Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 8.330, DE 03 DE dezembro DE 1975




Dispõe sobre o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Para o cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qaulquer Natureza, devido pelos prestadores dos serviços mencionados nos incisos I a VIII, XI a XIII, XXVII, XXIX, LXVII, bem como autoescolas, compreendidas no inciso XLVII, da lista de serviços prevista no artigo 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela letra "F" do artigo 1º da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969, tomar-se-á o valor da UFM.

Art. 1º Para o cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos prestadores dos serviços mencionados nos incisos I a VIII, XI a XIII, XXVII, XXIX, LXVII, bem como autoescolas, compreendidas no inciso XLVII, da lista de serviços prevista no artigo 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela letra "F" do artigo 1º da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969, tomar-se-á o valor da UFM. (Retificado pelo texto publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 09/12/1975, pg. 01)

Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos prestadores dos serviços mencionados nos incisos I a VIII e XI a XIII da lista de serviços prevista no artigo 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela letra "F" do artigo 1º da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969, tomar-se-á o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM. (Redação dada pela Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978)

Art. 2º A tabela a que se refere o artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações estabelecidas pelas Leis nºs 7.047, de 6 de setembro de 1967, 7.410, de 30 de dezembro de 1969, e 8.197, de 27 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"I - artigo 49, incisos I a VIII e XI a XIII: 250% (duzentos e cinquenta por cento) da UFM;

II - artigo 49, inciso IX: 1% (um por cento) sobre os preços constantes de convênios de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicas de direito público interno, à base de leitos-dia, deduzido o valor dos medicamentos e dos honorários médicos (quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento e for inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários), e 2% (dois por cento) nos demais casos e serviços;

III - artigo 49, incisos XIV a XVI, XX a XXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI, XXXIX, XL, LVIII, LXI e LXII: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;

IV - artigo 49, inciso XXVII:

a) barbeiros - 125% (cento e vinte e cinco por cento) da UFM, anualmente, por profissional ou por cadeira, o que for em maior número, pago em 4 (quatro) prestações, até o dia 15 do mês inicial de cada trimestre;

b) cabeleireiros - 125% (cento e vinte e cinco por cento) da UFM, anualmente, por profissional ou por secador, o que for em maior número, pago em 4 (quatro) prestações, até o dia 15 do mês inicial de cada trimestre;

c) manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza 125% (cento e vinte e cinco por cento) da UFM, anualmente, por profissional, pago em 4 (quatro) prestações, até o dia 15 do mês inicial de cada trimestre;

V - artigo 49, inciso XXXV: representação de produtos nacionais, 2% (dois por cento) sobre o total das comissões; demais formas de agenciamento, representação e corretagem ou intermediação de quaisquer títulos, 5% (cinco por cento) sobre o montante das comissões;

VI - artigo 49, inciso XXXVIII: 2% (dois por cento) sobre as comissões, inclusive bonificações a qualquer título, percebidas na veiculação, e 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços de confecção, redação, produção e veiculação, esta última quando efetuada diretamente;

VII - artigo 49, inciso XLVII:

a) auto escolas - 125% (cento e vinte e cinco por cento) da UFM, anualmente, por carro licenciado, pago em 4 (quatro) prestações, até o dia 15 do mês inicial de cada trimestre;

b) escolas de cabeleireiros e escolas de danças - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;

c) ensino pré-escolar, de 1º Grau, de 2º Grau, complementar, supletivo e superior, sob inspeção federal ou estadual, e demais escolas ou estabelecimentos de ensino - 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;

VIII - artigo 49, incisos XXIX e LXVII: 125% (cento e vinte e cinco por cento) da UFM, anualmente, pago em 4 (quatro) prestações, até o dia 15 do mês inicial de cada trimestre;

IX - artigo 49, inciso XXXI:

a) cinemas - 5% (cinco por cento) sobre o custo ou o valor do ingresso;

b) demais atividades - 10% (dez por cento) sobre o custo ou o valor do ingresso;

X - artigo 49, demais incisos: 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços." Art. 3º Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 3 DE DEZEMBRO DE 1975, 422º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito

Teófilo Ribeiro de Andrade Filho, Secretário de Negócios Internos e Jurídicos

Sérgio Silva de Freitas, Secretário das Finanças

Cláudio Salvador Lembo, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 3 de dezembro de 1975.

Erwin Friedrich Fuhrmann, Chefe do Gabinete


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 04/12/1975, pg. 01 e retificado pelo texto publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 09/12/1975, pg. 01.