Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 8.143, DE 01 DE novembro DE 1974

(Projeto de Lei nº 128/1974, do Executivo - miguel colasuoNno)




Altera disposições da Lei n. 4.060, de 14 de junho de 1951

MIGUEL COLASUONNO, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de outubro de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

MIGUEL COLASUONNO, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de outubro de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte lei: (Redação dada pela retificação  no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/11/1974)

Art. 1.º — A alínea “d” do artigo 62 da Lei nº 4.060, de 14 de junho de 1951, passa a vigorar da seguinte forma:

d) pelo não comparecimento ao trabalho sem causa justificável, por mais de sessenta (60) dias interpolados, durante o exercício”.

d) pelo não comparecimento ao trabalho, sem causa justificável, por mais de sessenta (60) dias interpolados, durante o exercício”. (Redação dada pela retificação  no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/11/1974)

Art. 2.º — O artigo 66 da Lei nº 4.060, de 14 de junho de 1951, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 66 — Para o efeito da alínea “h” do artigo 62 é considerado abandono do emprego o não comparecimento ao trabalho por mais de trinta (30) dias consecutivos”

Artigo 66 — Para o efeito da alínea “h” do artigo 62 é considerado abandono do emprego o não comparecimento ao trabalho por mais de trinta (30) dias consecutivos”. (Redação dada pela retificação  no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/11/1974)

Art. 3.º — O artigo 63 da Lei n.° 4.060, de 14 de junho de 1951, ora restabelecido passa a conter as seguintes disposições:

Art. 3.º — O artigo 63 da Lei n.° 4.060, de 14 de junho de 1951, ora restabelecido, passa a conter as seguintes disposições: (Redação dada pela retificação  no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/11/1974)

Artigo 63 — O servidor preso em flagrante ou preventivamente, por crime comum ou funcional, será considerado afastado do trabalho até a condenação ou absolvição passadas em julgado.

§ 1º — Durante o afastamento, o servidor perderá um terço (1/3) do salário ordinário de trabalho tendo direito à diferença, se for, afinal, absolvido.

§ 1º — Durante o afastamento, o servidor perderá um terço (1/3) do salário ordinário de trabalho, tendo direito à diferença, se for, afinal, absolvido. (Redação dada pela retificação  no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/11/1974)

§ 2º — No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a dispensa do servidor, continuará ele afastado, na forma deste artigo até o cumprimento total da pena, recebendo apenas um terço (1/3) do salário ordinário de trabalho”.

§ 2º — No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a dispensa do servidor, continuará ele afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, recebendo apenas um terço (1/3) do salário ordinário de trabalho”. (Redação dada pela retificação  no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/11/1974)

Art. 4.º — As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 5.º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art. 5.º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela retificação  no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/11/1974)

Prefeitura do Município de São Paulo  aos 31 de outubro de 1974, 421º da fundação de São Paulo.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 31 de outubro de 1974, 421º da fundação de São Paulo. (Redação dada pela retificação  no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/11/1974)

O Prefeito,

Miguel Colasuonno

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos,

Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho

O Secretário das Finanças,

Vicente de Paula Oliveira

O Secretário de Obras,

Ivan Lubachescki

O Secretário de Educação e Cultura,

Roberto Ferreira do Amaral

O Secretário de Higiene e Saúde,

Aldo Fazzi

O Secretário de Abastecimento,

Euclides Carli

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços Municipais, José de Avila Aguiar Coimbra

O Secretário de Bem Estar Social,

Henrique Gamba

O Secretário de Turismo e Fomento,

José Maria Mendes Pereira

O Secretário Municipal de Transportes,

Mario Alves de Melo

O Secretário Municipal de Esportes,

Paulo Machado de Carvalho

O Secretário dos Negócios Extraordinários,

Luiz Mendonça de Freitas.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 31 de outubro de 1974 .

O Chefe do Gabinete,

Erwin Friedrich Fuhrmann.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 01/11/1974, p.1, retificado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/11/1974, p. 2  e re-retificado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 08/11/1974, p. 9.