Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 8.416, DE 02 DE julho DE 1976


Revogada por Lei nº 16.402 de 2016


Dispõe sobre concessão administrativa de uso de área de propriedade municipal na zona rural Z8-102 a clubes de campo integrantes de planos de núcleos residenciais de recreio, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 1976, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. lº — Fica autorizado o Executivo a ceder, mediante concessão administrativa de uso, independentemente de concorrência, a clubes de campo cujos projetos forem incluídos na implantação de planos integrados de núcleos residenciais de recreio, definidos pela Lei n.º 8.328, de 2 de dezembro de 1975, a área municipal destinada a áreas verdes, observadas as condições estatuídas nesta lei.

Parágrafo único — A concessão administrativa de que trata esta lei poderá ser outorgada pelo prazo máximo de 99 (noventa e nove) anos, prorrogável por igual período, a pédido do concessionário.

Parágrafo único — A concessão administrativa de que trata esta lei poderá ser outorgada pelo prazo máximo de 99 (noventa e nove) anos, prorrogável por igual período, a pedido do concessionário. (Retificado pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 14/07/1976)

Art. 2º — A instalação de clubes de campo integrantes de núcleos residenciais de recreio é admitida, apenas, na zona de uso Z8-102 instituída pela Lei n.º 8.328, de 2 de dezembro de 1975, devendo ser observada, no que couber, a legislação pertinente à matéria.

Art. 3º — A taxa de ocupação do solo dos clubes de campo, previstos no artigo l.º, não poderá exceder a 0,1 para edificações cobertas, ou a 0,4 para qualquer tipo de instalação (ocupação total), incluindo edificações cobertas, campos e quadras esportivos, estacionamento, aparelhos de recreação, não excedendo o coeficiente de aproveitamento do lote a 0,1.

§ lº — Os campos e quadras esportivos a que se refere o corpo deste artigo não compreendem aqueles em que o piso não seja revestido de material - impermeabilizante.

§ 2º — Os campos de golfe e as superfícies de água estão excluídos da taxa de ocupação do solo de 0,4 prevista no corpo deste artigo.

Art. 4º — Os interessados na concessão de que trata esta lei deverão apresentar os respectivos requerimentos por ocasião e conjuntamente com o pedido de diretrizes aque se refere a Lei n.º 7.805, de 1º de novembro de 1972.

Parágrafo único — Não se verificando a solicitação de que trata este artigo, a Prefeitura poderá, a qualquer tempo e a seu critério, conceder o uso da área a outros clubes de campo.

Art.5.o — Os interessados na concessão prevista no artigo l.º, fixadas diretrizes pela Prefeitura, obrigar-se-ão, mediante termo de compromisso, a:

a)apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 12 (doze) meses, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais e regulamentares pertinentes à matéria;

b)iniciar a construção dentro de 12 (doze) meses, a contar da aprovação do projeto, e a implantar as instalações mínimas, necessárias e exigíveis face as finalidades recreativas e esportivas da entidade, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir do início das obras;

c)zelar pela limpeza, conservação e, notadamente, pela preservação das características ambientais das áreas concedidas, providenciando, às suas ex- pensas, quaisquer obras e serviços de manutenção que se tornarem necessários.

Art. 6º — Do instrumento público de escritura de concessão administrativa, a ser formalizado no Departamento Patrimonial após a transferência do domínio ao patrimônio municipal, deverão constar as características da área concedida, bem como as obrigações e responsabilidades do concessionário.

Parágrafo único — A área a que se refere este artigo passa a integrar a classe dos bens públicos dominicais do Município.

Art. 7º — Os clubes de campo referidos no artigo 1.° deverão ser dotados de equipamentos de recreação e esportes previstos em decreto do Executivo.

Parágrafo único — Para os efeitos deste artigo, serão considerados, no decreto, os equipamentos de recreação e esportes existentes, no caso de clubes classificados como Z8-AV8 e Z8-AV9 pela Lei n.º 8.328, de 2 de dezembro de 1975.

Art. 8º — A extinsão ou dissolução dos clubes de campo referidos no artigo lº, a alteração do destino das áreas, a inobservância das condições estabelecidas nesta lei, na legislação pertinente em vigor, ou de cláusulas que constem do termo de compromisso e do correspondente instrumento público de concessão; o inadimplemento de qualquer prazo fixado implicarão na imediata perda do uso e gozo das áreas, pelas concessionárias, ficando rescindida, de pleno direito, a concessão, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extra judicial.

Art. 8º — A extinção ou dissolução dos clubes de campo referidos no artigo lº, a alteração do destino das áreas, a inobservância das condições estabelecidas nesta lei, na legislação pertinente em vigor, ou de cláusulas que constem do termo de compromisso e do correspondente instrumento público de concessão; o inadimplemento de qualquer prazo fixado implicarão na imediata perda do uso e gozo das áreas, pelas concessionárias, ficando rescindida, de pleno direito, a concessão, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extra judicial. (Retificado pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 14/07/1976)

Parágrafo único — Nos casos previstos neste artigo ou findo o prazo estabelecido para a concessão, sem que haja pedido de prorrogação como previsto, as áreas reverterão, automaticamente, à posse do Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nelas construídas, ainda que necessárias, sem direito à retenção e a qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.

Art .9º — Fica a Prefeitura com o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, na legislação pertinente, bem assim no instrumento público de escritura de concessão e precedente termo de compromisso.

Art. 10— Os clubes de campo instalados de conformidade com o disposto nesta lei passam a integrar o “Sistema de Áreas Verdes” definido na Lei n.º 7.688, de 30 de dezembro de 1971.

Art. 11 — O disposto na presente lei será objeto de regulamentação pelo Executivo.

Art. 12 — As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 2 de julho de 1976, 423.° da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal

O Secretário de Negócios Internos e Jujrídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo

O Secretário Municipal de Esportes, Caio Sérgio Pompeu de Toledo

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 2 de julho de 1976.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 03/07/1976, pg. 01-02 e retificado pelo Diário Oficial do Município de São Paulo em 14/07/1976, pg. 30.