Dispõe sobre revalorização dos padrões de vencimentos do funcionalismo da Prefeitura, e dá outras providências.
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JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de março de 1973, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam revalorizadas em 15% (quinze por cento) :
I — A escala de padrões de vencimentos do funcionalismo da Prefeitura e os proventos dos Inativos;
II — As gratificações, inclusive a de produtividade fiscal, e as verbas de representação instituídas em lei;
III — A “quebra de caixa”, prevista em lei, a ser paga aos tesoureiros efetivos e extranumerários, calculada sobre o valor do padrão inicial da respectiva carreira;
IV — As pensões vitalícias pagas pela Prefeitura.
Parágrafo único — Serão arredondadas para Cr$ 0,10 (dez centavos) as frações inferiores a essa importância, resultantes de revalorização prevista neste artigo e das demais vantagens de ordem pessoal.
Art. 2.º - O valor mensal do salário-esposa e do salário-família, por alimentário, fica fixado em Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Art. 3.º - O Montepio Municipal de São Paulo reajustará, com base nos valores estabelecidos em lei, as pensões devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 28 de fevereiro de 1973, onerando a despesa a verba própria do orçamento vigente.
Parágrafo único — Não serão reajustadas as seguintes pensões:
a) as concedidas nos termos, da Lei n.º 1.236, de 11 de setembro de 1909; dos Atos n.ºs 1.233, de 8 de maio de 1918, e 147, de 16 de abril de 1931 (chamadas pensões vitalícias), exceto as concedidas por esses diplomas legais à viúva e filhas solteiras ou a filhas viúvas do instituidor;
b) os legados, exceto quando o legatário for a genitora de ex-contribuinte ou se se tratar de menor de 18 anos ou de pessoa inválida sem outra renda, desde que igual ou inferior ao salário mínimo vigente no Município.
Art. 4.º - Os servidores e os inativos da Prefeitura não poderão receber retribuição mensal excedente a 2 (duas) vezes o valor atribuído ao maior padrão da escala de vencimentos do funcionalismo da Prefeitura.
§ 1.º — O limite de retribuição fixado neste artigo poderá ser excedido no caso de acumulação de proventos da aposentadoria com vencimentos e verba de representação, se houver, de cargo isolado de provimento em comissão, bem como no de acumulação de retribuição com gratificações instituídas em lei ou com pagamentos assemelhados.
§ 2.º — O excesso, nos casos a que se refere o parágrafo precedente, corresponderá ao valor do padrão de vencimentos do cargo em comissão, acrescido ao da verba de representação, se for o caso; ao da gratificação pelo exercício de função gratificada; ou ao dos pagamentos assemelhados.
Art. 5.º — O parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 7.747, de 27 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação :
“ Parágrafo único — Aos funcionários legalmente impedidos de perceber gratificação por serviços extraordinários, poderá ser atribuída gratificação especial, não excedente de 2/3 (dois terços) dos respectivos vencimentos, nos casos em que o grau de responsabilidade das funções e a jornada extraordinária de trabalho justificarem a vantagem. A mesma gratificação poderá ser atribuida aos funcionários designados para atender a outros encargos específicos, sem prejuízo de suas atribuições e jornada normais de trabalho.”
Art. 6.º — Para atender aos encargos resultantes desta lei, bem como os decorrentes do aumento de salários a ser concedido por decreto, fica o Prefeito autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, créditos suplementares às verbas próprias do orçamento vigente, até o montante de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos hábeis, especificados na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1.º de março de 1973.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de março de 1973, 420º da fundação de São Paulo.
Prefeito,
José Carlos de Figueiredo Ferraz
O Secretário de Negócios internos e Jurídicos,
Paulo Villaça
O Secretário das Finanças,
Nelson Gomes Teixeira
O Secretário de Obras,
Octávio Camillo Pereira de Almeida
O Secretário de Educação e Cultura,
Paulo Nathanael Pereira de Souza
O Secretário de Higiene e Saúde,
Carlos da Silva Lacaz
O Secretário de Abastecimento,
João Jacób Hoelz
O Secretário de Serviços Municipais,
Alberto Pereira Rodrigues
O Secretário de Bem Estar Social,
Leopoldina Saraiva
O Secretário de Turismo e Fomento,
Edenyr Machado
O Secretário Municipal de Transportes,
lon de Freitas
O Secretário Municipal de Esportes,
Paulo Machado de Carvalho
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 15 de março de 1973.
O Diretor,
João Alberto Guedes