Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 6.932, DE 24 DE agosto DE 1966

(Projeto de Lei nº 431/1964, do Executivo - faria lima)




Acrescenta cinco parágrafos ao artigo 6º  da Lei n. 4.060, de 14/6/51, e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de agôsto de 1966, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º — Ao artigo 6 da Lei nº 4.060, de 14 de junho de 1951, ficam acrescentados os seguintes parágrafos:

Art. 1.º — Ao artigo 6.º da Lei nº 4.060, de 14 de junho de 1951, ficam acrescentados os seguintes parágrafos: (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 25/08/1966)

“§ 1.º — Excepcionalmente, por necessidade ou conveniência do serviço, poderão os extranumerários diaristas ser dispensados de trabalhar em dias previamente determinados, respeitada a exigência de 48 (quarenta e oito) horas de trabalho ordinário por semana.

§ 2º — O regime excepcional, a que se refere o parágrafo anterior, só poderá ser adotado mediante autorização previa e expressa do Prefeito, precedida de proposta fundamentada do Diretor do Departamento em que estiverem em exercício os diaristas. Em se tratando de repartição não subordinada a qualquer Departamento, caberá ao chefe dessa repartição formular e fundamentar a proposta.

§ 3º — Os dias em que fôr o extranumerário diarista dispensado de trabalhar serão considerados como de efetivo exercício para os efeitos da legislação em vigor, desde que sejam cumpridas 48 (quarenta e oito) horas de trabalho ordinário por semana.

§ 4º — Cada falta, em dia de trabalho, importará no desconto de salários correspondentes a 8 (oito) horas de serviço, mais as horas de compensação, bem como do descanso semanal remunerado.

§ 5º — Serão considerados horas extras, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 7.º da Lei nº 4.060, de 14 de junho de 1951, exclusivamente as que excederem de 48 (quarenta e oito) horas por semana”.

Art. 2.º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1966, 413.º da fundação de São Paulo.

O Prefeito,

José Vicente de Faria Lima

Fernando Guedes de Moraes, respondendo pelo expediente da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos

O  Secretário das Finanças,

Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

O Secretário de Obras,

José Meiches

O Secretário de Higiêne e Saúde,

Fauze Carlos

O Secretário de Abastecimento,

Elias Corrêa de Camargo

O Secretarios do Serviços Municiopais,

O Secretário de Serviços Municipais, (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 25/08/1966)

Araripe Serpa

O Secretário de Bem Estar Social,

Paulo Soares Cintra

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos,  em 18 de agôsto de 1966.

O Diretor,

Adriano Theodosio Serra..


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em  24/08/1966, p.1 e retificado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 25/08/1966, p. 1