruções, accrescimos e reformas de casas são os seguintes: (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

§ 1.° — Por petição para a approvação ou modificação de plantas, para alinhamento e para nivelamento, 2$000. (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

§ 2° — Plantas para edificação (approvação), qualquer que seja a zona da cidade, 3/4 % do valor da edificação calculado de accordo com o paragrapho seguinte: (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

§ 3.° — O calculo deverá ser feito tomando-se como base: (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

a) edificação, em geral, 120$000 por metro quadrado; (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

b) garages, cocheiras, barracões sem divisão, depositos, de área não superior a 16 mqs., 60$000 por mq.; (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

c) telheiros de área superior a 16 mqs., 20$000 por mq. (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

§ 4.° — Cada casa deve ser considerada isolada para os effeitos da taxa e do alvará. (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

§ 5.° — As edificações abaixo do nivel das ruas pagarão mais 50 % da taxa estabelecida. (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

§ 6.° - As diversas ordens de localidade das edificações destinadas a theatros, cinematographos, etc., são consideradas com os pavimentos para o calculo da taxa. (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

§ 7.° — Alinhamento ou nivelamento, metro linear, qualquer que seja a zona: (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

a) para muro, com ou sem gradil, cerca, muretas, etc. — 1$000; (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

b) para predio — 2$500. (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

§ 8° — Alvará para approvação de planta nos termos do § 4.° — 50$000. (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931) (Vide art. 8º do Ato Governo Provisório nº 129/1931)

§ 9.° — Alvará para modificação de planta approvada nos termos do § 4.° — 30$000. (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931) (Vide art. 8º do Ato Governo Provisório nº 129/1931)

§ 10.° — Alvará para a construção de qualquer typo de fecho ou outro fim não especificado — 30$000. (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931) (Vide art. 8º do Ato Governo Provisório nº 129/1931)

§ 11° — Alvará para concertos, reconstrucções ou reformas de predios, considerados isoladamente: (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931) (Vide art. 8º do Ato Governo Provisório nº 129/1931)

a) até o valor de 200$000 - 10$000 (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

b) de mais de 200$000 até 300$000 — 15$000 (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

c) de mais de 300$000 — 30$000. (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

§ 12.° — Os andaimes com ou sem tapume, ficam sujeitos ás seguintes taxas, por metro linear e por trimestre: (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Na zona central .......... 10$000 (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Na zona urbana .......... 6$000 (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Na zona suburbana ...... 4$000 (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Na zona rural ............... 2$000 (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

a) Nas ruas de grande transito, qualquer que seja a zona, mais 50 %; (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

b) os tapumes, sem andaimes, ficam sujeitos ás mesmas taxas acima estabelecidas. (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

§ 13.° — Pelo serviço de fiscalização 20 % sobre os emolumentos de que trata o presente artigo em seus paragraphos 1.° a 12.°, sendo o minimo de 10$000. (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

§ 14.° - As copias authenticadas de plantas approvadas quando as primeiras vias archivadas na Prefeitura Municipal forem em papel transparente, gosarão do abatimento de 50 % sobre os emolumentos a que estiverem sujeitas. (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

§ 15.° — Os emolumentos devidos pelas obras que tenham sido executadas sem a necessaria licença previa, mas que possam ser conservadas, serão calculados em dobro. (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

§ 16.° — As construções, reconstrucções, reformas, reparos, alinhamentos e nivelamentos de terrenos e edificios destinados aos hospitaes de caridade e estabelecimentos de beneficencia, gosarão de isenção de emolumentos ou de reducção, a juizo do Prefeito. (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

§ 17.° — Não são devidos emolumentos por actos referentes a serviços federaes, estaduaes e municipaes. (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Art. 97.° — As taxas para a cobrança do imposto de industrias e profissões referente aos profissionaes de que tratam os arts. anteriores serão:

a)— para os constructores:

1.ª ordem ........................................... 300$000 e 10%

2.ª ordem ........................................... 200$000 e 5%

b) — para encanadores:

1.ª ordem ........................................... 200$000 e 10%

2.ª ordem ........................................... 100$000 e 5%

c) — para electricistas:

1.ª ordem ............................................ 200$000 e 10%

2.ª ordem ............................................ 100$000 e 5%

CAPITULO VIII

DOS EMBARGOS E PENAS

Art. 98.° — A secção technica de fiscalização da Directoria de Obras e Viação deverá ser dado o conhecimento immediato de todas as novas obras licenciadas, afim de ser exercida sobre ellas constante e efficiente fiscalização, desde o inicio até a sua conclusão.

Paragrapho l.° — As obras que, na parte essencial, não obedecerem ás prescripções da presente lei, ficarão suspensas até que o propretario ou o empreiteiro cumpra as intimações que se lhes fizerem.

Paragrapho 2.° — Para esse fim, serão as obras embargadas pela forma prescripta por esta lei.

Art. 99.° — As obras de construcção, reconstrucção e reforma, ficam sujeitas a embargo, quando for verificada a hypothese prevista no art. 71, ou quando o interessado:

a)— construir, reconstruir e reformar, no limite das vias publicas, sem possuir o respectivo alvará de alinhamento e nivelamento;

b) edificar ou reformar sem alvará de construcção, salvo as excepções dos arts. 54, 61 e 62;

c) — edificar ou reformar, em parte essencial, em desaccordo com os projectos approvados;

d) — construir ou reconstruir, em desaccordo com o ali-nhamento e nivelamento marcados no alvará;

e) — construir, reconstruir, edificar, reformar, etc., sem o cumprimento das exigencias dos arts. 79, 80, 83 e 89.

Paragrapho unico — Verificada pelo engenheiro da fis-calização, seu auxiliar ou pelo guarda fiscal, a infracção da lei em qualquer das alineas deste artigo, dará elle aviso á Directoria de Obras, que, por um dos engenheiros da secção technica, competente, embargará a obra, depois de verificada a procedencia da denuncia.

Art. 100.° — Desse embargo será lavrado auto, no qual constará:

a) — nome, residencia e profissão do infractor, ou infractores;

b)— o artigo ou paragrapho infringido;

c)— importancia da multa pecuniaria;

d) — data;

e) — assignatura do engenheiro;

f) — assignatura de duas testemunhas;

g) — assignatura do infractor ou infractores, si a quizerem fazer.

Paragrapho l.° — Desse embargo terá conhecimento immediato o interessado, a quem se dará contra-fé, si a pedir, e de tudo se fará constar no respectivo processo.

Paragrapho 2.° — Si dentro do prazo de oito dias, contados da data do aviso de que fala o paragrapho anterior, o interessado não tiver recebido a intimação do art. seguinte, poderá continuar as obras, considerando-se improcedente o embargo.

Art. 101.° — Verificado, pela secção competente, que o embargo é procedente, o engenheiro intimará o infractor a pagar a multa pecuniaria em que tiver incorrido, além de:

a)— demolir, construir ou fazer as obras, em parte ou totalmente, no prazo maximo de 15 dias, si tiver incorrido nos casos das alineas c e d, do art. 99;

b)— obter o respectivo alvará de alinhamento e nivelamento, ou de construcção si quizer proseguir a obra, no caso das alineas a e b do mesmo art. 99.

Art. 102.° — Si o embargo fundar-se na inobservancia do art. 99, alineas a e b desta lei, a obra não proseguirá, emquanto o infractor não obtiver o respectivo alvará de alinhamento e nivelamento ou de construcção.

Art. 103.° — Si o embargo fundar-se na inobservancia do art. 99, alineas c e d da mesma lei, ao infractor será permittido executar na obra embargada sómente o trabalho que fôr necessário para o restabelecimento da disposição legal violada.

Art. 104.° — No auto de embargo se indicará o trabalho a ser executado, marcando-se, para isso, prazo nunca superior a quinze dias.

Art. 105.° — No auto de embargo se declarará ainda a multa applicada ao infractor, lavrando o engenheiro a parte, com os requisitos do art. 112 desta lei, e intimado o infractor em sua propria, pessoa ou na pessoa de seu representante legal.

Art. 106.° — Si não for immediatamente obedecido o embargo, a secção technica remetterá, directa e immediatamente, o processo, á Procuradoria Fiscal, relatando o occorrido e a natureza da infracção.

Paragrapho unico — Também será remettido á Procuradoria Fiscal o processo, para os fins judiciaes, si, no prazo de cinco dias da data do embargo, o infractor não requerer o necessario alvará, no caso do art. 102 ou si, no prazo de quinze dias, não houver concluido o trabalho, a que se refere o art. 104.

Art. 107.° — O engenheiro, ou seu auxiliar, visitará dia-riamente, ou de dois em dois dias, a obra embargada e communicará immediatamente ao chefe da secção si o infractor desobedecer ao embargo; a secção juntará essa communicação ao processo e o remetterá directamente, dentro de 24 horas, no maximo, á Procuradoria, para os fins judiciaes.

Art. 108.° — Recebido o processo pela Procuradoria, esta promoverá o competente embargo judicial, no prazo maximo de 24 horas.

Art. 109.° — Quando já estiver concluida a obra vistoriada pelo engenheiro, o processo administrativo observará as disposições das leis e regulamentos em vigor.

Art. 110.° — Si o constructor tiver incorrido nas faltas indicadas nas alineas do art. 85, poderá ser suspenso sem prejuizo das demais penalidades desta lei.

Paragrapho único — Si o proprietario quizer proseguir a obra durante o periodo, da suspensão do constructor, deverá communicar á Directoria de Obras o nome do novo constructor responsavel.

Art. 111.° — Aos infractores de qualquer das disposições da presente lei poderão ser applicadas as penas de 20$000 a 200$000, e, na reincidencia, até o dobro dessa importancia.

Art. 112.° — Da imposição da multa, quando não seja caso de embargo, o engenheiro lavrará auto, no qual constará:

a)— nome, residencia, profissão do infractor, ou infractores;

b)— o artigo ou paragrapho infringido;

c)— importancia da multa, declarando a reincidencia, si for caso;

d) — data;

e)— assignatura do engenheiro;

f)— assignatura de duas testemunhas; indicação de suas residencias;

g) — assignatura do infractor ou infractores, si a quizerem fazer. Não o fazendo ou não sabendo escrever, sua assignatura será supprida pela de duas testemunhas.

Art. 113.° — Verificado pela secção competente, que a multa foi legalmente applicada, o engenheiro intimará o infractor, ou infractores, a cumprir as disposições infringidas e a pagar no Thesouro Municipal a multa que lhe foi imposta.

Art. 114.° — Dos embargos e penas haverá recurso para o Prefeito, dentro de oito dias, contados da sciencia do acto confirmatorio do embargo ou multa.

Paragrapho unico — Da decisão do Prefeito, quanto á multa, o interessado poderá recorrer á Camara, depositando préviamente no Thesouro Municipal a importancia da multa que lhe foi imposta.

Art. 115.° — É prohibido empregar em construcções perigosas, operarios maiores ou menores que, por defeito physico ou doença, não tenham a necessaria agilidade ou sejam sujeitos a vertigens.

TITULO II

Construcções em geral

CAPITULO I

DAS CONDIÇÕES GERAES DO PROJECTO

SECÇÃO I

Pavimentos — pés-direitos.

Art. 116.° — Os pavimentos de um edificio caracterizam-se pela respectiva posição e pelo pé-direito. Estes pavimentos são: — embasamento, rez-do-chão, loja, sobre-loja, andares e atticos. O porão não é considerado como pavimento, salvo para o calculo dos emolumentos.

Paragrapho 1.° — Porão é a parte do edificio que tem piso, em todo o seu perimetro, a quarta parte ou mais de sua altura abaixo do terreno circumdante.

Paragrapho 2.° — Embasamento é a parte do edificio que tem o piso ao nivel do terreno circumdante ou no maximo, parte de sua altura abaixo do terreno circumdante.

Paragrapho 3.° — Rez-do-chão é a parte do edificio que tem o piso, em todo o seu perimetro menos da quarta a vinte centimetros acima delle.

Paragrapho 4.° — Loja é o rez-do-chão quando destinado ao commercio, industrias, etc.

Paragrapho 5.° — Sobrelojas são os pavimentos immediatamente acima da loja, e caracterizados pelos seu pé-direito reduzido. Pode um predio comportar mais do que uma sobre-loja e, neste caso, o tecto da mais alta das sobrelojas não pode ultrapassar á metade da altura total do predio.

Paragrapho 6.° — Andar é qualquer pavimento acima do porão, do embasamento, do rez-do-chão, da loja ou da sobre-loja. Considera-se andar terreo o que estiver acima do porão, ou do embasamento, e primeiro andar o que estiver immediatamente acima do andar terreo, do rez-do-chão, da loja ou da sobreloja.

Paragrapho 7.° — Attico é o pavimento immediato sob a cobertura, e caracterizado por seu pé-direito reduzido ou por dispositivo especial adaptavel ao aproveitamento do desvão do telhado.

Art. 117.° — PÉ DIREITO é a altura livre do compartimento contado do soalho ao tecto.

Paragrapho 1.° — Em compartimento de dormir, o pé-direito mínimo é de tres metros.

Paragrapho 2.° — Em compartimentos de permanencia diurna, o pé-direito minimo é de dois metros e meio.

Paragrapho 3.° — Nas lojas, o pé-direito minimo é de quatro metros.

Paragrapho 4.° — Nas sobrelojas, o pé-direito minimo é de dois metros e meio, e o máximo é de tres metros, além, do qual passam a ser considerados como andar.

Paragrapho 5.° — No attico, o pé-direito minimo é de dois metros e meio exigido apenas em metade da superficie do respectivo compartimento.

a)— Desde, porém, que o pé direito do attico se apresente com altura superior a dois metros e cincoenta centimetros, será tratado como pavimento ou andar habitavel, ficando sujeito a satisfazer todas as exigencias do padrão em relação aos “minimos” nelle previstos.

SECÇÃO II

ALTURA DOS EDIFICIOS

Art. 118.° — Nos edificios construidos no alinhamento das vias publicas da zona Central, a altura será: (Vide art. 1º do Ato Governo Provisório nº 582/1934)

a)— no minimo, de cinco metros;

b) — no minimo, de duas vezes a largura da rua, quando esta fôr de menos de nove metros;

c)— de duas vezes e meia, quando a largura da rua fôr de nove a doze metros;

d)— de tres vezes, quando a largura da rua fôr de mais de doze metros.

Paragrapho 1.° — Em lotes de esquina, em vias publicas de larguras diversas, a medida será feita pela da via mais larga. Essa disposição é applicavel aos lotes adjacentes, pertencentes ao proprietario do lote de esquina, que nelles queira edificar predios de identicas architecturas.

Art. 119.° — Fóra, dessa zona, a altura dos edificios construidos no alinhamento da via publica, será, no minimo, de tres metros, sob condição de não servirem para habitação.

Art. 120.° — Fóra dessa zona, a altura dos edificios construidos no alinhamento das vias publicas será, no maximo, de uma vez e meia a largura da rua.

Art. 121.° — Com o intuito de augmentar o numero de pavimentos, poderão os predios, em vias publicas de menos de quinze metros, situados nas zonas central e urbana, ser recuados do respectivo alinhamento, de modo que o recúo accrescido da largura da rua seja de nove, doze ou quinze metros, ficando o proprietario com as seguintes obrigações: (Vide art. 1º do Ato Governo Provisório nº 582/1934)

a)— construir um eirado descoberto ao nivel do piso da primeira sobreloja. ou do primeiro andar, cobrindo toda a superficie recuada e repousando sobre pilares ou columnas;

b)— incorporar a área do recuo á via publica, sem indemnização alguma, deixando completamente aberta a respectiva arcaria;

c)— revestir, decorar e conservar, á sua custa e segundo plano préviamente approvado, as paredes lateraes em saliencia com a nova frente dos predios confinantes, sem direito a reembolso em caso de demolição das mesmas.

Art. 122.° — Não incidem nas disposições dos artigos anteriores:

a)— alpendrados de grandes dimensões das estradas de ferro e estructuras especiaes analogas;

b)— torres, zimborios, cupulas, belvedéres, não empregados nem erigidos para moradia ou uso commercial;

c)— elevadores de combustivel, cereaes e outros; balões de gaz, chaminés, etc.

d)— mastros e postes, com as suas gaveas, postos meteorologicos, descargas de vapor e semelhantes.

SECÇÃO III

INSOLAÇÃO, ILLUMINAÇÃO E VENTILLAÇÃO

A) — Insolação

Art. 123.° — Nos compartimentos destinados á permanencia diurna, os raios do sol devem oscular, no dia mais curto do anno, dentro da rua, área, saguão ou corredor.

A) — o plano do piso do rez-do-chão, loja ou andar terreo, quando sobre elles não houver outros pavimentos:

b) — o plano de piso do primeiro andar, quando houver este pavimento.

Art. 124.° — Nos compartimentos destinados á habitação nocturna, qualquer que seja o pavimento em que se achem, devem os raios do sol banhar continuamente, no dia mais curto do anno, dentro da rua, área, saguão ou corredor, o plano do respectivo piso;

a) — durante uma hora, nos edificios situados nas vias publicas existentes nesta data;

b) — durante tres horas, nos edificios situados nos bairros que forem abertos desta data em deante.

Art. 125.° — Os varios edificios existentes dentro de um mesmo lote terão entre as suas diversas faces as distancias necessarias para que se achem preenchidas as condições de insolação dentro dos saguões e corredores, que entre si formarem.

Art. 126.° — Retalhado um lote, nenhuma edificação poderá ser feita nas subdivisões, desde que ella fique, ou deixe as existentes, sem as condições de insolação estabelecidas nos arts. 123 e 124.

Paragrapho unico — A pedido do interessado, a Prefeitura dará certidão das servidões que pesarem sobre os novos lotes, em virtude das disposições do presente artigo.

Art. 127.° — Duas ou mais edificações de proprietarios differentes poderão dispôr, para a insolação definida nos artigos 123 e 124, desta lei, de um mesmo saguão, corredor, ou área, uma vez assegurada essa insolação por titulo revestido das formalidades prescriptas na legislação civil. Esse titulo, que acompanhará os projectos submettidos á approvação da Prefeitura, deverá conter declaração de que o accordo tomado pelos interessados não poderá ser jamais desfeito ou modificado, sem o consentimento da Municipalidade, representada pelo seu Prefeito.

Paragrapho unico — Cada proprietario requererá, em separado, o alvará de licença com os documentos relativos ao predio, ou predios de sua propriedade, acompanhados de um traslado da escriptura publica de servidão, a que se refere este artigo, devidamente transcripta.

Art. 128.° — Nenhuma edificação poderá ser executada desde que as paredes erguidas na linha divisoria prejudiquem a insolação legal dessas áreas communs dos predios vizinhos já edificados.

B)— SAGUÕES E CORREDORES

Art. 129.° — Devem ter os saguões formas e dimensões sufficientes para proporcionar aos compartimentos que por elles recebem luz e ar a insolação conveniente, de accordo com os artigos 123 e 124.

Paragrapho unico — Para o calculo da insolação definida nos artigos 123 e 124, qualquer que seja o typo de espaço livre destinado a facultar insolação ás peças de edificação, toma-se um terço da altura maxima permittida por esta lei quando esses espaços livres occuparem a divisa norte do lote, e a altura da propria edificação projectada, quando occuparem a divisa sul, ou quando forem interiores. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho unico — Para o calculo da insolação definida nos arts. 123.º e 124.º, qualquer que seja o typo de espaço livre destinado a facultar insolação ás peças da edificação, toma-se a altura da edificação projectada, qualquer que seja a posição dos espaços livres em relação ás divisas do lote. (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Art. 130.° — Nos saguões interiores, para a insolação definida no art. 123 a base deve ser capaz de conter:

a)— na direcção norte-sul, uma recta de comprimento egual, ou superior á altura media das faces que olham para o sul, multiplicada por 1,07. As faces abertas não serão computadas no calculo da altura media;

b) — na direcção este-oeste, uma recta de comprimento igual, ou superior, á quarta parte do comprimento adoptado pelo projecto na direcção norte-sul, não podendo esta largura, em caso algum, ser inferior a dois metros.

Art. 131.° — Para a insolação definida no artigo 123, deve a base do saguão exterior ser capaz, de satisfazer as condições das alíneas “a” e “b” do artigo anterior, sendo, porém, apenas de um quinto a relação entre a largura e o comprimento, si a bocca se achar voltada para o sul, ou de um sexto si o fôr para o norte.

Art. 132.° — Para insolação definida no art. 124 as dimensões dos saguões interiores e exteriores serão justificadas pelo interessado, sendo condição que:

a)— para o calculo da insolação de uma hora a curva do respectivo diagramma deverá ficar contida entre as linhas de onze e de treze horas;

b) — para o calculo da de tres horas essa mesma curva deverá ficar contida entre as linhas correspondentes ás nove e quinze horas.

Art. 133.° — Na zona central, todas as vezes que, em virtude da orientação e largura do lote, não seja possivel a applicação das disposições dos arts. 130 e 131, serão permittidos saguões com largura minima de dois metros e cincoenta centimetros, accrescida de quarenta centimetros por pavimento a mais. A superficie minima desses saguões será de dez metros quadrados; a relação entre a largura e o comprimento dos saguões não pode ser inferior á de 1 para 1,6.

Paragrapho unico — Os saguões interiores, nas condições deste artigo, deverão ser dotados de dispositivos para continua renovação do ar.

Art. 134.° — Nos saguões corridos, ou corredores, para insolação definida no art. 123, a base do corredor no plano passando pelo ponto mais abaixo da calçada, deve ser capaz de conter, na direcção Norte-Sul, uma recta de comprimento igual, ou superior á terça parte da altura da parede que olha para o Sul, tendo em vista o disposto no paragrapho unico do art. 129.

Paragrapho unico — As larguras minimas dos corredores, são as indicadas no quadro seguinte:

Angulo com a linha Norte-SulLargura minima.
Metros
0º - 10º........................................2.00
10º - 20º........................................2.10
20º - 30º........................................2.20
30º - 40º........................................2.30
40º - 50º........................................2.40
50º - 60º........................................2.50
60º - 90º........................................3.00

Art. 135.° — Nas frentes para a via publica, do primeiro andar ou sobre-loja para cima, e nas áreas, saguões e corredores, são permittidas reintrancias, constituindo saguões exteriores secundarios, não submettidos ás normas do art. 131, com a condição, todavia, de não ser rasgada mais de uma janella em plano inferior a um metro e cincoenta centimetros.

Art. 136.° — A medição da superficie dos saguões e corredores será contada entre as projecções das saliencias, quando as houver, taes como eirados, porticos, beiraes, balcões e outras.

Paragrapho unico — Não se consideram as saliencias proprias das fachadas, como balcões, cornijas, beiraes, etc., das faces da construcção que olharem para o Norte.

Art. 137.° — Os saguões e corredores poderão ser cobertos até o nivel dos peitoris das janellas doj primeiro andar ou da primeira sobreloja, quando houver este pavimento, desde que os compartimentos do pavimento inferior, abrigados por este modo, tenham satisfeito as condições dos arts. 170 e 171, independentemente dos meios de illuminação e ventilação que lhes sejam proporcionados por estas coberturas.

Paragrapho unico — Estas coberturas terão obrigatoriamente lanternins ou outros dispositivos equivalentes, no minimo, a um terço do seu comprimento total.

C)— Areas

Art. 138.° — As vedações de divisa entre areas de fundo não poderão exceder os limites de altura a que se refere a primeira parte do disposto no art. 137.

SECÇÃO IV

SALIENCIAS

Art. 139.° — Para a determinação das saliencias sobre o alinhamento, de qualquer objecto inherente ás edificações propriamente ditas, desde as construcções em balanço, até os simples elementos decorativos, ficará a fachada dividida em duas zonas, por linha horizontal.

Paragrapho 1.° — A altura desta horizontal, sobre o ponto mais alto do passeio, será igual a seis metros, menos a decima parte da largura da rua, com o limite minimo de tres metros.

Paragrapho 2.° — Na zona superior, nenhuma saliencia poderá ultrapassar um plano vertical, parallelo á fachada e della distante;

a) — 8 % da largura da rua, quando esta tiver menos de dez metros;

b) — sessenta centimetros mais 2 % da mesma largura, quando esta tiver mais de dez metros até o limite maximo de um metro e vinte centimetros.

Paragrapho 3.° — Na zona inferior, o plano vertical limite estará afastado da fachada, apenas a quarta parte da distancia permittida para o plano superior, com o limite maximo de vinte centimetros.

Art. 140.° — Na zona superior, são permittidas construcções em balanço, formando recinto fechado, comtanto que a somma de suas projecções em plano vertical parallelo á frente, não exceda á terça parte da superficie total da fachada de cada pavimento.

Paragrapho l.° — Nos predios que tiverem varias frentes, cada uma dellas será calculada isoladamente para os effeitos deste artigo.

Paragrapho 2.° — O canto cortado (art. 26) pode pertencer a qualquer das frentes contiguas, á escolha do constructor.

Paragrapho 3.° — Estas construcções em balanço lateralmente não podem ultrapassar um plano vertical a 45.°, com a fachada, passando a vinte e cinco centimetros da divisa do lote.

Art. 141.° — As disposições do paragrapho 3.° do art. anterior são tambem applicaveis aos balcões.

Paragrapho unico — A saliencia regulamentar de cada balcão pode ser augmentada da quarta parte do seu valor, quando:

a) — os predios estiverem em ruas de dezeseis metros ou mais de largura;

b)— os balcões occuparem menos da quarta parte da largura da fachada.

Art. 142.° — Na zona inferior da fachada, os varios motivos architectonicos, assim como, a decoração das entradas principaes, podem, a partir de dois metros e cincoenta centimetros, do ponto mais alto do passeio, ter saliencia dupla, da permittida pelo paragrapho 3.° do art. n. 139.

Paragrapho l.° — Qualquer objecto fixo ou movel, collocado em saliencia na fachada de um edificio não poderá exceder o balanço que fôr permittido na respectiva parte da fachada, sendo, porém, prohibida a collocação de qualquer dessas saliencias a uma altura inferior a tres metros sempre que o passeio da via publica tiver a largura inferior a um metro e cincoenta centimetros.

Paragrapho 2.° — Nas ruas de vinte metros ou mais, as decorações das entradas principaes podem descer até ao passeio, com a saliencia dupla permittida por este artigo.

Paragrapho 3.° — Os proprietarios de estabelecimentos commerciaes que collocarem vitrines externas nos seus negocies, para exposição dos seus artigos, deverão occupar com ditas vitrines, no maximo, uma saliencia de quinze centimetros, fóra, do alinhamento das vias publicas.

Paragrapho 4.° — Aos infractores do paragrapho anterior será applicada a multa de 200$000, que será elevada ao dobro no caso de reincidencia.

Art. 143.° — Na zona inferior da fachada, os vêdos das portas e janellas, qualquer que seja a sua natureza, não podem abrir para o exterior.

Paragrapho unico — Qualquer objecto fixo á abertura não pode ter saliencia superior á permittida para a respectiva secção da fachada.

Art. 144.° — A saliencia dos alpendres não pode exceder á largura dos passeios, nem ser maior que tres metros.

Paragrapho 1.° — Não podem occultar apparelhos de illuminação publica, nem placas de nomenclatura de ruas.

Paragrapho 2.° — A cobertura será de material resistente que não se fragmente ao partir, devendo as aguas pluviaes ser captadas com auxilio de calhas e conductores.

Paragrapho 3.° — Os supportes, misulas, etc., não podem estar á altura inferior a tres metros do passeio.

Art. 145.° — A saliencia maxima dos toldos é a da largura dos passeios.

Paragrapho 1.° — É exigida a altura minima de dois metros e cincoenta centimetros entre o passeio e o toldo ou qualquer das partes moveis deste.

Paragrapho 2.° — Não podem occultar apparelhos da illuminação publica nem placas de nomenclaturas de ruas.

SECÇÃO V

ARCHITECTURA DAS FACHADAS

Art. 146.° — Todas as vezes que a Prefeitura julgar con-veniente, poderá submetter á critica de uma Commissão de Esthetica as fachadas apresentadas e negar approvação áquellas que forem rejeitadas pela mesma commissão.

Paragrapho l.° — A Commissão de Esthetica será de tres membros, de exclusiva escolha do Prefeito, e recahirá sobre profissionaes de notoria competencia, que a exercerão “pro honore”.

Paragrapho 2.° — O estylo architectonico e decorativo é completamente livre, emquanto não se opponha ao decôro e ás regras fundamentaes da arte de construir. A Directoria de Obras poderá recusar os projectos de fachadas que accusem um flagrante desaccordo com os preceitos basicos da architectura.

Art. 147.° — Nenhuma planta de predio urbano poderá ser approvada, desde que as fachadas se apresentem sem janellas ou com janellas que se achem em desaccordo com a presente lei, sejam ellas destinadas a moradia, a estabelecimentos commerciaes ou a outros fins.

Art. 148.° — As fachadas, constituindo um unico motivo architectonico, não poderão receber pintura de cores differentes, que desfaçam a harmonia do conjunto.

Art. 149.° — As fachadas secundarias visiveis das vias publicas terão tratamento architectonico analogo ao da fachada principal.

Art. 150.° — As pinturas decorativas ou figurativas, em situação visivel ao publico, só poderão ser executadas mediante desenhos completos, em escala minima de um para vinte e approvados pela Directoria de Obras.

Paragrapho 1.° — Estão incluidos na exigencia deste artigo os cartazes, insignias, letreiros ou quaesquer annuncios identicos, quadros luminosos, etc., affixados ás edificações, os quaes não poderão ser collocados sem prévio alvará de licença e approvação pela Directoria de Obras.

Paragrapho 2.° — Os quadros com annuncios luminosos, as placas, taboletas e letreiros, artisticamente executados, de forma a se harmonizarem com as linhas das fachadas, serão permittidos si, por sua collocação, não prejudicarem o effeito esthetico das fachadas e as condições de illuminação e ventilação das peças da edificação, a juizo da Directoria de Obras e Viação. A intensidade da luz dos annuncios luminosos e a direcção de seus raios deverá ser tal, que não venha a offuscar a vista dos pedestres, nem a dos conductores de vehiculos.

a)— Serão prohibidos os annuncios em que haja mudanças bruscas de luzes de muito grande intensidade;

b) — serão prohibidos os projectores de grande luminosidade cujo feixe luminoso attinja prejudicialmente a vista dos pedestres ou dos conductores de vehiculos;

c)— aos infractores do presente artigo serão applicadas as multas de 50$000 a 100$000.

Paragrapho 3.° — Quando esses quadros, placas, taboletas, etc,, forem collocados na zona inferior das fachadas, a que se refere o artigo 139, a sua saliencia não poderá exceder a vinte centimetnos; quando na zona superior, não poderá exceder em projecção horizontal a largura do passeio respectivo.

Paragrapho 4.° — A collocação de annuncios luminosos, cujo balanço exceda das dimensões determinadas para a saliencia na presente lei, será permittida, desde que esses annuncios apresentem aspecto artistico, a juizo da Directoria de Obras e Viação, e satisfaçam ás demais condições deste artigo.

Paragrapho 5.° — Em nenhum caso serão permittidos os annuncios, de qualquer especie, que, pela sua natureza, provoquem agglomerações prejudiciaes ao transito publico.

Paragrapho 6.° — Os letreiros, annuncios luminosos, etc., que, por suas dimensões, possam constituir perigo aos transeuntes dependerão da apresentação de calculo de resistencia.

Paragrapho 7.° — Em nenhum caso poderão esses quadros, taboletas, etc., exceder em altura á terça parte da altura das janellas por elles affectados.

Art. 151.° — As edificações, no triangulo commercial e nas ruas Marechal Deodoro, Capitão Salomão, Quintino Bocayuva, Largo da Sé, rua da Boa Vista, Largo de S. Bento, rua de S. Bento, avenida S. João, ruas Libero Badaró, Dr. Falcão, D. José de Barros, Antonio de Godoy, Xavier de Toledo, Barão de Itapetininga e Conceição, além dos preceitos geraes desta lei, devem ainda satisfazer as seguintes condições: (Revogado pelo art. 1º do Ato Governo Provisório nº 582/1934)

Paragrapho 1.° — Não terão menos de quatro pavimentos, sem contar o embasamento, observado comtudo o disposto nos artigos 118 e 121. A Prefeitura poderá permittir menor numero de pavimentos, exigindo, porém, alicerces e paredes que resistam, no futuro, aos pavimentes restantes. (Revogado pelo art. 1º do Ato Governo Provisório nº 582/1934)

Paragrapho 2.° — As linhas mestras architectonicas, cons-tituidas pelas cornijas, etc., serão estabelecidas de modo tal, que: (Revogado pelo art. 1º do Ato Governo Provisório nº 582/1934)

a) — constituam o mesmo motivo architectonico entre dois predios contiguos; (Revogado pelo art. 1º do Ato Governo Provisório nº 582/1934)

b) — quando não for possivel a coincidencia exigida na alinea anterior, aquelles motivos architectonicos terão, no limite dos predios, remate conveniente, de modo a evitar differenças bruscas de nivel ou a terminação dos mesmos em plano vertical, normal ás fachadas. (Revogado pelo art. 1º do Ato Governo Provisório nº 582/1934)

Paragrapho 3.° — Nas ruas Barão de Itapetininga, Xavier de Toledo, 7 de Abril, Conselheiro Chrispiniano, 24 de Maio; na praça Ramos de Azevedo e na praça da Republica, a altura maxima dos predios será de cincoenta metros e o numero de andares, será, no maximo, de dez, exclusive os terreos (lojas, rez do chão e embasamento). (Revogado pelo art. 1º do Ato Governo Provisório nº 582/1934)

Paragrapho 4.° — Em qualquer outra via publica da cidade, a altura maxima dos prédios será de oitenta metros. (Revogado pelo art. 1º do Ato Governo Provisório nº 582/1934)

Art. 152.° — As construcções ou reconstrucções sobre o alinhamento da alameda Barão de Limeira, em toda a extensão, inclusivé no prolongamento, terão, no minimo, tres pavimentos e quando para dentro do alinhamento, obedecerão ao recuo de seis metros, na forma do art. 34 desta lei.

Art. 153.° — Em um edificio ou parte de edificio que, doravante, venha a ser construido com frente para a rua dos Inglezes, lado par, no trecho comprehendido entre as ruas dos Belgas e dos Francezes, ou com frente para a rua 13 de Maio, lado impar, entre o prolongamento ideal da rua dos Belgas e a rua Conselheiro Carrão, poderá ter qualquer ponto de sua construcção em nivel superior ao piso do mirante construido na rua dos Inglezes. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Art. 154.° — No cruzamento das ruas Veridiana, Major Sertorio, Maria Antonia, Itambé, com a avenida Hygienopolis, á medida que os predios e muros forem reconstruidos, sel-o-ão, observando-se um alinhamento eom o recuo dos angulos da avenida Hygienopolis com as referidas ruas, de accôrdo eom a planta archivada com a lei n. 2.255, de modo a ficar aquelle local transformado em uma pequena praça com a forma, de semicirculo.

Paragrapho unico — Fica a Prefeitura autorizada a entrar em accôrdo com os proprietarios para a acquisição das áreas necessarias ao melhoramento, “ad referendum” da Camara.

CAPITULO II

DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO PROJECTO

SECÇÃO I

CONDICÕES GERAES DOS PAVIMENTOS A)— Porão

Art. 155.° — Os porões (art. 116, paragrapho 1.°) podem ser utilizados para adegas, despensas e depositos, quando tenham a altura minima de dois metros e dez centimetros. Si a altura for, no minimo, de dois metros e meio, e houver illuminação e ventilação exigida pelo art. 170, ao menos em uma das faces, poderão os porões servir de habitação diurna.

Paragrapho unico — A altura minima dos porões será de cincoenta centimetros, contada da superficie do revestimento impermeavel á face inferior dos barrotes do soalho.

Art. 156.° — Nos porões, qualquer que seja o pé-direito, serão observadas as seguintes disposições;

a) — terão o piso impermeabilizado, de accôrdo com o art. 285. Não é permittido o revestimento de madeira em qualquer de suas fórmas;

b) — as paredes de perimetro serão, nas faces externas, revestidas de material impermeavel, e resistente, até trinta centimetros acima do terreno exterior;

c) — as paredes internas serão revestidas de camada impermeavel e resistente, de trinta centimetros de altura, pelo menos, sendo o restante rebocado e caiado.

Art. 157.° — Nos porões de pés-direitos inferiores a dois metros e dez centimetros, serão, além idas disposições do art. anterior, observadas as seguintes:

a)— nas paredes de perimetro haverá aberturas de ventilação protegidas com grades metallicas fixas, de malha estreita, de modo a permittir a renovação do ar interior. Estas aberturas, em caso algum poderão ser protegidas com caixinhos de vidro ou vêdos que prejudiquem a ventilação;

b) as paredes divisorias interpas serão construidas em arcaria ou systema equivalente, e nas respectivas aberturas não haverá marcos de madeira ou vêdo de qualquer especie.

Art. 158.° — Nos porões de pé-direito de dois metros e dez centimetros ou mais, os compartimentos poderão ser utilizados para despensas, adegas ou depositos, desde que os respectivos compartimentos satisfaçam as condições exigidas para tal destino. Nestes compartimentos são tolerados:

a)— caixilhos moveis, protegidos com placa de vidro, nas aberturas de ventilação praticadas nas paredes do perimetro, e vêdo de madeira ou outro material, nas respectivas portas externas de ingresso;

b) — portas gradeadas de madeira ou outro material nas aberturas praticadas nas paredes divisorias, de modo a não impedir a ventilação.

Paragrapho unico — Nesses porões deverão existir escadas de communicação interna com o pavimento immediatamente superior.

Art. 159.° — Os porões com dois metros e dez centimetros de pé-direito em lojas construidas no alinhamento das vias publicas, devem offerecer dispositivos apropriados á conveniente ventilação.

Paragrapho 1.° — OS meios de communicação com a loja ou com o exterior serão de material incombustivel.

Paragrapho 2.° — Poderão ser illuminados por meio de claraboias fixas collocadas nos passeios. A Prefeitura poderá, tambem, permittir a collocação de alçapões no passeio.

B)— Embasamento

Art. 160.° — O embasamento (art. 116, paragrapho 2.°) póde ser aproveitado para compartimentos de dormir e de permanencia diurna si tiver sufficiente pé-direito, illuminação e insolação, de accordo com a presente lei, e si dispuzer tambem de uma latrina interna ou externa.

Art. 161.° — Nos embasamentos deverão ser observadas as seguintes disposições:

a)— terão, obrigatoriamente, communicação interna, por meio de escadas, com o pavimento immediatamente superior;

b)— os pisos, quando assoalhados, deverão ser executados de accordo com o art. 287, paragrapho l.°;

c)— As paredes de perimetro terão, na face externa, revestimento de material impermeavel e resistente, até á altura de trinta centimetros, acima do terreno circumdante.

Paragrapho unico — Serão permittidas portas, dando directamente para as vias publicas, desde que a face inferior da padieira fique, no minimo, a dois metros de altura sobre o nivel do passeio. Os vêdos moveis abrirão para o interior do predio.

C)— Rez-do-chão

Art. 162.° — No rez-do-chão são permittidos compartimentos de permanencia diurna e de dormir, si dispuzer de sufficiente pé-direito e insolação.

Paragrapho unico — Póde ser aproveitado para usos commerciaes, si tiver o pé-direito marcado no art. 117, paragrapho 3.°.

Art. 163.° — No rez-do-chão devem ser observadas as se-guintes disposições:

a) — possuir uma latrina convenientemente installada. Si o predio dispuzer de primeiro andar a latrina será dispensada no rez-do-chão, desde que neste não haja mais de tres compartimentos de dormir, caso em que o compartimento de latrina será obrigatorio no primeiro andar;

b) — os pisos, quando assoalhados, devem ser executados de accordo com o art. 287, paragrapho l.°, salvo quando possuirem camara de ar de altura livre egual ou superior a cincoenta centimetros, convenientemente ventilada.

Paragrapho l.° — Quando o rez-do-chão não constituir habitação em separado e sobre elle existir outro pavimento, deverá existir communicação interna por meio de escada com esse outro pavimento.

Paragrapho 2.° — Sempre que se apresentar o rez-do-chão sem a communicação interna a que se refere o paragrapho anterior, esse pavimento será considerado como habitação á parte.

D)— LOJAS E SOBRELOJAS

Art. 164.° — Nas lojas, são exigidas as seguintes condições geraes:

a)— possuirem uma latrina, pelo menos, convenientemente installada;

b) — não terem eommunicação directa, com gabinetes sanitarios ou compartimentos de dormir.

Paragrapho l.° — A natureza do revestimento do piso e das paredes dependerá do genero de commercio para que forem destinadas. Estes revestimentos serão executados de accôrdo com as leis sanitarias do Estado.

Paragrapho 2.° — Nos agrupamentos de lojas as latrinas poderão ser tambem agrupadas, uma para cada estabelecimento, em qualquer espaço livre existente no interior do predio, desde que o accesso a essas latrinas seja facil e independente de passagem obrigatoria, por qualquer peça que não seja corredor, hall, etc.

Paragrapho 3.° — Será dispensada a construcção de latrina quando a loja fôr contigua á residencia do commerciante, desde que o accesso á latrina dessa residencia seja independente de passagem pelo interior das peças da habitação.

Paragrapho 4.° — Nas lojas, em parte ou em todo o seu perimetro, é permittida a eonstrucção de galerias ou passadiços, guarnecidos de balaustrada, desde que:

a) — a largura do respectivo piso não exceda de um metro e vinte centimetros;

b)— o pé-direito da parte inferior não fique menor de dois metros;

c)— não cubram mais de 1/5 da superficie da loja, salvo si, não tendo largura superior a oitenta centimetros, constituam simples passadiços ao longo de estantes ou armações junto ás paredes.

d)— não sirvam de depositos de mercadorias salvo a apresentação dos necessarios calculos de resistencia não só em relação á galeria como ás partes do edificio em que recahirem as sobrecargas:

e)— não sejam, em qualquer tempo, fechadas por divisão de qualquer natureza, em substituição á balaustrada.

Paragrapho 5.° — Nas lojas, serão admittidas divisões de madeira, a juizo da Directoria de Obras.

Art. 165.° — Nas sobrelojas, só póde haver compartimentos de permanencia diurna.

Paragrapho unico — Cada pavimento em sobreloja deverá dispôr de uma latrina, pelo menos.

E)— Andares e Atticos

Art. 166.° — Os andares são destinados á habitação diurna e nocturna; cada pavimento deverá dispôr de uma latrina e cada peça deverá satisfazer as condições especiaes desta lei, de accôrdo com o respectivo destino.

Paragrapho 1.° — Em cada grupo de dois pavimentos immediatamente sobrepostos, a latrina é dispensada em um delles, quando no outro não houver mais do que tres compartimentos de habitação nocturna.

Paragrapho 2.° — A concessão do paragrapho anterior não se applica aos embasamentos e lojas, assim como ás sobre-lojas e andares, quando destinados a escriptorios ou a usos commerciaes. Em todos estes pavimentos é obrigatoria a existencia de uma latrina, pelo menos.

Art. 167.° — Nos atticos, quando divididos em comparti-mentos, são exigidas as seguintes condições geraes:

a) — serem illuminados e arejados por janellas em plano vertical medindo, no minimo, a oitava parte da superficie do compartimento;

b) — terem tectos revestidos de madeira ou outro material equivalente.

SECÇÃO II

CONDIÇÕES GERAES DOS COMPARTIMENTOS

A)— Superficies mínimas

Art. 168.° — As peças das habitações — salas e aposentos — devem satisfazer as seguintes condições:

I— Na habitação de classe “popular”, a área minima das salas será de oito metros quadrados. Si houver um só aposento, este terá a área minima de doze, metros quadrados; si dispuzer de dois ou tres aposentos, um, pelo menos, terá a área minima de dez metros quadrados e os outros poderão ter a de oito metros quadrados, cada um;

II— Na habitação de classe “residencial", os aposentos e as salas terão a área minima de dez metros quadrados.

III— Na habitação de classe “apartamento”, quando de um só aposento, este terá a area minima de dezeseis metros quadrados. Si o apartamento dispuzer de uma sala e de um aposento, um terá a área minima de oito metros quadrados e o outro terá a de dez metros quadrados.

IV— Na habitação de classe “hotel”, quando os aposentos forem isolados terão a área minima de dez metros quadrados, e, quando em serie de dois ou tres, formando apartamentos isolados, um, pelo menos, deverá ter área minima de dez metros quadrados e os outros de oito metros quadrados cada.

Paragrapho 1.° — Os aposentos e salas de qualquer das classes de habitação devem ainda:

a) — offerecer forma tal que contenha em plano, entre os lados oppostos ou concorrentes, um circulo de raio egual a um metro;

b)— apresentar as paredes concorrentes formando angulo de sessenta graus ou menos, concordados por uma terceira de largura minima de sessenta centimetros.

Paragrapho 2.° — Entende-se por armario fixo a peça cuja largura seja, no minimo, de um metro e cincoenta centimetros, dotada ou não de illuminação directa, e cuja superficie não exceda a quatro metros quadrados.

Paragrapho 3.° — Quando a disposição do projecto permittir a formação de recantos, estes poderão ser aproveitados como armarios, desde que não tenham área superior a dois metros quadrados.

Art. 169.° — Em toda a habitação, sem excepção, com-partimento algum poderá ser subdividido, ou uma de suas porções isolada das restantes no todo ou em parte, por meio de arcos, tabique, biombo, reposteiros ou qualquer outro dispositivo fixo, ou movel, sem que cada um dos compartimentos parciaes, por este modo creados, obedeça por completo ás prescripções desta lei, como si fôra independente.

B)— Illuminação e ventilação

Art. 170.° — Cada compartimento, seja qual fôr o seu destino, deve ter uma porta ou janella, pelo menos, em plano vertical, abrindo directamente para a via publica, saguão, área ou suas reintrancias, satisfazendo as prescripções desta lei.

I Paragrapho l.° — Nenhuma janella ou porta, com o fim de illuminar compartimentos pode ser aberta em saguões e corredores, sem que, normalmente ao paramento externo, das paredes nesse ponto, haja distancia livre minima de um metro e sessenta centimetros.

Paragrapho 2.° — Além da janella, deverão os compartimentos destinados a dormitorios, dispor, nas folhas daquella ou qualquer outro ponto, de meios proprios para provocar circulação ininterrupta do ar.

Paragrapho 3.° — As disposições deste artigo podem soffrer alterações em compartimentos de edificios especiaes, como galerias de pintura, gymnasios, salas de reuniões, atrios de hoteis e bancos, estabelecimentos commerciaes e industriaes, nos quaes serão exigidos luz e ar, de accôrdo com o destino de cada um.

Paragrapho 4.° — Não se considera como satisfazendo a prescripção supra a peça de edificação que tiver abertura para á insolação sómente sobre o leito de vias ainda não officializadas. Quando isso se der, não havendo prova do direito de servidão, por escriptura publica, transcripta no cartorio de hypothecas, sobre a faixa da via particular necessaria para garantia da insolação, deverá essa peça ter abertura, sobre saguão insolado dentro do proprio lote.

Paragrapho 5.° — Na habitação de classe ‘‘apartamento’’, a cozinha, a copa, o banheiro e latrina poderão receber ventilação por meio de poços, cujas dimensões, em planta, se mantenham, no minimo, na relação de um para um e meio.

A área minima do poço será de seis metros quadrados, para seis andares, augmentando-se em seguida vinte e cinco centimetros na menor dimensão para cada andar a mais.

Art. 171.° — A superficie illuminante, limitada pela face interna dos aros das portas ou janellas de cada compartimento, não será inferior a uma fracção da superficie do piso deste compartimento:

a) — de 1/8 (um oitavo) para, vãos dando para a via publica, área de fundo ou suas reintrancias em paredes olhando para o Norte, ou alinhadas no rumo Norte-Sul; e para janellas de compartimento de attico (art. 167);

b) — de 1/7 (um setimo) para vãos, nas mesmas condições da alinea a, nos rasgados em paredes voltadas para o Sul:

c)— de 1/6 (um sexto) para vãos, dando para saguões ou respectivas reintrancias, rasgados em paredes voltadas para o Norte ou alinhadas rumo Norte-Sul;

d) — de 1/5 (um quinto) para os vãos nas mesmas condições, da alinea c, mas rasgados em paredes voltadas para o Sul;

Paragrapho l.° — Contarão apenas tres quartos do respectivo valor como rasgo effectivo os vãos que se acharem sob alpendres, porticos ou eirados cobertos.

Paragrapho 2.° — Os limites mareados nas alineas a, b, c e d, poderão ter uma reducção na superficie illuminante;

?)— de 20 % para os vãos dos compartimentos destinados a depositos de mercadorias e garages;

b)— de 10 % para os vãos dos compartimentos destinados a corredores, ante-camaras, caixas de escadas, quartos de banho e latrinas.

Paragrapho 3.° — Em cada compartimento, uma janella, pelo menos, não pode ter superficie livre interna inferior a cento e vinte deeimetros quadrados, excepto nos destinados a latrinas, em que esta superficie minima será de sessenta decimetros quadrados.

Art. 172.° — Nas habitações multiplas, com pés-direitos até tres metros, a face inferior da padieira da janela a que se refere o paragrapho 3.° do art. anterior, ficará, no maximo, a quarenta centimetros do tecto e a largura do aro não será inferior a oitenta centimetros.

Art. 173.° — Nas habitações multiplas da classe “apartamento”, cada aposento, série ou grupo de commodos, formando habitação separada, deve ter um compartimento, pelos menos, com janella rasgando directamente para a via publica ou para a área do fundo.

SECÇÃO III

CONDIÇÕES PARTICULARES DOS COMPARTIMENTOS

A) — Numero de compartimentos

Art. 174.° — Toda habitação particular deve ter, pelo menos, um aposento, uma cozinha e um compartimento para latrina e banheiro.

Art. 175.° — Em todas as habitações, sem excepção, o accesso de cada uma das camaras a cada um dos dormitorios, e a uma pelo menos das latrinas, deve poder ser realizado, sem ter que passar por qualquer dormitorio.

B) — Entrada

Art. 176.° — Entrada é o atrio vestibulo, corredor ou passagem que, nas habitações multiplas, poda ser de serventia de uma unica familia.

Paragrapho unico — A largura minima será de um metro e trinta centimetros.

Art. 177.° — Em todas as habitações multiplas, cada uma das entradas communs terá em cada pavimento uma janella, pelo menos, abrindo directamente para, a via publica, saguão, área ou suas reintrancias, nas condições do art. 170.

Paragrapho l.° — Essa janella será rasgada no topo da entrada, de modo que a luz penetre na direcção do eixo desta.

Paragrapho 2.° — Pode essa janella ser substituida por uma ou mais praticadas nas paredes lateraes da entrada; nesse caso, a distancia entre duas janellas successivas não pode ser superior a seis metros, devendo ellas abrir directamente para a via publica, saguão, área ou reintrancia.

Paragrapho 3.° — Essas janellas não podem ter menos de oitenta centimtros de largura, nem menos de um metro e meio de altura.

Art. 178.° — A porta ou portão, entrada principal de qualquer edificação no alinhamento da rua, terá, no minimo, um metro e trinta centimetros de largura.

C)— Escadas e Elevadores

Art. 179.° — A largura minima das escadas será de oitenta centimetros, salvo nas habitações multiplas em que este minimo será de um metro e vinte centimetros.

Paragrapho unico — As escadas em caracol só serão toleradas nas communicações para os sotãos, torres, terraços e nas galerias a que se refere o art. 164.°, paragrapho 4.°, desta lei.

Art. 180.° — Nas “casas populares”, as escadas para o primeiro andas poderão ser localizadas em qualquer das salas; as para o embasamento ou porão, não só nas salas como nas dispensas e cozinhas.

Paragrapho 1.° — Nessas casas, as escadas deverão ter a largura minima de oitenta centimetros; as de communicação com o porão poderão ter a largura minima de sessenta centimetros.

Paragrapho 2.° — Em qualquer caso, as áreas minimas das peças não ficarão prejudicadas, sendo descontadas as projecções das escadas sobre os pisos das peças até á altura de dois metros e cincoenta centimetros.

Art. 181.° — Nas habitações multiplas, as paredes de caixa de escada serão revestidas de material liso e impermeavel, em uma faixa de um metro e cincoenta centimetros de altura, acompanhando o desenvolvimento dos degraus.

Art. 182.° — Em todas as habitações multiplas, cada uma das caixas de escada commum será ventilada pela parte superior. Haverá, ainda, para cada pavimento, uma janella, pelo menos, de abrir ou de correr, rasgada para a via publica, saguão, área ou suas reintrancias, nas condições do art. 172; as folhas destas janellas serão completamente moveis.

Paragrapho unico —Essas janellas não podem ter menos de oitenta centimetros de largura, nem menos de um metro e meio de altura.

Art. 183.° — Em todas as edificações com quatro ou mais pavimento a escada será constituida em material incombustivel.

Paragrapho único — A partir de cinco pavimentos, todas as escadas a que se refere este artigo extender-se-ão sem interrupção do pavimento terreo ao telhado, e disporão, através deste, de meios de passagem segura e firme até aos telhados ou espaços abertos dos predios vizinhos.

Art. 184.° — Nas edificações em que o pavimento terreo fôr destinado a fins commerciaes ou industriaes, a escada será de material incombustivel.

Art. 185.° — Nos casos dos artigos anteriores, é dispensavel o material incombustível nas escadas secundarias para sotãos, torres, etc.

Art. 186.° — Para a determinação das dimensões dos degraus das escadas, será empregada a formula de Blondel ou outra equivalente.

Paragrapho unico — O patamar intermediario é obrigatorio, todas as vezes que o numero de degraus exceda a dezenove.

Art. 187.° — Em theatros, cinematographos e outras casas de reuniões e diversões, as escadas, em numero e situação convenientes, serão de material incombustivel.

Art. 188.° — Por material incombustivel entende-se o definido no art. 347.

Art. 189.° — Os elevadores obedecerão ás seguintes prescripções:

a)— terão, em logar visivel, em lingua vernacula, a indicação da carga em kilogrammas ou em numero de pessoas;

b) — não funccionarão, estando abertas as portas da caixa e do carro;

c) — deverão dispôr de apparelhos que permitiam a parada instantanea do carro, em caso de ruptura dos cabos, sem produzir choque.

Art. 190.° — A existencia do elevador não dispensa a construcção da escada.

Art. 191.° — Nenhum elevador poderá funccionar sem que a Prefeitura expeça a competente licença, mediante requerimento do interessado.

Art. 192.° — Para que a licença, seja, concedida, deverão ser preenchidas as seguintes formalidades;

1)— vistoria procedida por um engenheiro da Prefeitura;

2)— que o elevador disponha de freios automaticos ou qualquer apparelho de segurança, a juizo da Prefeitura, que permitta a parada instantanea do carro, na caso de ruptura dos cabos ou desarranjo do motor sem produzir choques;

3)— fixação da carga maxima que o mesmo deve supportar, expressa em kilogrammas ou em numero de pessoas;

4)— essa fixação deverá ser inscripta em lingua vernacula e em logar visivel;

5)— pagamento da taxa de 30$000 annuaes.

Art. 193.° — A installação e funcionamento elevadores serão regulados pela lei n. 2.2 e o acto n. 2828, de 1927.

D)— Corredores

Art. 194.° — Nas habitações particulares, os corredores que tiverem mais de dez metro de comprimento receberão luz directa.

Paragrapho unico — A largura minima destes corredores será de um metro, salvo em pequenas passagens de serviço, em que poderá ser de oitenta centimetros.

Art. 195.° — Nas “casas populares’', a largura minima de qualquer corredor interno será de oitenta centimetros.

Art. 196.° — Nas habitações multiplas, os corredores de uso commum terão a largura minima de um metro e vinte centimetros.

E)— Cozinhas

Art. 197.° — Denomina-se cozinha a peça destinada a preparação dos alimentos.

Paragrapho unico — Devem as cozinhas safisfazer as seguintes condições:

a)— não terem communicação com compartimentos de habitação nocturna e nem com latrinas;

b)— terem a área minima de seis metros quadrados, quando de habitação da classe “apartamentos”; a área minima de sete metros quadrados, quando de habitação das classes “residencial e hotel”;

c) — terem o piso ladrilhado e as paredes, até um metro e cincoenta centimetros de altura, impermeabilizadas com material resistente, liso e não absorvente;

d) — terem o tecto gradeado de madeira ou tela metallica. Quando isto não seja possivel pela existencia de outro pavimento superior, as cozinhas terão tecto de material incombustivel e dispositivos especiaes que garantam a ventilação permanente.

Art. 198.° — Nas “casas populares”, a área minima das cozinhas deverá ser de cinco metros quadrados, desde que as copas lhes fiquem contiguas e com ellas se communiquem por meio de vãos largos e desprovidos de esquadrias.

Art. 199.° — As cozinhas podem ser installadas nos embasamentos, desde que satisfaçam as seguintes condições, além das alineas a e b do art. 197;

a)— terem área minima de dez metros quadrados, e pé-direito minimo de dois metros e cincoenta centimetros;

b)— terem as paredes, acima da faixa impermeavel, revestidas de pintura resistente a frequentes lavagens;

c)— terem o tecto impermeavel e de facil limpeza;

d) — terem aberturas em duas faces livres e dispositivos que garantam ventilação permanente.

Art. 200.° — Todas as chaminés terão a altura sufficiente para que a fumaça não incommode aos predios visinhos; pode a Directoria de Obras, a qualquer tempo, determinar os accrescimos ou modificações que venham a tornar-se necessarios.

Art. 201.° — As secções de chaminés, comprehendidas entre forro e telhado, e as que atravessarem paredes e tectos de estuque, tela, ou madeira, não serão construidas em material metallico.

F)— Copas e Despensas

Art. 202.° — Consideram-se como “copas” as peças de communicação entre sala e cozinha, não podendo ter disposição que pemitta o seu uso independentemente de passagem: como “despensas” os compartimentos destinados a guarda de generos alimenticios da habitação, não podendo ter communicação directa com latrinas e banheiros, ou com aposentos.

Paragrapho 1.° — Na habitação de classe residencial, a área, minima de qualquer dessas peças será de nove metros quadrados; nas de classes “apartamento” e “popular”, a de seis metros quadrados. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 1.° — Na habitação de classe residencial a área minima de qualquer dessas peças será de nove metros quadrados; nas de classes apartamento e popular, a de tres metros quadrados. (Redação dada pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 2.° — Nas casas populares, a largura de qualquer dessas pecas não poderá ser superior a um metro e meio.

Paragrapho 3.° — As copas e despensas devem ter o piso nas condições da alinea c do art. 197, e são sujeitas ás condições de insolação momentanea, a que se refere o art. 123.

Art. 203.° — Nas “casas populares”, a área maxima de qualquer dessas peças será de seis metros quadrados.

G)— Compartimento de banho e latrina

Art. 204.° — Os compartimentos destinados exclusivamente para latrinas terão dois metros quadrados de área minima, quando no interior da habitação, e um metro e vinte decimetros quadrados, quando em annexo.

Paragrapho unico — Quando houver varios compartimento de latrinas, separados por divisões de dois metros e vinte de altura, como no caso de collegios, clubs, estações, hospitaes, hoteis ou edificios congeneres, será sufficiente que a superficie total do commodo onde estão esses compartimentos, dividida pelo numero de latrinas, dê um quociente igual ou superior dessas subdivisões e o tecto do commodo fique, em superior dessas subdivisões e o tecto do commodo, fique, em aberto, altura correspondente á terça parte, no minimo, do pé-direito dos compartimentos. O commodo deverá ter janella ampla e ralo no piso com a respectiva torneira.

Art. 205.° — Os compartimentos destinados exclusivamente a quarto de banho terão a área minima de tres metros e vinte decimetros quadrados.

Art. 206.° — Os compartimentos destinados a latrinas e banheiros conjuntamente terão a área minima de quatro metros quadrados.

Art. 207.° — Nas “casas populares”, a área minima a que se refere o artigo supra será de tres metros quadrados.

Art. 208.° — Os compartimentos de banho e latrina terão o piso e as paredes, até um metro e cincoenta centimetros de altura, revestidos de material liso e impermeavel.

Art. 209.° — Nos compartimentos de banho em que haja installações de gaz para aquecedores, etc., serão previstos dis-positivos deventilação permanente, um na parte inferior das paredes, a partir do plano do piso da peça, outro na parte superior, na altura do tecto.

Art. 210.° — Os compartimentos de banho e latrina não podem ter communicação directa com as cozinhas e dispensas.

Nas habitações de classes “apartamento” e “hotel”, esses compartimentos serão de duas categorias:

a)— para uso exclusivo de um só apartamento:

b)— para uso commum de mais de uma habitação.

No primeiro caso, poderão receber ventilação e illuminação por intermedio de poço; no segundo caso, serão illuminados e ventilados por áreas ou saguões satisfazendo ás prescripções legaes de insolação;

c)— nas “casas populares” e “residenciaes”, os compar-timentos destinados a banheiros ou latrinas podem ter illuminação e ventilação por meio de poço.

Paragrapho unico — As latrinas pódem ser installadas nos gabinetes de toucadores.

Art. 211.° — Quando a latrina communicar-se com o interior do predio por meio de corredor interno que não disponha de porta ou janella abrindo para o exterior, deverá existir nesse corredor claraboia ventilada, salvo si a latrina dispuzer de abertura de ventilação permanente guarnecida de simples grade e collocada na parede externa.

Art. 212.° — Os gabinetes de toucador terão a superficie minima de oito metros quadrados, nas habitações de classe “residencial” e de seis metros quadrados nas de classe “apartamento” e “hotel”.

Paragrapho unico — Nas habitações de classes “residencial”, “apartamento” e “hotel”, o numero de toucadores não poderá exceder ao de aposentos e deverão ter communicação directa com esses aposentos.

Art. 213.° — Nas casas “populares”, o toucador poderá ser constituido por simples recanto em annexo ao dormitorio principal, apenas delle separado por vão largo desprovido de esquadria e cuja profundidade será a da terça parte da profundidade do dormitorio. A área, do dormitorio será calculada sem incluir a da parte reservada ao toucador.

Art. 214.° — As installações no interior dos edificios serão feitas de accordo com as regras estabelecidas pela repartição estadual competente.

A fiscalisação desses serviços será igualmente feita pela mesma repartição.

H)— Gallinheiros e Lavadouros

Art. 215.° — Os gallinheiros serão installados fora das habitações e terão o solo do poleiro impermeabilisado e com a declividade necessaria para o escoamento das aguas de lavagem.

Art. 216.° — Os tanques para lavagens serão estabelecidos em local arejado, serão cobertos e terão o solo revestido de material liso e impermeavel, de modo a evitar a infiltração e estagnação das aguas. Serão ligados direetamente á rede de exgottos.

I)— Garages e depositos de essencias, nas habitações particulares

Art. 217.° — Os depositos de carros-automoveis, nas habi-tações particulares, ficam sujeitos ás seguintes prescripções em geral, no que lhes fôr applicavel:

a)— As paredes serão, de material incombustivel, e, quando de tijolos, terão as espessuras permittidas pelo art. 278;

b)— a área minima de dez metros quadrados, com dois metros e cincoenta centimetros do lado menor;

c)— o pé-direito minimo, na parte mais baixa, será de dois metros e cincoenta centimetros:

d)— terão o piso revestido de material liso e impermeavel, permittindo o franco escoamento das aguas de lavagem.

As fossas, si as houver, estarão directamente ligadas á rede de exgottos, com ralo e syphão hydraulico, sempre que a lavagem dos carros for feita no interior da garage;

e)— terão as paredes, até a altura de dois metros, revestidas de material liso, resistente e impermeavel e o restante rebocado e caiado;

f) — quando houver outro pavimento na parte superior, terão tecto de material incombustivel;

g) — não pódem ter communicação directa com nenhum outro compartimento;

Art. 218.° — Em qualquer garage, seja particular, seja industrial, serão previstas aberturas que garantam permanente ventilação e dispostas ao nivel do piso.

Art. 219.° — Os depositos de essencias ficam sujeitos ás seguintes prescripções em geral, no que lhes fôr applicavel:

a) — serão construidos de material incombustivel;

b) — não poderão ter communicação directa com nenhum outro compartimento.

CAPITULO III

CONDIÇÕES ESPECIALMENTE APPLICAVEIS ÁS CASAS POPULARES E DAS CONDIÇÕES DOS CORTIÇOS

A)— “Casas populares”

Art. 220.° — A edificação principal em cada lote não pode occupar a área superior a duas terças partes do mesmo lote. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 25/1930)

Art. 221.° — Nenhuma edificação, salvo as ediculas dependencias como sejam: garages, gallinheiros, telheiros para tanque, etc., poderá, occupar a divisa dos fundos do lote.

Paragrapho 1.° — Essas ediculas serão localizadas numa faixa de cinco metros de profundidade, no maximo, ao longo da divisa do fundo.

Paragrapho 2.° — Annexo á garage é admittida a construcção de um quarto para empregado com a área minima de oito metros quadrados, satisfeitas as demais prescripções desta lei.

Art. 222.° — Quando se tratar da construcção de garages nas “casas populares”, si a “passagem” tiver apenas quatro metros de largura, na frente do lote, deverá haver dispositivo que permitta o facil accesso ao vehiculo.

Art. 223.° — As edificações poderão formar agrupamentos, desde que:

Paragrapho l.° — Cada agrupamento, ou cada predio isolado, não fique a menos de um metro e sessenta centimetros das divisas dos lotes vizinhos.

Paragrapho 2.° — As paredes de meiação dos predios formando agrupamento terão a espessura minima de um tijolo, si essa for a alvenaria empregada. Terão espessura egual á das paredes externas, no caso de tratar-se de material differente.

Paragrapho 3.° — Em qualquer caso, essas paredes serão elevadas até attingirem a face inferior da cobertura, garantindo o isolamento de predio a predio, podendo acima do forro ter a espessura de meio tijolo.

Art. 224.° — Os lotes de terreno existentes no Municipio, já edificados ou não, localizados em vias publicas abertas em época anterior á vigência da lei 2.611, de 1923, que tenham grande profundidade e não possam, por deficiencia de larguras, comportar a abertura de passagens previstas nesta lei, podem ser subdivididos, de forma a ficar constituido, no maximo, um lote de frente e outro de fundo.

Paragrapho l.° — Nesse lote de fundo, que não poderá receber mais de uma edificação destinada a habitação, é applicavel o prescripto na presente lei, no que se refere ás “casas populares”.

Paragraplio 2.° — É condição essencial que esse lote de fundo tenha accesso independente do da frente, por corredor de largura não inferior a um metro e meio.

Art. 225.° — Os lotes de terreno, nas mesmas condições previstas no art. anterior, que tenham grande extensão de frente e pequena profundidade, poderão egualmente ser subdivididos em tantos lotes de frente quantos forem possiveis, applicando-se egualmente, nos novos lotes resultantes da subdivisão, o que a presente lei prescreve sobre “casas populares”.

Art. 226.° — Quer no caso do art. 224, quer no do art. 225, é condição imprescindivel que as áreas dos lotes primitivos assim reduzidas não fiquem menores que tres vezes a superficie das edificações principaes nelles existentes.

Art. 227.° — Será permittido o emprego de barro na construcção das casas populares, nas zonas suburbana e rural, desde que a edificação não tenha mais de um pavimento.

Paragrapho unico — Nesse caso, nenhuma parede externa, quer do corpo principal dos predios, quer dos puchados, poderá ter espessura inferior a um tijolo, e nem poderá ficar em tijolo apparente.

Art. 228.° — As vedações nos alinhamentos serão feitos de modo simples, de preferencia em cercas vivas, e não terão altura superior a um metro.

Paragrapho l.° — É facultada, a reducção do recuo a dois metros quando as edificações não tiverem vedação de especie alguma nos alinhamentos, ficando os jardins incorporados aos leitos das ruas e praças ou aos jardins interiores, com a condição de terem os predios fronteiros o mesmo recuo. As áreas destes jardins entrarão no computo dos 5 % a que se refere o art. 534.

Paragrapho 2.° — Os espaços livres dentro do lote, com excepção dos jardins de frente, serão, no minimo, os que forem exigiveis pelas condições de insolação de tres horas, para as peças de uso nocturno e de uma hora, para os de uso diurno, incluindo-se obrigatoriamente no calculo dessa insolação a linha N. S. ou do meio dia.

Art. 229.° — As plantas das casas populares deverão ser apresentadas á approvacão conjuntamente com as dos retalhamentos da quadra ou porções de terreno.

Art. 230.° — Nas escripturas de venda e compra dos lotes interiores deverão figurar as disposições desta lei, não sendo permittidas, em qualquer tempo, nas edificações que já tenham attingido o maximo de peças compativel com a classificação de “casas populares”, obras de acrescimo que desnaturem esse caracter, salvo a hypothese da transformação previa das passagens em ruas, de accôrdo com a legislação em vigor.

Art. 231.° — Fica revogada a legislação municipal referente ás “Villas Operarias”, typo ora substituido pelo de “casas populares”, assim como as disposições das leis 1.788, de 1914, 2.332, de 1920, 2.611, de 1923, 1.702, de 1924 e acto 1.235, de 1918, que, explicita ou implicitamente, contrariarem a presente lei, na parte referente ás “casas populares”.

B)— Cortiços.

Art. 232.° — Entende-se por cortiço o conjunto de duas ou mais habitações que se eommuniquem com as ruas publicas por uma ou mais entradas communs, para servir de residencia a mais de uma família.

Paragrapho l.° — Exceptuam-se desta disposição os hoteis e casas de pensão que funccionarem com licença da Prefeitura.

Paragrapho 2.° — Não se acham tambem incluidos na categoria de cortiços os predios de apartamentos que satisfaçam aos dispositivos da presente lei.

Art. 233.° — Não serão permittidas as habitações collectivas em forma de cortiços, nas casas que para tal fim não forem construidas, nem nos cortiços que não estiverem de accôrdo com as leis municipaes.

Paragrapho unico — Entende-se como estando de accôrdo com as leis municipaes, as edificações destinadas a esse fim e que satisfaçam as prescripções desta lei na parte referente ás habitações multiplas da “classe apartamento”.

Art. 234.° — Os cortiços infectos e insalubres não são permittidos e deverão ser demolidos ou reconstruidos de con-formidade com as disposições desta lei na parte referente ás habitações multiplas da “classe apartamento”.

Art. 235.° — Não será permittida a edificação de predios destinados a cortiço, ou daquelles que, pela disposição de suas peças, tendem a ser destinados áquelle fim, desde que as pres-cripções da presente lei na parte referente ás habitações multiplas da “classe apartamento” não sejam observadas.

Art. 236.° — Não serão, egualmente, permittidos accrescimos nas edificações existentes e utilizadas como cortiços, desde que tanto os accrescimos, como as partes existentes não sejam postas de accôrdo com as prescripções desta lei no que diz respeito ás habitações multiplas da “classe apartamento’’.

CAPITULO IV

DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DA CONSTRUCÇÃO

SECÇÃO I

Tapumes e andaimes

Art. 237.° — Nenhuma construcção, demolição ou reforma póde ser feita no limite das vias publicas, sem que haja em toda a frente um tapume provisorio, occupando, no maximo, a metade do passeio, salvo em casos especiaes, a juizo da Directoria de Obras e Viação.

a) — O presente dispositivo não é applicavel aos muros ou gradis de altura commum.

Paragrapho unico — Na zona central, o tapume será executado em taboado forte, unido por cobre-junta.

Art. 238.° — Os andaimes de typo commum, fechados em toda a sua altura, serão permittidos nas ruas de pouco transito e deverão ficar dentro do tapume.

Art. 239.° — Os andaimes suspensos ou abertos na parte inferior são obrigatorios nas ruas de grande transito, a juizo da Directoria de Obras, estabelecidos de accôrdo com as seguintes regras:

A) — não podem ter largura maior que a do passeio;

b) — logo que attinjam á altura de dois metros e cincoenta centimetros, o tapume será retirado e o assoalho da primeira ponte feito de modo a impedir a quéda de materiaes e utensilios;

c)— da primeira ponte para cima, as faces externas serão completamente fechadas, para evitar a quéda de materiaes e a propagação do pó.

Paragrapho unico — É permitido o emprego dos andaimes suspensos, seguros por cabos, de accôrdo com as seguintes regras:

A) — será construida uma ponte, dois metros e meio acima, do passeio, com largura egual no maximo a do mesmo passeio;

b — no pavimento terreo, a juizo da Directoria de Obras, será permittido ou dispensado o tapume;

c)— para o emprego dos andaimes suspensos, é obrigatoria a apresentação dos calculos de resistencia e estabilidade das pontes, que serão feitas com o limite de 700 kilos por metro quadrado;

d)— os andaimes suspensos terão a largura minima de um metro e serão protegidos lateralmente, para segurança dos operarios, até a altura de um metro e vinte centimetros;

e)— a ponte será vedada lateralmente com um tapume inclinado para fóra, em angulo de cerca de 45º, tendo a altura minima de um metro e meio. Esse tapume deverá formar com a ponte uma caixa de protecção que tenha, no minimo, tres metros de bocca.

Art. 240.° — A construcção de tapumes em andaimes depende de alvará da Prefeitura; este alvará só será expedido depois que o interessado tiver pago os respectivos emolumentos.

Art. 241.° — Os andaimes para pintura externa dos edificios, nas frentes sobre as vias publicas suspensos por cabos ou de qualquer outro systema, só serão estabelecidos, si o interessado possuir licença escripta da Prefeitura, independente do pagamento de emolumentos.

Art. 242.° — Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

a)— os postes, travessas, escadas e demais peças do esqueleto deverão offerecer condições de resistencia e estabilidade taes que garantam os operarios e transeuntes contra accidentes;

b)— as taboas das pontes terão dois e meio centimetros, no minimo, de espessura;

c)— as pontes serão protegidas, nas secções livres, por duas travessas horizontaes fixadas, respectivamente, a cincoenta centimetros e a um metro acima do respectivo piso.

Art. 243.° — A Directoria de Obras pela sua Seeção Technica de Fiscalização poderá exigir projectos completos de andaimes, com os respectivos calculos de resistencia e estabilidade, quando o julgar conveniente.

Art. 244.° — É prohibido carregar os andaimes com peso excessivo de materiaes ou pessoal.

Art. 245.° — Os andaimes não podem occultar lampeões da illuminação publica, apparelhos de serviço publico e placas de nomenclatura de ruas.

Paragrapho l.° — Os lampeões e apparelhos de serviço publico serão protegidos de modo a não impedir o respectivo uso. Quando fôr necessario retiral-os, para executar qualquer serviço, o interessado deverá pedir providencias nesse sentido, á Directoria de Obras.

Paragrapho 2.° — As placas de nomenclatura de ruas e as de numeração serão fixadas aos andaimes em logar visivel, emquanto durar a construcção.

Art. 246.° — Os andaimes e demais apparelhos da construcção serão removidos no prazo de vinte e quatro horas, após a terminação das obras, ou no prazo de quinze dias, após a paralyzação das mesmas, salvo, si essa paralyzação fôr imposta pelo mau tempo ou outra circumstancia de força maior.

Art. 247.° — Em caso de accidente, por falta de precaução ou segurança devidamente apurada, será multado o constructor, sem prejuizo das penalidades das leis em vigor.

Art. 248.° — Nenhum material destinado ás edificações poderá permanecer na rua e passeios, prejudicando o transito publico.

Paragrapho l.° — A descarga e a remoção para o interior das obras serão feitas no prazo maximo de vinte e quatro horas, salvo posturas especiaes de viação para determinadas ruas.

Paragrapho 2.° — Compete ao constructor manter o passeio e o leito da rua em frente á obra, em perfeito estado de limpeza.

Art. 249.° — As disposições desta secção serão reproduzidas no verso dos alvarás de construcção, de alinhamento e nivelamento, expedidos pela Directoria de Obras.

SECÇÃO II

MATERIAES E ALVENARIAS

Art. 250.° — Todos os materiaes serão de qualidade apropriada ao fim a que se destinarem e isentos de imperfeições que possam diminuir-lhes a resistencia e duração.

Paragrapho l.° — A Directoria de Obras pode rejeitar os materiaes que julgar improprios, ou exigir que sejam feitas experiencias, á custa do constructor ou do proprietario.

Paragrapho 2.° — Fica o Prefeito autorizado a entrar em entendimento com o director da Escola Polytechnica, afim de que o Gabinete de Ensaios da mesma Escola realize todos os trabalhos technicos necessarios á organização de um “Caderno de especificações dos materiaes da cidade de S. Paulo”.

Paragrapho 3.° — Para os objectivos do paragrapho 2.°, serão postos em commissão, junto ao mencionado Gabinete, dois engenheiros municipaes, mediante nomeação feita pela Prefeitura e acceita pelo director da referida Escola.

A) — Tijolos

Art. 251.° — O tijolo póde ser de barro, silico-calcareo ou de cimento, com as dimensões minimas de vinte e sete centimetros, por treze centimetros e por seis centimetros.

Art. 252.° — O tijolo de barro será bem queimado e a sua carga de ruptura por compressão não será inferior, em média, a quarenta kilos por centimetro quadrado e, individualmente, a trinta kilos por centimetro quadrado. Esta prova será feita com material collocado a chato, sendo permittidos meios tijolos; a média deverá ser tomada em cinco provas, pelo menos, a absorpção de agua não excederá quinze por cento sobre tijolos préviamente aquecidos entre cem a cento e vinte graus centigrados e immersos com uma de suas extremidades a descoberto.

Paragrapho único — Tijolos de resistencia inferior e tijolos furados, podem ser empregados nas partes não submettidas a cargas, como tabique e enchimentos.

Art. 253.° — Nas alvenarias, os cacos e tijolos quebrados não podem exceder de quinze por cento (15 %) dos tijolos inteiros.

B) — Areia

Art. 254.° — A areia para argamassa será limpa, gra- nular e angulosa, isenta de barro e de matéria organiea.

C)— Cal

Art. 255.° — A cal será extincta na obra, empregando-se cal virgem eompletamente queimada e isenta de material extranho.

D)— Cimento

Art. 256.° — O cimento Portland deve satisfazer ás especificações officiaes dos paizes de procedencia.

Paragrapho unico — A Prefeitura, em caso de duvida, poderá exigir a repetição das provas, em laboratorio official, na proporção de um ensaio em cada lote de cincoenta barricas, ou menos.

Art. 257.° — Para o cimento de producção nacional, a Prefeitura exigirá que sejam feitos ensaios em laboratorios officiaes, na proporção de um ensaio em cada lote de cincoenta barricas, ou menos.

Paragrapho unico — Estes ensaios visarão obrigatoriamente a densidade e o peso especifico, a constancia de volume e de composição, e o começo e terminação de péga. As provas mechanicas serão facultativas, a juizo da Directoria de Obras.

E)— Argamassas

Art. 258.° — As argamassas serão constituidas de cal e areia ou de cimento e areia, ou de cal, cimento e areia.

Paragrapho l.° — A argamassa de cal será formada de uma parte, em volume, de cal em pasta e, no maximo, de quatro partes de areia, tambem em volume.

Paragrapho 2.° — A argamassa de cimento para alvenaria de tijolo ou de pedra será formada de cimento e areia, na proporção de uma parte de cimento, para, no maximo, cinco de areia.

Paragrapho 3.° — Não é permittido o emprego de argamassa em cuja composição entre barro ou saibro, salvo nos casos dos arts. 227 e 259.

Art. 259.° — Nas construcções da zona rural, que não tenham caracter especial, é permittido o emprego de argamassa em cuja composição entre o barro ou saibro.

F) — Concreto

Art. 260.° — Concreto é a mistura plastica de cimento, areia e pedregulho ou outro material resistente e duradouro. O cimento e areia serão da qualidade especificada nos arts. 254, 256 e 267.

Art. 261.° — O concreto para alicerces será constituido de cimento Portland, areia e pedregulho de rio, isento de argilla ou de qualquer outra impureza e passando em anel de cincoenta milimetros de diametro. Para esse concreto será determinado o trabalho á compressão, nos termos do art. 314.

Paragrapho unico — A pedra britada, de natureza granitica ou similar, completamente limpa de pó, será acceita em substituição ao pedregulho.

Art. 262.° — O concreto associado ao ferro, constituindo o concreto armado, deve satisfazer as especificações dos arts. 314 a 339 desta lei.

G) — Madeira

Art. 263.° — A madeira para construcção será secca e em perfeito estado de conservação, sem nós ou qualquer outro defeito, que possa diminuir a resistência que della se exija.

Art. 264.° — Os calculos de resistencia serão feitos de accordo com os coeffieientes indicados no art. 308, desta lei.

Paragrapho l.° — Em todos os casos serão tomadas as pre-cauções necessarias para evitar, nas superficie de repouso, o perigo do esmagamento local.

Paragrapho 2.° — Em obras em que o emprego da madeira exceda ás proporções e condições normaes do emprego desse material, a Directoria de Obras poderá exigir a apresentação de desenhos e especificações e fazer depender a expedição do alvará das modificações que entender.

H) — Ferro e Aço

Art. 265.° — As peças forjadas de construcção serão homogeneas, fibrosas, tenazes e ducteis. O material em que forem fabricadas deverá apresentar carga de ruptura nunca inferior a mil e setecentos kilos por centimetro quadrado, e alongamento de vinte por cento, (20 %), quando ensaiados em barras normaes de duzentos milimetros de comprimento. Quando fôr conveniente, poderá a Directoria de Obras exigir que sejam feitos ensaios nas proprias secções commerciaes. Os ferros de espessura inferior a doze millimetros deverão dobrar duas vezes a frio sem apresentar fendas.

Art. 266.° — Todo o ferro empregado em secções laminadas deve apresentar a carga de ruptura, nunca inferior a tres mil e oitocentos kilos por centimetro quadrado. O limite de elasticidade não poderá ser inferior a dois mil e duzentos kilos por centimetro quadrado, e as barras de ensaio, rompidas á extensão, devem dar alongamento minimo de vinte por cento (20 %), entre tres mil e quinhentos e quatro mil e cem kilos por centimetro quadrado.

Art. 267.° — Todas as peças fundidas de aço serão executadas de metal Martin ou Siemens-Martin, contendo de um quarto a um meio por cento de carbono, e, no maximo, oito centesimos por cento de phosphoro, não apresentando bolhas ou defeitos de vasamento.

Art. 268.° — As peças de ferro fundido serão de composição apropriada, dando logar a metal cinzento, limpo e tenaz.

Art. 269.° — O ferro e aço empregados em peças fundidas serão experimentados em quatro barras circulares de quarenta centimetros de comprimento por trinta millimetros de diametro, extrahidas por occasião da fundição e vasadas no começo e no fim da operação.

Art. 270.° — No caso de grandes estructuras feitas no extrangeiro, as especificações indicadas nos artigos anteriores poderão ser substituidas por autos de provas executadas no paiz de origem por laboratorio de boa reputação. Esses autos ficarão archivados juntamente com o projecto.

SECÇÃO III

ALICERCES

Art. 271.° — Sem prévio saneamento do solo, nenhum edificio pode ser construido sobre terreno:

a) — humido e pantanoso;

b) — que haja servido para deposito de lixo;

c)— misturado com humus ou substancia organica.

Art. 272.° — Em terrenos humidos, serão empregados meios para evitar que a humidade suba aos alicerces e ao piso dos porões.

Paragrapho unico — Si fôr necessaria, será feita a drenagem do terreno, para deprimir o nivel do lençol de agua subterranea.

Art. 273.° — Os alicerces das edificações serão executados de accôrdo com as seguintes disposições:

a) — o material será pedra ou tijolo, com argamassa hydraulica, ou concreto de cimento;

b) — as dimensões serão taes que a carga sobre o terreno não exceda os limites estabelecidos no art. 310, desta lei.

A profundidade minima será de quarenta centimetros abaixo do piso do porão ou embasamento e do da calçada no caso de rez-do-chão sem porão; quando no alinhamento da rua, a profundidade minima será de um metro;

c)— os resaltos não poderão exceder em largura a dimensão de sua respectiva altura;

d)— serão respaldadas, antes de iniciadas, as paredes de alçado por uma camada de material impermeavel.

Art. 274.° — Si, no caso da alinea “b”, do artigo 273, anterior, houver duvida sobre a qualidade do sólo, a Directoria de Obras poderá exigir sondagens ou ensaios directos, por conta do proprietário ou do constructor, com assistencia de funccionario municipal, archivando-se os resultados juntamente com o projecto.

Art. 275.° — No caso de alicerces sobre estacada, a Directoria de Obras poderá exigir que a cravação das estacas seja acompanhada por funccionario municipal. Serão registadas as dimensões de cada estaca, peso e altura da quéda do macaco e a penetração correspondente ás duas ultimas pancadas; este registo será archivado, juntamente com o projecto.

SECÇÃO IV

PAREDES

Art. 276.° — As espessuras minimas das paredes de alvenaria de tijolo em edifícios destinados á habitação, até cinco pavimentos e com pé-direito maximo de tres metros e cincoenta centimetros e em cada um, serão de;

a) — Nas paredes de fachadas e nas externas, com aberturas e cargas de vigas:

um tijolo, nos dois pavimentos superiores,

tijolo e meio, nos dois pavimentos contiguos e

dois tijolos, no pavimento inferior.

b) — nas paredes externas, com aberturas e sem cargas de vigas:

um tijolo, nos tres pavimentos superiores e tijolo e meio, nos dois pavimentos inferiores;

c) — nas paredes externas, sem aberturas e sem cargas de vigas:

um tijolo, nos quatro pavimentos superiores e tijolo e meio, no pavimento inferior;

d)— nas paredes internas, constituindo divisão principal, com aberturas e cargas de vigas:

um tijolo, nos quatro pavimentes superiores e tijolo e meio, no pavimento inferior;

e)— nas paredes meias, com cargas de vigas:

um tijolo, nos tres pavimentes superiores e tijolo e meio, nos dois pavimentes inferiores;

f) — nas paredes internas de simples divisão:

um quarto de tijolo, quando suspensas sobre armaduras especiaes e meio tijolo, na altura maxima de dois pavimentos, com accrescimo de meio tijolo para cada dois pavimentos superpostos.

Paragrapho l.° — Admitte-se o estabelecimento de servidão de meiação de paredes, entre predios de proprietarios diversos, desde que cada propritario junte ao respectivo pedido de licença um traslado de escriptura publica de servidão, que ficará annexa ao processo. Taes paredes de meiação serão, porém, consideradas como externas para os effeitos deste artigo.

Paragrapho 2.° — Nas construcções destinadas a armazens, fabricas, officinas, etc., onde se possa manifestar o effeito de sobrecargas especiaes, esforços repetidos e vibrações, as espessuras das paredes serão calculadas de modo que garantam a perfeita estabilidade e segurança do edificio.

Paragrapho 3.° — Serão admittidas divisões em madeira de peças de uso diurno, como sejam escriptorios e consultorios, desde que, se attingirem o tecto da peça, cada uma das sub-divisões fique com as condições de illuminação, ventilação, insolação e superficie minima de dez metros quadrados garantidas e não recaia sobre a divisão carga alguma do pavimento superior.

Paragrapho 4.° — Si as divisões a que se refere o paragrapho anterior, não attingirem o tecto, ficando livre na parte superior pelo menos um terço do pé-direito da peça a subdividir, não necessitarão as peças resultantes da subdivisão satisfazer as condições indicadas no paragrapho anterior. Neste caso, a parte superior poderá ser vedada por téla de arame de malhas largas.

Paragrapho 5.° — Em caso algum poderão ser construidos forros nas peças subdivididas, na altura das divisões; estas deverão ser envernizadas ou pintadas a oleo.

Paragrapho 6.° — As divisões de madeira a que se referem os paragraphos 2.°, 3.° e 4.°, não podem ser construidas nas habitações quer particulares, quer multipas.

Nos casos em que sua construcção é permittida por esta lei, não podem ser executadas sem prévia approvação das respectivas plantas.

Art. 277.° — Si o predio possuir mais de cinco pavimentos, as medidas do artigo anterior referem-se ás espessuras das paredes nos cinco pavimentos mais elevados. Nos inferiores, haverá augmento de meio tijolo em todas as paredes de cada pavimento.

Art. 278.° — Para pavimento de pé-direito, superior a tres metros e cincoenta centimetros, as espessuras exigidas no artigo 276 serão reforçadas de accordo com as necessidades da resistência e estabilidade.

Art. 279.° — As paredes externas dos corpos secundarios (puxados), de um só pavimento, poderão ter espessura de meio tijolo quando os respectivos compartimentos não forem destinados a habitação nocturna.

Art. 280.° — Quando as paredes forem executadas em alvenaria de pedra, terão espessuras correspondentes ás exigidas para a alvenaria de tijolo, além de cincoenta centimetros.

Art. 281.° Em edificações destinadas a armazens, officinas, fabricas e outros misteres, em que haja previsão de sobrecargas especiaes, vibrações, etc., as espessuras serão calculadas de modo a garantir a perfeita estabilidade do edificio.

Art. 282.° — Quando as paredes não forem construidas de tijolo ou de pedra, as respectivas espessuras serão calculadas em funcção do material empregado e da carga que devem receber. Todos esses calculos constarão do memorial de que fala o art. 55, alinea i, desta lei. A Directoria de Obras poderá, neste caso, exigir que o interessado apresente desenhos de detalhes, em escala conveniente.

Art. 283.° — Nos annexos de qualquer habitação, taes como garages, depositos diversos, lavadouros e latrinas, quando de um só pavimento, as paredes externas terão a espessura minima de meio tijolo.

Paragrapho unico — Quando, porém, a habitação existente ou projectada não possuir pelo menos um dormitorio destinado á creada, deverá o deposito preencher todas as exigencias da presente lei, tendo em vista o destino eventual de quarto para empregados.

Art. 284.° — Todas as paredes das edificações serão revestidas internamente e externamente, de camada de reboco ou de material apropriado, salvo nas paredes externas quando em estylo apparente, ou quando este fôr tijolo prensado, silico calcareo, cantaria ou forras de pedra.

SECÇÃO V

PISOS E VIGAMENTOS

Art. 285.° — Toda a superfície do sólo occupada por edificação será revestida de camada isolante, de material lizo e impermeavel, assente sobre camada de concreto de oito a dez centimetros de espessura, com declividade sufficiente para o escoamento das aguas.

Paragrapho 1.° — O terreno, em torno das edificações, e junto ás paredes, será revestido de faixa impermeavel e resistente, com largura de um metro, constituindo “calçada”.

Paragrapho 2.° — Em torno das ediculas-dependencias, a calçada poderá ter a largura de sessenta centimetros.

Art. 286.° — Os pisos de alvenaria, nos compartimentos em que forem exigidos por esta lei, repousarão sobre terrapleno, abobadilhas ou lages de concreto armado.

Paragrapho 1.° — O piso, quando em terrapleno, repousará em camara de concreto hydraulico de dez centimetros de espessura.

Paragrapho 2.° — As abobadilhas terão armaduras metallicas, convenientemente calculadas, não sendo permittido o emprego de vigamento de madeira.

Paragrapho 3.° — As lages de concreto armado serão calculadas em lista da carga a supportar, de accôrdo com as dimensões dos artigos 311 a 314 desta lei.

Art. 287.° — Os pisos de madeira serão construidos de taboas, pregadas em caibros ou em barrotes.

Paragrapho 1.° — Quando sobre terrapleno, os caibros ficarão mergulhados em concreto hydraulico de dez centimetros de espessura, perfeitamente alizado á face dos caibros e revestido, de camada de pixe ou outro material equivalente, antes da fixação das taboas.

Paragrapho 2.° — Quando sobre lages de concreto armado o vão entre a lage e as taboas do soalho, será completamente cheio de concreto ou materia equivalente.

Paragrapho 3.° — Quando fixados sobre barrotes, haverá entre a face inferior destes e a superficie de impermeabilização do solo a distancia minima de cincoenta centimetros.

Art. 288.° — Os barrotes terão espaçamento maximo de cincoenta centimetros de eixo a eixo e serão embutidos quinze centimetros, pelo menos, nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura de pixe ou outro material equivalente.

Paragrapho unico — A secção dos barrotes será calculada em funcção do vão livre e da carga que devem supportar.

Art. 289.° — As vigas-madres metallicas deverão ser em-butidas, nas paredes e apoiadas em coxins, com a largura minima de trinta centimetros, no sentido do eixo da viga.

Paragrapho l.° — O apoio não póde ser feito directamente sobre alvenaria de tijolo; haverá, de intermedio, placa metallica, de concreto ou de cantaria, de dimensões apropriadas.

Paragrapho 2.° — Serão pintadas com duas demãos de tinta antiferruginosa.

Paragrapho 3.° — Deverão ter dimensões compativeis com a carga que supportarem.

A Directoria de Obras exigirá do interessado, quando julgar conveniente, todos os calculos de resistencia.

Paragrapho 4.° — Nos compartimento destinados a armazens e nos edificios em que fôr exigivel a incombustibilidade, as vigas metallicas serão revestidas de material isolador.

SECÇÃO VI

COBERTURAS

Art. 290.° — A cobertura dos edificios será feita em materiaes impermeaveis, imputresciveis, incombustiveis e maus conductores de calor.

Paragrapho l.° — É permittido o uso de materiaes de grande conductibilidade, sempre que forem tomadas as necessarias precauções para produzir o conveniente isolamento thermico entre o interior e o exterior; ou, ainda, em construcções provisorias não destinadas á habitação.

Paragrapho 2.° — No caso de predios contiguos sob cobertura corrida, as paredes divisorias deverão elevar-se até a face inferior de telhado, admittindo-se nessa parte das paredes a espessura de quinze centimetros ou meio tijolo, si se tratar de alvenaria de tijolos.

Art. 291.° — As armaduras de telhado serão projectadas em vista dos vãos livres e das cargas fixas e eventuaes que devem supportar (art. 312, alinea i), podendo a Directoria de Obras, sempre que julgar conveniente, exigir a apresentação dos respectivos calculos.

Art. 292.° — O emprego da cobertura de folha ou sapé só será tolerado em carramanchões nos jardins ou parques, desde que haja uma zona de protecção, de dez metros de raio sem qualquer edificação.

Art. 293.° — Nenhuma edificação de qualquer natureza, poderá ser coberta com telhado de uma agua, ainda mesmo dentro do terreno, desde que possa ser vista da rua.

SECCÃO VII

AGUAS PLUVIAES

Art. 294.° — Em qualquer edificação, todo o terreno circumdante será convenientemente preparado para permittir o escoamento das aguas pluviaes.

Art. 295.° — Em todos os edificios construidos nos ali-nhamentos de vias publicas, as aguas pluviaes dos telhados, balcões e eirados nas fachadas sobre as ruas serão convenientemente canalizadas, com o auxilio de algerozes e conductores

Paragrapho unico — Os conductores, nas fachadas sobre as vias publicas, serão embutidos nas paredes, na parte inferior, em uma altura minima de tres metros, salvo si forem construidos de ferro fundido ou material de resistencia equivalente.

Art. 296.° — As aguas serão canalizadas por baixo dos passeios até ás sargetas.

Art. 297.° — Não é permittida a ligação directa dos conductores á rede de exgottos da cidade.

Art. 298.° — A secção de vasão dos algerozes e conductores será proporcional á superficie do telhado. A cada cincoenta metros quadrados de telhado deverá corresponder, no minimo, um conductor de 72 centimetros quadrados de secção de vasão.

SECÇÃO VIII

AGUA POTAVEL, EXGOTTOS, GAZ E ELECTRICIDADE

Art. 299.° — Toda edificação em via publica, pela qual passe canalização geral de exgottos, deve a ella ser ligada de accordo com os regulamentos especiaes do Estado.

Art. 300.° — Toda a edificação em via publica, em que haja canalização de agua, deve a ella ser ligada, para o necessario abastecimento de seus moradores.

Art. 301.° — Os serviços de aguas e exgottos, assentamentos de apparelhos, typos dos mesmos, serão feitos e escolhidos de accordo com os regulamentos especiaes do Estado.

Art. 302.° — Em situações onde não haja rêde de exgottos podem ser usadas fossas de typo approvado pelo Serviço Sanitario do Estado.

Art. 303.° — Na forma determinada no art. 1.° do citado decreto estadual n. 708, de 18 de setembro de 1899, o serviço de installação de exgottos em domicilio é interno, podendo o primeiro ser realizado pelos particulares e o segundo exclusivamente pelo Estado.

Paragrapho 1.° — Os ramaes dos predios deverão ser ventilados por tubo de ferro galvanizado de sete e meio centimetros de diametro, além do ventilador geral; as latrinas que não estiverem a elle directamente ligadas deverão ter ventiladores proprios de cinco centimetros de diametro, no minimo.

Paragrapho 2.° — Os serviços, obras e installações serão executados de accordo com o decreto citado.

Art. 304.° — Os trabalhos de canalizações e collocação de apparelhos de gaz para illuminação e outros misteres, bem como os de electricidade, sómente poderão ser executados sob a responsabilidade de individuos ou firmas que possuam certificados e idoneidade acceitaveis, a juizo da Directoria de Obras.

SECÇÃO IX

SOBRECARGAS E COEFFICIENTES DE SEGURANÇA

Art. 305.° — As edificações, no todo ou em parte, só podem ter o destino e a occupação indicados no alvará de construcção.

Paragrapho unico — A mudança de destino e o augmento das sobrecargas prescriptas para esse fim, serão permittidos pela Directoria de Obras, mediante requerimento do interessado, sob condições que não possam pôr em risco a segurança do predio, nem a saude e a segurança dos que delles se servem.

Art. 306.° — A Directoria de Obras pode determinar as sobrecargas maximas a serem impostas aos pisos dos pavimentos construidos antes da promulgação da presente lei, e marcal-as em situações bem visiveis.

Art. 307.° — Os diversos materiaes e partes da construcção serão calculados de modo a resistir aos esforços a que estiverem submettidos. Os coefficientes de segurança serão, os indicados no artigo seguinte; na falta de indicação regulamentar, os coefficientes da segurança serão estabelecidos pela Directoria de Obras.

Art. 308.° — O trabalho admissivel para os diversos materiaes será deduzido pela divisão da sua carga de ruptura por um coefficiente de segurança. Esses coefficientes são, os indicados nos paragraphos seguintes, quando a peça a calcular não estiver submettida a esforços, mudando frequentemente de sentido, ou a esforços susceptiveis de produzirem vibrações, casos em que os coefficientes serão convenientemente reforçados.

Paragrapho l.° — Quatro (4), para as peças forjadas ou compostas de ferro laminado, submettidas a compressões, a extensões ou a esforços transversaes.

Paragrapho 2.° — Dez (10), para peças de ferro fundido sujeitas a esforços de extensão ou transversaes.

Paragrapho 3.° — Seis a oito (6 a 8), para peças de ferro fundido submettidas a compressões, em chapas e columnas curtas, conforme a variação da espessura da parede.

Paragrapho 4.° — Oito a dez (8 a 10), para as peças de ferro fundido em columnas longas, conforme a variação da espessura da parede.

Paragrapho 5.° — Quatro (4), para peças de madeira sumettidas a compressão, em postes curtos.

Paragrapho 6.° — Seis (6), para peças de madeira sujeita a esforços de tensão e transversaes.

Paragrapho 7.° — Seis (6), para peças de madeira em postes longos.

Paragrapho 8.° — Dez (10), para pedras naturaes ou artificiaes, alvenaria ou concreto simples.

Paragrapho 9.° — Quatro (4), para systemas compostos de duas ou mais peças do mesmo material, ou systema misto de qualquer especie, submettidos na construcção a cargas communs.

Paragrapho 10.° — Cinco (5), para os mesmos systemas do paragrapho anterior, sujeitos, porém, a choques, vibrações de machinas, etc.

Paragrapho 11.° — seis (6), para soalhos ou construcções de abobadilhas de tijolo, concreto ou material semelhante, supportadas por vigas.

Paragrapho 12.° — Cinco (5), para soalhos de concreto armado ou material analogo, supportados por vigas.

Paragrapho 13.° — Tres (3), para metal laminado, em supportes ou vigas firmando rotula, com enchimento ou encaixado em concreto da espessura minima de cinco centimetros em todo o seu perimetro. O trabalho do concreto não será computado, para augmento de resistencia.

Art. 309.° — Qualquer supporte temporario usado em obras de construcção, reconstrucção ou reforma, será sufficiente para resistir á carga que lhe vai ser imposta com o coefficiente de segurança nunca inferior a cinco.

Art. 310.° — Os limites das cargas sobre terrenos de fundação serão os seguintes, em kilos, por centimetro quadrado:

a) — Vinte e dois (22), para rocha;

b)— Seis (6), para piçarra e areia incompressivel;

c)— Quatro (4), para argilla compacta e secca;

d) — Dois (2), para terrenos communs.

Paragrapho único — A carga admissivel sobre estacaria será determinada em funcção das ultimas penetrações, pela formula dos engenheiros hollandezes; R egual a

PH
----
20 h

em que R representa a resistencia do sólo, P o peso do macaco, H a altura da quéda e h a penetração.

Art. 311.° — Os limites do trabalho á compressão nas alvenarias, serão os seguintes, em kilos, por centimetro quadrado:

a)— cinco (5), para alvenaria de tijolo commum;

b)— dez a quinze (10 a 15), para alvenaria de tijolo prensado;

c)— cinco (5), para alvenaria de pedra commum, com argamassa de cal;

d)— dez (10), para a mesma alvenaria, com argamassa de cimento de 1 para 4;

e) — quarenta (40), para cantaria de granito;

f) — vinte (20), para concreto simples de cimento.

Art. 312.° — As sobrecargas a admittir nos calculos de resistencia serão as seguintes, em kilos, por metro quadrado de superficie de piso:

a) — Quinhentos (500), nas salas de reunião, tribunas, amphitheatros, etc., sem assentos fixos aos pisos, assim como nos respectivos corredores e passagens;

b)— Trezentos e cincoenta (350), nos mesmos compar-timentos da alinea anterior, quando os assentos forem fixos aos pisos;

c)— duzentos (200), nos compartimentos principaes das casas de habitações e de cem (100), para os dormitorios e demais dependencias;

d)— quatrocentos (400), nos balcões descobertos ou nos eirados, dando sobre a via publica;

e)— quinhentos (500), nos armazens em pavimentos terreos e em fabricas;

f)— trezentos (300), nos escriptorios, em pavimentos altos dos edificios commerciaes;

g) — duzentos e cincoenta (250), nas salas de classe (escolas), desde que não sejam destinadas a reuniões;

h) — mil (1.000), na parte superior de compartimentos de porão sob via publica;

i) — cem (100), nas coberturas.

Paragrapho unico — Em casos especiaes de armazens e fabricas, as sobrecargas poderão ser augmentadas a juizo da Directoria de Obras.

Art. 313.° — Todos os elementos horizontaes dos pisos, incluindo vigas principaes, serão calculados de modo a resistir á somma da carga propria e das sobrecargas indicadas no artigo anterior.

Paragrapho 1.° — Em todos os compartimentos, excepto nas salas de reunião, armazens, fabricas e analogos, quando qualquer uma das vigas principaes receber sobrecargas correspondentes a vinte (20) metros quadrados e até trinta (30) metros quadrados, os limites indicados no art. 312 serão, reduzidos de quinze por cento (15%). Para valores superiores a trinta (30) metros quadrados, a reducção será de vinte e cinco por cento (25%).

Paragrapho 2.° — Si, comtudo, essa viga principal receber o peso de mais de um pavimento, a reducção da sobrecarga será feita do seguinte modo:

a) — vinte e cinco por cento (25 %), si fôr igual a dois o numero de pavimentos supportados;

b)— quarenta por cento (40 %), no caso de tres pavimentos;

c)— cincoenta por cento (50%), no caso de quatro pavimentos;

d)— cincoenta e cinco por cento (55 %), no caso de cinco pavimentos;

e)— sessenta por cento (60 %), no caso de seis ou mais pavimentos;

Paragrapho 3.° — As reduccões do paragrapho anterior serão, tambem, applicadas a columnas, paredes, pilares e alicerces, que receberem as respectivas cargas.

CAPITULO IV

DO CONCRETO ARMADO

Art. 314.° — Serão os seguintes os trabalhos maximos no concreto armado:

a) — para o concreto será verificada a carga de esmagamento após vinte e oito (28) dias de péga, em cubos não armados de vinte centimetros de lado; o limite do trabalho admissivel será uma fracção desta carga de ruptura e igual a:

Vinte e cinco por cento (25 %), para o caso do emprego de armaduras simples;

quarenta por cento (40%), para o caso do emprego de armaduras cintadas;

b) — para o cizalhamento, escorregamento longitudinal do concreto e sua adherencia ás armaduras, o trabalho admissivel será, no maximo, egual a dez por cento (10 %) do limite indicado na alinea anterior;

c) — para as armaduras, o trabalho maximo será, por centimetro quadrado: de mil a mil e duzentos (1.000 a 1.200) kilos, para o aço; de seiscentos a oitocentos (600 a 800) kilos para o ferro.

Art. 315.° — São acceitas as seguintes hypotheses, no sentido da resistencia e estabilidade do concreto armado:

a)— a secção plana antes da flexão, mantem-se plana depois da flexão;

b)— o modulo de elasticidade do concreto á compressão, mantem-se constante dentro dos limites de trabalho fixados nesta lei. Portanto, a curva de distribuição das forças compressivas em uma viga é uma funcção linear;

c) — é perfeita a adhesão do concreto á armadura. Sob o effeito de forças compressivas, os dois materiaes trabalham, portanto, na proporção de seus modulos de elasticidade;

d) — nos calculos é abandonada a resistencia do concreto á tracção;

e)— a armadura deve resistir aos esforços de tracção;

f) — a relação entre o modulo de elasticidade do metal e o do concreto, varia, entre oito e quinze (8 e 15);

g)— é abandonada a resistencia inicial da armadura devida á contracção ou expansão do concreto.

Art. 316.° — O comprimento do vão para o calculo das vigas e lages, será o vão livre augmentado, em cada tôpo, da espessura total da viga ou lage. No caso de vigas continuas, o vão será medido de centro a centro do supporte.

Art. 317.° — As vigas e lages continuas, sobre varios supportes, serão consideradas como apoiadas ou engastadas nos tôpos, conforme os casos, e o calculo dos momentos positivos ou negativos devidos a cargas uniformemente distribuidas, será feito do seguinte modo:

a) — no caso de lages, para o momento flector no centro e no supporte, será applicada a formula

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12
, em que p representa a carga (peso proprio mais sobrecarga) por unidade linear, e 1 o vão da mesma unidade;

b)— no caso de vigas, no momento flector no meio dos vãos centraes e nos supportes intermediarios, será calculado pela formula

p 12
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12
, e no meio dos vãos do tôpo, pela formula
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;

c)— no caso de vigas e lages continuas sobre dois vãos sómente, e apenas apoiados nos tôpos, o momento flector, no supporte central, e proximo do meio dos vãos será calculado pela formula

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10
;

d)— nos tôpos das vigas continuas, o momento negativo será calculado pela formula

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16
.

Paragrapho unico — Os momentos flectores em vãos de desegual complemento e em vãos fóra das bitolas communs, a juizo da Directoria de Obras, assim como os provenientes de cargas concentradas, serão calculados para as secções criticas, de accordo com a theoria.

Art. 318.° — No caso de lages apoiadas pelos quatro lados e de comprimento menor que uma vez e meia a largura, a carga uniformemente distribuida sobre a armadura transversal será uma fracção da carga total, determinada pela formula

c 4
r = --------- :
b c 4 - / - b 4
: onde c representa o comprimento da lage e b a largura. A parte restante será distribuida sobre a armadura longitudinal.

Paragrapho unico — Si o comprimento da lage exceder uma vez e meia a sua largura, a carga, em sua totalidade, será distribuida pela armadura transversal.

Art. 319.° — A espessura minima das lages de concreto armado será de oito centimetros quando em pisos, e de seis centimetros em coberturas.

Paragrapho unico — O revestimento final das lages de concreto não será considerado nos calculos de resistencia.

Art. 320.° — Nas vigas, dois terços da força cortante exterior serão equilibrados com auxilio de “reforço da alma”, constituido por estribos ou por barras inclinadas, reforço esse collocado de alto a baixo da viga e convenientemente ligado á armadura horizontal. O terço restante da força constante será equilibrado pelo concreto, de accordo com a letra b do artigo 314.

Art. 321.° — Quando houver perfeita amarração entre as lages e as vigas e forem construidas simultaneamente, a lage pode ser considerada como secção da viga. O banzo superior dessa viga “T”, medido da intersecção da alma com a lage, não terá, para cada lado, mais do que um sexto do vão livre nem mais que seis vezes a espessura da lage.

Paragrapho unico — Nestas vigas, sómente a espessura da alma será considerada no calculo das forças cortantes. No caso da armadura da lage ser parallela á viga, haverá amarração transversal, convenientemente encaixada na lage.

Art. 322.° — A altura dos postes e columnas não excederá dezoito (18) vezes o menor lado ou diametro, que, em caso algum será menor que vinte e cinco (25) centimetros. A altura aqui definida inclue misulas, capiteis ou qualquer outro accessorio á columna.

Paragrapho unico — Para o caso de cargas excentricas, deverá o interessado apresentar os respectivos calculos de resistencia e estabilidade.

Art. 323.° — Os postes ou columnas não cintados deverão apresentar:

a)— armaduras verticaes em proporção do concreto comprehendidas entre meio a tres por cento (1/2 a 3 %) convenientemente garantidas contra o deslocamento lateral por travessas metallicas;

b) — o numero de hastes verticaes não será inferior a quatro, e haste alguma poderá ter area inferior a cento e cincoenta millimetros quadrados;

c)— as travessas não podem distar uma das outras mais do que quize (15) vezes o diametro das hastes verticaes e nunca mais que vinte e cinco (25) centimetros;

d)— essas travessas não terão lado menor ou diametro inferior a cinco (5) millimetrios.

Art. 324.° — Os postes ou columnas de concreto cintado deverão apresentar cintas on espiras, nas seguintes condições:

a)— volume de metal egual a um por cento (1%) do volume do concreto contido dentro das cintas, para cada unidade de comprimento do poste ou columna;

b)— além do limite estabelecido na alinea anterior, o metal em cintas estará, comprehendido entre um e quatro por cento (1 e 4%) da armadura) em hastes verticaes:

c)— As cintas estarão afastadas uma das outras, no maximo, da sexta parte do diametro do concreto por ellas envolvido; este maximo nunca poderá exceder setenta e cinco (75) millimetros;

d)— estas cintas estarão uniformemente espaçadas e rigidamente ligadas, pelo menos, a quatro barras verticaes em cada volta;

e)— as barras verticaes serão no minimo, em numero de oito, e terão afastamento medido na circumferencia, nunca superior a vinte centimetros;

f)— em caso algum, o concreto exterior ás cintas será considerado nos calculos de resistencia.

Art. 325.° — Quando as vigas forem monolithicas com as columnas, estas serão projectadas para resistir a momento flector egual á differença dos momentos em sentidos contrarios, além da carga directa.

Art. 326.° — A armadura não será considerada como reforço do concreto quando estiver exposta, em virtude de qualquer defeito de execução. A camada do concreto de protecção terá, a espessura minima de vinte e cinco (25) millimetros.

Art. 327.° — Nas lages ou vigas continuas, serão junto aos tôpos tomadas as necessarias precauções; a armadura negativa irá além dos pontos de inflexão e será perfeitamente ancorada no concreto.

Art. 328.° — A superficie das armaduras metallicas será isenta de ferrugem, graxa, pintura ou qualquer revestimento que diminua ou elimine a adherencia do metal ao concreto. As armaduras não podem offerecer bolhas ou qualquer outro defeito de fabrico.

Art. 329.° — Serão tomadas as precauções necessarias para que, durante o apisoamento do concreto, a armadura se mantenha na posição projectada.

Paragrapho 1.° — Nas lages, o espaçamento das barras não será maior que duas e meia vezes a espessura da lage.

Paragrapho 2.° — Nas lages armadas em um unico sentido, haverá barras transversaes, de diametro minimo de cinco millimetros, afastadas no maximo cincoenta centimetros e fixadas pela parte superior da armadura.

Paragrapho 3.° — Nas vigas as barras parallelas estarão afastadas no minimo e de centro a centro, do comprimento de tres diametros, não podendo, comtudo, este afastamento ser menor que vinte e cinco millimetros. O espaçamento livre entre dois leitos de barras não será, tambem, menor que vinte e cinco millimetros. A distancia do paramento da viga ao centro da barra mais proxima não será menor que dois diametros, nem inferior a vinte e cinco millimetros.

Art. 330.° — Para o concreto armado, exige-se a dosagem minima de duzentos e vinte kilos de cimento Portland para um metro cubico dos outros dois agglomerantes, devendo estes satisfazer ás condições do Paragrapho unico do art. 261. Este concreto deverá offerecer o limite de trabalho indicado no art. 314.

Paragrapho l.° — As experiencias de resistencia serão feitas em corpos de prova previamente preparados, de accôrdo com as especificações dos laboratorios de resistencia. A Directoria de Obras pode, porém, exigir que durante a edificação sejam feitas experiencias com material retirado do amassador ou mesmo das formas.

Paragrapho 2.° — Na fabricação do concreto, a quantidade de agua será tal que reflua para a parte superior, durante o apisoamento, mas não em quantidade que possa separar o pedregulho da argamassa.

Art. 331.° — A argamassa para concreto, constituida de nma parte de cimento Portland para tres partes de areia medidas em volume, deve resistir, no fim de sete dias, á carga de ruptura de doze (12) kilos, por centimetro quadrado.

Paragrapho l.° — Si esta resistencia for inferior, será augmentada a quantidade de cimento, na proporção necessaria.

Paragrapho 2.° — Na argamassa para concreto, a areia pode ser substituida por areião ou pó de pedra, comtanto que estes materiaes passem em annel de cinco milimetros e apenas seis por cento (6 %) em peneira de trinta (30) malhas por centimetro linear. Uns e outros serão completamente limpos de argilla ou qualquer impureza.

Art. 332.° — O pedregulho, ou pedra britada, será tal que passe em annel de trinta (30) millimetros de diametro e seja retido no de cinco (5) millimetros. Será perfeitamente lavado e peneirado, para fazer desapparecer qualquer vestigio de argilla ou pó.

Art. 333.° — Os diversos agglomerantes do concreto serão cuidadosamente medidos e perfeitamente misturados, de modo a offerecer massa homogenea, de cor uniforme e sufficientemente plastica, para se adaptar ás formas sem occasionar a separação do pedregulho da argamassa.

Paragrapho l.° — Quando misturados á mão, o trabalho será feito sobre estrado de madeira, ou equivalente, de modo a evitar aggregação de terra ou outro material extranho.

Paragrapho 2.° — No caso do emprego de misturador me-canico, a massa só será considerada em boas condições após vinte revoluções, devendo, comtudo, a operação continuar até que a consistencia, seja constante. O misturador deverá fazer vinte revoluções, no minimo, em um minuto.

Art. 334.° — O concreto será collocado nas formas e perfeitamente apisoado antes do inicio da péga.

Paragrapho 1.° — No caso de suspensão do serviço, serão deixadas, antes da péga, amarrações convenientes, com superficie rugosa, para continuação do trabalho.

Paragrapho 2.° — Antes da collocação do concreto fresco sobre outro já endurecido, a superficie de contacto será limpa de qualquer material extranho e convenientemente molhada.

Art. 335.° — Serão tomadas as precauções necessarias para que a massa se mantenha humida no minimo, durante os primeiros sete dias.

Art. 336.° — Os diversos simples, formas, escoramentos, etc. serão construidos de modo a offerecer a necessaria resistencia á carga do concreto e ás sobrecargas eventuaes, durante o periodo da construcção.

Art. 337.° — A retirada das fôrmas e do simples será executada sem choques, por meio de esforços puramente estaticos, e somente depois que o concreto tenha adquirido a resistencia para supportar sem inconvenientes os esforços a que deve ficar submettido.

Art. 338.° — Para o emprego do concreto, será o projecto acompanhado das especificações respectivas, designando não só a qualidades e proporções dos materiaes, como os methodos de preparação e emprego da argamassa, sendo licito á Directoria de Obras fazer depender a expedição do alvará das modificações que entender.

Art, 339.° — Nos calculos e execução de obras de concreto armado, poderão ser seguidas regras differentes das estabelecidas na presente lei, desde que ellas sejam justificadas pelo interessado e acceitas pela Directoria de Obras.

CAPITULO V

DAS CONSTRUCÇÕES DE MADEIRA

Art. 340.° — As edificações de madeira só são permittidas exteriormente á zona central.

Paragrapho 1.° — O numero maximo dos seus pavimentos é de tres; a. altura maxima de dez metros e a superficie maxima coberta, de cem metros quadrados.

Paragrapho 2.° — Repousarão sobre baldrame de alvenaria, com setenta centimetros de altura minima, em qualquer ponto, a partir da calçada.

Paragrapho 3.° — Ficarão afastadas cinco metros no minimo, de qualquer ponto das divisas do lote, e dez metros, tambem no minimo, de qualquer outra edificação de madeira, já existente ou com projecto approvado, dentro ou fóra do lote.

Art. 341.° — Não se acham incluidas nas disposições anteriores as pequenas edificações de um só pavimento, cobrindo área inferior a vinte metros quadrados e não destinadas á habitação nocturna.

Paragrapho unico — Tambem não estão comprehendidos os barracões ou alpendres destinados a fins industriaes, os quaes só serão permittidos se distarem, no minimo, dez metros de qualquer ponto das divisas do lote e quinze metros, também no minimo, de qualquer outra edificação já existente ou com projecto approvado, dentro ou fóra do lote.

Art. 342.° — Todas as partes de madeira das edificações deverão distar quinze centimetros, pelo menos, das chaminés, estufas e canalização de gazes ou de liquidos quentes.

Art. 343.° — As chaminés de fornalhas, de dimensões acima das communs em predios de residencia, taes as de padarias, confeitarias, officinas, caldeiras, deverão distar sessenta centimetros, pelo menos, das paredes das edificações vizinhas.

Art. 344.° — Em nenhuma officina ou deposito, onde sejam empregadas ou guardadas substancias de facil combustão ou produzidos artigos em eguaes condições, poderá haver estufas ou chaminés, a não ser que a respectiva fornalha se ache da parte de fora ou esteja encerrada dentro de compartimento isolado.

Art. 345.° — As chaminés de que tratam os arts. 343 e 344, precedentes, deverão satisfazer ás condições exigidas nos arts. 200 e 201.

Art. 346.° — Dentro de uma zona de protecção de vinte metros das pontes publicas e das pertencentes a estradas de ferro, é prohibida a construcção de quaesquer edificios de mais de dois pavimentes, que não sejam de material incombustivel.

Art. 347.° — Para os effeitos desta lei, entende-se por material incombustivel não sómente o que não é consumido pelo fogo; é necessário que esse material, sob a acção das temperaturas communs em incêndios, não soffra deformação que ponha em risco as suas condições de segurança e as das partes da edificação com elle em contacto.

PARTE SEGUNDA

DAS CONSTRUCÇÕES PARA FINS ESPECIAES

Fabricas, officinas, garages, theatros, casas de diversões, escolas, egrejas, casas de generos alimenticios e bebidas, padarias, fabricas de massas, de doces, refinação de assucar, fabricas de bebidas matadouros, fabricas de carnes preparadas, salsicharias e congeneres, usinas de preparo e beneficiamento de leite, hospitaes, maternidades, casas de saude, hoteis, casas de pensão, cocheiras, estabulos, açougues, inflammaveis e explosivos.

I)— Fabricas e officinas em geral

Art. 348.° — Nenhuma fabrica ou officina poderá ser installada sem que, sobre a escolha de local, condições de construcção e installações de machinismos, seja ouvido o inspector de Hygiene Municipal.

Paragrapho unico — Fica prohibido o estabelecimento de fabricas nas quadras que dão frente para avenida Carlos de Campos (antiga Paulista), bem assim a construcção ali de edificios para tal fim.

Art. 349.° — Os edificios destinados a fabricas e a officinas poderão ter mais de um pavimento ou andar, respeitadas a área e a cubagem legaes e sem prejuizo da illuminação e arejamento e da facilidade de accesso.

Paragrapho 1.° — Sendo a construcção de mais de dois andares ou pavimentes, haverá, além de escadas, elevadores electricos para uso dos empregados, em quantidade e lotação proporcionaes ao numero destes, a juizo da autoridade Sanitaria.

Paragrapho 2.° — As escadas de um a outro pavimento serão amplas, de typo recto, de dois lances, sempre que possivel, amplamente illuminadas, com a largura minima de um metro; os degraus terão dezesete centimetros de altura, no maximo, e vinte e oito centimetros de largura, no minimo; serão dispostas as escadas de modo a permittir facil accesso aos empregados.

Paragrapho 3.° — As escadas de um a outro pavimento serão em numero proporcional, a juizo da autoridade Sanitaria, ao de pessoas que trabalharem no pavimento superior.

Paragrapho 4.° — Todos os locaes onde trabalharem mais de vinte pessoas serão providos de apparelhos extinctores de incendios, de typo approvado pela autoridade Sanitaria e com dispositivos especiaes para dar alarma.

Paragrapho 5.° — As portas de accesso aos locaes de trabalho e as de communicação entre dependencias do mesmo andar serão conservadas inteira e permanentemente abertas, salvo quando a natureza do processo de trabalho exigir que permaneçam fechadas, caso em que serão corrediças, de facil manejo e se abrirão para cima ou, quando externas, para fóra.

Paragrapho 6.° — Os locaes de trabalho serão construidos e dispostos de modo a garantir boa illuminação e arejamento sufficiente.

Paragrapho 7.° — A natureza e as condições do piso, paredes e forros dos estabelecimentos de trabalho, serão determinadas pelo processo e condições do mesmo trabalho, a juizo da autoridade Sanitaria; em todos os casos permittirão facil e efficiente limpeza. As paredes e forros serão pintados a cores claras.

Paragrapho 8.° — A ventilação será, de preferencia, a natural, assegurada por amplas janellas e portas, de área proporcional á dos locaes; terão as janellas vidraças basculantes, giratorias ou de outro qualquer typo satisfatorio, a juizo da autoridade Sanitaria, e serão, sempre que possivel, abertas em lados oppostos, evitando-se, porém, fortes correntes de ar.

Paragrapho 9.° — Sempre que a ventilação natural fôr insufficiente e em casos de excesso de temperatura, demasiada humidade e producção de poeiras, gazes ou vapores originados do processo de trabalho, será obrigatoria a installação de apparelhos ou dispositivos especiaes de ventilação artificial ou mecanica, para a renovação e refrigeração do ar. Empregar-se-ão para este effeito ventiladores geraes ou locaes, exhaustores ou propulsores de ar ou outros quaesquer dispositivos de typo approvado pelo Serviço Sanitario.

Paragrapho 10.° — Em todos os locaes de trabalho activo e nos logares onde houver producção de excessiva temperatura e demasiada humidade, será installado jogo de thermometros (secco e humido ou katathermometro) e obrigatorio o uso de ventilação mecanica efficiente, esta, sempre que a temperatura for superior a 25°C em locaes de trabalho activo e 28°C, em locaes de trabalho moderado, e a humidade relativa fôr superior a 65%, nos primeiros locaes, e a 80% nos segundos.

Paragrapho 11.° — Cada empregado disporá de trinta a quarenta metros cubicos de ar renovado cada hora, nos locaes de trabalho moderado; cincoenta a sessenta metros cubicos, nos de trabalho activo.

Paragrapho 12.° — Nos estabelecimentos em que se utilizarem processos de humidificação, serão installados dispositivos mecanicos especiaes para corrigir o excesso de humidade, e adoptadas medidas para melhorar o arejamento.

Paragrapho 13.° — Nos estabelecimentos em que existirem apparelhos que produzam excessivo calor, taes como os fornos de fundição de metaes, e vidros, etc., serão installados dispositivos insulantes especiaes, como anteparos, paredes resfriadas, duplas paredes, envolvimento por asbesto ou outro qualquer material congenere, afim de evitar ou corrigir a irradiação do calor.

Paragrapho 14.° — Quando dos processos industriaes resultar producção de poeira, fuligem, gazes ou vapores, será obrigatoria a installação de apparelhos de aspiração, de typo approvado pelo Serviço Sanitario, ou de outros dispositivos para encapotar as machinas. As poeiras se depositarão em locaes apropriados ou camaras humidifieadoras, ou serão retidas por meio de filtros e periodicamente afastadas do local de trabalho.

Paragrapho 15.° — Os gazes, fumos e vapores resultantes dos processos industriaes, serão colhidos nos pontos de producção, por meio de cupulas e encaminhados, por chaminés de tiragem sufficiente, para a atmosphera exterior. Nesta, não serão lançados sem prévio tratamento, quando nocivos ou incommodos aos operários e á vizinhança.

Paragrapho 16.° — A illuminação dos locaes de trabalho será natural, de intensidade nunca inferior a um decimo por cento da intensidade da luz natural externa; os edifieios terão amplas janellas envidraçadas, do tamanho correspondente a um quinto da área total das salas, e telhados especiaes de preferencia envidraçados, em serrote ou de outro typo efficiente, sendo-lhes, em todos os casos, dada orientação adequada.

Paragrapho 17.° — Os galpões, giraus e demais congeneres disposições no interior das salas de trabalho, serão tolerados apenas quando tiverem a altura minima de dois metros e oitenta centimetros, forem sufficientemente illuminados e ventilados e não prejudicarem o arejamento e as demais condições hygienicas desses locaes. Taes construcções não serão utilizadas para dormitorio.

Paragrapho 18.° — Prohibir-se-ão locaes de trabalho em porões, adegas ou outros quaesquer pontos do sub-sólo, onde não houver sufficiente ventilação e illuminação, salvo casos especiaes, a juizo da autoridade sanitaria.

Paragrapho 19.° — As minas e outros estabelecimentos industriaes que, pela natureza do trabalho, forem subterraneos, serão dispostos de modo a garantir condições de ventilação, illuminação e limpeza e evitar accidentes e molestias do trabalho.

Paragrapho 20.° — Os machinismos, apparelhos e outros dispositivos, taes como balcões, prateleiras, mesas, etc., serão de typo moderno e efficiente, seguramente installados e dispostos de forma a não prejudicar a cubagem e a illuminação das salas e não difficultar a locomoção dos trabalhadores, o manejo das peças e o livre transito dos materiaes.

Paragrapho 21.° — Na installação desses machinismos, apparelhos, etc., serão adoptadas as regras modernas de protecção aos trabalhadores; todas as machinas serão providas de dispositivos especiaes contra accidentes, de padrões ou typos approvados pelo Serviço Sanitario.

Paragrapho 22.° — Haverá em todos os estabelecimentos de trabalho uma secção de privadas para cada sexo, e uma de mictorios. As privadas serão na proporção de uma para cada grupo de trinta pessoas; os mictorios, na de um para cada cincoenta homens; aquellas e estes, convenientemente situados e sem communieação directa com os locaes de trabalho.

II)— Garages industriaes ou commerciaes e officinas para automovel

Art. 350.° — As garages e officinas para automoveis estão sujeitas a todas as prescripções para fabricas e officinas em geral, no que lhes forem applicaveis, devendo ainda dispor:

a) — de fossos para receber as aguas de lavagem, em communicação directa com a rêde de exgottos;

b) — de depositos especiaes para essencia, convenientemente isolados;

c) — de abertura de ventilação permanente ao nivel do piso.

III)— Theatros, cinematographos e casas de diversões

Art. 351.° — Nenhum projecto de theatro, cinematographo ou casa de diversões, será approvado pela Directoria de Obras, sem que a respeito do mesmo seja ouvido o inspector de Hygiene Municipal.

Art. 352.° — Nenhum theatro, casa de espectaculos, circo ou outra qualquer construcção de caracter permanente ou provisorio que se destine a espectaculos ou divertimentos publicos licitos, poderá ser franqueado ao publico, sem que previamente seja inspeccionado, de modo a verificar-se que a construcção se reveste de todas as condições de segurança, hygiene e commodidade dos espectadores, estabelecidas nas leis municipaes.

Art. 353.° — A installação de circos não será permittida dentro da primeira, zona, ou central; nas demais zonas poderão funccionar, desde que não occupem logradouros publicos.

Art. 354.° — Os circos que tiverem de funccionar por tempo prolongado, com caracter quasi que definitivo em determinado local, deverão ser construidos em material incombustivel e estarão sujeitos ás disposições sobre theatros naquillo que lhes possa ser applicavel, a juizo da Directoria de Obras e Viação.

Paragrapho unico — Poderão ficar dispensados da condição de incombustibilidade, si tiverem uma zona de protecção ao redor da installação de cinco metros, (5m,00) no minimo, das edificações vizinhas.

Art. 355.° — Todo proprietario, locatario ou empresario, que quizer franquear ao povo qualquer dos estabelecimentos mencionados no art. 352, deverá antes requerer ao Prefeito vistoria verificadora das condições de segurança, de hygiene e de commodidade.

Paragrapho 1.° — O Prefeito designará um ou mais dos engenheiros municipaes para fazerem a vistoria.

Paragrapho 2.° — Si o requerente, por motivo ponderavel, não se conformar com o resultado da vistoria, poderá requerer outra, pagando então todas as novas despesas que forem feitas.

Paragrapho 3.° — A nomeação e designação dos peritos será sempre feita pelo Prefeito.

Art. 356.° — O Prefeito determinará as obras que, segundo a vistoria, forem julgadas necessarias á segurança, hygiene e commodidade do publico, exigidas pelas leis municipaes, podendo prohibir o funccionamento de taes theatros, casas de espectaculos e divertimentos publicos, emquanto as obras não forem executadas.

Paragrapho unico — No caso do proprietario, empresario ou locatario não se conformar com a resolução do Prefeito, se procederá como se determina no art. 98 e seguintes desta lei, sendo transmittido o processado ao. Procurador Fiscal, para o embargo judicial.

Art. 357.° — Si, pela vistoria, ficar verificado que foram cumpridas as medidas relativas á segurança, hygiene e commodidade do publico, será expedido pelo Prefeito alvará de licença, permittindo o funccionamento do theatro, casas de espectaculos ou de divertimentos publicos.

Art. 358.° — Mesmo depois de licenciados os theatros, casa, de diversões, etc., o Prefeito póde determinar a vistoria a que se refere o art. 355.

Art. 359.° — Além das regras de hygiene e de segurança para todas as construcções nos theatros, casas de divertimentos ou de espectaculos publicos, serão observadas especialmente as seguintes:

I— que sejam inteiramente construidos de material incombustivel, com pisos de cimento armado, tolerando-se o em-prego de madeira ou de outro material combustivel apenas no revestimento dos pisos, nas portas, nas janellas, em corrimãos de balaustradas, em caibros e ripas da cobertura e nas peças de machinismos ou scenarios, que não possam ser de material incombustivel;

II— que tenham installações e apparelhamento conveniente contra incendios, de accôrdo com o que for exigido pelo Corpo de Bombeiros;

III— que tenham portas de sahida em communicação directa com a via publica, devendo a largura total dessas portas corresponder á capacidade da casa de diversões na razão de um metro (1,m00) para cada grupo de (100) cem espectadores;

IV— as portas externas deverão abrir para fóra;

V— que tenham gabinetes para senhoras, bem como installações sanitarias eonvenientemente dispostas para facil accesso ao publico, devidamente separadas para cada sexo, e individuo, sendo a parte destinada aos homens subdividida em latrinas e mictorios.

Art. 360.° — Os edificios destinados a theatros, construidos a partir da data desta lei, deverão ser separados dos edificios ou terrenos vizinhos por uma passagem de tres metros (3,m00) de largura pelo menos, sempre que não forem contornados por logradouros publicos.

Art. 361.° — A parte destinada ao publico, nos theatros, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo haver, entre as duas, mais que as indispensaveis communicações de serviço, dotadas de porta de ferro, que as isolem em caso de incendio.

Art. 362.° — A parte destinada aos artistas deverá ter facil e directa communicação com as vias publicas ou com as passagens estabelecidas de accordo com o art. 359, de maneira a se assegurar sahida ou entrada franca, sem dependencia da parte destinada ao publico.

Art. 363.° — Os camarins deverão ter a superficie minima de seis metros quadrados (6m2,00) e, quando não forem arejados e illuminados directamente, serão dotados de dispositivos para renovação de ar, a juizo da Directoria Geral de Obras.

Art. 364.° — Os escriptorios da administração deverão ser dispostos de forma a serem respeitadas todas as exigencias desta lei, relativas aos compartimentos de permaneneia.

Art. 365.° — Os depositos de decorações, scenarios, moveis, etc., e os guarda-roupas, no caso de não estarem situados em local independente do theatro, deverão ser inteiramente construidos de material incombustivel e por todos os vãos guarnecidos por portas de ferro que, no caso de incendio, os isolem do resto do theatro.

Paragrapho unico — Em caso algum esses depositos poderão ser collocados por baixo do palco.

Art. 366.° — O soalho do palco, que poderá ser de madeira, deverá assentar sobre vigas de cimento armado ou ferro, neste caso completamente revestidas de argamassa de cimento de dois centimetros (0,m02) de espessura, pelo menos.

Art. 367.° — As escadas destinadas ao publico, que deverão ter a largura minima de um metro e cincoenta centimetros, (lm,50) serão construidas de lances rectos de dezeseis degraus, (16) no maximo, entre os quaes se intercalarão patamares de um metro e vinte centimetros, (l,m20) pelo menos, de extensão.

Art. 368 — A partir da ordem mais elevada de localidades destinadas ao publico, e á medida, que forem attingindo as ordens mais baixas, as escadas augmentarão de largura, em proporção ao numero de pessoas que dellas devem utilizar-se, de forma que um metro (l,m00) de largura corresponda a cada cem (100) pessoas.

Art. 369.° — A largura dos corredores de circulação e accesso ás varias ordens de localidades elevadas, destinadas ao publico, será determinada proporcionalmente ao numero de pessoas que por esses corredores transitarem, na razão de um metro (l,m00) para cem (100) pessoas.

Paragrapho unico. — A largura desses corredores nunca será inferior:

I— a dois metros e cincoenta centimetros (2m,50), para o corredor das frisas e dos camarotes de primeira ordem e de dois metros (2m,00) para as demais, quando a lotação do theatro fôr superior a quinhentas (500) pessoas;

II— a dois metros (2m,00) e um metro e cincoenta centimetros, (lm,50) respectivamente, quando a lotação fôr inferior a quinhantas pessoas (500).

Art. 370.° — A disposição das escadas e corredores será feita de modo a impedir correntes de transito contrarias, devendo a respectiva largura ser augmentada na proporção indicada no art. anterior, sempre que houver confluencia inevitavel.

Art. 371.° — Para o accesso á ordem mais elevada de localidades, geralmente denominada “galeria”, deverão existir escadas independentes das que se destinem ás ordens inferiores.

Paragrapho unico — A construcção e a disposição das escadas para as galerias obedecerão em tudo ao que ficou estabelecido nos arts. Anteriores.

Art. 372.° — A disposição das localidades da platéa, camarotes, frisas e galerias será feita de accôrdo com o estabelecido pelo art. 382 e seus paragraphos na parte desta lei referente aos cinematographos.

Art. 373.° — Em caso de necessidade, a juizo da Directoria de Obras e Viação, deverá ser feita installação para renovação de ar, de accôrdo com os arts. 388.°, 389.°, 390.°, 391.° e 392.° desta lei da parte referente aos cinematographos.

IV)– Cinematographos

Art. 374.° — Nenhum cinematographo poderá funccionar no municipio sem que o predio e suas dependencias obedeçam as prescripções da presente lei, quer quanto aos cinematographos propriamente ditos, como quanto ás que regulam as construcções em geral.

Paragrapho l.° — As palavras predio e cinematographo, usadas neste artigo, significam a casa e todas as dependencias a ella ligadas, formando um só corpo, destinadas a espectaculos cinematographicos.

Paragrapho 2.° — As prescripções que regulam as construcções em geral e a que ficam sujeitas as dos cinematographos, na conformidade deste artigo, são as estabelecidas na presente lei.

Art. 375.° — Os cinematographos devem ficar isolados dos predios visinhos por meio de áreas ou passagens com a largura de dois e meio metros.

Paragrapho l.° — A largura estabelecida neste artigo para áreas ou passagens, palavras synonimas nos arts. 374.° a 403.° desta lei, será contada do limite do terreno contiguo, de dominio privado, em direcção á casa em que funccione o cinematographo.

Paragrapho 2.° — As áreas ou passagens podem ser cobertas ou não; no primeiro caso, terão dispositivos para sufficiente ventilação, e em ambos terão revestimento que permitta completo asseio e impeça as infiltrações na parte excedente ao determinado no art. 285 da presente lei.

Paragrapho 3.° — As áreas ou passagens serão lateraes, de fundo ou de frente, conforme a situação da casa em que funccionar o cinematographo, em relação ao terreno contiguo, de dominio privado.

Art. 376.° — O Prefeito poderá dispensar as áreas ou passagens:

Paragrapho 1.° — As lateraes, quando a sala de espectaculos tiver sahidas amplas e permanentes para duas ou mais ruas.

I— Nesse caso, as salas de espectaculos serão isoladas dos predios contiguos, por meio de paredes de alvenaria, com a espessura minima de trinta centimetros.

II— A espessura da parede é contada independentemente da do predio contiguo.

III— As sahidas, quando houver dispensa das áreas ou passagens na forma dos arts. 376.° e 377.°, além de obedecerem aos paragraphos primeiro, terceiro, quarto e quinto do art. 383.°. serão duas, pelo menos, quando a área util da sala, excluidos os corredores lateraes e central de um metro de largura cada um, a que se refere o art. 382.°, paragrapho 4.°, fôr inferior ou egual a oitenta metros quadrados. Para cima deste limite, a mesma área util não pode ser superior, em metros quadrados, a vinte vezes a largura total, em metro, das portas de sahida para a rua. Entende-se por área util a occupada pelas localidades.

IV— Quando não fôr o caso dos arts. 376 e 377, as sahidas serão calculadas pela forma indicada pelo art. 383, paragrapho 2.°.

Paragrapho 2.° — Nas ruas centraes da cidade, onde não fôr possivel o isolamento dos predios contiguos, a juizo da Prefeitura, desde que as salas de espectaculos sejam isoladas dos alludidos predios por meio de paredes de alvenaria, de trinta centimetros, no minimo, de espessura, e sejam as installações feitas no pavimento terreo.

Art. 377.° — Ficam tambem dispensadas as alludidas áreas ou passagens, quando, lateralmente e em toda a extensão do comprimento da sala de espectaculos, houver uma sala de espera com a largura minima estabelecida para aquellas áreas.

Art. 378.° — Os predios no interior de terreno, em que funccionarem cinematographos, terão, pelo menos, dois corredores de accesso á via publica, da largura minima de quatro metros cada um, ou um com a largura minima, de oito metros.

Art. 379.° — É absolutamente prohibida a installação de cinematographo em pavimentos superiores dos predios.

Art. 380.° — Os cinematographos só podem funccionar nos pavimentos terreos dos predios.

Paragrapho 1.° — Quando o predio tiver pavimento ou pavimentos superiores, o tecto será revestido de cimento armado, da espessura minima de oito centimetros.

Paragrapho 2.° — Quando o predio tiver porão habitavel, o soalho será revestido da mesma forma estabelecida no paragrapho 1.° anterior.

Art. 381.° — As paredes do predio serão sempre de alvenaria, cimento armado ou armação metallica, com os vãos ou espaços vasios tomados com material incombustivel, tendo as espessuras exigidas pela presente lei.

Art. 382.° — A largura minima da sala, no caso de só haver platéa, será de oito metros.

Paragrapho 1.° — Havendo frisas, camarotes ou galerias infeiores, a largura minima, será calculada de forma a comportar os corredores a que, se referem o art. 369 e seu paragrapho, tendo em vista a lotação do cinematographo.

Paragrapho 2.° — As frisas, camarotes ou galerias deverão ter entradas e sahidas independentes das da platéa.

Paragrapho 3.° — Entre as paredes lateraes e as frisas, camarotes e galerias, haverá um corredor, cuja largura deverá ser calculada de accordo com o art. 369 e seu paragrapho, desta lei, na parte referente a theatros.

Paragrapho 4.° — Na platéa haverá uma passagem no centro e mais duas lateraes, com a largura minima de um metro cada uma.

Paragrapho 5.° — O pé-direito das frisas, camarotes e galerias não pode ser inferior a dois metros e vinte centimetros. O pé-direito das galerias augmentará na proporção dos degraus das bancadas.

Paragrapho 6.° — As frisas e camarotes terão a superfície minima de dois metros quadrados com a extensão minima de bocca de um metro e trinta.

Paragrapho 7.° — As columnas que sustentam os camarotes ou galerias, serão de cimento armado ou de material incombustivel. Da mesma forma, as das frisas, podendo ser revestidas de outro material.

Paragrapho 8.° — Os soalhos das frisas, camarotes ou galerias, serão assentes sobre material idêntico ao referido no paragrapho 7.° supra.

Art. 383.° — As portas ou passagens que derem ingresso para a platéa e para os corredores das frisas, dos camarotes e das galerias, terão a largura minima de dois metros.

Paragrapho 1.° — As portas não terão fecho de especie alguma e serão movimentadas por dobradiças de mola.

Paragrapho 2.° — Quando não se verificar o caso previsto pelo art. 376, isto é, quando não tiver havido dispensa de áreas ou passagens, as portas de sahida, em communicação directa com a via publica terão, no minimo, dois metros (2,m00) cada uma, de largura, devendo a largura total dessas portas corresponder á capacidade da casa de diversões, na razão de um metro (l,m00) para cada grupo de cem (100) espectadores.

Paragrapho 3.° — As folhas das portas serão sempre de abrir para o exterior.

Paragrapho 4.° — São permittidas as portas corrediças verticaes desde que permaneçam suspensas durante o tempo de funccionamento do cinematographo, sendo prohibidas as lateraes.

Paragrapho 5.° — Além das portas ou passagens para o serviço ordinario, haverá ainda portas de soccorro, desprovidas de fêchos e cujas folhas abram para o exterior.

Art. 384.° — O piso da platéa póde ser em nivel ou declive.

Paragrapho l.° — Quando o piso da platéa for de declive deve ser evitado o emprego de degraus, preferindo-se rampas de pequeno declive.

a) — o ponto mais alto da platéa deve de preferencia coincidir com o nivel da sahida ordinaria para o exterior; quando isso não fôr possivel, a concordancia se fará por meio de rampa suave e sufficientemente larga;

b)— o ponto mais baixo, junto ao proscenio, não deve ficar mais de um metro abaixo do nivel das passagens lateraes livres ou dos corredores das frisas;

c)— no caso de collocação de degráus no accesso entre a platéa e os corredores, nas proximidades do proscenio, serão elles collocados de modo a não avançarem nem na platéa, nem nos corredores, e serão observadas, tanto quanto possivel, as dimensões estabelecidas no paragrapho 3.° do art. 385.

Paragrapho 2.° — As cadeiras ou poltronas serão sempre fixas e de braços.

a) — terão um assento minimo de quarenta centimetros por quarenta centimetros e de preferencia automatico;

b) — as filas de cadeiras guardarão entre si um afastamento minimo de oitenta centimetros;

c)— a disposição dellas será tal que permitta o facil movimento do publico, garantindo-lhe segurança e commodidade;

d)— cada serie de cadeiras, numa mesma fila entre corredores, não poderá ter mais de quinze cadeiras;

e) — nas filas de cadeiras serão dispostas travessas que sirvam de apoio para os pés dos espectadores que estiverem sentados nas cadeiras da fila anterior.

Paragrapho 3.° — Quando houver balcões collocados sobre patamares, a altura destes não pode ser superior a quinze centimetros, com oitenta centimetros de largura, sendo o accesso para os respectivos logares por meio de rampas.

Art. 385.° — As escadas terão a largura minima de um metro e meio e serão de cimento armado ou de material incombustivel.

Paragrapho l.° — As escadas devem ser sempre em lances rectos, de dezeseis (16) degraus, no maximo, entre os quaes se intercalarão patamares de um metro e vinte (l,m20) centimetros pelo menos de extensão.

Paragrapho 2.° — As escadas serão collocadas na direcção das sahidas externas, e observarão o disposto no art. 368.°, desta lei.

Paragrapho 3.° — Os degraus das escadas não terão largura inferior a trinta centimetros nem altura superior a dezesete centimetros livres.

Art. 386.° — As salas de espera podem ser lateraes ou na frente.

Paragrapho l.° — A sala de espera, quando lateral e acompanhando o comprimento da sala de espectaculos, deve ser separada desta por parede de alvenaria, com aberturas amplas e desprovidas de folhas.

Paragrapho 2.° — Quando forem situadas na frente, formando simples vestibulo, deve a separação ser de facil remoção, não se tolerando neste caso mobiliario ou gradis, que difficultem o livre movimento do publico, salvo quanto a um pequeno “guichet”, servindo de bilheteria.

Art. 387.° — A aéração dos cinematographos será feita como determinam as leis municipaes.

Paragrapho unico — A ventilação dos salões de cinema-tographos será feita por meio de apparelhos, que constantemente renovem o ar, de accôrdo com os artigos seguintes.

Art. 388.° — Quando as salas de projecção não disponham de meios que permittam facil renovação natural de ar, serão dotadas de ampla ventilação, feita por aspiração do ar interior ou insuflação superior do ar exterior, ou pelos dois processos combinados.

Art. 389.° — No caso de applicação do artigo supra, o ar viciado será lançado na athmosphera por uma ou mais chaminés que se elevarão pelo menos dois metros acima das casas proximas.

Art. 390.° — A introducção do ar puro será feita de modo a não causar incommodo ou prejuizo á saude dos espectadores.

Art. 391.° — Cada espectador deverá dispôr de cincoenta metros cubicos de ar renovado cada hora.

Art. 392.° — Os pontos elevados devem merecer especial cuidado quando se tratar da ventilação.

Art. 393.° — Todos os cinematographos deverão ter installações sanitarias obedecendo ás disposições do art. 404.

Art. 394.° — A caixa do apparelho, ou cabina do operador, será toda ella de material incombustivel, sobre quatro pilastras.

Paragrapho 1.° — Ficará ao fundo da sala de espectaculos, podendo, no emtanto, ficar á frente, quando na parte posterior houver sahida ampla e permanente para a via publica, calculada de accordo com os arts. 376 ou 383, conforme fôr o caso.

Paragrapho 2.° — Terá somente as aberturas necessarias para o manejo do operador, projecções e uma porta que será colocada lateralmente ou atrás.

Paragrapho 3.° — Esta porta será de ferro, inteiriça ou em forma de rollo, de modo que, em caso de combustão de fita ou pellicula, o operador possa sahir, fechal-a ou desdobral-a, evitando a sahida da fumaça e gazes do celluloide das fitas.

Paragrapho 4.° — A porta será de abrir para fóra.

Paragrapho 5.° — O accesso da cabine será feito por meio de uma escada de ferro.

Paragrapho 6.° — As dimensões da cabine serão de dois metros por dois metros, no minimo, com pé-direito nunca inferior a dois metros e meio.

Art. 395.° — Nos cinematographos, só é permittida a illuminação electrica.

Paragrapho unico — Haverá sempre na sala de espectaculos, junto ás portas de sahida, lampadas de outro systema de illuminação.

Art. 396.° — Com a planta de construcção de cinematographo, será apresentada planta de toda a installação de luz electrica, com indicação da situação dos quadros, distribuição, numero de lampadas, sua força, etc.

Paragrapho l.° — Toda a installação electrica deverá ser protegida por meio de canos de metal ou cabo armado.

Paragrapho 2.° — Todos os apparelhos de exame, como chaves, fusiveis, etc., deverão estar fechados em caixas de aço ou pequenas cabinas de ferro.

Paragrapho 3.° — Haverá um circuito separado para, as luzes das portas, corredores e vestibulos e salas de espera.

Art. 397.° — No alvará de licença para funccionamento de uma casa de cinematographo, ficará constando a respectiva lotação.

Art. 398.° — Nenhum cinematographo poderá ser franqueado ao publico sem que previamente seja inspeccionado, de modo a verificar-se que a construcção se reveste de todas as condições de segurança, hygiene e commodidade dos espectadores, estabelecidas nas leis municipaes.

Art. 399.° — Todo proprietario, locatario ou empresario, que quizer franquear ao povo qualquer cinematographo, deverá antes requerer ao Prefeito vistoria verificadora das condições de segurança, de hygiene e de commodidade.

Paragrapho 1.° — O Prefeito designará um ou mais dos engenheiros municipaes para fazerem a vistoria.

Paragrapho 2.° — Si o requerente, por motivo ponderavel, não se conformar com o resultado da vistoria poderá requerer outra, pagando então todas as novas despezas que forem feitas.

Paragrapho 3.° — A nomeação e designação dos peritos será sempre feita pelo Prefeito.

Art. 400.° — O Prefeito determinará as obras que, segundo a vistoria, forem julgadas necessárias á segurança, hygiene e commodidade do publico, exigidas pelas leis municipaes, podendo prohibir o funccionamento de taes cinematographos emquanto as obras não forem executadas.

Paragrapho unico — No caso do proprietario, empresario ou locatario não se conformar com a resolução do Prefeito, se procederá como se determina no art. 98 e seguintes desta lei, sendo transmittido o processado ao procurador municipal, para embargo judicial.

Art. 401.° — Si, pela vistoria, ficar verificado que foram cumpridas todas as medidas relativas á segurança, hygiene e commodidade do publico, será expedido pelo Prefeito alvará de licença, permittindo o funccionamento do cinematographo.

Art. 402.° — Mesmo depois de licenciado o cinematographo, o Prefeito pode determinar a vistoria a que se refere o art. 398.

Art. 403.° — Não é permittida a installação de bar ou botequim de quallher natureza, no interior, salvo na sala de espera, quando lateral e bastante ampla e em situação que não difficulte a livre circulação.

V)— Latrinas, lavatorios e mictorios nas casas de diversões e nos estabelecimentos de caracter publico.

Art. 404.° — Todas as casas de diversões e os estabelecimentos de caracter publico, como theatros, cinematographos, etc., devem ter latrinas, lavatorios e mictorios, em numero sufficiente para uso dos frequentadores, e toucadores com apparelhos hygienicos indispensaveis para as senhoras.

Paragrapho l.° — A Prefeitura não permittirá a abertura dos estabelecimentos de que trata este artigo, sem que possuam installações completas de apparelhos sanitarios.

VI)— Escolas

Art. 405.° — Nas escolas, os revestimentos das paredes internas devem ser executados, tanto quanto possivel fôr, com materiaes permittindo lavagens frequentes.

Paragrapho unico — A forma rectangular será a preferida para as salas de classe e os lados do rectangulo guardarão relação de 2 para 3.

Art. 406.° — A illuminação das salas de classe será unilateral esquerda, tolerada, todavia, a bilateral esquerda-direita differencial.

Paragrapho 1.° — A illuminação artificial preferida será a electrica, tolerada, todavia, a illuminação a gaz ou a alcool, quando convenientemente estabelecidas.

Paragrapho 2.° — As janellas das salas de classe serão abertas na altura de um metro, no minimo, sobre o soalho, e se approximarão do tecto tanto quanto possivel.

Art. 407.° — As escolas terão um pavimento apenas, sempre que possivel, e porão de cincoenta centimetros, no minimo, convenientemente ventilado.

Art. 408.° — As escadas das escolas serão de lanço recto e seus degraus não; terão mais de dezeseis centimetros de altura nem mesmo de vinte e oito de largura.

Art. 409.° — As dimensões das salas de classe serão proporcionaes ao numero de alumnos; estes não excederão de quarenta em cada sala e cada um disporá, no minimo, de fim metro quadrado de superficie, quando duplas as carteiras, e de um pretro e trinta e cinco decimetros quadrados, quando individuaes.

Art. 410.° — A superficie total das janellas de cada sala de classe corresponderá, no minimo, á quinta parte da superficie do piso.

Art. 411.° — A altura minima das salas de classe será de quatro metros.

Art. 412.° — Haverá uma latrina para cada grupo de e alumnas ou de trinta alumnos e um lavabo para cada po de trinta alumnos ou alumnas.

Paragrapho unico — O assento das latrinas será de preencia em fórma de ferradura aberta na frente.

VII)— Igrejas

Art. 413.° — As igrejas e quaesquer outras salas ou asas de reuniões onde haja agglomeração de pessoas por empo variavel, serão sujeitas ás prescripções anteriores nos pontos que lhes forem applicaveis.

VIII)— Estabelecimentos de generos alimenticios em geral

Art. 414.° — Os estabelecimentos industriaes ou commerciaes onde se fabriquem, preparem, vendam, ou depositem gêneros alimenticios ou bebidas de qualquer natureza, ficarão sujeitos ás disposições seguintes:

Paragrapho 1.° — Além das disposições concernentes ás habitações em geral e de quaesquer outras do Codigo Sanitario, que lhes sejam applicaveis, serão observadas mais as seguintes, nos predios em que funccionarem estabelecimentos industriaes ou commerciaes de generos alimenticios:

a) — só poderão servir de dormitorios, moradia ou domicilio, quando dispuserem de aposentos especiaes para tal fim, separados da parte commercial ou industrial do predio;

b) — as aberturas para o exterior terão bandeiras de altura maxima de cincoenta centimetros, teladas á prova de insectos;

c)— as latrinas serão privativas para cada sexo, na proporção de uma para cada grupo de vinte pessoas ou fracção; terão as aberturas teladas á prova de moscas e as portas providas de molas que as mantenham fechadas;

d)— haverá, sempre que a autoridade sanitaria julgue necessario, torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte commercial ou industrial do predio, na proporção de um ralo para cada cem metros quadrados de piso ou fracção, providos os ralos de apparelhos para reter as materias solidas, que serão retiradas diariamente;

e)— as latrinas e mictorios não poderão ter communicação directa com os compartimentos em que se preparem ou fabriquem generos alimenticios;

f)— haverá não só lavatorios com agua corrente para mãos e rosto, na proporção de um para trinta pessoas, como tambem compartimento especial para vestuario dos operarios;

g) — os compartimentos em que se prepararem ou se fabricarem generos alimenticios deverão ser revestidos de ladrilhos brancos, vidrados, até á altura de dois metros;

h) — os compartimentos de habitação não poderão communicar directamente com as lojas, armazens ou compartimentos de manipulação, nem com as dependencias que se abram para estas;

i) — será prohibido nos estabelecimentos commerciaes ou industriaes de generos alimenticios, installação de giraus e sotãos para dormitorios ou qualquer outro fim.

Paragrapho 2.° — Para o funccionamento de botequins na avenida Carlos de Campos (antiga Paulista), é imprescindivel alvará de licença da Prefeitura, que não permittirá que nenhum delles se abra sinão em casa completamente isolada, á distancia minima de quatro metros do predio vizinho.

Art. 415.° — O piso desses estabelecimentos será revestido de material liso e impermeavel.

Art. 416.° — O local das vendas de generos alimenticios deverá ser convenientemente ventilado e illuminado.

Art. 417.° — Nas cozinhas e copas devem existir apparelhos ou pias esmaltadas, com mesas e tampos de marmore, providos de dispositivos que garantam a lavagem das louças, talheres e demais objectos de uso do publico, em agua fervendo corrente, não sendo permittida a lavagem em agua parada nas pias ou outros recipientes.

Art. 418.° — O local da venda e do trabalho, as cozinhas, as dispensas e adegas não poderão servir de dormitorios ou alojamentos, ou commnnicar directamente com estes nem com as latrinas.

Art. 419.° — As latrinas e mictorios terão o piso de ladrilho ceramico e as paredes revestidas, até um metro e cincoenta centimetros, de ladrilho branco, vidrado, bem como os lavabos, e serão em numero sufficiente para servir o publico, pela forma do art. 414.°, c.

Art. 420.° — As quitandas e depositos de fructas deverão ser installadas em compartimentos proprios, não podendo servir de dormitorios ou alojamentos. Terão sobre as portas e janellas, dando para o exterior, bandeiras abertas com grades de ferro ou venezianas.

Paragrapho unico — O piso será de material liso impermeavel e não absorvente e as paredes serão revestidas de material que resista a lavagem frequente.

IX)— Padarias, fabricas de massa, de doces, refinações de assucar, torrefações de café e estabelecimentos congêneres

Art. 421.° — As padarias e mais estabelecimentos constantes desta rubrica, deverão ter:

A) — o piso revestido de ladrilho de cores claras, com inclinação para escoamento das aguas de lavagens;

b) — as paredes das salas de elaboração dos productos, revestidas de ladrilho branco, vidrado, até a altura de dois metros, e dahi para cima pintadas a cores claras;

c)— os angulos das paredes entre si e destas com o piso, arredondados;

d)— as salas de preparo dos productos com as janellas e aberturas teladas á prova de moscas.

Art. 422.° — As camaras de seccagem terão:

a) — as paredes ladrilhadas, até dois metros de altura, e dahi para cima pintadas a cores claras;

b) — os pisos ladrilhados, qualquer que seja o andar em que se localisem;

c) — as aberturas para o exterior envidraçadas.

Art. 423.° — As machinas, caldeiras e fornos serão collocados em pontos apropriados; os dois ultimos ficarão distantes sessenta centimetros, pelo menos, das paredes dos compartimentos vizinhos.

Art. 424.° — Nesses estabelecimentos, haverá um compar-timento especial com lavatorios, para que os operarios ali mudem de roupa.

Art. 425.° — As padarias, fabricas de massas e doces, refinarias e estabelecimentos congeneres terão as farinhas e os assucares em deposito especial, com o piso e paredes ladrilhadas e as aberturas protegidas por telas de arame que os defendam contra os ratos e insectos.

Art. 426.° — A área destinada aos depositos de combustiveis será calçada convenientemente.

Art. 427.° — A sala de venda, o local de trabalho e o deposito deverão ser convenientemente ventilados e illuminados; não se communicarão directamente com as latrinas e não poderão servir de dormitorios ou alojamentos para empregados.

X)— Das fabricas de bebidas

Art. 428.° — Na installação de fabricas de bebidas e seu funccionamento e no commercio de seus productos, prevalecerão as disposições referentes aos generos alimenticios, e ás fabricas em geral, no que lhes forem applicaveis.

Paragrapho 1.° — As cervejarias, fabricas de xaropes, de licores e de outras bebidas deverão ter as paredes revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, até a altura de dois metros e o piso ladrilhado.

Paragrapho 2.° — Quando a apparelhagem de fabricação for disposta em andares, estes deverão ter o piso impermeabilizado.

XI)— Matadouros, fabricas de carnes preparadas, salchicharias e estabelecimentos congeneres

Art. 429.° — Nenhum matadouro poderá ser estabelecido sem que sobre a escolha do local, condições de construcções e installações seja ouvido o inspector de hygiene municipal.

Art. 430.° — O piso das diversas secções do matadouro deve ser perfeitamente impermeavel, não escorregadio, tendo a inclinação necessaria para facilitar o escoamento dos liquidos.

Art. 431.° — As paredes internas até á altura de dois metros, pelo menos, serão revestidas de material impermeavel, liso, resistente e não absorvente.

Art. 432.° — Os angulos interiores deverão ser arredondados e todas as paredes internas pintadas a cores claras e com material que resista a frequentes lavagens.

Art. 433.° — Nos matadouros não é permittido aposento de dormir.

Art. 434.° — Os matadouros terão fornos incineradores ou camaras para carbonização das carnes e visceras condemnadas.

Art. 435.° — Os tendaes deverão ser espaçosos, bem ventilados e providos de agua sufficiente.

XII)— Fabricas de carnes preparadas

Art. 436.° — As fabricas de carnes preparadas, de productos derivados e estabelecimentos congeneres, deverão ter:

a) — o piso revestido de ladrilhos de cores claras, com inclinação para o escoamento das aguas de lavagem;

b) — as paredes das salas de elaboração dos productos, revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, até á altura de dois metros, e dahi para cima pintadas a cores claras;

c)— os cantos das paredes entre si e destas com o piso, arredondados:

d)— todas as janellas e aberturas das salas de elaboração de productos serão teladas á prova de moscas e as portas providas de tambores, de typo approvado pela autoridade sanitaria;

e)— torneiras providas de agua quente e fria para lavagem dos locaes e utensilios;

f)— dispositivos especiaes, quando a autoridade sanitaria julgar necessario, para que a temperatura das salas de elaboração dos productos não seja superior a vinte graus;

g) — apparelhos para ventilação das salas de preparo, quando fôr julgado convenientemente;

h) — camaras frigorificas de modelo, approvado pela autoridade sanitaria e de capacidade para armazenar a producção de seis dias;

i) — tanques revestidos de ladrilhos brancos ou de ferro esmaltado, para a lavagem ou preparo dos productos;

j)— vasilhame esmaltado ou finamente estanhado para o deposito e transporte dos productos durante as phases da fabricação; este vasilhame não conterá, a titulo de liga, mais de um por cento de chumbo.

Art. 437.° — As cosinhas serão installadas de conformidade com o disposto sobre hoteis e casas de pensão.

Art. 438.° — Os fogões e as caldeiras serão encimados por um canno de chaminé que leve as emanações e o fumo até dois metros, pelo menos, acima dos telhados das casas proximas.

Art. 439.° — As caldeiras destinadas ao preparo das carnes e da banha serão embutidas em alvenaria.

Art. 440.° — Não são permittidos os tanques e os depositos de cimento para guardar ou beneficiar as carnes e gorduras.

Art. 441.° — Os fumeiros serão de material incombustivel, com portas de ferro e encimados por um cano de chaminé construido na fórma determinada no art. 438.

Art. 442.° — Os estabelecimentos de aproveitamento e preparo dos residuos e visceras do gado abatido só poderão ser mantidos em locaes em que a população não seja densa e haja zona de protecção snfficiente para garantir a innocuidade da industria.

Paragrapho 1.° — Todos os seus compartimentos deverão ser amplos, bem illuminados e ventilados e isolados por completo dos domicilios.

Paragrapho 2.° — Todos os pisos serão ladrilhados com substancia lisa, impermeavel e não absorvente; serão dispostos de modo a que as aguas servidas tenham prompto escoamento para exgottos.

Paragrapho 3.° — Todas as paredes internas deverão ser revestidas com ladrilho vidrado branco, até dois metros de altura; dahi para cima serão pintadas com substancia de côr clara, que resista a lavagens frequentes.

Paragrapho 4.° — A fundição de sebo, quando exista, deve ser executada em edificio adequado, isolado dos outros e collocado em relação aos predios proximos por forma a evitar-lhes mau cheiro.

Art. 443.° — Nestas fabricas serão observadas todas as disposições estabelecidas para os açougues, no que lhes forem applicaveis.

Alt. 444.° — A parte propriamente constructiva dos edificios destinados a essas fabricas de carnes preparadas, triparias e outras congeneres, ficam sujeitas ás seguintes disposições da lei n. 3.028, de 30 de dezembro de 1926.

Art. 445.° — As triparias só poderão ser montadas e funccionar em logares apropriados, onde a população não seja densa e honver zona de protecção capaz de garantir a innocuidade da industria, sendo ouvida previamente a Directoria do Serviço de Carnes.

Art. 446.° — Todos os seus compartimentos deverão ser vastos, illuminados e arejados, completamente isolados dos domicilios; terão os pisos ladrilhados com substancia impermeavel e não absorvente e dispostos de maneira que as aguas servidas se escoem facilmente para a rêde de exgottos. As paredes internas deverão ser revestidas de ladrilho branco louçado até a altura de dois metros e dahi para cima pintadas com substancia clara, que resista a lavagens frequentes.

Paragrapho unico — Nos logares onde não houver rêde de exgottos, a Directoria do Serviço de Carnes exigirá o afastamento dos residuos e aguas servidas de accôrdo com o Serviço Sanitario.

Art. 447.° — Nas fabricas onde se manipularem productos de carne e derivados comestiveis e não comestiveis, deverá haver uma separação integral e inconfundivel nas suas diversas installações e dependencias, não podendo haver nenhuma connexão, entre ellas.

Art. 448.° — Nenhum estabelecimento destinado ao fabrico de productos de carnes e derivados poderá funccionar no Municipio da Capital, sem licença especial do Prefeito e sem serem satisfeitas as exigências do Serviço Sanitario.

Art. 449.° — Para a obtenção da licença a que se refere o artigo anterior, é necessario:

a) — requerer ao Prefeito, juntando um memorial descriptivo das installações projectadas, plantas dos terrenos, da construcção e installações e informes sobre abastecimento de aguas;

b) — indicar a especie ou especies, bem como o numero approximado de animaes que pretenderem manipular, ou indicar a origem da materia prima a ser trabalhada;

c)— especificar a qualidade dos productos a serem fabricados;

d)— submetter á inspecção prévia as construcções e installações, depois de concluidas, para ser verificada a observancia dos preceitos regulamentares.

Art. 450.° — Serão tambem observados, nos pontos que lhes forem applicaveis, os preceitos geraes referentes aos estabe-lecimentos fabris, em todo e qualquer estabelecimento industrial, destinado ao fabrico de productos de carnes e derivados.

Art. 451.° — As diversas secções desses estabelecimentos deverão ser amplas, bem ventiladas e illuminadas e isoladas de commodos habitados.

Art. 452.° — Os pisos e paredes deverão ser feitos de material impermeavel, de facil limpeza, devendo as paredes ser revestidas de ladrilho branco louçado ou de marmore, até a altura de dois metros e observadas as prescripções do Serviço Sanitario do Estado.

Art. 453.° — Segundo a natureza da industria, será obrigatoria a installação de aspiradores electricos ou de qualquer outro systema que conduzam á fornalha as exhalações viciadas.

Art. 454.° — As janellas, portas e outras aberturas das salas ou dependencias onde se manipularem productos comestiveis, serão revestidas de tela de arame á prova de moscas.

Art. 455.° — Esses estabelecimentos ficam obrigados a installar lavatorios de agua corrente, nas secções onde se manipularem productos comestiveis.

Art. 456.° — Em cada fabrica sujeita á inspecção veterinaria haverá uma sala fornecida pelo estabelecimento, provida de pia, do mobiliario indispensavel, armario para a guarda de marcas e livros, etc.

XIII)— Fabricas e usinas de preparo e beneficiamento de leite e lacticinios, leiterias e depositos de leite

Art. 457.° — Nas fabricas e usinas de preparo e beneficiamento de leite e lacticinios, os depositos de leite ou leiterias deverão obedecer ás seguintes regras:

a)— terão o piso impermeavel e não absorvente, e as paredes revestidas de ladrilho branco vidrado até á altura de dois metros, a dahi para cima serão estas pintadas com tinta de esmalte branco ou outra semelhante; esta regra é applicavel a todas as partes do estabelecimento;

b)— terão installações frigorificas ou galerias de modelo approvado pelo Serviço Sanitario;

c)— terão installações apropriadas á esterilização, pelo vapor ou pela agua fervente, de todo o vasilhame destinado ao transporte de leite;

d)— terão os dormitorios, alojamentos, latrinas e mictorios, isolados das salas de venda e das de manipulações do leite e lacticinios.

Paragrapho unico — Os dormitorios, alojamentos, latrinas e mictorios deverão ficar convenientemente isolados das salas de venda ou manipulação do leite e lacticinios.

Art. 458.° — A construcção e installação de usinas hygienizadoras deverá attender ás prescripções contidas na lei n. 2.864, de 29 de abril de 1925, neste regulamento e, em casos omissos, ás que constarem da legislação estadual, e ás determinadas pela Prefeitura, por intermedio da Directoria de Hygiene Municipal.

1)— A usina será installada em predio amplo, especialmente construido, adstricto a todos os preceitos de hygiene e de technica, localizada na parte central do terreno, cuja área seja sufficiente para que o serviço de carga e descarga de leite e respectivo vasilhame e os demais trabalhos concernentes á industria sejam feitos dentro do seu perimetro.

2)— O corpo principal da usina estará afastado dos limites do respectivo terreno por uma distancia minima de oito metros.

3)— O predio para a usina poderá ser construido com varios andares, todos com pé-direito interno, minimo de quatro metros e meio, livres, obedecendo a estylo apropriado a esta industria;

4)— Todos os compartimentos do corpo central da usina terão as paredes revestidas de ladrilho branco, vidrado, até á altura minima de dois metros, e dahi para cima, inclusivé o tecto, serão pintados com esmalte branco, sendo os pisos de material resistente e impermeavel;

5)— Todas as outras dependencias da usina terão as paredes até á altura de dois metros e o piso impermeabilizados com revestimento de cimento;

6)— O preparo e o acondicionamento do leite serão feitos em compartimentos contiguos, porém, separados, todos recebendo luz directa.

7)— As aberturas das janellas da usina serão providas de caixilhos de ferro com vidros opacos protegidos na parte externa, com tela metallica de malhas finas, que impeçam a entrada de moscas e outros insectos.

8)— Todos os compartimentos destinados ás installações das machinas geradoras de força, vapor frio e os que forem utilizados para limpeza, esterilização ou deposito de vazilhame ou preparo dos varios sub-productos sou lacticinios, serão construidos em dependencias isoladas do corpo central da usina ou, pelo menos, completamente separados daquelles em que se operam o preparo e o acondicionamento do leite.

9)— A usina será abastecida de agua abundante, pura e potavel, proveniente de poço artesiano proprio e construido para tal fim, no terreno da usina.

Art. 459.° — O corpo central da usina terá os seguintes compartimentos: salas de recepção, pesagem e verificação; salas de arejamento, centrifugação e homogenização do leite; salas de pasteurização, salas de acondicionamento e distribuição; camaras frigorificas.

Art. 460.° — As caldeiras, machinas a vapor, locomoveis, dynamos, transformadores de energia electrica e demais machinismos indispensaveis á usina, terão capacidades proporcionaes ás necessidades do serviço e serão installados em dependencias separadas do corpo central da usina.

Art. 461.° — Cada usina será installada em dependencias amplas e apropriadas, machinismos para lavagem, esterilização e seccagem a vapor de qualquer vazilhame destinado ao acon-dicionamento do leite, os quaes serão previamente approvados pela Directoria de Hygiene Municipal.

Art. 462.° — Os tanques para o fabrico de gelo serão construidos em compartimentos isolados do corpo central da usina e terão capacidade correspondente á producção necessaria, para a manutenção do leite em baixa temperatura, tanto nos vehiculos de venda ou distribuição do producto, como nos estabelecimentos revendedores.

Art. 463.° — Os compartimentos destinados a exame, recebimento, manipulação, preparo, acondicionamento e permanencia do leite terão piso impermeabilizado e as paredes reves-tidas de ladrilhos brancos, vidrados, até á altura de dois metros; dahi para cima, inclusivé o tecto, serão pintados com tinta de esmalte branco ou outra semelhante; as aberturas serão providas de caixilhos envidraçados e protegidos com tela metallica, fina, que véde o ingresso de moscas e outros insectos.

Art. 464.° — Além das exigencias referentes ao commercio do leite em geral, o leite infantil estará sujeito ás disposições seguintes:

a) — os estabulos e mais dependencias, constituirão estabelecimentos modelos, e, além de sujeitos ás exigencias contidas no art. 476 desta lei, deverão ter as paredes, até a altura de dois metros e meio, revestidas de substancia impermeavel;

b) — o estabulo será subdividido em tantas baias quanto forem as vaccas que possa comportar;

c)— em todas as dependencias haverá agua encanada e rêde de exgottos com ralos em bom funccionamento;

d)— junto ao estabulo, haverá um compartimento destinado exclusivamente á ordenha, compartimento esse que deverá ser amplo, para a mungidoura, no maximo, de duas vaccas; simultaneamente, deverá ser bem arejado, ter o piso impermeabilizado, as paredes revestidas de ladrilho branco vidrado, até a altura de dois metros, e as janellas providas de télas metallicas de malhas finas;

e) — outros compartimentos identicos serão destinados para vestiario, lavagem e esterilização do vazilhame e acondicionamento do leite.

XIV)— Dos hospitaes, maternidades e casas de saúde

Art. 465.° — Os hospitaes, maternidades, casas de saude e estabelecimentos congeneres só poderão ser construidos em logar secco, distante de sitios insalubres, e serãjo afastados cinco metros, no minimo, das ruas e terrenos vizinhos.

Paragrapho l.° — No perimetro urbano das cidades, em ruas pavimentadas a pedra, asphalto ou material semelhante, poderão ser construidos no alinhamento das ruas, mantendo, porém, a distancia minima de cinco metros, com os terrenos vizinhos.

Paragrapho 2.° — Em tal caso, esses estabelecimentos não poderão receber ou conservar doentes de molestias infecto-contagiosas, e não será permittida a localização de quartos, ou enfermarias, no primeiro pavimento, acima do embasamento, ou porão.

Paragrapho 3.° — Os hospitaes de isolamento, ou os estabelecimentos que tratam e conservam doentes de molestias infecto-contagiosas, deverão ter zona de protecção de dez metros, no minimo, em todas, as suas faces.

Art. 466.° — Taes estabelecimentos poderão ser construidos “em bloco” ou em pavilhões isolados.

Paragrapho l.° — Quando construidos “em bloco”, poderão ter um numero de pavimento proporcional á largura da rua, onde estiverem situados, ou á largura da rua accrescida do recuo da construcção á orientação geral do terreno e da construcção, de modo que seja possivel a insolação normal do primeiro pavimento, em tres das suas faces, no minimo, em qualquer época do anno.

Paragrapho 2.° — Quando construidos em pavilhões separados, guardarão entre si distancia nunca inferior a vez e meia a sua altura e serão orientados de maneira a ficar sempre garantida a sua perfeita insolação.

Art. 467.° — Na construcção deste estabelecimento serão respeitadas as seguintes regras:

a)— as enfermarias serão, quanto possivel, de forma rectangular e angulos interiores arredondados;

b)— todos os commodos terão aberturas directas para o exterior, por onde possam receber ar e luz, devendo a área total das janellas, em cada commodo, ser, no minimo, igual á sexta parte da superficie do piso;

c)— a ventilação será conveniente e continua;

d)— os corredores centraes terão, no minimo, dois metros de largura, e os lateraes ou secundarios a de um metro e sessenta centimetros:

e)— a altura dos pavimentos nunca poderá ser inferior a tres metros do piso ao forro;

f)— no systema “em bloco” não será admittida illuminação outra que a electrica, e no systema “pavilhões” sómente será tolerada outra illuminação, quando não exista illuminação electrica na localidade;

g)— no systema “bloco” não serão admittidos os pateos ou áreas internas;

h) — no systema “bloco” será obrigatorio o emprego de exaustores e ventilação artificial, a juízo da autoridade sanitaria competente;

i)— em cada pavimento deverá haver banheiros, lavabos e latrinas, na proporção de um para doze doentes.

Paragrapho unico — Estes estabelecimentos, quando tiverem mais de dois pavimentos, serão construidos com material incombustivel, dotados de dispositivos especiaes contra incendios e providos de elevadores de capacidade sufficiente para o transporte de pessoas, leitos e macas.

I— O numero de elevadores será proporcional á área de construcção, na proporção minima de um para cada mil metros quadrados de terreno e quatro pavimentos de altura, havendo sempre, pelo menos, um elevador de serviço isolado e independente dos elevadores normaes do estabelecimento e com dimensões sufficientes para o transporte de leitos e macas em caso de necessidade.

II— As escadas deverão ser independentes das caixas dos elevadores, construidas de material incombustivel, com um metro e vinte centimetros, pelo menos, de largura livre e serão, no minimo, em numero de tres; uma central e uma em cada extremidade da construcção.

Art. 468.° — Cada enfermaria do hospital ou casa de saude não poderá conter mais de vinte e quatro leitos.

Paragrapho l.° — Nas enfermarias maiores de seis leitos, cada doente disporá de uma superficie minima de sete metros quadrados e de uma cubagem de trinta metros cubicos.

Paragrapho 2.° — Nas enfermarias menores de seis leitos, cada doente disporá de uma superficie minima de oito metros quadrados e de trinta metros cubicos.

Paragrapho 3.° — Nos quartos individuaes, a superficie minima será de dez metros quadrados e a cubagem de trinta metros cubicos.

Paragrapho 4.° — Nas enfermarias destinadas ás crianças de edade inferior a, seis annos, poderá ser tolerada uma área minima de seis metros quadrados e vinte e cinco metros cubicos de ar por doente.

Art. 469.° — Nas maternidades, além dos preceitos espe-cificados nos artigos anteriores, serão observadas as seguintes regras:

a) — as enfermarias destinadas ás parturientes terão, no maximo, quinze leitos; e as destinadas ás puerperas, seis a oito leitos;

b) — cada parturiente disporá, pelo menos, de quarenta metros cubicos de ar;

c)— haverá, no minimo, dois quartos destinados ao trabalho de parto, independentemente das salas de operações;

d)— haverá uma secção completa e independente, com quartos individuaes, salas de operações, quartos de trabalho de parto para isolamento e tratamento das doentes infectadas;

e)— haverá um quarto de isolamento para cada seis leitos de enfermaria;

f)— haverá quartos de installações especiaes para recem- nascidos e um serviço de identificação para os mesmos.

Paragrapho único — Os casos omissos, especiaes, e não previstos, serão resolvidos pela autoridade sanitaria competente.

XV)— Hoteis e casas de pensão

Art. 470.° — Nos hoteis, haverá, na proporção de um para cada grupo de vinte hospedes, gabinetes sanitarios e installações para banhos quentes e frios, devidamente separados para um e outro sexo.

Paragrapho unico — Nos hoteis de classe, todos os aposentos destinados á habitação nocturna deverão ser providos de lavatorios com agua corrente.

Art, 471.° — Nos hoteis e casas de pensão, o revestimento das paredes da cozinha será feito com ladrilho branco vidrado, ou material congenere.

Art. 472.° — Nos hoteis e casas de pensão, não só os banheiros e as latrinas como as copas terão o piso revestido de ladrilho ceramico e as paredes, até á altura de um metro e cincoenta centimetros, de ladrilho branco ou material congenere.

Art. 473.° — Nos hoteis, os commodos de habitação nocturna deverão ter as paredes internas, até um metro e cincoenta centimetros de altura, revestidas de substancias lisas, não absorventes e capazes de resistir a frequentes lavagens; são prohibidas as divisões de madeira.

Art. 474.° — Nos hoteis e casas de pensão o piso das latrinas e dos mictorios será de ladrilho ceramico e o revestimento das paredes de ladrilho branco vidrado ou material congenere.

Art. 475.° — As divisões de madeira, toleradas e em casos muito especiaes, e as de panno, não serão permittidas nas casas de commodos.

XVI)— Cocheiras e estabulos

Art. 476.° — No primeiro perimetro, estabelecido no artigo 6.° desta lei, só poderão ser construidas, reconstruidas ou reformadas, cocheiras particulares estabulos ou cavallariças — de accôrdo com as seguintes regras:

1.°) — Serão completamente fechadas e não terão lotação superior a seis animaes;

2.°) — a sua cubagem garantirá, nunca menos, de vinte e cinco metros cubicos por animal;

3.°) — o seu pé-direito não será inferior, em ponto algum, a tres e meio metros;

4.°) — cada uma das baias offerecerá um espaço livre, entre a mangedoura e a coxia ou corredor de passagem, nunca inferior a tres metros, e uma largura livre entre divisões ou entre divisão e parede, de um metro e cincoenta centimetros, no minimo;

5.°) — a coxia ou corredor de passagem apresentará vão livre nunca inferior a um metro e sessenta centimetros entre o tôpo das divisões e a parede, nem inferior a dois metros, de tôpo a tôpo, das divisões;

6.°) — cada baia isolada, destinada a abrigar animal solto, deixará a este, um espaço livre nunca inferior a tres por quatro e meio metros;

7.°) — a ventilação e illuminação terão logar por meio de duas ou mais aberturas, dispostas de modo a evitar correntes de ar perniciosas distantes nunca menos de tres metros dos predios vizinhos, não podendo dar para as ruas, com um rasgo, cada uma, nunca inferior a metro e meio quadrado, abertas nunca mais abaixo do que dois metros e vinte centimetros sobre o piso, munidas de caixilhos fixos, de tela metallica, cuja malha possa impedir a passagem de moscas e outros insectos e, facultativamente, tambem munidas de venezianas;

8.°) — a baia mais proxima e o deposito de estrume ficarão distantes da parede do predio contiguo, pelo menos, tres metros;

9.°) — nenhuma communicação interna existirá com a moradia do tratador ou com o deposito de forragem, que poderão ambos ser edificados junto á cavallariça ou estabulo, sob a condição, porém, de serem munidas de caixilhos envidraçados fixos ás aberturas de luz ou inspecção rasgadas nas superficies divisorias, as quaes deverão ser inteiramente de alvenaria, e, quando estas sejam de tijolo, não terão espessura inferior a quinze centimetros;

10.°) — a cavallariça ou estabulo annexo, para animal doente, obedecerá ás prescripções deste artigo;

11.°) — as paredes de alvenaria, em contacto com a atmosphera exterior, não terão espessura menor de trinta centimetros, quando em alvenaria commum, ou a disposição conveniente, quando em alvenaria de outra especie para proteger contra a condensação da humidade da atmosphera interna.

12.°) — as paredes deverão ter, na parte interna, revestimento impermeavel e resistente, até á altura de, pelo menos, dois metros sobre o piso, sendo rebocadas e caiadas ou recobertas de substancia de facil renovação ou limpeza, na parte restante;

13.°) — as aguas, quer as servidas do interior, quer as do exterior, estas ultimas recolhidas por sargetas de largura nunca menor de um metro, circiundando o edificio, e pelos ralos da área do serviço, de superficie nunca inferior á frente principal da cavallariça ou estabulo, multiplicado por cinco metros de largura minima, terão prompto escoamento para o exgotto;

14.°) — o piso deverá ser mais elevado do que o solo exterior, impermeavel e assente sobre alicerce resistente, offerecendo a inclinação de, pelo menos, dois por cento até á sargeta que conduz os liquidos ao exgotto;

15. °) — a cobertura será incombustivel e má conductora de calor, com excepção do varedo de supporte, que poderá ser de madeira apparelhada e o forro; os tectos devem permittir facil limpeza;

16.°) — as mangedouras, divisões das baias e bebedouros, quando os haja, todos serão impermeaveis ou impermeabilisados superficialmente, de modo a permittir a sua conservação em bom estado de asseio e apresentar disposição que não facilitem a estagnação dos liquidos;

17.°) — a caixa d'agua terá a capacidade nunca inferior a quinhentos litros, e assente em altura sempre maior de quatro metros sobre o piso, com duas ou mais torneiras, uma no interior, outra no exterior;

18.°) — o deposito de estrume terá a capacidade para receber os residuos de dois dias, pelo menos, não offerecendo o risco de absorpção ou infiltrações, permittindo facil limpeza e desinfecção, e apresentando fecho ou tampa com junta adherente e beirada saliente;

19.°) — a área e as sargetas exteriores serão calçadas com material resistente e pouco deformavel, de maneira a permittir lavagem a jacto sem empoçamento de aguas.

Art. 477.° — No segundo perimetro estabelecido no art. 7.° desta lei, poderão ser construidas, reconstruidas ou reformadas cocheiras — cavallariça ou estabulos — particulares ou de negocio, de accordo com as regras estabelecidas no art. antecedente, salvo as seguintes modificações:

Ao n. 1.° — a lotação não tem limite de numero;

Ao n. 7.° — O numero de aberturas é de duas para cada seis animaes ou fracção de seis, que comportar a cavallariça ou estabulos:

Ao n. 12.° — A área de serviço deve ser calçada em superficie egual ao numero de animaes multiplicado por cinco, não podendo entretanto ser nunca inferior a vinte metros quadrados; as aguas servidas, quando não haja exgottos á distancia de cincoenta metros, podem ser conduzidas aos cursos de agua, com interposição de fossa septica, si pouco caudalosos, e na falta destes a um poço absorvente;

Ao n. 17.° — a capacidade da caixa de agua deve ser calculada á razão de sessenta litros por animal e o numero de torneiras internas, á razão de uma para cada seis animaes, ou fracção de seis.

Paragrapho unico — Na avenida Carlos de Campos, antiga Paulista, é prohibida a construcção de cocheiras ou estabulos.

Art. 478.° — No terceiro perimetro estabelecido no art. 8.° desta lei, as cocheiras — cavallarias ou estabulos particulares ou de negocio, poderão ser construidos em aberto, de accordo com as disposições do art. 476.°, salvo as excepções seguintes:

A — quanto a excepções:

I— as disposições dos ns. l.°, 2.°, 7.°, 8.a e 11.°.

B — quanto ás modificações:

I— ao n. 12, as paredes irão ou não até á cobertura, para permittir insolação e protecção dos ventos reinantes;

II— ao numero 15, não é exigida a incombustibilidade do materal de cobertura, nem o emprego de madeira apparelhada para o varedo;

III— ao n. 18, a capacidade do deposito de estrume fica limitada á producção de dois dias, nos limites com a linha perimetral da zona urbana e a sete dias da outra parte;

IV— ao n. 19, o calçamento exterior fica limitado á sargeta de um metro de largura, circumdando o piso.

Paragrapho unico — Toda a cocheira em aberto, neste perimetro, terá uma “zona de protecção”, de dez metros, isto é, ficará situada, no minimo, a dez metros das “linhas divisorias”, do terreno em que vai ser construida, e de qualquer construcção nesse terreno, destinada a habitação.

Art. 479.° — No perimetro rural estabelecido no art. 9.° desta lei, as cocheiras, cavallariças ou estabulos, — desde que disponham da ‘‘zona de protecção” a que se refere o paragrapho unico do art. 478, poderão ser construidas, reconstruidas ou reformadas, independentemente de approvação de plantas, de alvará de licença e de pagamentos de emolumentos.

Art. 480.° — As cocheiras — cavallariças ou estabulos, ficam sujeitas á fiscalização no que diz respeito á conservação em bom estado e condições de asseio, não só das partes do immovel, como de todos os utensilios alli empregados.

Art. 481.° — A fiscalização examinará particularinente si, na occupação e uso das cavallariças e estabulos, não são prejudicadas as disposições relativas á lotação, cubagem e incommunicabilidade com o exterior ou suas dependencias.

Exigirá rigorosamente:

1.°) — que os revestimentos e pinturas sejam renovados, quando necessario;

2.°) — que as canalisações, mórmente os cruzamentos e syphões, funccionem regularmente;

3.°) — que os animaes doentes sejam promptamente re-movidos;

4.°) — que o estrume seja removido diariamente no perimetro central, de dois em dois dias, no segundo, e de dois em dois ou semanalmente no terceiro perimetro e, bem assim, que essa remoção seja feita a horas e em condições satisfactorias.

Art. 482.° — Uma vez executadas as obras de uma cocheira, de accôrdo com as plantas approvadas e com os materiaes acceitos, nos termos desta lei, o proprietario não é obrigado a modifical-as ou a substituil-as, salvo competente indemnização.

Art. 483.° — Verificado pela secção competente que as plantas referentes á construcção, reconstrucção ou reforma de cocheiras e estabulos foram approvadas pela Directoria do Serviço Sanitario, será expedida guia para que o interessado pague no Thesouro Municipal os emolumentos devidos.

XVII)— Açougues

Art. 484.° — Os açougues são destinados á venda de carnes verdes e resfriadas. Não podem servir de dormitorios e não terão communicação interna, por portas e janellas, com as outras partes da casa.

Paragrapho unico — São extensivas aos depositos de peixes todas as disposições referentes aos açougues e que lhes sejam applicaveis.

Art. 485.° — Os açougues deverão ser installados em predios de boa construcção e terão pelo menos duas portas dando directamente para a rua ou praça.

Paragrapho unico — Além destas portas, não poderão ter outra abertura.

Art. 486.° — A área minima do compartimento destinado ao deposito e commercio de carnes será de dezeseis metros quadradros, (16,00 mq.) interiormente e, salvo o caso do paragrapho seguinte, em caso algum as faces desse compartimento não terão menos de quatro metros (4,m00).

Paragrapho unico — Admitte-se uma das dimensões com menos de quatro metros, quando entre essa dimensão e a outra existir a relação de 3 para 4.

Art. 487.° — Os predios terão altura minima de quatro metros, contados da soleira á grande cornija de coroamento.

Art. 488.° — As portas terão tres metros e vinte centimetros de altura por um metro e vinte centimetros de largura, tambem no minimo.

Paragrapho 1.° — As portas que derem para a rua ou praça serão guarnecidas de grade de ferro, permittindo constante e franca renovação do ar.

Paragrapho 2.° — Essas portas gradeadas terão almofadas de chapa de ferro na parte inferior.

Art. 489.° — Os angulos internos das paredes entre si ou com o piso serão arredondados.

Art. 490.° — As paredes serão forradas de ladrilho ou marmore até dois metros, no minimo, e dahi ao tecto serão pintadas a oleo.

Art. 491.° — O piso dos açougues será ladrilhado com substancia resistente, lisa, impermeavel e não absorvente e terá a declividade necessária para o facil escoamento de todas as aguas para um ralo ligado á rêde dei exgottos.

Art. 492.° — Nos logares onde não houver exgottos essas aguas serão encaminhadas convenientemente para um deposito do modelo approvado pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.

Art. 493.° — Toda a ferragem destinada a pendurar, expôr, pesar e expedir a mercadoria, será de aço perfeitamente limpo e sem pintura, ou de ferro nickelado.

Art. 494.° — Os balcões ou mesas serão de ferro e forrados de marmore; não podendo, além dos pés e da tampa, ter guarnição alguma que venha impedir a facil verificação do estado de limpesa do açougue.

Art. 495.° — Haverá nesses estabelecimentos grandes pias de lavagem, com torneiras de recepção e exgotto de agua, que deverá ser abundante, permittindo ampla e diaria lavagem, para o que cada açougue terá, além de agua eneanada, um reservatorio, cuja capacidade minima será de duzentos litros.

Paragrapho 1.° — Nas casas em que não houver encanamento da Repartição de Aguas, uma vez que a agua existente do poço ou fonte seja reconhecida de boa qualidade, deverá ser elevada ao deposito, com auxilio de bombas apropriadas.

Paragrapho 2.° — As pias e lavabos terão ligação symphonada para a rêde de exgottos.

XVIII) — Inflammaveis

Art. 496 — Os depositos de inflammaveis, a que se refere a lei n. 2.139, observarão as seguintes prescripções para que as plantas sejam aprovadas:

Paragrapho unico — os depositos de primeira classe ficam sujeitos ás seguintes regras:

I— o perimetro dos terrenos destinados ao deposito será fechado de muro de quarenta e cinco centimetros de espessura, tendo uma só porta, que será de ferro e não se abrirá durante a noite;

II— o espaço interior de cada deposito não excederá de trezentos metros cubicos; as paredes destes serão construidas com argamassa de boa qualidade e terão dois metros e meio de altura, no minimo, por quarenta e cinco centimetros de espessura, com uma só porta, tambem de ferro, que não se abrirá á noite:

III— as paredes do deposito distarão, pelo menos, cincoenta metros das habitações;

IV— os depositos não terão sobrado ou sotão;

V— os depositos terão ventilação e illuminação natural abundantes;

VI— o piso dos depositos será impermeavel e com escoa-mento apropriado á condução dos liquidos accidentalmente der-ramados a cisternas hermeticamente fechadas, que em conjunto possam conter a quantidade total dos liquidos armazenados;

VII— si o deposito estiver abaixo do nivel do sólo e as paredes em volta não tiverem abertura, o receptaculo assim formado substituirá a cisterna até ao limite da respectiva capacidade;

VIII— nos depositos não serão recolhidas outras substancias sinão os hydrocarburetos ou inflammaveis liquidos, nem poderão elles servir, sob qualquer pretexto, para guardar qualquer outro objecto, ainda que sejam cascos ou recipientes vasios;

IX— quando houver perigo em ficarem no mesmo deposito inflammaveis differentes, a Prefeitura determinará a sua separação do modo que julgar conveniente;

X— os vasilhames que contiverem inflammaveis devem estar separados meio metro das paredes e collocados em supportes, de modo a facilitar qualquer exame;

XI— os liquidos devem conservar-se em recipientes metallicos ou de madeira, com arcos de ferro;

XII— a passagem dos liquidos para nivel inferior será feita por meio de torneiras, sem escapamento, e para nivel superior, com bombas fixas, tambem sem escapamento;

XÍII — é vedado soldar ou fazer qualquer concerto dentro do deposito que contiver inflammaveis; e, si qualquer vasilhame se estragar, o liquido será mudado para outro, com os cuidados determinados na alinea anterior;

XIV— si os liquidos forem armazenados no seu vasilhame de origem, este se manterá intacto e perfeitamente conservado; em outras condições não poderá ficar no deposito;

XV— todo vasilhame que contiver inflammavel deverá trazer externamente a designação da categoria a que pertencer;

o de l.a categoria, levará uma lista vermelha, inalteravel, com a inscripção bem visivel “Perigoso-muito inflammavel, a menos de 21 graus”.

o de 2.a categoria, uma egual lista azul, com os dizeres “Perigoso-inflammavel, entre 21 e 40 graus”;

o de 3.a categoria, uma lista branca, onde se leia “Inflammavel, a mais de 40 graus”.

XVI— todos os recebimentos, expedições e mais serviços relativos aos inflammaveis se farão com luz natural ou electrica, installada esta com a precisa segurança e chave exterior; ficando, porém, prohibido abrir os depositos durante a noite e dentro delles ou proximos a elles usar phosphoros, fazer fogo ou fumar, — prohibição que constará por escripto na porta de entrada e nas paredes, de madeira a se tornar bem conhecida;

XVII— junto aos depositos haverá areia em quantidade proporcional aos inflammaveis existentes e as pás necessarias ao seu emprego;

XVIII— a Prefeitura solicitará da Secretaria da Agricultura a collocação de encanamento de agua para incendio nas proximidades dos depositos, quando julgar conveniente;

XIX— dentro dos terrenos destinados aos depositos, não haverá outra habitação ou installação que não seja a do guarda e esta deverá estar afastada tanto quanto possivel dos depositos, tendo as paredes com elles defrontantes quarenta e cinco centimetros de espessura, no minimo, sem abertura alguma;

XX— a casa do guarda será localizada de modo a poderem ser bem vigiadas as portas dos depositos;

XX — a concessão de licença para o estabelecimento do deposito depende de approvação de plantas e memoriaes descriptivos que os interessados apresentarão á Prefeitura, para o competente exame e estudo;

XXII — os depositos subterraneos de inflammaveis serão de metal, hermeticamente fechados e conterão os demais dispositivos de segurança, a juizo da Prefeitura.

Art. 497 — Os depositos de segunda classe se subordinam ás seguintes condições:

I— os inflammaveis destinados ao aviamento em pequena quantidade, serão mantidos em recipientes portateis de capacidade maxima de cem litros, feitos de chapas de ferro estanhado, solidamente unidas, com arcos na parte externa e torneiras ou tapadouros que os fechem hermeticamente:

II— os recipientes levarão os letreiros a que se refere o art. 496, n. XV, letreiros que serão tambem exigidos nas vasilhas de fraccionamento para venda ao varejo;

III— serão collocados em logares bem illuminados naturalmente e dispostos em supportes de ferro de meio metro de altura, de modo a serem facilmente inspeccionados em sua totalidade;

IV— em caso algum se utilizarão sotãos para estes depositos;

V— os depositos serão localizados a quinze metros, pelo menos, dos prédios vizinhos e ficarão completamente isolados;

VI— em todo este espaço não deverá haver estufas, caldeiras, cozinhas ou outro fóco de calor;

VII— o espaço occupado pelos recipientes será convenientemente fechado, terá o piso impermeavel e paredes protegidas contra as infiltrações por meio de revestimento liso, impermeavel e resistente, até á altura em que estiverem esses recipientes;

VIII— o piso será construido de forma a ser impossivel que os liquidos por acaso derramados cheguem á entrada do deposito;

IX— os liquidos só serão transvasados por meio de torneiras sem escapamento; e os de 1.ª categoria serão para vasilhas hermeticamente fechadas e por meio de distribuidores fixos;

X— para receber qualquer escapamento ao abrir e fechar de cada torneira, ser-lhe-á collocada por baixo uma vasilha; e as sobras se recolherão após a operação ao vasilhame de segurança;

XI— fóra das horas do serviço os depositos se manterão fechados á chave;

XII— observar-se-á, também, quanto a estes depositos, o disposto nos: v, VIII, IX, XIII, XVI, XVII e XVIII do artigo antecedente;

XIII— os liquidos destinados á venda por unidade em vasilhas apropriadas, nellas se conservarão intactos sob as mesmas condições já especificadas;

XIV— a Prefeitura só concederá licença para o funccionamento destes depositos, depois de verifcar que os mesmos preencham os requisitos do presente art., e mais disposições que lhes são relativas.

Art. 498.° — Nos depositos de 3.a classe ou estabelecimentos commerciaes, os liquidos de terceira categoria, destinados á venda em pequenas quantidades, serão conservados em recipientes portateis de capacidade maxima de cem litros e com as determinações do art. anterior, n.° 1.

Art. 499.° — Os logares escolhidos para estes depositos ficarão isolados de qualquer outra mercadoria e afastados pelo menos dez metros de estufas, caldeiras, cozinhas, etc.

Art. 500.° — Os depositos de terceira classe ficam tambem sujeitos ao preceituado no art. 496, n.os VIII, IX, XIII, XIV, XVI, XVII e no artigo 497, ns. II, III, IV, X e XI.

Art. 501.° — Os depositos de generos explosivos só se poderão localizar na zona rural e nos limites da suburbana; e sempre ficarão isolados á distancia de duzentos metros, pelo menos, das habitações.

Paragrapho unico — Deverão constituir parte integrante dos depositos os terrenos necessarios ao isolamento.

Art. 502.° — Os que pretenderem levar a effeito construcções desta natureza, requererão á Prefeitura, fazendo acompanhar os seus requerimentos das respectivas plantas, bem como de memoriaes descriptivos da situação do local, da relação dos generos a que se destina o deposito, e dos documentos que provem a idoneidade dos peticionarios.

Art. 503.° — Os depositos de generos explosivos sujeitar-se-ão ás seguintes prescripções, além das do artigo 497, supra:

I— o seu piso será revestido de tela impermeavel;

II— as juntas serão feitas de maneira tal quê não haja attrito de metal contra metal;

III— terão condições de arejamento que permittam a sahida facil dos gazes nocivos á saude das pessoas entregues ao trabalho;

IV— nas portas, paredes exteriores e dependencias do deposito haverá cartazes com os seguintes dizeres: — Cuidado — Deposito de explosivos.

V— Nelles só é permittido o trabalho de dia e com luz natural; ninguém fumará ou fará lume de qualquer especie;

VI— sob pretexto algum poderão ficar simultaneamente no mesmo deposito quaesquer quantidades de polvora e explosivos detonantes ou de espoletas;

VII— os involucros com os explosivos estarão ao abrigo da humidade;

VIII— não é permittido conservar em cada secção do deposito mais de cem kilos de explosivos;

IX— terão os depositos um vigia permanente e a elles não se franqueará a entrada a quem quer que seja estranho ao serviço;

X— as pessoas que entrarem no deposito deverão ter os pés descalços ou usar sapatos de feltro;

XI— a feitura, exposição, ou fraccionamento e recebimento de cartuchos de explosivos se farão em local apropriado distante do deposito e onde se não possa communicar qualquer explosão. Na abertura e fechamento de caixões, que contenham explosivos, se empregarão utensilios de madeira;

XII— a edificação a isto destinada terá uma porta com chaves, para se manter fechada.

Art. 504.° — As casas que encherem cartuchos de caça deverão ter uma installação apropriada que reuna as precisas condições de segurança a juizo da Prefeitura.

Art. 505.° — Ficam derogados os paragraphos l.°, 2.°. 3.° e 6.° do art. 496, toda vez que:

a) — o perimetro dos terrenos destinados ao deposito de inflammaveis seja fechado de muro, com dimensões adequadas, quanto á espessura, com as portas de ferro indispensaveis, a juizo da Prefeitura, para a entrada e sahida de vagões da estrada de ferro, carroças, automoveis, etc.

b) — as paredes do deposito distarem, no minimo, trinta metros dos predios vizinhos;

c)— os tanques de per si forem cercados de muros de concreto;

d)— todas as construcções forem executadas com materiaes refractarios ao fogo;

e)— nos depositos em tanques, elevados ou subterranos, fôr adoptado o systema “Firefoam” ou o methodo “Martini” e “Huncks”, que consiste em trazer os inflammaveis em depositos, em permanente contacto com uma atmosphera inerte de azoto ou acido carbonico, ou fôr adoptado outro methodo similar, de reconhecida efficacia pela Directoria de Obras e Viação.

f) — nos depositos e recipientes de origem, latas ou tambores, fôr adoptado o systema “Firefoam” para combater o fogo ou outro similar, a juizo da Directoria de Obras e Viação.

PARTE TERCEIRA

Arruamentos

I) — Plano de arruamento

Art. 506.° — É prohibida a abertura de vias de communicação em qualquer perimetro do Municipio, sem prévia licença da Prefeitura Municipal.

Art. 507.° — Aquelles que pretenderem abrir vias publicas no Municipio, deverão requerel-o ao Prefeito, satisfazendo préviamente as seguintes condições:

a) — apresentar titulo de propriedade dos terrenos a arruar, provando seu dominio e que pódem graval-os de servidão publica;

b) — provar, pelos meios legaes, por si e por seus antecessores, que os interessados não figuram como réos, em quaesquer acções no Juizo commum e no Federal e que tenham por objecto os terrenos a arruar;

c) — juntar planta em duplicata, assignada por engenheiro registado na Directoria de Obras e Viação, de accordo com os artigos 79 a 95, em escala de 1:1000, dos terrenos a arruar, com curvas de nivel de metro em metro indicando com exactidão os limites do terreno em relação aos terrenos visinhos e a sua situação em relação ás vias publicas já existentes.

Paragrapho l.° — Depois de examinados os titulos apresentados e julgados bons pela Directoria do Patrimonio, a Prefeitura, pela Directoria de Obras e Viação, traçará as vias principaes de communicação ou espaços livres que julgue necessarios ao interesse geral da cidade e ao seu systema geral de viação, e a elles tem de sujeitar-se o interessado na organisação do projecto, conforme é determinado no art. 508.

Paragrapho 2.° — A superficie das vias de communicação determinadas no paragrapho anterior e que farão parte integrante do projecto, não poderá, todavia, exceder de sete por cento (7 %) da superficie total do terreno a arruar, quando a largura dellas não fôr superior a dezoito metros, e dez por cento (10%), quando de largura superior. Estas superficies serão devidamente deduzidas das superficies adeante especificadas no artigo 518.

Art. 508.° — De posse dos elementos de que trata o paragrapho 1.°, do artigo 507, o interessado fará juntar ao respectivo processo o plano definitivo, para ser submettido á approvação da Prefeitura e que conterá, além das vias de communicação referidas no paragrapho l.° do artigo 507, mais o seguinte:

1)— o plano geral de situação, em escala de 1:1000, com curvas de nivel de metro em metro, contendo todas as mas a espaços livres que se pretendam abrir;

2)— os planos de nivelamento de todas as ruas e praças (escalas minimas H. 1:1000 — V. 1:100);

3)—secções transversaes (escala 1:200), em numero sufficiente para cada uma dellas;

4)— as indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento;

5)— systema de escoamento das aguas superficiaes.

Paragrapho l.° — Constará, egualmente, do plano o retalhamento completo das quadras em lote, de accordo com as disposições contidas adeante, no art. 554.

Paragrapho 2.° — Acompanhará o plano um memorial descriptivo, justificativo, com as declarações e explicações ne-cessarias á perfeita comprehensão do projecto.

Art. 509.° — Quando, para perfeita execução de um plano de arruamento, seja conveniente que uma ou mais ruas para sua boa ligação a vias publicas já existentes ou melhoria do respectivo systema de escoamento — sejam prolongadas através de terrenos alheios, e os proprietarios da maioria das parcellas, envolvidas pelo referido arruamento de taes ruas se declarem dispostos a ceder gratuitamente as faixas que lhes couberem, e bem assim a custearem as despesas de desapropriação das que não se acharem em identicas condições, poderá qualquer interessado submetter o assumpto á consideração da Camara, a qual resolverá si ha ou não motivo para declarar o prolongamento da rua ou ruas assim projectadas, de utilidade publica para a desapropriação das faixas restantes.

Art. 510.° — Não poderão ser arruados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providencias para assegurar-lhes o escoamento das aguas. As obras necessarias para tal fim poderão ser projectadas juntamente com as das ruas a serem abertas. Do mesmo modo não se permittirá o arruamento de terrenos que tenham sido aterrados com materiaes nocivos á saude publica, sem que elles sejam previamente saneados.

Art. 511.° — As licenças para arruamentos vigorarão somente por espaço de um a tres annos, tendo-se em vista a vastidão do terreno a arruar. Findo o prazo determinado no alvará, deve a licença ser renovada no todo ou em parte, conforme o que já tiver sido executado e mediante apresentação de novos planos nos termos desta legislação.

Art. 512.° — Os planos de arruamento pagarão, além do alvará, uma taxa de dez réis por metro quadrado de ruas e praças, a qual será calculada pela proporção estabelecida no art. 518. (Vide art. 5º do Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Paragrapho 1.° — Será de 100$ a taxa minima a pagar.

Paragrapho 2.° — Para arruamentos, nos casos do art. 531, a taxa será de cem mil réis, para terrenos até vinte hectares, cobrando-se mais 50$000 para cada dez hectares ou fracção excedente.

Paragrapho 3.° — As modificações de planos já approvados pagarão a metade da taxa acima calculada, apenas na parte ou partes a modificar.

Paragrapho 4.° — Si os planos não tiverem sido executados dentro do prazo estabelecido no alvará, é necessario nova licença, mediante pagamento de nova taxa, no todo ou em parte, conforme o caso.

Art. 513.° — A taxa a que se refere o art. anterior e seus paragraphos é devida pelos respectivos proprietarios e deve ser cobrada por occasião da expedição do alvará de approvação das plantas.

Art. 514.° — A Prefeitura, nos termos do art. 507.°, paragrapho 1.°, fará observar as disposições constantes dos artigos seguintes para os arruamentos que se traçarem nos terrenos situados ao longo do Tatuapé, desde as cabeceiras desse rio, nas vizinhanças de Villa Prudente, até a sua confluencia com o Tietê.

Art. 515.° — Ficará estabelecida em todo esse sector da cidade, referido no art. anterior, uma avenida principal, com a largura minima de quarenta metros, cujo eixo deverá ser, tanto quanto possivel, o thalweg do rio Tatuapé.

Art. 516.° — A arteria principal, mencionada no art. 515.°, será ligada á rua dos Patriotas, por uma outra avenida, de largura não inferior a 30 metros.

Art. 517.° — São vedadas as construcções de qualquer natureza que possam difficultar a execução dos arts. 514.° a 516.°.

II)— Vias publicas

Art. 518.° — Quando o terreno a arruar tiver superficie egual ou superior a quarenta mil metros quadrados, o espaço occupado por vias de comunicação (ruas, avenidas, etc.) não poderá ser inferior a vinte por cento da superficie total do terreno. Deverá, além disso, ser deixada, para espaços livres (praças, jardins, squares, etc), de dominio publico, uma área correspondente pelo menos:

a 5 % da área total — na zona urbana;

á 7 % da área total — na zona suburbana;

á 10 % da área total — na zona rural.

Paragrapho 1.° — Para o calculo das porcentagens acima fixadas poderão ser descontadas da área total a arruar, as áreas loteaveis independentes do arruamento projectado.

Paragrapho 2.° — As áreas das vias officiaes existentes que cortam ou limitam o terreno a arruar, serão computadas no calculo da porcentagem para as vias de communicação. São também considerados vias publicas para este effeito os rios navegaveis.

Art. 519.° — Para os effeitos desta lei, ficam as vias publicas do Municipio classificadas nas seguintes categorias:

1)— estradas (só na zona rural) largura minima de 13 metros;

2)— caminhos (só na zona rural) largura, minima de 8 metros;

3)— passagens (só para construcção de “casas populares”) largura minima de quatro metros;

4)— ruas de interesse local ou de caracter exclusivamente residencial — 8 a 12 metros;

5)— ruas secundarias — 12 a 18 metros;

6)— ruas principaes — 18 a 25 metros;

7)— vias de grande communicação e arterias de luxo —, mais de 25 metros.

Art. 520.° — As ruas dos dois ultimos typos do artigo anterior devem ser projectadas de modo tal, que nenlium lote estabelecido de accôrdo com o determinado no art. 554, fique a distancia superior a quatrocentos metros, medida pelo eixo das vias publicas, de duas ruas, desses typos que se cruzam, salvo o caso de impossibilidade pratica, a juizo da Prefeitura.

Paragrapho 1.° — Taes ruas devem, como regra, constituir complemento natural das correspondentes — já existentes ou já projectadas e approvadas pela Prefeitura.

Art. 521.° — A concessão de licença para abertura de ruas dos typos 4 e 5 só será dada si forem estrictamente observadas as seguintes condições:

1)— nas ruas de typos 4, não será permittida, sob qualquer pretexto, a installação de estabelecimentos commerciaes ou industriaes;

2)— nos typos 4 e 5, o comprimento não poderá ser superior a trinta vezes a largura, findo o qual deverá desemboccar em rua de classe superior. Póde a Prefeitura, todavia, permittir maior comprimento nas de typo 4, quando se destinem a receber construcções de um só lado; e nas dos typos 4 e 5, si fôr verificada pela Directoria de Obras a impossibilidade pratica do arruamento dentro da relação aqui determinada. O comprimento não poderá exceder de quarenta vezes a largura da rua, salvo licença especial concedida pela Camara, a requerimento do interessado onde justifique a impossibilidade de se conter no limite aqui estabelecido.

3)— nas ruas de typo 4, deverá haver ainda dispositivos adequados a facilitar a manobra de vehiculos, distantes entre si cento e cincoenta metros, no maximo, salvo si nesse intervallo houver cruzamento com qualquer outra rua de largura superior;

Paragrapho unico — Para o effeito do n. 2 deste artigo, serão considerados da sexta categoria os espaços livres (praças, jardins, etc., convenientemente espaçosos).

Art. 522.° — É permittida, nas ruas de typo 4, a formação de espaços livres sob a fórma de reintrancia da via publica, desde que a largura da bocca seja no minimo de vinte e cinco metros.

Art. 523.° — Na zona central é permittida a abertura de ruas com seis metros de largura, desde que sejam exclusivamente destinadas á passagem dos serviços dos predios com frente para as ruas principaes, ficando os lotes a ellas adjacentes gravados de servidão “non edificandi” para edificios de qualquer natureza, sem entrada pelas já referidas ruas principaes.

Art. 524.° — É permittida a abertura de viellas ligando duas ruas e destinadas exclusivamente ao transito de pedestres com largura entre quatro e seis metros, mediante condição expressa de que nenhum lote faça frente para ellas, e que toda e qualquer construcção nellas levantada fique recuada quatro metros, no minimo, dos respectivos alinhamentos. Essas viellas podem ter declividade superior a 8 % e terão ainda disposições adequadas para vencer rampas de mais de 15 %.

Art. 525.° — São admittidas, a juizo da Directoria de Obras e Viação, pequenas praças em remate das ruas do typo 4, desde que essas praças permittam o facil retorno de vehiculos. Estas praças poderão se communicar com o lado opposto por meio de viellas estabelecidas nos termos do artigo anterior.

Art. 526.° — Ao longo das estradas de ferro, quando os terrenos forem destinados a predios de habitação, devem ser obrigatoriamente abertas ruas de 12 metros de largura minima.

Art. 527.° — É egualmente obrigatorio, para os que pre-tenderem arruar terrenos adjacentes aos cursos d'aguas, entregar ao dominio publico do Municipio, para sua regularisação e facil accesso, a qualquer tempo, a faixa longitudinal que, para tal fim, for julgada necessaria pela Prefeitura. Essa faixa será computada na área das ruas a que se refere o art. 518.°.

Art. 528.° — As ruas da 6.a e 7.a categorias não poderão ter declividades superior a 6 %; para as outras categorias a declividade maxima será de 8 %.

Paragrapho l.° — Nas ruas da 4.ª categoria, poderão ser admittidas, á vista de comprovadas razões e a juizo da Directoria de Obras e Viação, declividades superiores á estabelecida no presente artigo. Para este caso o maximo admissivel será de 10 %.

Paragrapho 2.° — Os cortes e aterros não poderão em regra geral ter altura superior a tres metros.

Art. 529.° — A parte carroçavel das ruas terá em regra 3/5 de largura total da rua e os passeios 1/5 da mesma largura. A declividade normal dos passeios será de 4 %.

Paragrapho 1.° — Para as secções transversaes differentes da determinada neste artigo, deverão ser justificadas e apresentadas conjuntamente com o projecto de arruamento para serem approvadas.

Paragrapho 2.° — No cruzamento de ruas de declividades muito differentes será permittida a declividade transversal de tres por cento no maximo, em pequena extensão de uma dellas, para facilitar a concordancia dos leitos.

Art. 530.° — As disposições da presente legislação, no re-ferente plano de arruamento, classificação de ruas e mais disposições connexas, só são applicaveis no perimetro rural, ás agglomerações já existentes e ás que se crearem ou forem projectadas com os caracteristicos de agglomerações suburbanas.

Art. 531.° — Quando se tratar de abertura de simples caminhos para facilitar o accesso a grandes propriedades ruraes ou retallial-os em forma de chacara, ou sitios, os interessados apresentarão para ser approvado o projecto respectivo contendo:

a) — planta do terreno, em escala de 1:1000 com o traçado dos caminhos e a loteação adoptada. Esta planta deverá indicar tambem, a via ou vias publicas que dão accesso aos caminhos projectados e os limites do terreno;

b) — perfis longitudinaes dos caminhos em escalas de H — 1:1000 e V — 1:100.

c) — memorial descriptivo.

Paragrapho l.° — A largura minima destes caminhos é de 8 metros e as declividades não poderão exceder de 10 %.

Paragrapho 2.° — As construcções, que tiverem frente para estes caminhos, deverão ficar obrigatoriamente recuadas cinco metros, pelo menos, dos respectivos alinhamentos.

Paragrapho 3.° — A licença concedida para a abertura destes caminhos, é sob a condição de que a conservação dos mesmo ficará a cargo dos interessados.

III)— Abertura de passagens e outras disposições para construcção de casas populares

Art. 532.° — Quando se tratar da construcção de casas de caracter essencialmente popular, o retalhamento das quadras ou das porções de terrenos, já servidas por vias publicas, ou referentes a novos arruamentos, obedecerá ás seguintes disposições:

Art. 533.° — A subdivisão poderá ser feita por simples passagens, com a largura minima de quatro metros e com declividades não superiores a 15 %.

Paragrapho l.° — O comprimento dessas passagens não poderá exceder a duzentos metros.

Paragrapho 2.° — As passagens podem atravessar as quadras ou porções de terrenos de rua a rua ou não. No primeiro caso terão, em ponto intermediario, das extremidades, salvo quando forem de menos de 125m,00 de extensão, uma praça de manobra de vehiculos, de 8m,00 de largura, no minimo, por 20m,00 de comprimento, no minimo. No segundo caso deverão ser terminadas por praças de manobra, cujas dimensões minimas serão de 12m,00 de diametro, si a forma fôr circular, ou de dimensões equivalentes, si outra fôr a forma adoptada.

Paragrapho 3.° — O eixo maior da praça intermediaria deverá, de preferencia, coincidir com o eixo das passagens.

Paragrapho 4.° — Essas passagens não poderão ser utilizadas para o trafego de vehiculos em geral, mas sómente para os que se destinarem a servir as habitações nella localizadas.

Paragrapho 5.° — Nas ruas de transito geral, os passeios não soffrerão solução de continuidade nas emboccaduras das passagens referidas nesta lei; apenas será permittido o chanframento das guias ou meios fios.

Art. 534.° — No interior das quadras, ou das porções de terrenos retalhados, será sempre estabelecida uma parte ajardinada, com a superficie minima de 5 % da área subdividida.

Paragrapho unico — As áreas das praças de manobra a que se refere o paragrapho 2.° do art. 533, deste capitulo, poderão ser computadas nas porcentagens estabelecidas neste artigo.

Art. 535.° — Os leitos das passagens de que trata o capitulo serão revestidos de material resistente e devem dispôr de dispositivos que permittam o facil escoamento das aguas superficiaes.

Paragrapho l.° — Quando a secção transversal adoptada tiver passeios lateraes segundo o typo corrente, esses passeios terão a largura minima de setenta e cinco em cada um, e serão revestidos de material resistente, com guarnição de meios fios de granito, de concreto ou de material equivalente.

Paragrapho 2.° — O escoamento das aguas superficiaes será assegurado com a construcção de sargetas ao longo dos meios fios quando houver passeios do typo corrente, ou em logar conveniente si outra fôr a secção transversal escolhida.

Paragrapho 3.° — Em qualquer caso serão construidas boccas de lobo, galerias e boeiros, etc., si assim fôr necessario para o escoamento das aguas.

Art. 536.° — Os serviços e obras de que tratam os artigos anteriores e seus paragraphos serão executados pelos proprietarios das quadras, ou terrenos retalhados, e deverão estar concluidos antes do recebimento official das respectivas passagens e praças.

Paragrapho l.° — Essas passagens ou praças só poderão ser recebidas officialmente em conjunto, ou após o recebimento das ruas em que desemboccarem.

Paragrapho 2.° — A execução desses serviços e obras deverá estar concluida dentro do prazo que, em cada caso, for arbitrado pela Prefeitura Municipal, sob pena de ser o alvará de licença cassado e determinado o fechamento das passagens.

Art. 537.° — Os projectos de sub-divisão dos terrenos nas condições do presente capitulo poderão ser apresentados simultaneamente com o arruamento das grandes áreas, podendo, neste caso, ser computado para o calculo das porcentagens das ruas e espaços livres, de que trata o art. 518.°, as áreas das passagens, praças e jardins interiores a que se referem os artigos 533.° e 534.°.

Paragrapho l.° — Esses projectos deverão vir acompanhados de um memorial descriptivo das obras, e organizados de accordo com as disposições regulamentares em vigor e serão sub-divididos em suas tres partes principaes: — a do arruamento, a do retalhamento e a das edificações.

Paragrapho 2.° — Embora satisfazendo ás condições estabelecidas no presente capitulo, os projectos poderão ser modificados a juizo da Prefeitura Municipal, sobretudo quando convier ao systema de viação e esthetica da cidade.

Art. 538.° — Nas passagens destinadas a receber edificações com garages, devem ter largura superior á minima permittida de quatro, metros, salvo si na frente dos lotes houver dispositivos que permittam o facil accesso de vehiculos.

Art. 539.° — É facultada a reducção do recúo a dois metros quando as edificações não tiverem vedação de especie alguma nos alinhamentos, ficando os jardins incorporados aos leitos das ruas e praças ou aos jardins interiores, com a condição de terem os predios fronteiros o mesmo recúo. As áreas desses jardins entrarão no computo dos 5 % a que se refere o art. 534.

Art. 540.° — Nenhuma edificação poderá ficar á distancia superior de cem metros da rua de transito geral, e á de quinhentos metros de uma via principal, quando se tratar de arruamentos novos.

Art. 541.° — As plantas das casas populares deverão ser apresentadas á approvação conjuntamente com as dos retalhamentos das quadras ou porções de terrenos.

Art. 542.° —Nas escripturas de venda e compra dos lotes interiores deverão figurar as disposições deste capitulo não sendo permittidas, em qualquer tempo, nas edificações que já tenham attingido o maximo de peças compativel com a classificação de “casas populares”, obras de accrescimo que desnaturem esse caracter, salvo a hypothese da transformação prévia das passagens em ruas, de accordo com a legislação em vigor.

IV)— Acceitação de vias publicas

Art. 543.° — Depois que tiverem sido executadas as obras determinadas de accordo com os planos approvados ou de accordo com o despacho de approvação, e verificados pela Directoria de Obras e Viação, o proponente fará novo requerimento ao Prefeito, pedindo a abertura e entrega das ruas ao transito publico.

Art. 544.° — Nenhuma via de communicação de qualquer natureza poderá ser considerada como officialmente aberta ao transito publico, sem que seja previamente acceita pela Camara, que a declarará incorporada ao dominio publico, na forma do disposto no Codigo Civil.

Paragrapho unico — A conservação das novas vias de communicação ficará a cargo do proprietario do immovel arruado, emquanto esse não fizer doação á Municipalidade, por escriptura publica, do leito das mesmas. (Inserido pelo Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Art. 545.° — Para o effeito do art. anterior, a Prefeitura remetterá á Camara o projecto de arruamento, devidamente informado, de accordo com a presente lei, propondo-lhe a respectiva denominação.

Art. 546.° — As ruas executadas poderão ser entregues por partes pelo proponente, comtanto que essas partes constituam perimetros fechados com accesso pelas vias officiaes existentes.

Paragrapho l.° — Todo e qualquer espaço livre que tenha accesso a uma rua cujo recebimento é pedido, deverá ter tambem o seu recebimento incluido naquelle pedido.

Paragrapho 2.° — Os espaços livres só serão recebidos depois de nelles executadas as obras constantes do projecto approvado.

Art. 547.° — Não serão recebidas do proponente vias de communicação, cuja abertura importe em desapropriação á custa do Municipio, nem aquellas que não estejam devidamente niveladas e em que não tenham sido executadas as obras de arte (bocins, pontes, muros de arrimo, etc.), necessarios á sua conservação.

Paragrapho unico — Para os effeitos do presente art., as ruas, travessas, avenidas, praças, e quaesquer vias, só poderão ser acceitas officialmente, uma vez que os interessados façam doação livre ao Municipio, dos terrenos que constituirem os seus leitos, observadas as disposições do Codigo Civil, e as demais prescripções desta lei.

Art. 548.° — Não serão egualmente acceitas pela Prefeitura as ruas nas quaes, durante a sua aprovação e execução, forem levantadas construcções em desaccordo com o que é determinado pela legislação em vigôr.

Art. 549.° — Não caberá á Prefeitura responsabilidade alguma pela differença de aréa dos lotes ou quadras que qualquer proprietario venha encontrar em relação ás áreas dos planos approvados.

Art. 550.° — Os logradouros de uso commum do povo, quando já incorporados ao dominio publico, só podem ser desincorporados, perdendo inalienabilidade, por lei especial da Camara, approvada por mais de dois terços dos vereadores presentes.

Art. 551.° — O Prefeito communicará ao registo geral de hypothecas as ruas, avenidas e praças que no Municipio se abrirem ao transito publico.

V)— Vias particulares

Art. 552.° — Os proprietarios das vias privadas de communicação, já existentes, e abertas sem licença da Prefeitura, ficam sujeitos ás seguintes medidas: (Vide art. 11º do Ato Governo Provisório nº 129/1931)

a)— a conservar seu solo sempre em bom estado de limpeza e de franco trafego;

b)— a executar e conservar desde logo as obras de sargetamento, bocins, canalizações completas para o escoamento facil e regular das aguas pluviaes;

c)— a construir os passeios necessarios ao resguardo dos pedestres contra as carruagens, de largura determinada pela Prefeitura;

d)— a calçal-a á sua custa, em toda a extensão, logo e com o mesmo typo de calçamento que a Prefeitura executar, o calçamento da via a que dá accesso. Si a salubridade publica o requerer, poderá a Prefeitura obrigar o calçamento a qualquer tempo, antes da providencia acima referida;

e)— a mantel-a sufficientemente illuminada, conforme o typo adoptado nas vias publicas, desde o anoitecer, até ao nascer do sol;

f) — a remover, diariamente, depositando na via publica mais proxima, na forma dos regulamentos respectivos, os detrictos da limpeza e o lixo das habitações marginaes;

g) — a fechar, com muros, quaesquer terrenos com accesso a essas vias particulares, e destinados a construcções;

h) — a adoptar disposições que permittam a livre circulação dos vehiculos, sob pena de ser a sua entrada ahi interdictada por dispositivos adequados, no ponto de intersecção com a via publica, a juizo da Prefeitura;

i)— a construir, nas extremidades, fechos ou portões de ferro adequados, que deverão ser conservados fechados á noite, desde o anoitecer, até cessar a illuminação, á chave.

Paragrapho unico — Pela infracção de qualquer das disposições deste artigo a Prefeitura poderá impôr a multa ao proprietario da via prvida, até o valor de 50$000, diarios, cobrados executivamente.

Art. 553.° — As vias de communicação, que não attenderem, ás prescripções do art. 552, serão interdictadas á circulação de dia e de noite e fechadas com muros, como os terrenos em aberto.

VI)— Lotes e construcções

Art. 554.° — No plano de retalhamento das quadras em lotes, a que se refere o art. 508, elevem ser observadas as disposições que seguem:

1)— a frente minima dos lotes será de oito metros no perimetro suburbano e quando se tratar de bairro popular; nos outros casos e nos outros perimetros, a frente minima será de dez metros;

2)— a edificação principal de cada lote não poderá occupar área superior á terça parte da área do mesmo lote quando este tiver mais de trezentos metros quadrados; a de metade da área do lote, quando este não exceder a trezentos metros quadrados;

3)— os alinhamentos entre as frentes ou entre os fundos das construcções principaes, assim como entre as frentes e fundos dos predios de ruas parallelas, deverão ter um afastamento minimo de 16 metros e respeitando o disposto no art. 33.

Paragrapho 1.° — Nos lotes de esquina os afastamentos serão considerados em relação a via mais importante a juizo da Directoria de Obras e Viação e de accôrdo com o disposto no art. 39.

Paragrapho 2.° — São permittidas disposições que facilitem o agrupamento de construcções até seis, desde que o conjunto respeite o disposto no presente artigo.

Paragrapho 3.° — Não serão permittidas as obras de accrescimo nas edificações que tenham attingido os maximos estabelecidos pelo presente artigo.

Art. 555.° — Quando a abertura de ruas vier acompanhada de pedido de approvação de plantas, para edificações e quando taes ruas tiverem communicação a outras vias publicas já alinhadas e edificadas, são dispensadas as disposições do artigo 554.

Paragrapho l.° — Quando taes ruas tiverem largura inferior a dezeseis metros, as edificações deverão guardar o recuo minimo de quatro metros dos alinhamentos das mesmas;

Paragrapho 2.° — Toda a vez que se tratar de habitações de um metro e sessenta centimetros, no minimo, de largura, entre táes agrupamentos, ou quando as edificações forem de um só lado da nova rua, fica dispensado o recuo minimo de quatro metros.

Art. 556.° — Os jardins nas frentes das construcções recuadas poderão ficar em aberto, separados do alinhamento por simples meio fio de tijolo prensado, ou por pequena mureta ou gradil de trinta centimetros de altura maxima, desde que a tal respeito haja accôrdo entre os proprietarios de toda a extensão recuada, accôrdo esse que deverá, constar do termo assignado na Prefeitura.

Paragrapho unico — A Prefeitura estabelecerá para cada caso concreto as regras a observar para a execução e conservação dos jardins, reservando-se sempre o direito de exigir, si necessario, o fecho dos mesmos, nos termos legaes.

Art. 557.° — É permittida a formação de espaços livres, gramados ou ajardinados no interior dos quarteirões e em commum para todos ou parte dos respectivos moradores. Devem elles, todavia, ter entradas adequadas, que deverão estar fechadas de modo seguro, do occaso ao nascer do sol.

Paragrapho l.° — As áreas destes espaços não serão computadas no calculo das porcentagens de que trata o art. 518.

Paragrapho 2.° — A Prefeitura estabelecerá ainda neste caso as regras e condições a observar, quanto á execução, conservação e frequencia destes logares, reservando-se sempre o direito de exigir a sua suppressão, quando seja necessaria esta medida.

Art. 558.° — Nas escripturas de venda e compra dos lotes deverão figurar as disposições a que estão sujeitos pelas disposições da presente legislação.

Paragrapho unico — As escripturas em desaccôrdo com o presente artigo não serão levadas em conta para o effeito do art. 55, letra g.

Art. 559.° — Os infractores de qualquer das disposições da presente legislação sobre arruamentos ficam sujeitos á multa de 50$000 a 200$000.

PARTE QUARTA

Alinhamentos e nivelamentos das vias publicas

Art. 560.° — As ruas, avenidas, praças, etc., deverão ser alinhadas e niveladas e determinados os alinhamentos e nive-lamentos por meio de marcos e estacas.

Paragrapho l.° — Os marcos constarão de uma haste de ferro da secção circular revestida de um bloco de concreto de vinte por vinte e por cincoenta centimetros e serão collocados nos alinhamentos e nos pontos em que haja mudança de direcção; os marcos de nivelamento serão collocados nos eixos das ruas, nos pontos da mudança de declividade.

Paragrapho 2.° — As estacas serão de ferro ou de madeira de boa qualidade, de dimensões praticas e collocadas de vinte em vinte metros em toda a extensão e nos dois alinhamentos das novas vias publicas.

Paragrapho 3.° — A extremidade superior dos marcos ficará razante ao terreno, após execução do devido movimento de terra.

Paragrapho 4.° — A Directoria de Obras e Viação fará inspeccionar esses marcos, restabelecendo os que estiverem damnificados ou deslocados.

Paragrapho 5.° — Quando, por qualquer circumstancia, os marcos não poderem assentar sobre o terreno, serão elles amarrados topographicamente em posição e altitude a referencia firmes.

Art. 561.° — As ruas, avenidas, praças, etc., existentes conservarão as actuaes larguras e deelividades; e, de accôrdo com ellas, serão dados os alinhamentos e nivelamentos.

Art. 562.° — Quando fôr reconhecida a necessidade de regularização ou de alargamento de uma via publica, que importe em avanço ou recuo, a Directoria de Obras e Viação levantará o novo plano de alinhamento, e, de accôrdo com elle, depois de approvado, serão dados os alinhamentos.

Paragrapho unico — A approvação dos novos planos de que trata este artigo será feita por lei da Camara ou acto do Prefeito conforme a despesa acarretada fôr superior ou inferior a 50:000$000; quando a despesa fôr inferior a 5:000$000, os planos poderão ser approvados pelo director de Obras.

Art. 563.° — Quando fôr reconhecida a necessidade de modificação do nivelamento de uma via publica, a Directoria de Obras e Viação levantará o novo plano e, de accôrdo com elle, depois de approvado por acto do Prefeito, serão dados os nivelamentos.

Art. 564.° — Toda a rua, avenida, praça, etc., terá o seu plano geral de alinhamento regulando a largura, a direcção e nivelamento respectivo.

PARTE QUINTA

Arborização

Art. 565.° — As vias publicas da Capital e os espaços livres serão respectivamente arborizados e ajardinados por conta da Municipalidade.

Paragrapho unico — Nas ruas abertas por particulares, com licença da Prefeitura, os proprietarios poderão arborizal-as a sua custa, comtanto que a arborização satisfaça o disposto na presente legislação.

Art. 566.° — O serviço de arborização e ajardinamento será feito pela Directoria de Hygiene e pela administração dos jardins.

Art. 567.° — A arborização das avenidas e praças será feita de accôrdo com planta previamente approvada pelo Prefeito.

Art. 568.° — Nas ruas em que não houver obrigatoriedade de recúo das construcções, a arborização só será feita quando taes ruas tiverem passeios de quatro metros de largura no minimo; quando houver recúo obrigatorio das construcções, a arborização poderá ser feita desde que as ruas tenham pelo menos doze metros de largura.

Paragrapho l.° — A distancia das arvores á aresta externa das guias será de setenta e cinco centimetros.

Paragrapho 2.° — A distancia entre as arvores será de oito a doze metros, conforme a especie adoptada.

Art. 569.° — Não serão arborizados os lados sombreados das ruas de menos de vinte metros de largura e que tenham a sua direcção nas proximidades da linha E-O.

Art. 570.° — Quando fôr determinada a construcção dos passeios em ruas a serem arborizadas, deverão ser deixados os espaços livres necessarios a plantação das arvores. Estes espaços deverão ter um metro quadrado a partir da aresta interna das guias.

Paragrapho unico — Nesses espaços livres serão collocadas grelhas de ferro, ou será plantada grama ou equivalente.

Art. 571.° — A ninguem é permittido cortar, derrubar ou podar arvores que a Municipalidade mandar plantar.

Paragrapho l.° — Cabe esse serviço, bem como o de conservar, á Administração dos Jardins.

Paragrapho 2.° — Sempre que tenha de executar esse serviço, a Administração dos Jardins dará aviso á Directoria da Limpeza Publica, afim de que esta providencie a remoção das folhagens e troncos cortados.

Art. 572.° — As arvores plantadas nas vias publicas não poderão servir de postes, qualquer que seja o destino.

Art. 573.° — Não serão permittidas, nos alinhamentos das vias publicas, a plantação de arvore ou qualquer outra vegetação que, por sua natureza, possam difficultar o transito, a insolação ou a conservação dos leitos daquellas vias.

Art. 574.° — Todo aquelle que damnificar as arvores plantadas nas vias publicas do Municipio, ou transgredir as disposições relativas á presente legislação, soffrerá a multa de... 50$000 a 200$000.

PARTE SEXTA

Collocação de hermas, estatuas e quaesquer outros monumentos em logradouros publicos

Art. 575.° — Não se permittirá a collocação de hermas, estatuas e quaesquer outros monumentos em logradouros publicos, sem autorização da Camara.

Art. 576.° — Si a iniciativa partir da Camara, o projecto deve trazer a assignatura de metade dos vereadores presentes á sessão.

Paragrapho l.° — O projecto será submettido a duas discussões, com o intersticio de trinta dias.

Paragrapho 2.° — Para ser convertido em lei, é preciso que o projecto seja approvado por dois terços dos vereadores presentes nas duas discussões.

Paragrapho 3.° — O escrutinio será secreto.

Art. 577.° — Si a iniciativa partir de uma commissão popular, o requerimento será acompanhado do projecto do monumento.

Paragrapho 1.° — Antes do parecer das commissões, o requerimento irá á Prefeitura, que nomeará um jury incumbido de ajuizar do merecimento artistico do projecto.

Paragrapho 2.° — Conhecido o veredictum do jury, as commissões emittirão o seu parecer.

Paragrapho 3.° — No processo de votação dos pareceres, observar-se-á o disposto nos paragraphos 2.° e 3.° do artigo anterior.

PARTE SETIMA

Nomenclatura das vias publicas e numeração dos immoveis

I)— Emplacamento das vias publicas

Art. 578.° — O serviço de emplacamento das vias publicas e a numeração dos immoveis será feito, pela Directoria de Obras e Viação.

Art. 579.° — Logo que tenha sido dada denominação a uma via ou logradouro publico, serão collocadas por conta da Municipalidade as placas respectivas.

Paragrapho l.° — Nas ruas as placas serão collocadas nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado á direita, na direcção do transito, no predio de esquina ou na sua falta em poste collocado no terreno da esquina.

Paragrapho 2.° — Nos largos e praças, as placas serão collocadas á direita da direcção do seu transito e nos predios ou terrenos de esquina com outras vias publicas.

Art. 580.° — As placas de nomenclatura serão de fundo azul escuro, com letras brancas, e terão as dimensões de quarenta e cinco centimetros de comprimento por vinte e cinco centimetros de altura.

II)— Denominação das vias publicas

Art. 581.° — As denominações das vias publicas e logradouros publicos da cidade serão feitas por lei ou acto.

Paragrapho l.° — As denominações de vias abertas por particulares serão dadas de accordo com o disposto no art. 545.°.

Paragrapho 2.° — O Prefeito, de accordo com a presente legislação, dará denominação aos logradouros publicos já existentes e que não as tenham.

Art. 582.° — As denominações que constituirem duplicata ou que se prestarem a confusão serão substituidas. Egualmente serão substituidos os nomes das travessas e largos que já existem em outros logradouros.

Paragrapho unico — Das denominações nas condições do presente artigo, serão substituidas, de preferencia, as mais novas.

Art. 583.° — A não ser nas condições do artigo anterior, a denominação das vias e logradouros publicos não poderá ser alterada.

Art. 584.° — Para a denominação das vias e logradouros publicos serão dados de preferencia nomes que se relacionem com os factos da cidade ou da historia Patria.

Paragrapho unico — Fica expressamente vedado dar-se ás vias publicas nomes de pessoas ainda vivas.

Art. 587.° — Quando fôr modificada a denominação, de uma via ou logradouro publico, a substituição da denominação só será feita trinta dias após a publicação da lei ou acto respectivo.

III)— Numeração dos imóveis

Art. 586.° — A numeração dos predios começará na ex-tremidade da rua que ficar mais proxima da linha ligando os bairros de Sant’Anna e Villa Marianna, considerada praticamente como eixo Norte-Sul da cidade e formando pelas ruas, avenidas e praças seguintes: Voluntarios da Patria, Tiradentes, Florencio de Abreu, largo e rua de S. Bento, praça Antonio Prado, rua 15 de Novembro, praça da Sé, praça João Mendes, rua da Liberdade e Vergueiro. Nos casos de indecisão, quanto á extremidade inicial de uma rua qualquer em relação áquella linha ou eixo Norte-Sul, a numeração terá inicio na extremidade que mais se approximar da linha ligando os bairros da Moóca á Lapa, considerada, tambem, praticamente, como eixo Este-Oeste da cidade e passando pelas seguintes ruas, avenidas e praças: — rua e aterrado da Moóca, rua Tabatinguera, do Theatro, praça João Mendes, rua e largo do Riachuelo, largo da Memoria, rua 7 de Abril, praça da Republica, rua e largo do Arouche, rua Sebastião Pereira, das Palmeiras, avenida Agua Branca, rua Guaycurús, Trindade e E. F. Sorocabana. (Vide inciso VII do art. 7º, do Ato Governo Provisório nº 129/1931)

Art. 587.° — Os predios situados no lado direito das ruas, cujos pontos iniciaes ficarem assim determinados, receberão numeros pares e os do lado esquerdo os numeros impares, correspondente, sempre dois numeros seguidos um par e outro impar a cada trecho de dois metros de testada, medidos segundo o eixo de cada rua, a começar do ponto inicial da mesma. Desta forma, o numero de cada predio representará, com a approximação de um metro, a distancia entre o meio da respectiva soleira, e a extremidade inicial da rua. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 25/1930)

Paragrapho 1.° — As soleiras a que se refere o artigo anterior são as correspondentes ás entradas principaes dos predios. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 25/1930)

Paragrapho 2.° — Os muros e cercas com portões serão numerados de accôrdo com a presente legislação; os que não tiverem portões receberão numeros referidos ao ponto correspondente ao meio da testada. (Revogado pelo Ato Governo Provisório nº 25/1930)

Art. 588.° — As placas da nova numeração terão caracteristicos que as differenciem das actuaes, que serão conservados durante um anno.

Art. 589.° — Os proprietarios de predios ou immoveis em ruas numeradas, são obrigados a pagar a quantia de tres mil réis (3$000) para cada casa ou portão em que se collocar placa. Esse pagamento será feito na mesma occasião em que se fizer o de emolumentos de construcção e constará no recibo respectivo.

Art. 590.° — Na mesma oceasião em que for entregue ao proprietario ou empreiteiro o alvará de licença para construcção de um predio, será tambem entregue o numero a elle correspondente, excepto para aquelles que, por sua natureza os dispensarem como os templos, os theatros, edificios publicos proprios e outros.

Paragrapho unico — Durante a construcção, o numero será collocado no andaime e, terminada ella, na trave superior, a egual distancia das extremidades da porta principal.

Art. 591.° — As casas que se reconstruirem ou se construirem em algum intervallo terão o seu numero de accordo com o plano indicado nas disposições anteriores.

Art. 592.° — Juntamente com o imposto da viação do anno em que entrar em vigor a nova numeração, a Prefeitura cobrará de cada proprietario uma taxa especial de 5$000 pelo serviço do novo emplacamento.

Art. 593.° — Fica a Prefeitura autorizada a modificar o emplacamento das ruas e predios da cidade, de accordo com a presente legislação, devendo a nova numeração começar a vigorar da data que for designada, com antecedencia de sessenta dias.

Art. 594.° — A Prefeitura organizará um registro do qual constarão os nomes das ruas e a numeração dos predios, publicando na folha official as alterações feitas em virtude da presente legislação.

Art. 595.° — Revogam-se as disposições em contrario.

O Director do Expediente a faça publicar.

Prefeitura do Municipio de São Paulo, 19 de novembro de 1929, 376.° da fundação de S. Paulo.

O Prefeito

J. Pires do Rio.

O Director do Expediente, int.º, Florival Augusto da Silva.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19/11/1929, pg. 01