Reorganiza o Serviço Funerário do Município de São Paulo, e dá outras providências.
|
Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de março de 1976, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Natureza, Denominação e Competência
Art. 1 ° - O Serviço Funerário do Município de São Paulo, entidade autárquica, criada pela Lei n° 5.562, de 13 de novembro de 1958, alterada pela Lei n° 7.430, de 24 de março de 1970, diretamente vinculada à Secretaria de Serviços e Obras, com sede e foro na cidade de São Paulo, personalidade jurídica, patrimônio próprio e autonomia financeira, será regido pela presente lei.
Art. 2° - Compete ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, de acordo com a legislação vigente, as seguintes atribuições: (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
Art. 2º Compete ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, por meio de Concessionárias, a prestação dos serviços cemiteriais e funerários. (Nova redação dada pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
I – Administrar, manter e conservar os cemitérios municipais; (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
II – Conceder sepulturas para inumação, em qualquer das suas modalidades, bem como ossários e relicários; (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
III – Autorizar exumações e reinumações; (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
IV – Administrar fornos crematórios e proceder à cremação de restos mortais; (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
V – Apurar e processar os casos de abandono ou ruína de sepultura, até final declaração de extinção da concessão; (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
VI – Autorizar e fiscalizar construções funerárias; (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
VII – Proceder à escrituração dos cemitérios, em livros próprios; (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
VIII – Prover os cemitérios de todo o material necessário ao desenvolvimento de seus serviços e obras; (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
IX – Autorizar e fiscalizar serviços executados por empreiteiros credenciados; (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
X – Autorizar e fiscalizar cemitérios particulares; (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
XI – Autorizar e fiscalizar os velórios particulares; (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
XII – Arrecadar taxas e emolumentos, fixados pela Administração Municipal, bem assim as tarifas devidas pelos serviços executados pela Autarquia; (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
XIII – Fabricar e fornecer caixões mortuários; (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
XIV – Remover os mortos, salvo no caso em que o transporte deva ser feito pela polícia; (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
XV – Ornamentar as câmaras mortuárias e transportar coroas nos cortejos fúnebres; (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
XVI – Instalar e manter velórios; (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
XVII – Transportar os mortos por estrada de rodagem do Município para outra localidade; (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
XVIII – Receber e decidir pedidos e reclamações. (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
Parágrafo único - As atribuições de que trata este artigo, exceção feita a prevista no item XVI, são de exclusiva competência do Serviço Funerário do Município de São Paulo.(Revogado pela Lei n° 11.172, de 07 de abril de 1992)
§1º - As atribuições, previstas neste artigo, são de competência exclusiva do Serviço Funerário do Município de São Paulo, exceto as constantes nos incisos XVI e XVII. (Inserido pela Lei n° 11.172, de 07 de abril de 1992) (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
§2º - A atribuição, prevista no inciso XVII deste artigo, será também executada:(Inserido pela Lei n° 11.172, de 07 de abril de 1992) (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
a) pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, quando se tratar de servidor pertencente ao Quadro da Corporação; (Inserido pela Lei n° 11.172, de 07 de abril de 1992) (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
b) por empresas ou serviços funerários municipais; (Inserido pela Lei n° 11.172, de 07 de abril de 1992) (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
c) por empresas funerárias, desde que autorizadas pelo Prefeito da cidade onde se realizará o sepultamento. (Inserido pela Lei n° 11.172, de 07 de abril de 1992) (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
§ 3º - Nos casos a que se refere o §2º, a contratação para fornecimento de urnas funerárias não poderá recair nas da classe subsidiada pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo. (Inserido pela Lei n° 11.172, de 07 de abril de 1992) (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
§ 4º A remoção e transporte de mortos por estrada de rodagem do Município, fora dos casos previstos no § 2º, acarretará aos infratores a apreensão do veículo, bem como de todo material de paramentação que se encontrar dentro do mesmo. (Inserido pela Lei nº 12.280, de 19 de dezembro de 1996) (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
§ 5º A apreensão prevista no parágrafo anterior somente se efetivará após a conclusão da remoção ou transporte que estiver sendo realizado. (Inserido pela Lei nº 12.280, de 19 de dezembro de 1996) (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
§ 6º A liberação do veículo e dos materiais apreendidos fica condicionada ao pagamento do valor da multa que será automaticamente imposta, correspondente a 2.383,04 (duas mil trezentas e oitenta e três e quatro centésimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.” (Inserido pela Lei nº 12.280, de 19 de dezembro de 1996) (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no “caput” deste artigo, observadas as normas técnicas vigentes. (Inserido pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
Art. 3° - O Serviço Funerário do Município de São Paulo prestará também, quando solicitado, serviços auxiliares ou complementares, tais como:
I – Fornecimento de aparelhos de ozona;
II – Fornecimento de urnas; (Revogado pela Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019)
III – Providências administrativas junto aos Cartórios de Registro Civil e Cemitérios.
Parágrafo único – Outros serviços, relacionados com a finalidade da Autarquia, poderão ser executados, a critério da Administração Municipal.
Art. 4° – A forma de execução dos serviços funerários será objeto de regulamentação, definindo-se as classes, os padrões, os tipos de caixões e paramentos, a espécie de transporte e os serviços auxiliares ou complementares.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Diretores
Art. 5° – O Serviço Funerário do Município de São Paulo será dirigido por um Superintendente e por um Conselho Deliberativo e Fiscal, composto de 4 (quatro) membros, constituindo-se, na forma que for estabelecida em decreto, de setores Administrativos e setores Técnicos.
SECÇÂO I
Do Conselho Deliberativo e Fiscal
Art. 6° – O Conselho Deliberativo e Fiscal compõe-se de:
a) Presidente, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, dentre pessoas de comprovada experiência e capacidade;
b) Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, como membro nato;
c) 2 (dois) representantes da Secretaria de Serviços e Obras, nomeados pelo Prefeito, por indicação do titular daquela Pasta.
Parágrafo único – O mandato dos Conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 7° – Ao Conselho Deliberativo e Fiscal compete:
I – Deliberar sobre:
a) planos do Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como suas modificações;
b) celebração de contrato em geral, inclusive convênios com entidades públicas ou particulares;
c) orçamento e programas anuais de trabalho;
d) concessões para exploração de bens da Autarquia;
e) regulamento interno da Autarquia;
f) relatórios e prestações de contas anuais do Superintendente;
g) alienação de bens imóveis.
II – Aprovar os balancetes mensais e anuais, encaminhando-os ao Prefeito, por intermédio do Superintendente e do Secretário de Serviços e Obras, para os efeitos legais;
III – Aprovar a criação e estruturação dos serviços, cargos e funções necessários ao desempenho das atribuições do Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como a fixação do quadro de seu pessoal e respectiva remuneração, encaminhando-os ao Prefeito, por intermédio do Superintendente e do Secretário de Serviços e Obras;
IV – Aprovar a proposta orçamentária para o exercício subsequente e remetê-la à Prefeitura com seu parecer, por intermédio do Superintendente, para apreciação do Secretário de Serviços e Obras e aprovação do Prefeito, observados os prazos legais;
V – Manifestar-se a respeito de quaisquer assuntos afetos à Autarquia, “ex ofício” ou a pedido do Superintendente;
VI – Elaborar seu Regimento Interno.
§ 1° – O Conselho Deliberativo e Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente.
§ 2° – No caso de impedimento do Presidente, a reunião do Conselho poderá ser convocada pelo Superintendente, funcionando nesse caso, sob a Presidência do mais idoso de seus membros presentes à reunião.
§ 3° – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, nos casos de empate, além do voto comum, o de desempate.
§ 4° – O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo não terá, no Conselho, direito a voto, nas deliberações referentes à prestação anual de contas da Superintendência.
§ 5° – As deliberações do Conselho serão, imediata e obrigatoriamente, submetidas à aprovação do Secretário de Serviços de Obras, através do Superintendente.
SECÇÃO II
Do Superintendente
Art. 8° – Ao Superintendente, indicado pelo Secretário de Serviços e Obras e de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, dentre pessoas de nível universitário e de comprovada experiência e capacidade profissional, compete:
Art. 8° - Ao Superintendente, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, dentre pessoas de nível universitário ou de comprovada experiência e capacidade profissional, compete: (Nova redação dada pela Lei n° 10.270, de 30 de março de 1987)
a) administrar a Autarquia;
b) representar o Serviço Funerário do Município de São Paulo, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
c) submeter à deliberação do Conselho Deliberativo e Fiscal, todos os assuntos da competência desse órgão;
d) admitir e dispensar o pessoal da Autarquia, bem como definir suas atribuições de acordo com as leis e regulamentos vigentes;
e) movimentar os fundos da Autarquia, emitir títulos de crédito e autorizar pagamentos, assinando, juntamente com o responsável pelo setor de Contabilidade, os respectivos cheques, observadas as exigências legais e regulamentares;
f) elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo e Fiscal, para ulterior aprovação do Secretário de Serviços e Obras, os programas anuais de trabalho e respectivos orçamentos;
g) aprovar os processos e documentos relativos às concorrências procedidas e adjudicar as obras e serviços aos concorrentes declarados vencedores, obedecidas as disposições legais;
h) autorizar dispensa de concorrência pública nos casos previstos em lei;
i) instaurar sindicância e inquéritos administrativos e aplicar penalidade a servidores;
j) submeter à aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal os projetos de organização ou reorganização dos serviços da Autarquia, encaminhando-os ao Prefeito, por intermédio do Secretário de Serviços e Obras;
l) promover as medidas necessárias à elaboração, pelos órgãos competentes, do orçamento anual da Autarquia, em prazo que possibilite a respectiva aprovação em tempo hábil, de acordo com a legislação em vigor;
m) apresentar ao Conselho Deliberativo e Fiscal, para os fins previstos em lei, balancetes trimestrais e, anualmente, balanço e relatório circunstanciado de sua gestão;
n) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.
§ 1° - O Superintendente poderá delegar atribuições a servidores categorizados da Autarquia, mediante prévia autorização do Secretário de Serviços e Obras.
§ 2° - Nos impedimentos e faltas do Superintendente, suas funções serão desempenhadas por servidores da Autarquia, na forma que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SECÇÃO I
Do Setor de Contabilidade
Art. 9° – Ao Setor de Contabilidade compete:
a) a orientação e controle geral dos registros contábeis;
b) o controle orçamentário dos bens patrimoniais;
c) os controles do almoxarifado e dos débitos e créditos da Autarquia;
d) fornecer ao Conselho Deliberativo e Fiscal, através do Superintendente, em tempo hábil, balancetes e balanços;
e) desempenhar outras atribuições pertinentes ao Setor, que lhe sejam cometidas em regulamento.
Art. 10 – O plano de contas da Autarquia será organizado pelo Setor Contábil e aprovado pelos órgãos competentes da Secretaria das Finanças.
Art. 11 – A proposta orçamentária do ano subsequente será preparada pelo Órgão Contábil da Autarquia e encaminhada à aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal.
SECÇÃO II
Do Setor de Tesouraria
Art. 12 – Ao Setor de Tesouraria compete:
a) efetuar os pagamentos e recebimentos depois de devidamente autorizados, na forma da legislação em vigor;
b) fornecer os elementos necessários à boa ordem dos registros contábeis, obedecidas as normas da legislação vigente;
c) desempenhar outras atribuições atinentes à sua especialidade, que lhe sejam cometidas em regulamento.
CAPÍTULO IV
Do Orçamento
Art. 13 – No orçamento anual, a receita e a despesa serão classificadas de acordo com a legislação aplicável ao Município.
Art. 14 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso hábil para seu atendimento.
CAPÍTULO V
Da Administração Financeira
Art. 15 – A aquisição de materiais e a execução de obras e serviços serão efetuadas na forma da legislação em vigor.
Art. 16 – Serão enviados à Prefeitura, trimestralmente, até o último dia do mês seguinte, balancetes acompanhados das respectivas demonstrações.
Art. 17 – O balanço anual será enviado à Prefeitura, até o dia 31 de janeiro, obedecidas as disposições legais.
CAPÍTULO VI
Do Regime do Pessoal
Art. 18 – O pessoal da Autarquia será admitido ou contratado mediante concurso, seleção ou prova de capacidade e inspeção de saúde.
Art. 19 – O regime jurídico a que ficarão sujeitos os servidores da Autarquia é o estabelecido pela legislação municipal e pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 20 – O Executivo criará, modificará, extinguirá e denominará por decreto, os setores técnicos e administrativos, bem como os cargos e funções necessários ao funcionamento do Serviço Funerário do Município de São Paulo.
Art. 21 – A remuneração do pessoal, inclusive do Superintendente e dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, será estabelecida por decreto executivo.
Art. 22 – Aos cargos e funções da Autarquia serão atribuídos padrões de vencimento e gratificações idênticas aos existentes na Prefeitura, quando houver.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização
Art. 23 – Os encargos de fiscalização financeira, econômica e contábil serão exercidos pelos órgãos próprios da Prefeitura.
Art. 24 – Para os efeitos de que trata o artigo anterior, fica assegurado aos funcionários municipais dela incumbidos, livre acesso a qualquer dependência, instalação e serviço da Autarquia, ressalvado à sua Administração o direito de assistir ou de fazer-se representar em todas as visitas e inspeções.
Art. 25 – A fiscalização e revisão tarifárias serão exercidas pela Secretaria de Serviços e Obras e, após examinadas as necessidades de alteração das tarifas, serão elas submetidas à aprovação do Prefeito.
CAPÍTULO VIII
Da Receita
Art. 26 – A receita do Serviço Funerário do Município de São Paulo será constituída dos seguintes recursos:
a) taxas específicas criadas pela Prefeitura e arrecadadas pela Autarquia;
b) tarifas e emolumentos cobrados pelos serviços executados pela Autarquia;
c) juros de depósitos bancários;
d) aluguéis de bens patrimoniais;
e) cauções e depósitos que reverterem aos cofres da Autarquia, por inadimplemento contratual;
f) produto de alienações de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos serviços;
g) legados, donativos e quaisquer outras rendas;
h) salários não reclamados;
i) subvenções, particulares ou públicas;
j) auxílios, particulares ou públicos;
l) produto de operação de crédito realizada nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IX
Da Estrutura Econômico-Industrial
Art. 27 – O Serviço Funerário do Município de São Paulo obedecerá às normas consagradas no regime de serviço pelo custo, a fim de garantir a equação econômico-financeira, mediante taxas e tarifas justas e adequadas, que permitam a manutenção e a renovação das instalações, máquinas e equipamentos, bem como o custeio das despesas de operação.
Art. 28 – Para garantir o equilíbrio entre à receita e a despesa, nos exercícios de renda insuficiente, fica criado, junto à Autarquia, um “Fundo de Manutenção e Melhoria”.
§ 1° – O fundo será formado em cada exercício, por excesso de receita em relação à despesa, entendido como despesa o custo do serviço, como definido no artigo anterior.
§ 2° – Na apuração da receita total não serão computadas eventuais subvenções.
§ 3° – O saldo acumulado no “Fundo de Manutenção e Melhoria” não poderá ultrapassar a 15% do investimento resultante em 31 de dezembro do exercício anterior e os eventuais excessos serão utilizados a crédito do “custo dos serviços” no exercício subsequente.
§ 4° – O “Fundo de Manutenção e Melhoria” terá uma conta específica no “plano de contas” da Autarquia e todas as suas movimentações serão clara e separadamente evidenciadas. (Texto retificado conforme publicação do Diário Oficial do Município em 21/04/1976)
§ 5° – As movimentações a débito do "Fundo de Manutenção e Melhoria” exigirão a aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal da Autarquia. (Texto retificado conforme publicação do Diário Oficial do Município em 21/04/1976)
§ 6° – A aplicação dos recursos orçamentários oriundos do fundo far-se-á através de dotações específicas consignadas na Lei de meios, na forma prevista no artigo 72 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 29 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias da Autarquia.
Art. 30 – Revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis n°s 3.773, de 24 de junho de 1949, 5.562, de 13 de novembro de 1958 e 7.430,de 24 de março de 1970, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 19 de abril de 1976, 423. ° da fundação de São Paulo
Olavo Egydio Setúbal, Prefeito
Teófilo Ribeiro de Andrade Filho, Secretário de Negócios Internos e Jurídicos
Epaminondas José da Cunha, Secretário das Finanças, respondendo pelo expediente
Aurélio Araújo, Secretario de serviços e Obras
Cláudio Salvador Lembo, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 19 de abril de 1976
Erwin Friedrich Fuhrmann, Chefe do Gabinete